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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.275 DE 09 DE JANEIRO DE 1995

(Publicação DOM 10/01/1995: p. 04)

Regulamentada pelo Decreto nº 11.766, de 28/03/1995
Alterada pela Lei nº 8.422, de 07/07/1995
Prorrogada pela Lei nº 8.742, de 15/01/1996
Ver Lei nº 8.894, de 16/07/1996
Ver Lei nº 9.384, de 10/09/1997 (Reanálise de Projetos)

CONCEDE INCENTIVOS PARA O AUTO-CADASTRAMENTO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal de Campinas, aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - As edificações clandestinas existentes no Município de Campinas anteriores a 15/12/94, poderão ser regularizadas ou cadastradas pela Prefeitura desde que atendam aos seguintes requisitos:
I - não estejam construídas sobre logradouros públicos, faixas de recuos, afastamentos ou destinadas a alargamentos de vias públicas e vielas sanitárias;
II - não possuam aberturas para iluminação e ventilação a menos de 1, 50m (um metro e cincoenta centímetros) da divisa do terreno lindeiro;
Parágrafo único - Para efeito de aplicação da presente lei, conceitua-se:

Edificação - toda e qualquer obra que esteja com a alvenaria e cobertura concluídas e esquadrias instaladas à data estipulada no "caput" deste artigo, desde que não esteja em condições precárias de conservação ou interditada ;

Regularização - é o procedimento pelo qual a Prefeitura Municipal de Campinas reconhece, para todos os efeitos legais, a existência de uma edificação executada clandestinamente.

Cadastramento - é o reconhecimento por parte da Prefeitura Municipal de Campinas, de uma edificação executada clandestinamente, sem proceder-se à sua regularização.

Artigo 2º - A regularização de construções clandestinas que não atenderam os requisitos estabelecidos no Artigo 1º, será submetida à apreciação de uma Comissão de Análise de Regularização e Cadastramento-CARC, nomeada pelo Prefeito Municipal e composta de: (Ver Portaria nº 33.824, de 04/04/1995)
a) um representante do Poder Legislativo;
b) um representante da Secretaria Municipal de Obras
c) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente;
d) um representante da SANASA;
e) um representante da Secretaria Municipal de Saúde

Artigo 3º - Respaldado em deliberação da Comissão referida no artigo anterior, o Secretário Municipal de Obras poderá autorizar a regularização ou o cadastramento de edificações ou partes de edificações não enquadradas nos dispositivos do Artigo 1º, nas seguintes condições;
a) as que não puderem ser regularizadas poderão ser cadastradas como toleradas, ficando excluídas do Certificado de Conclusão de Obras e sendo permitida a sua permanência por prazo indeterminado;
b) as que não puderem ser cadastradas como toleradas, desde que sejam adequadas ao uso a que se destinam, poderão permanecer na condição de transitória pelo prazo máximo de 1(um) ano, findo o que deverá ser demolida pelo seu proprietário;
c) não ocorrendo a demolição, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação, a Prefeitura Municipal de Campinas poderá executa-la por meios próprios ou de terceiros, cobrando-se do proprietário todas as despesas daí decorrentes;
d) a regularização ou o cadastramento na condição de toleradas, das edificações referidas no Inciso II do artigo 1º ou executadas sobre vielas sanitárias, dependerão também da anuência dos proprietários dos terrenos lindeiros para os quais as aberturas estejam voltadas ou da SANASA (Sociedade de Abastecimento e Saneamento S.A.). respectivamente;
e) quando atingidas por plano de melhoramento público as edificações ou partes das edificações cadastradas como toleradas ou transitórias não perceberão qualquer indenização quando da implantação dos serviços.

Artigo 4º - Os interessados na regularização de edificações nos termos desta lei, deverão requerer o seu cadastramento, apresentando os seguintes documentos:

       a)requerimento padrão ;
b) projeto simplificado;
c) planilha de informação cadastrais;
d) termo de declaração e responsabilidade;
e) ficha de informação ;
f) fotografias do imóvel;
g) ART do responsável pelo levantamento;
h) matrícula no INSS;
i) provas de inscrição/ quitação do INSSQN na Prefeitura de Campinas

Parágrafo 1º - Os documentos exigidos nas letras a, b, c e d deste artigo, deverão seguir os modelos anexos, parte integrante desta Lei.
Parágrafo 2º - A edificação cuja área a regularizar em construção térrea, não exceder a 70,00 m² (setenta metros quadrados), será regularizada sem a necessidade da apresentação dos documentos relacionadas nas letras c, g, h e i deste artigo.
Parágrafo 3º - A edificação irregular com mais de um pavimento ou área superior a 70,00 m² (setenta metros quadrados), será cadastrada sem o documento relacionado na letra h deste artigo, porém sua regularização dependerá da apresentação do CND ( Certidão Negativa de Débitos ) do INSS.
Parágrafo 4º - Toda a edificação destinada à indústria, comércio e habitações multifamiliares, com área superior a 750.00 m² ( setecentos e cinquenta metros quadrados ), o interessado deverá apresentar antes da expedição do C.C.O. (Certificado de Conclusão de Obras), a vistoria do 7º G.I.

Artigo 5º - Nas edificações pertencentes a condomínios, o interessado deverá apresentar além dos documentos exigidos no artigo 4º desta Lei, a anuência dos condôminos expressa em Ata de Assembléia, anexando-se especificação de condomínio ou quadro de área.

Artigo 6º - A incidência de multas e cobranças de taxas, emolumentos e impostos sobre as edificações que forem regularizadas, cadastradas como "toleradas" ou ainda apenas cadastradas na forma de que trata a presente lei, obedecerão o seguinte: (Ver Decreto nº 11.794 , de 17/04/1995)
Parágrafo 1º - Área total de construção a ser regularizada menor ou igual a 70,00 m2 (setenta metros quadrados ) será totalmente isenta de pagamento de taxas, emolumentos, multas e imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) municipais;
Parágrafo 2º - Área de construção a ser regularizada superior a 70,00 m2 (setenta metros quadrados), será isenta do pagamento de multas, incidindo sobre as mesmas as taxas, emolumentos e imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) municipais, reduzidas em 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos, durante a validade desta Lei.
Parágrafo 3º - Sobre as edificações irregulares executadas nas faixas de recuos e afastamentos previstos na Lei nº 6.031/88 ou que não se enquadrarem nas disposições da Lei nº 7.413/92 , regularizadas de acordo com o Artigo 3º desta lei, será cobrada multa correspondente a 15%¨ (quinze por cento) do custo das mesmas, adotando-se o custo do m2 de construção publicado pela revista "Construção - Editora PINI".
Parágrafo 4º - Sobre as partes edificadas nas faixas de recuos e afastamentos previstos na Lei 6.031/88 ou que não se enquadrarem nas disposições da Lei nº 7.413/92 , não caracterizadas como transitórias ou provisórias e não regularizadas de acordo com o Artigo 3º, incidirão as penalidades previstas no artigo 3.1.03.04 da Lei nº 7.413/ 92
Parágrafo 5º - O valor das multas transformado em UFMC poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) vezes.

Artigo 7 º A regularização das edificações nos termos desta lei, não implicará no licenciamento do uso irregular estabelecida na mesma.

Artigo 8º - A regularização de que trata a presente lei somente será concedida se a construção apresentar condições mínimas de habilidade, sobretudo em relação à existência e funcionamento de instalações elétricas, instalações hidráulicas, instalações sanitárias, colocação de portas janelas e vidros e execução de barra impermeável.
Parágrafo 1º - A Prefeitura poderá exigir obras de adequação para garantir a estabilidade, a segurança, a higiene, a salubridade e o respeito ao direito de vizinhança.
Parágrafo 2º - Somente será admitida a regularização de edificações destinadas a usos permitidos na legislação de uso e ocupação de solo.

Artigo 9º - Os processos em transmitação na Prefeitura Municipal de Campinas à data da publicação desta lei, poderão ser analisados à luz da mesma, independentemente da apresentação da documentação referida nas alíneas a, b e f.

Artigo 10 - No prazo de 6 (seis ) meses, a contar da data de entrada de vigência desta lei, os interessados deverão providenciar a regularização das construções de conformidade com as disposições desta lei. Os interessados deverão, independentemente de intimação, protocolar o pedido de regularização ou ainda comparecer junto ao Departamento de Urbanismo - DU da SMO, caso sejam intimados.
Parágrafo único - Findo o prazo estabelecido neste artigo, interessados que não requereram os benefícios desta Lei, terão seus impostos municipais compulsoriamente lançados e inscritos em Divida Ativa, os valores correspondentes às multas por construir sem licença o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) independentemente de suas dimensões, com base em dados extraídos do levantamento aerofotogramétrico e a ser executado em dez/ 94.

Artigo 11 - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.

Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PAÇO MUNICIPAL

JOSÉ MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autor : ANTONIO RAFFUL


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