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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.386 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1965

DISPÕE SOBRE RECEITA DE CAPITAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE CAMPINAS

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Artigo 1º - Constituirão receita de capital do Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas, para formação de fundos destinados à aprovação de pensões, pecúlios e investimentos, os saldos positivos entre os totais das receitas e despesas, previstas ou realizadas, em cada exercício  financeiro daquela autarquia.

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 24 de novembro de 1965.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

Publicado no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, aos 24 de novembro de 1965.

DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do Departamento do Expediente.


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