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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 18.757, DE 11 DE JUNHO DE 2015

(Publicação DOM 12/06/2015 p.1)

Ver Ordem de Serviço nº 02, de 31/01/2019-SEPLURB
Ver Ordem de Serviço nº 01, de 21/01/2019-SEPLURB
Ver Ordem de Serviço Conjunta nº 01, de 31/03/2017-SMPDC/SMPU

Estabelece procedimentos para aprovação e licenciamento de obras particulares através de projeto simplificado no município de Campinas e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA :

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º   Para efeito de citação neste Decreto, as entidades e órgãos a seguir serão identificados pelas siglas abaixo:
I - ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II - ART - Anotação de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;
III - RRT - Registro de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo;
IV - CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;
V - CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo;
VI - CONDEPACC - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Campinas;
VII - CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo;
VIII - IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
IX - COMAR - Quarto Comando Aéreo Regional;
X - SANASA - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A;
XI - EMDEC - Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A;
XII - PMC - Prefeitura Municipal de Campinas;
XIII - SEMURB - Secretaria Municipal de Urbanismo;
XIV - SEPLAN - Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
XV - SVDS - Secretaria Municipal do Verde e Desenvolvimento Sustentável;
XVI - SMF - Secretaria Municipal de Finanças;
XVII - DUOS - Departamento de Uso e Ocupação do Solo da Secretaria Municipal de Urbanismo;
XVIII - DECON - Departamento de Controle Urbano da Secretaria Municipal de Urbanismo;
XIX - CAP - Coordenadoria de Aprovação de Projetos do Departamento de Uso e Ocupação do Solo;
XX - CSU - Coordenadoria de Uso e Ocupação do Solo do Departamento de Uso e Ocupação do Solo;
XXI - CF - Coordenadoria de Fiscalização;
XXII - PGT - Polo Gerador de Tráfego;
XXIII - CCO - Certificado de Conclusão de Obra;
XXIV - DIC - Documento de Informação Cadastral emitido pela Secretaria Municipal de Finanças;
XXV - LP - Licença Ambiental Prévia;
XXVI - LI - Licença Ambiental de Instalação;
XXVII - LO - Licença Ambiental de Operação;
XXVIII - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano;
XXIX - IN - Instrução Normativa.

Art. 2º   Na aplicação deste Decreto, e sem prejuízo dos dispositivos da legislação vigente, são adotadas as seguintes definições:
I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, nos termos do estabelecido na Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
II - área aprovada: área de uma edificação, executada ou não, com projeto aprovado pela PMC, que ainda não obteve o CCO;
III - área existente: área de uma edificação, necessariamente executada, com projeto aprovado pela PMC e que já obteve o CCO;
IV - edificação clandestina: edificação executada sem as devidas licenças municipais;
V - edificação irregular: edificação executada em desconformidade com a legislação edilícia;
VI - edificação transitória ou provisória: aquela de caráter não permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte;
VII - obra nova: construção ou ampliação com prévia aprovação pela PMC;
VIII - obra a regularizar: construção ou ampliação executada clandestinamente, sem prévia aprovação pela PMC;
IX - projeto completo: projeto técnico arquitetônico regulamentado conforme padrão da ABNT contendo, no mínimo, uma planta baixa por pavimento e cortes;
X - projeto simplificado: projeto arquitetônico cuja representação da área construída restringe-se ao perímetro externo da edificação, não sendo indicadas a compartimentação interna, espessura de paredes e aberturas para acesso, ventilação ou iluminação.

CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 3º   O projeto simplificado constitui-se modelo básico de aprovação de projetos pela PMC.

Art. 4º   Poderá a PMC exigir, a qualquer tempo, e sempre que julgar necessário, a apresentação de projeto completo.

Art. 5º   O Projeto Simplificado deverá conter os elementos gráficos e informações necessários à análise pelos órgãos técnicos da PMC, obedecendo a todas as exigências urbanísticas da legislação edilícia vigente.
§ 1º Os projetos que apresentarem escrita ilegível e/ou ausência de exatidão não serão aceitos para análise.
§ 2º As folhas ou pranchas que compuserem o projeto deverão ser apresentadas em vias plotadas, não contendo emendas, rasuras, ressalvas e/ou colagens.

Art. 6º   Todas as folhas/pranchas que compõem o projeto a ser submetido à aprovação deverão ser dobradas de forma a resultar no formato A4, ficando exposto/visível o carimbo/selo/folha de rosto do padrão da PMC, utilizando-se os modelos a seguir:
I - para Obras Novas (Anexo I);
II - para Regularizações (Anexo II);
III - para Regularizações e Ampliações simultâneas (Anexo I) acompanhado do termo de responsabilidade pelo levantamento (Anexo V);
IV - para Edificações Transitórias ou Provisórias (Anexo III);
V - para Projeto Completo (Anexo IV).

Art. 7º   As peças gráficas deverão conter legenda a ser adotada na representação da implantação dos pavimentos, identificando áreas distintas na forma a seguir:
I - área a construir: na cor vermelha;
II - área a demolir/demolida: na cor amarela;
III - área a regularizar: na cor verde;
IV - área aprovada não construída: na cor azul, de forma tracejada;
V - área aprovada: na cor azul;
VI - área cadastrada pela Lei nº 8.275, de 09 de janeiro de 1995: na cor marrom, devendo ser representada como a regularizar para aprovação;
VII - área existente: na cor cinza;
VIII - toldo: na cor laranja;
IX - área técnica: na cor magenta;
X - equipamento mecânico: na cor laranja de forma tracejada.
§ 1º Poderão ser utilizadas hachuras ou pinturas nos projetos para sua melhor representação e compreensão.
§ 2º Havendo necessidade, poderão ser utilizadas diferenças de tonalidades e/ou hachuras para identificar áreas distintas.

Art. 8º   O Projeto Simplificado para obras novas ou regularizações deverá conter:
I - uma implantação geral, obrigatoriamente na escala 1:500, contendo a projeção da área ocupada hachurada em preto e piscina, se houver;
II - uma implantação para cada pavimento entre as seguintes escalas: 1:200, 1:250 e 1:500, desde que adequada para a perfeita leitura e compreensão do projeto;
III - um corte esquemático, no mínimo, em escala, contendo a representação dos pavimentos, do pé-direito, o perfil natural do terreno e a altura em relação a este, medida até a laje ou forro do último pavimento;
IV - legenda;
V - notas de projeto.

Art. 9º   O projeto para edificações transitórias ou provisórias deverá conter:
I - o projeto, devidamente cotado, em planta e corte;
II - implantações no terreno;
III - indicação do material utilizado.

CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DE PROJETOS CONSTRUTIVOS

Art. 10. Para aprovação de projeto o interessado protocolará, junto à SEMURB, a documentação a seguir:
I - capa de processo padrão (Anexo VI);
II - duas vias do jogo de plantas do projeto simplificado;
III - ficha informativa cadastral do imóvel, dentro do prazo de validade, emitida pela SEPLAN;
IV - ART/RRT do autor e responsável técnico do projeto, devidamente preenchidas, assinadas e recolhidas;
V - memorial de cálculo das áreas, apresentado em folha à parte, em uma única via assinada pelo autor do projeto;
VI - cópia de projetos aprovados e CCO(s) anteriores, se existirem;
VII - alvará de demolição parcial e/ou total, quando for o caso;
VIII - cópia de projetos aprovados e/ou parecer do IPHAN , quando na ficha informativa cadastral do imóvel constar exigências de parecer deste órgão;
IX - cópia de projetos aprovados e/ou parecer do CONDEPHAAT , quando na ficha informativa cadastral do imóvel constar exigências de parecer deste órgão;
X - cópia de projeto aprovado e/ou parecer do CONDEPACC, quando na ficha informativa cadastral do imóvel constar exigência de parecer deste órgão;
XI - termo de anuência de construção ou termo de cancelamento de faixa de viela sanitária emitido pela SANASA, quando houver utilização da faixa de viela sanitária;
XII - cópia de projeto aprovado e/ou parecer do IV COMAR , quando houver restrições de uso impostas pela legislação aeronáutica e verificados no verso da ficha informativa cadastral do imóvel;
XIII - termo de compromisso quanto à obrigatoriedade de utilização de madeira legal nas obras (Anexo VII);
XIV - projeto aprovado pela EMDEC, em se tratando de estacionamentos comerciais e escolas;
XV - anexo "Informações Gerais para Análise de PGT" previsto na Lei Municipal nº 8.232/1994, regulamentada pelos Decretos Municipais nº 12.039/1995, 14.397/2003 e 12.446/2000, salvo para residências unifamiliares;
XVI - cópia do protocolado e do requerimento de doação da faixa de diretriz viária, quando verificada tal situação em ficha informativa cadastral do imóvel;
XVII - cópia do parecer de estudo específico e/ou viabilidade realizado pelo setor competente, quando a lei o exigir, acompanhada de documento assinado pelo proprietário com ciência das obrigações ali contidas e compromisso de execução, quando for o caso;
XVIII - em se tratando de glebas, deverá apresentar parecer e planta de diretrizes urbanísticas expedidos pela CSU/DECON, nos termos da legislação vigente;
XIX - termo de ciência do projeto da unidade assinada pelo síndico do condomínio, acompanhado da cópia da ata de assembleia de sua eleição devidamente registrada em cartório, quando se tratar de projetos de unidades habitacionais em condomínios multifamiliares horizontais;
XX - fotos elucidativas do local, mostrando no mínimo a fachada, o passeio, a frente, os fundos e as laterais do imóvel, além das partes a serem regularizadas, quando se tratar de regularizações;
XXI - planta aerofotogramétrica (PRC) emitida pela SEPLAN, na qual conste destacado o terreno e a distância de segurança, quando se tratar de depósito de gás, posto de combustível, e afins, e/ou distância de abrangência de concordância de vizinhos, em conformidade com as prescrições legais;
XXII - cópia do parecer do CONGEAPA quando se tratar de condomínios horizontais e comerciais inseridos em Área de Proteção Ambiental - APA de Sousas e Joaquim Egídio;
XXIII - licenciamento ambiental nos termos da Lei Complementar nº 49/2013, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 18.306/2014;
XXIV - declaração de movimentação de terra (Anexo VIII);
XXV - comprovante de pagamento da taxa de exame.
§ 1º Os projetos destinados a usos específicos, tais como: hotel-residência, posto de combustível, depósito de gás, lava-rápido e afins, deverão ser apresentados em jogos de plantas compostos por projeto simplificado e projeto completo, em vias de plantas distintas.
§ 2º No caso de polo gerador de tráfego classificado como P3, será exigida apresentação de estudo específico conforme determina o Decreto Municipal nº 17.967/2013.

Art. 11. Instruído na forma do Art. 10 deste Decreto, o protocolo será enviado à unidade responsável pela análise do atendimento à legislação do PGT.

Art. 12. Concluída a análise do PGT e constatado estar o projeto em desconformidade com a legislação específica, serão indicadas as exigências técnicas a serem atendidas, remetendo-se o protocolado à CAP/DUOS para prosseguimento da análise.

Art. 13. Concluída a análise pela CAP/DUOS e verificando-se que o projeto está em desconformidade com a legislação vigente, o interessado será convocado para as correções do PGT e demais exigências técnicas, em um único atendimento.
§ 1º O requerente apresentará, no mínimo, 2 (duas) vias de planta corrigida para reanálise e, se for o caso, solicitação de transformação em multa da área construída sem a devida licença da PMC.
§ 2º Instruído na forma do § 1º, o protocolo será encaminhado à CF/DUOS para verificação e aplicação de multa.

Art. 14. Atendidas exigências técnicas ou estando em condições de aprovação, o interessado será convocado para apresentação de vias de planta do projeto simplificado.
§ 1º Para o deferimento, o protocolo deverá ter, no mínimo, 3 (três) vias de planta do projeto simplificado.
§ 2º Para os casos de unidade habitacional em condomínio multifamiliar horizontal, o protocolo deverá ter, no mínimo, 4 (quatro) vias de planta do projeto simplificado para aprovação e 4 (quatro) vias de planta do projeto completo para vinculação ao projeto simplificado.

Art. 15. Deferido o pedido, o protocolo será encaminhado ao Setor de Expediente da SEMURB para recolhimento da taxa devida e expedição do alvará de aprovação e/ou execução.
Parágrafo único. Para emissão do alvará de execução, o interessado deverá apresentar cópia da DIC de construção civil devidamente protocolada junto à SMF.

Art. 15. Deferido o pedido e aprovado o projeto, o protocolo será encaminhado ao Setor de Expediente da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo - SEPLURB para recolhimento da taxa devida e expedição do Alvará. (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.473, de 26/10/2022)
§ 1º  Previamente à emissão do Alvará de Execução deverá ser informado nos autos o número da Inscrição Mobiliária da Obra e o número de registro da Declaração de Atualização Cadastral (DAC) - Início de Obra, deferida pelo Departamento de Receitas Imobiliárias - DRI da Secretaria Municipal de Finanças. (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.473, de 26/10/2022)
§ 2º  Previamente à emissão do Alvará de Aprovação para pedidos de regularização de imóvel previstos nos incisos II e III do art. 6º deste Decreto, deverá ser informado nos autos o número da Inscrição Mobiliária da Obra e o número de registro da Declaração de Atualização Cadastral (DAC) - Obra Concluída, deferida pelo Departamento de Receitas Imobiliárias - DRI da Secretaria Municipal de Finanças. (acrescido pelo Decreto nº 22.473, de 26/10/2022)
§ 3º  Somente será expedido Alvará de Execução para o projeto aprovado quando verificada a existência de Inscrição Mobiliária da Obra ativa e o deferimento da Declaração de Atualização Cadastral (DAC) - Início de Obra devidamente informadas. (acrescido pelo Decreto nº 22.473, de 26/10/2022)
§ 4º  As exigências previstas nos §§ 1º 2º e 3º deste artigo poderão ser dispensadas quando o projeto for processado exclusivamente por meio de sistema informatizado. (acrescido pelo Decreto nº 22.473, de 26/10/2022)

CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO DO ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO

Art. 16. O interessado deverá solicitar a emissão do alvará de demolição, junto ao Setor de Expediente da SEMURB, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento padrão (Anexo IX);
II - ficha informativa cadastral do imóvel, dentro do prazo de validade, emitida pela SEPLAN;
III - ART/RRT do responsável técnico devidamente preenchida, assinada e recolhida;
IV - croqui;
V - cópia do projeto aprovado para o caso de demolição parcial;
VI - cópia do espelho do IPTU;
VII - cópia de documento de identidade e do comprovante de residência do proprietário;
VIII - cópia de documento de identidade e do comprovante de residência do responsável técnico;
IX - cópia de projetos aprovados e/ou parecer do IPHAN , quando na ficha informativa cadastral do imóvel constar exigências de parecer deste órgão;
X - cópia de projetos aprovados e/ou parecer do CONDEPHAAT , quando na ficha informativa cadastral do imóvel constar exigências de parecer deste órgão;
XI - cópia de projeto aprovado e/ou parecer do CONDEPACC, quando na ficha informativa cadastral do imóvel constar exigência de parecer deste órgão.

Art. 17. Instruído na forma do Art. 16 deste Decreto, o protocolo será enviado à CAP/DUOS para análise.
§ 1º Para os casos de demolição parcial, primeiramente será efetuada a juntada da solicitação ao protocolo de aprovação do imóvel.
§ 2º Verificado-se que o pedido está em desconformidade com a legislação vigente, o interessado será convocado para correções.
§ 3º Atendidas as exigências técnicas ou estando em condições de aprovação, o interessado será convocado para recolhimento da taxa devida e apresentação da cópia da DIC de construção civil devidamente protocolada junto à SMF.
§ 3º  Atendidas às exigências técnicas ou estando em condições de aprovação, o interessado será convocado para:
I - recolhimento da taxa devida; (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.473, de 26/10/2022)
II - comunicação do número da Inscrição Mobiliária da Obra e o número de registro da Declaração de Atualização Cadastral (DAC) - Início de Obra.
§ 4º Juntado o comprovante de recolhimento da taxa devida, o Setor de Expediente da
SEMURB, em cumprimento ao despacho de aprovação proferido pela CAP/DUOS, providenciará a expedição e entrega do competente alvará ao interessado.
§ 5º Para os casos de demolição total, após seu deferimento, o pedido será juntado ao protocolo de aprovação do imóvel.
§ 6º  A exigência prevista no inciso II do § 3º deste artigo poderá ser dispensada quando o projeto for processado exclusivamente por meio de sistema informatizado. 
(acrescido pelo Decreto nº 22.473, de 26/10/2022)

CAPÍTULO V
DA EMISSÃO DO ALVARÁ DE REFORMA SEM ACRÉSCIMO DE ÁREA

Art. 18. As adequações técnicas ou reformas em áreas privativas de edificações que afetem a estrutura ou quaisquer sistemas da unidade ou da edificação que resultem na modificação do projeto original e, obrigatoriamente, exijam assistência de um profissional especializado com recolhimento da respectiva RRT/ART, emitida pelos órgãos de classe que disciplinam as profissões qualificadas, deverão solicitar alvará de execução para reforma sem acréscimo de área antes de seu início, tais como:
I - deslocamento e/ou fechamento de vãos de portas e janela;
II - retirada e/ou construção de paredes de vedação;
III - pintura que exija picotamento de paredes;
IV - impermeabilização (descascar paredes, aplicação de produtos específicos, reboco e afins);
V - instalação de ar-condicionado, exaustão e ventilação quando não houver local previsto no projeto original da edificação;
VI - colocação e troca de revestimentos cerâmicos, porcelanatos e afins;
VII - colocação e troca de esquadrias e seus componentes;
VIII - automação;
IX - instalações elétricas;
X - instalações para gás;
XI - instalações hidrossanitárias;
XII - instalações de prevenção e combate a incêndio;
XIII - troca e manutenção de cobertura (telhado).
Parágrafo único. Ficam isentos de emissão de alvará de execução para reforma sem acréscimo de área os serviços de manutenção que não impliquem em alteração do projeto original da edificação e pequenos reparos que não afetem a estrutura ou quaisquer sistemas da unidade ou da edificação, tais como: pintura simples, rebaixamento de teto, colocação de pisos laminados, box de banheiro, assentamento de pias, instalação de móveis, troca de metais e louças sanitárias, manutenção e recarga de sistema de combate a incêndio, instalação de ar condicionado, desde que o local e a capacidade elétrica estiverem pré-estabelecidas em projeto e outras situações similares.
Art. 18. Para as adequações técnicas ou reformas pequenas em áreas privativas de edificações que afetem a estrutura ou quaisquer sistemas da unidade ou da edificação que resultem na modificação do projeto original e, obrigatoriamente, exijam assistência de um profissional especializado com recolhimento da respectiva RRT/ART, emitidas pelos órgãos de classe que disciplinam as profissões qualificadas, deverá ser solicitado Alvará de Execução para reforma pequena, ou seja, sem acréscimo de área. (nova redação de acordo com Decreto nº 21.854, de 27/12/2021)
§ 1º Entende-se por reforma pequena toda e qualquer obra no imóvel que modifique as acomodações internas, resultando em demolições e construções de paredes, deslocamentos de vãos de portas ou janelas, modificações estruturais, sem acréscimo de área, que necessitem da assistência de um profissional qualificado de engenharia ou arquitetura, com o recolhimento da respectiva RRT/ART (Registro de Responsabilidade Técnica/Anotação de Responsabilidade Técnica), emitida pelos órgãos de classe que disciplinam as profissões qualificadas.
§ 2º Para as adequações técnicas ou reformas pequenas previstas no caput deste artigo, os pedidos deverão ser protocolizadas na Secretaria de Planejamento e Urbanismo ou no SEMURB on-line, para fins de controle e monitoramento urbano, nos termos do art.5º da Lei Complementar nº 09, de 23 de dezembro de 2003, instruídos com:
I - requerimento padrão;
II - memorial descritivo da obra e quando for o caso, croquis;
III - Termo de Responsabilidade do Profissional Técnico e respectiva RRT/ART (Registro de Responsabilidade Técnica/Anotação de Responsabilidade Técnica);
IV - comprovante do recolhimento da taxa de licença;
V - apresentação da cópia da DIC de construção civil devidamente protocolada junto à SMF;
V - informação do número da Inscrição Mobiliária da Obra gerada especificamente para a adequação técnica ou reforma; (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.473, de 26/10/2022)
VI - declaração de que a intervenção observa a legislação municipal e não atinge bem tombado.
§ 3º  A exigência prevista no inciso V do § 2º deste artigo poderá ser dispensada quando as adequações técnicas ou reformas pequenas previstas no caput deste artigo forem solicitadas por meio de sistema informatizado, com geração de forma eletrônica, ex officio, da Inscrição da Obra no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias.  (acrescido pelo Decreto nº 22.473, de 26/10/2022)

Art. 19. O interessado deverá solicitar a emissão do alvará de reforma sem acréscimo de área, junto ao Setor de Expediente da SEMURB, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento padrão (Anexo X);
II - ficha informativa cadastral do imóvel, dentro do prazo de validade, emitida pela SEPLAN;
III - croqui;
IV - memorial descritivo;
V - ART/RRT do responsável técnico, devidamente preenchida, assinada e recolhida;
VI - cópia do espelho do IPTU;
VII - cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência do proprietário;
VIII - cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência do responsável técnico;
IX - cópia de projetos aprovados e/ou parecer do IPHAN , quando na ficha informativa cadastral do imóvel constar exigências de parecer deste órgão;
X - cópia de projetos aprovados e/ou parecer do CONDEPHAAT , quando na ficha informativa cadastral do imóvel constar exigências de parecer deste órgão;
XI - cópia de projeto aprovado e/ou parecer do CONDEPACC, quando na ficha informativa cadastral do imóvel constar exigência de parecer deste órgão;
XII - comprovante de pagamento de taxa única.

Art. 19.  Instruído o pedido na forma do art. 18 deste Decreto, o protocolo será encaminhado ao Departamento de Uso e Ocupação do Solo, para:
(nova redação de acordo com Decreto nº 21.854, de 27/12/2021)
I - verificação da documentação;
II - emissão do alvará de execução se a documentação estiver completa e não se tratar de bem tombado, no prazo de 07 (sete) dias úteis.
§ 1º Verificando-se que o projeto está em desconformidade com a legislação vigente, o interessado será convocado para correções.
§ 2º Não atendidas as exigências previstas na legislação, não será emitido o alvará de execução e aplicadas as penalidades estabelecidas na Lei complementar nº 09, de 2003, se for o caso.

Art. 20Instruído na forma do Art. 19 deste Decreto, o protocolo será enviado à CAP/DUOS para análise.(revogado pelo Decreto nº 21.854, de 27/12/2021)
§ 1º Verificando-se que o pedido está em desconformidade com a legislação vigente, o interessado será convocado para correções.
§ 2º Atendidas as exigências técnicas ou estando em condições de aprovação, o interessado será convocado para recolhimento da taxa de licença e apresentação da cópia da DIC de construção civil devidamente protocolada junto à SMF.
§ 3º Juntado o comprovante de recolhimento da taxa de licença, o Setor de Expediente da SEMURB, em cumprimento ao despacho de aprovação proferido pela CAP/DUOS, providenciará a expedição e entrega do competente alvará ao interessado.
§ 4º Após seu deferimento, o pedido será juntado ao protocolo de aprovação do imóvel.
  

CAPÍTULO VI
DA RENOVAÇÃO DO ALVARÁ DE EXECUÇÃO

Art. 21. O interessado deverá protocolizar requerimento junto ao Setor de Expediente da SEMURB informando o número do protocolo de aprovação, instruído com o comprovante de recolhimento das taxas devidas.

Art. 22. Efetuada a juntada do requerimento ao protocolo de aprovação, o protocolo será encaminhado à CAP/DUOS para análise e deferimento.

Art. 23. Deferido o pedido, o protocolo será encaminhado ao Setor de Expediente da SEMURB para expedição do alvará solicitado.

CAPÍTULO VII
DA AUTORIZAÇÃO PARA EDIFICAÇÃO TRANSITÓRIA E/OU PROVISÓRIA

Art. 24. Para solicitação de alvará de instalação de edificações transitórias e provisórias o interessado protocolará, junto à SEMURB, os documentos a seguir:
I - solicitação do proprietário ou possuidor (Anexo XI);
II - ficha informativa cadastraldo imóvel, dentro do prazo de validade, emitida pela SEPLAN;
III - uma via do jogo de plantas do projeto simplificado;
IV - fotos, caso já esteja instalado;
V - cópia do projeto aprovado ou em análise para o local, quando for o caso;
VI - ART/RRT do autor e/ou responsável técnico devidamente preenchidas, assinadas e recolhidas.

Art. 25. Instruído na forma do Art. 24 deste Decreto, o protocolo será encaminhado à CAP/DUOS para análise.
§ 1º Verificando-se que o pedido está em desconformidade com a legislação vigente, o interessado será convocado para correções.
§ 2º Atendidas exigências técnicas ou estando em condições de aprovação, o interessado será convocado para apresentação de mais 2 (dois) jogos de plantas do projeto simplificado.

Art. 26. Deferido o pedido, o protocolo será encaminhado ao Setor de Expediente da SEMURB para recolhimento da taxa devida e expedição do alvará solicitado.

CAPÍTULO VIII
DA EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA

Art. 27. Para solicitações de Certificado de Conclusão de Obra serão exigidos: (ver complemento de documentação na Ordem de Serviço nº 06, de 03/07/2015-SMU)
I - solicitação de CCO (Anexo XII);
II - cópia do projeto aprovado;
III - termo de vistoria ou visto para CCO emitido pela SANASA, dentro do prazo de validade;
IV - auto de vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), dentro do prazo de validade, dispensado para residências unifamiliares e unidades autônomas de condomínios multifamiliares horizontais;
V - cópia da DIC de construção civil emitido pela SMF, dispensado se já tiver sido juntado ao protocolo de aprovação;
V - informação do número da Inscrição Mobiliária da Obra e o número de registro da Declaração de Atualização Cadastral (DAC) - Obra Concluída, deferida pelo Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças; (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.473, de 26/10/2022)
VI - laudo técnico atestando o cumprimento da legislação específica de acessibilidade,
exceto para residências unifamiliares e unidades autônomas dos condomínios multifamiliares horizontais, nos termos do Decreto Federal nº 5.296/2004;
VII - duas vias de vinculação de box/unidade para edificações multifamiliares, quando for o caso;
VIII - fotos elucidativas do local, mostrando no mínimo a fachada, o passeio, a frente, os fundos e as laterais do imóvel para as edificações com área construída total inferior a 500 m² (quinhentos metros quadrados);
IX - declaração do responsável técnico, com firma reconhecida em cartório (Anexo XIII);
X - planta complementar, quando houver divergência de área até 5% (cinco por cento) do total aprovado, nos termos da Lei Complementar nº 09/2003.
Parágrafo único. Em se tratando de supressão de áreas, poderá ser aceita planta complementar com divergência de área superior ao contido na Lei Complementar nº 09/2003.
§ 1º  Em se tratando de supressão de áreas, poderá ser aceita planta complementar com divergência de área superior ao contido na Lei Complementar nº 09, de 23 de dezembro de 2003. (renumerado pelo Decreto nº 22.473, de 26/10/2022)
§ 2º  A exigência prevista no inciso V deste artigo poderá ser dispensada nos casos em que as informações já tenham sido juntadas ao protocolo antes da emissão do Alvará e nos casos em que a solicitação prevista no caput deste artigo se der exclusivamente por meio do sistema informatizado. 
(acrescido pelo Decreto nº 22.473, de 26/10/2022)
§ 3º  Somente será expedido Certificado de Conclusão de Obra quando verificado o deferimento da Declaração de Atualização Cadastral (DAC) - Conclusão de Obra devidamente informada. (acrescido pelo Decreto nº 22.473, de 26/10/2022)
§ 4º  Para os protocolos aprovados após a publicação do Decreto nº 18.516, de 17 de outubro de 2014, somente será expedido o Certificado de Conclusão de Obra, quando verificado o encerramento da Inscrição Mobiliária da Obra. (acrescido pelo Decreto nº 22.473, de 26/10/2022)
§ 5º  As restrições previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo não serão aplicadas quando o projeto for processado exclusivamente por meio de sistema informatizado. (acrescido pelo Decreto nº 22.473, de 26/10/2022)

Art. 28. Poderá ser concedido CCO parcial para os seguintes casos:
I - condomínios multifamiliares horizontais para as áreas comuns, desde que o projeto tenha sido aprovado em conformidade com a IN 01/1997;
II - condomínios multifamiliares horizontais: para as unidades isoladas, desde que o projeto tenha sido aprovado em conformidade com a IN 01/1997, e as áreas comuns e de lazer já possuam certificado de conclusão de obra;
III - condomínios multifamiliares verticais: para blocos isolados, desde que as áreas de lazer e vagas de garagens, em número compatível com as unidades para as quais será concedido o certificado de conclusão, tenham sido concluídas;
IV - edificações comerciais, institucionais e de serviços: para as áreas concluídas, sendo dispensado o acabamento interno, de acordo com § 2º do Art. 27 da Lei Complementar nº 09/2003.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. Os despachos de indeferimentos deverão ser fundamentados, indicados os dispositivos legais eventualmente não atendidos.
§ 1º Os pareceres e manifestações técnicas deverão conter a completa identificação do subscritor responsável.
§ 2º As notificações para atendimento às exigências técnicas deverão compreender as determinações formuladas pelos diversos setores, de forma a evitar sucessivas notificações e interrupções de prazos.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos Municipais nº 14.262/2003, nº 15.297/2005 e nº 16.295/2008 e Ordem de Serviço SEMURB nº 01/2012.

Campinas, 11 de junho de 2015

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

CARLOS AUGUSTO SANTORO
Secretário Municipal De Urbanismo

WALTER PETITO
Secretaria Municipal de Gestão e Controle

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado administrativo nº 2015/11/4923, em nome da Secretaria Municipal de Urbanismo, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral

ANEXO V

ANEXO VI


ANEXO VII


ANEXO VIII




ANEXO XI

ANEXO XII






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