Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 22/12/1990: p.17)
Ver Lei nº 6.888, de 24/12/1991
Ver Lei nº 8.442, de 15/08/1995 - Extinção - IPMC
DÁ NOVA REDAÇÃO À ALINEA "A", DO § 1º, DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 3.201, DE 07 DE JANEIRO DE 1965, QUE CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - A alínea "a", do § 1º, do artigo 2º , da Lei nº 3.201, de 07 de janeiro de 1965, que cria o Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º -
................................................................................................
§ 1º
........................................................................................................
a)
no caso de morte,
pensão igual à totalidade dos vencimentos ou dos proventos do segurado
falecido, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores
percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito do Município de
Campinas, observado o disposto no
artigo 145
da
Lei Orgânica do Município de Campinas."
Art. 2º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento do Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1990, revogadas as disposições em contrário, especialmente o disposto na alínea "A" do § 1º do artigo 11, do Decreto nº 3.481, de 17 de setembro de 1969, e o artigo 28 do Decreto nº 3.636, de 02 de junho de 1970.
PAÇO MUNICIPAL, 21 de dezembro de 1990
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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