LEI Nº 5.347 DE 01 DE JULHO DE 1983
(Publicação DOM 02/07/1983 p.01)
Ver Portaria nº 17.498, de 08/09/1983
Ver Decreto nº 8.006, de 30/01/1984
Ver Decreto nº 9.761, de 30/12/1988
Ver Decreto nº 9.904, de 24/08/1989
Ver Decreto nº 11.256, de 23/08/1993
Modifica a Lei nº 4.301, de 05 de julho de 1973, que criou o Fundo de Assistência Social do Governo Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Fundo de Assistência Social do Governo Municipal passa a denominar-se "Fundo Social de Solidariedade do Município de Campinas".
Art. 2º O "Fundo Social de Solidariedade do Município de Campinas", vinculado ao Gabinete do Prefeito, tem por objetivo a mobilização da comunidade para atender às necessidades e problemas sociais locais.
Art. 3º O Fundo será dirigido por um Conselho Deliberativo, que terá as seguintes atribuições:
I - fazer o levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade;
II - levantar recursos humanos, materiais, financeiros e outros mobilizáveis na comunidade;
III - definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas levantados;
IV - valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para a solução dos problemas locais;
V - promover articulações e atuar integradamente com unidades administrativas da Prefeitura Municipal, ou outras entidades públicas e privadas.
Art. 4º Fica O Fundo Social de Solidariedade do Município de Campinas autorizado, mediante decisão de seu Conselho Deliberativo a conveniar e contratar juntamente com o Prefeito Municipal, utilizandose de recursos administrados pelo FUSSCAMP em consonância com o Plano Municipal de Administração.
§ 1º Os recursos repassados só poderão ser usados com acordo com o que estabelecer o convênio firmado.
§ 2º O Fundo Social, somente firmará convênios e contratos com entidades beneficentes cadastradas na Secretária de Promoção Social e subvencionadas pelo Prefeito. (acrescido pela Lei nº 7.607, de 14/09/1993)
Art. 5º O Conselho Deliberativo será composto de 9 (nove) a 15 (quinze) membros e presidido pela esposa do Prefeito Municipal, ou por pessoa de sua livre indicação.
Parágrafo único - Comporão o Conselho, a convite do Prefeito, representantes da comunidade, entre os quais poderão se incluir:
a) um Juíz de Direito da Comarca ou sua esposa;
b) um Promotor da Justiça da Comarca ou sua esposa;
c) dois participantes de entidades religiosas;
d) dois participantes de entidades sociais ou clubes de serviço do Município;
e) um participante de órgão de Serviço Social do Município;
f) um empregador;
g) um empregado;
h) um participante de movimentos comunitários;
i) um empregador rural e um empregado rural;
j) dois vereadores indicados pelo Presidente da Câmara, ou suas respectivas esposas.
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.
Parágrafo único. O Prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os membros impedidos para o exercício de suas funções.
Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será exercido gratuitamente e suas funções, consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
Parágrafo único. Extingue-se o mandato dos membros do Conselho ao término da legislatura.
Art. 8º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo tomar todas as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para gestão do Fundo.
Art. 9º A conta bancária do Fundo será movimentada conjuntamente pelo Presidente e por um membro do Conselho Deliberativo, designado por este para as funções de Tesoureiro.
Art. 10. O Fundo, ora reestruturado, passa a contar com apoio de CR$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), transferidos do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, conforme deliberação de seu Conselho Deliberativo.
Art. 11. As dotações consignadas no Orçamento Programa vigente como "manutenção das atividades do Fundo de Assistência Social do Governo Municipal", ficam transferidas ao "Fundo Social de Solidariedade do Município de Campinas".
Art. 12. Constituirão receitas do "Fundo Social de Solidariedade do Município":
I - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II - auxílios, subvenções ou contribuições;
III - receita auferida com a cobrança de preços públicos devidos pela instalação de circos, parques de diversões e de outras diversões de caráter transitório no Parque Portugal;
IV - receita líquida auferida com a cobrança de preços públicos devidos pelo estacionamento de veículos em vias e logradouros públicos;
V - outras receitas municipais cabíveis que lhe possam ser vinculadas;
VI - receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;
VII - quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas.
Art. 13. O Conselho Deliberativo emitirá mensalmente um balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 01 de julho de 1983.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DO EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.