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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 8.006 DE 30 DE JANEIRO DE 1984

(Publicação DOM 31/01/1984 p. 1)

REVOGADO pelo Decreto nº 9.837, de 14/06/1989

APROVA O REGULAMENTO SOBRE A UTILIZAÇÃO DA ÁREA DO PARQUE PORTUGAL DESTINADA À INSTALAÇÃO DE CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÃO E DE OUTRAS DIVERSÕES DE CARÁTER TRANSITÓRIO E FIXA O PREÇO PÚBLICO DEVIDO PELA SUA UTILIZAÇÃO 

O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo item V do artigo 39 e letra "e" do item I do artigo 57 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969 (Lei Orgânica dos Municípios),  

DECRETA: 

Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento sobre a utilização da área do Parque Portugal destinada à instalação de circos, parques de diversão e de outras diversões de caráter transitório e fixa o preço público devido pela sua utilização. 

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Campinas, 30 de janeiro de 1984 

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
 

ALFREDO RIBEIRO NOGUEIRA FILHO
Respondendo pela Secretaria dos Negócios Jurídicos
 

AUGUSTO FERNANDO DE BARROS PIMENTEL FILHO
Secretário de Obras e Serviços Públicos
 

REGULAMENTO 

I - DA ÁREA LIVRE 

Art. 1º Fica destinada à instalação de circos, parques de diversão e de outras diversões de caráter transitório, a área livre do Parque Portugal, vinculada à Secretaria de Obras e Serviços Públicos, abaixo descrita:
- círculo de 150,00m de diâmetro e 17.671m² de área, tendo como referência os seguintes elementos: confrontação com a Avenida Heitor Penteado em toda a extensão desta, mantendo de seus quarteirões residenciais a distância mínima de 65,00m e máxima de 170,00m
 

II - DO USO DA ÁREA 

Art. 2º A utilização da área descrita no artigo anterior será feita por meio de permissão ou autorização, observadas as exigências do Capítulo 3.3.6, da Lei nº 1.993, de 29 de janeiro de 1959 (Código de Obras e Urbanismo do Município), e as contidas neste Regulamento. 

Art. 3º A permissão será dada por decreto, quando o uso da área for superior a 60 (sessenta) dias. 

Art. 4º No caso da utilização da área não ultrapassar o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a mesma será dada por meio de autorização expressa sob a forma de portaria.
Parágrafo único - O prazo de permanência, inicialmente solicitado, poderá ser prorrogado a critério da administração e desde que observado o limite previsto neste artigo.
 

Art. 5º Os pedidos de uso da área serão dirigidos ao Prefeito Municipal e deverão indicar, expressamente, o prazo de permanência no local. 

III - DO PREÇO PÚBLICO 

Art. 6º O preço público devido pela utilização da área descrita no artigo 1º, será de 6.7227 ORTN, por dia de permanência, calculado com base no valor nominal vigente, à data da ocupação. 

Art. 7º A receita auferida com o recolhimento de preços públicos será destinada ao Fundo Social de Solidariedade do Município de Campinas, de acordo com o disposto no item III do artigo 11 da Lei nº 5.347, de 01 de julho de 1.983. 

Campinas, 30 de janeiro de 1984 

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
 

ALFREDO RIBEIRO NOGUEIRA FILHO
Respondendo pela Secretaria dos Negócios Jurídicos
 

AUGUSTO FERNANDO DE BARROS PIMENTEL FILHO
Secretário de Obras e Serviços Públicos
 

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica), e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 30 de janeiro de 1984. 

DISNEI FRANCISCO SCORNAIENCHI
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
 


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