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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 61/2017

(Publicação DOM 06/02/2017 p.1)

O Secretário de Transportes, no uso das suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 13.775, de 12 de janeiro de 2010, e o Decreto Municipal n.º 17.106, de 02 de julho de 2010, que disciplinam a execução do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos Automotores de Aluguel - Táxi;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer trajes adequados para os condutores de Transporte Individual de Passageiros em Veículos Automotores de Aluguel - Táxi, que possibilite aos usuários o fácil reconhecimento dos prestadores do serviço, reforçando o profissionalismo da atividade; e
CONSIDERANDO a permanente busca pela qualificação do Transporte Individual de Passageiros em Veículos Automotores de Aluguel - Táxi no Município de Campinas,

RESOLVE:

Artigo 1º - Os permissionários e auxiliares deverão vestir-se com traje adequado para prestação do serviço de táxi, competindo-lhes optar por peças de vestuários que observem os seguintes parâmetros:
I. Camisa social lisa, manga curta ou longa, na cor branca;
II. Calça social cor preta, para homens;
III. Calça social cor preta ou saia cor preta, abaixo do joelho, para mulheres;
IV. Sapato social na cor preta, para homens;
V. Sapato social ou sapatilha na cor preta para mulheres;
VI. Cinto social na cor preta;
VII. Blazer ou paletó na cor preta.

Artigo 2º - Às associações, sindicatos, cooperativas e pessoa jurídica de atividade associada à prestação do serviço de táxi, desde que devidamente cadastradas junto à EMDEC, é permitido implantar, para o ponto em que existirem ou operarem, seu próprio uniforme, desde que atendam aos padrões estabelecidos nesta Resolução.
§ 1º - No caso descrito no caput deste artigo, havendo variação da cor definida no artigo 1º desta Resolução, o uniforme deverá ser submetido à EMDEC para aprovação prévia.
§ 2º - Em sendo adotado uniforme, conforme descrito neste artigo, todos os operadores vinculados ao ponto deverão atender à determinação, utilizando o padrão de uniforme estabelecido.

Artigo 3º - Em caso de uso de logomarcas, identificação de patrocínio ou nome do ponto no uniforme, estes deverão ser colocados somente na camisa, na parte da frente, altura do peito, e ou nas laterais das mangas, desde que a dimensão não ultrapasse a medida de no máximo 8 (oito) centímetros de altura e 8 (oito) centímetro de largura.

Artigo 4º - São expressamente proibidos os seguintes trajes:
I. Qualquer tipo de proteção para a cabeça - touca, capuz, chapéu, boné, boina ou assemelhados, quando estiver dirigindo o veículo;
II. Peças de vestuário cortadas, rasgadas, manchadas, descoloridas ou que se mostrem sujas ou com odores;
III. Nas vestimentas femininas fica vedada a utilização da camisa com botões abertos de modo a propiciar decotes profundos;

Artigo 5º - São condições obrigatórias do traje do condutor taxista, quando em trabalho e no local de trabalho:
I. Manter a camisa abotoada, e com a parte inferior disposta dentro da calça ou saia;
II. Os sapatos devem estar sempre limpos, engraxados e bem conservados;
III. Manter a roupa sempre limpa e bem conservada;
IV. O cinto sempre deve estar bem conservado e afivelado.

Artigo 6º - São condições de asseio pessoal durante o trabalho e no local de trabalho:
I. Cabelos sempre arrumados e cortados;
II. Barba feita ou aparada;
III. Unhas limpas e arrumadas.

Artigo 7º - São condições de higiene do veículo vinculado ao serviço de táxi:
I. Manter cintos de segurança, assentos, encosto de braços, painel e demais itens internos do veículo limpos;
II. Manter limpo filtro de ar condicionado;
III. Aspirar teto, piso, porta malas e interior do veículo;
IV. Manter a parte externa do veículo sempre limpa e polida;
V. Todos os acessórios disponibilizados aos passageiros devem ter limpeza constante;
VI. Manter porta malas limpo e com o espaço determinado pela homologação do veículo, livre e desobstruído;
VII. Manter o espaço dos bancos de assentos livres para o passageiro;
VIII. Retirar do veículo qualquer alimento ou objeto que possa liberar odor que incomode o passageiro.

Artigo 8º
 - Em caso de substituição de veículo vinculado à permissão, fica autorizada a operação do veículo em fase de inclusão, desde que comprovada a regularidade junto ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DetranSP.
§ 1º - Para a concessão da autorização descrita no caput deste artigo, o permissionário deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Cópia simples do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, do veículo em fase de cadastro, na categoria aluguel, e em nome do permissionário;
II - Cópia simples da Ordem de Serviço de Instalação de Taxímetro;
§ 2º - A autorização para operação terá a validade 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, sendo que nesse período o veículo deverá ser aprovado em inspeção veicular realizada pela EMDEC e concluir o processo de substituição de veículo, cumprindo todas as demais exigências, conforme procedimento específico publicado no site www.emdec.com.br.

Artigo 9º - O operador deve ser cortês para com o passageiro, observando, no mínimo, os seguintes itens para atendimento:
I. Atender com polidez e urbanidade o passageiro:
II. Mostrar-se prestativo:
III. Cumprimentar o passageiro;
IV. Não discriminar, nem fazer distinção de passageiro;
V. Abrir a porta para o passageiro e indicar, com as mãos, o acesso ao veículo;
VI. Abrir e colocar e/ou retirar a mala ou pertences do passageiro no bagageiro;
VII. Policiar-se no uso de palavras;
VIII. Não proferir palavrões;
IX. Jamais atacar a honra de qualquer pessoa;
X. Não fazer sarcasmo ou piadas constrangedoras;
XI. Respeitar a si mesmo e ao passageiro;
XII. Não utilizar celular, rádio ou demais aparelhos tecnológicos enquanto dirige o veículo táxi;
XIII. Manter o porta malas sempre limpo e com bagagem pessoal acondicionada em bolsa ou mochila, garantindo o espaço mínimo homologado para uso da bagagem do passageiro;
XIV. Buscar conhecer a cidade e seus bairros, bem como manter-se atualizado quanto à circulação do trânsito nas vias;
XV. Informar-se sobre os pontos turísticos, hospitais, shoppings, restaurantes, hotéis, distritos policiais, centros empresariais, tecnológicos e universidades;
XVI. Não recusar passageiro ou escolher corrida;
XVII. Manter o ponto de estacionamento de táxi em perfeito funcionamento e higiene;
XVIII. Respeitar o regulamento do ponto e as orientações dos coordenadores.

Artigo 10 - Os operadores do serviço de táxi nas modalidades convencional, acessível e executivo terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Resolução, para adequação necessária do uso da vestimenta ao que estabelece esta Resolução.

Artigo 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 179/2012 e o artigo 8º da Resolução nº 180/2012.

Campinas, 03 de fevereiro de 2017.
Carlos José Barreiro
Secretário Municipal de Transportes


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