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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.854, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicação DOM 28/12/2021 p.1)

Altera os arts. 18 e 19 do Decreto nº 18.757, de 11 de junho de 2015, que Estabelece procedimentos para aprovação e licenciamento de obras particulares através de projeto simplificado no município de Campinas e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art.3º, incisos XXXIII, XXXIV e XXXV, da Lei Complementar nº 09, de 23 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto na NBR 16.280, que dispõe sobre reforma em edificações - sistema de gestão de reformas - requisitos;
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar os procedimentos administrativos em prestígio ao princípio da eficiência;
CONSIDERANDO que pequenas reformas sem acréscimo de área em unidades habitacionais verticais/horizontais não devem alterar a estrutura da edificação e deverão ter um profissional habilitado contratado pelo requerente; e
CONSIDERANDO que reparos implicam em manutenção de edifícios sem alteração de estrutura e são dispensados de licenciamento pelo artigo 157, Lei Complementar nº 09, de 2003,

DECRETA:

Art. 1º  Fica alterado o art. 18 do Decreto nº 18.757, de 11 de junho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. Para as adequações técnicas ou reformas pequenas em áreas privativas de edificações que afetem a estrutura ou quaisquer sistemas da unidade ou da edificação que resultem na modificação do projeto original e, obrigatoriamente, exijam assistência de um profissional especializado com recolhimento da respectiva RRT/ART, emitidas pelos órgãos de classe que disciplinam as profissões qualificadas, deverá ser solicitado Alvará de Execução para reforma pequena, ou seja, sem acréscimo de área.
§ 1ºEntende-se por reforma pequena toda e qualquer obra no imóvel que modifique as acomodações internas, resultando em demolições e construções de paredes, deslocamentos de vãos de portas ou janelas, modificações estruturais, sem acréscimo de área, que necessitem da assistência de um profissional qualificado de engenharia ou arquitetura, com o recolhimento da respectiva RRT/ART (Registro de Responsabilidade Técnica/Anotação de Responsabilidade Técnica), emitida pelos órgãos de classe que disciplinam as profissões qualificadas.
§ 2º Para as adequações técnicas ou reformas pequenas previstas no caput deste artigo, os pedidos deverão ser protocolizadas na Secretaria de Planejamento e Urbanismo ou no SEMURB on-line, para fins de controle e monitoramento urbano, nos termos do art.5º da Lei Complementar nº 09, de 23 de dezembro de 2003, instruídos com:
I - requerimento padrão;
II - memorial descritivo da obra e quando for o caso, croquis;
III - Termo de Responsabilidade do Profissional Técnico e respectiva RRT/ART (Registro de Responsabilidade Técnica/Anotação de Responsabilidade Técnica);
IV - comprovante do recolhimento da taxa de licença;
V - apresentação da cópia da DIC de construção civil devidamente protocolada junto à SMF;
VI - declaração de que a intervenção observa a legislação municipal e não atinge bem tombado." (NR)

Art. 2º  Fica alterado o art. 19 do Decreto nº 18.757, de 11 de junho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19.  Instruído o pedido na forma do art. 18 deste Decreto, o protocolo será encaminhado ao Departamento de Uso e Ocupação do Solo, para:
I - verificação da documentação;
II - emissão do alvará de execução se a documentação estiver completa e não se tratar de bem tombado, no prazo de 07 (sete) dias úteis.
§ 1º Verificando-se que o projeto está em desconformidade com a legislação vigente, o interessado será convocado para correções.
§ 2º Não atendidas as exigências previstas na legislação, não será emitido o alvará de execução e aplicadas as penalidades estabelecidas na Lei complementar nº 09, de 2003, se for o caso." (NR)

Art. 3 º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º  Ficam revogadas as disposições em contrário e especialmente o art. 20 do Decreto nº 18.757, de 11 de junho de 2015.

Campinas, 27 de dezembro de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

CAROLINA BARACAT DO NASCIMENTO LAZINHO
Secretária Municipal de Planejamento e Urbanismo

Redigido conforme os elementos do processo SEIPMC.2021.00077282-58.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeit



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