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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 8.852 DE 10 DE JULHO DE 1986

(Publicação DOM 11/07/1986 p.01)

Ver Lei nº 6.888, de 24/12/1991 (cria o IPMC)
Ver Lei nº 8.442, de 15/08/1995 (extinção do IPMC)

DISPÕE SOBRE PECÚLIO ESPECIAL DE QUE TRATA O DECRETO Nº 3.636, DE 02 DE JUNHO DE 1.970, QUE APROVA O REGULAMENTO DO DECRETO Nº 3.481, DE 17 DE SETEMBRO DE 1.969, QUE REORGANIZOU O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo item V do artigo 39 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1.969, (Lei Orgânica dos Municípios)

DECRETA:

Art. 1º A partir da data de publicação deste decreto, o valor do Pecúlio Especial, a que se refere o artigo 40 do Decreto nº 3.636, de 02 de junho de 1.970, corresponderá a 50 (cinquenta por cento) dos vencimentos mensais do segurado.
§ 1º A obtenção do benefício de que trata este artigo fica condicionada à observância do disposto no artigo 39 do Decreto nº 3.636, de 02 de junho de 1.970.
§ 2º Decorridos 12 (doze) meses após a publicação deste decreto, ou o mesmo período de filiação, o valor do Pecúlio Especial será igual ao valor da última remuneração mensal do segurado.
§ 3º Para a formação do Pecúlio Especial, o segurado contribuirá obrigatoriamente com a importância de 0,2 (dois décimos por cento) da sua última remuneração mensal, a ser descontada na respectiva folha de pagamento, devendo ser objeto de contabilização especial.
§ 4º Para a contabilização dos valores arrecadados dos segurados, nas condições previstas no parágrafo anterior, fica criada a "Conta Fundo de Pecúlio Especial", que consistirá em depósitos mensais em conta de poupança.

Art. 2º Fica facultado aos pensionistas do Instituto de Previdência aos Municipiários de Campinas participar também do Pecúlio Especial, nas mesmas condições dos segurados, que será devido aos seus beneficiários designados, expressamente e por escrito e, na falta de designação, aos seus herdeiros ascendentes e descendentes até segundo grau, inclusive.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações próprias, consignadas no Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas, suplementadas se necessário.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 40 do Decreto nº 3.636, de 02 de junho de 1.970.

Campinas, 10 de julho de 1986

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ANNIBAL DE LEMOS COUTO
Secretário dos Negócios Jurídicos

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica), com os elementos constantes do Protocolado nº 16.232, de 13 de maio de 1.986, em nome do Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, 10 de julho de 1.986.

CESARE MANFREDI
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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