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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.256 DE 23 DE AGOSTO DE 1993

(Publicação DOM 24/08/1993 p.02)

Declara Estado de Alerta Social e institui o Programa Municipal Emergencial de combate à Miséria.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO que a situação social atual é resultado das dificuldades econômicas pelas quais atravessa o país;
CONSIDERANDO que a situação econômica gerou estado de miséria e uma grande carência de recursos na população de baixa renda, deixando-a em estado de pobreza absoluta;
CONSIDERANDO que o cidadão carente não é hoje o indigente, mas o trabalhador na faixa de até 03 salários mínimos, responsável em média por uma família de até 06 membros, e que na grande maioria não consegue emprego;
CONSIDERANDO que multiplicaram-se as filas e os pedidos de auxílio nos clássicos plantões de atendimento social e nos órgãos da Secretaria de Promoção Social, organizados para dar conta da miséria expressa na demanda das necessidades básicas;
CONSIDERANDO que só a ação da Municipalidade é insuficiente para atender a toda a demanda e as necessidades mais elementares do cidadão campineiro carente, e que é urgente a busca da parceria com os diferentes segmentos da sociedade para com um plano emergencial, procurar minimizar o problema social, 

DECRETA:

Art. 1º  Para solucionar o problema gerado pelo agravamento da crise social, decorrente da situação financeira do país, e o consequente estado de miséria da população de baixa renda do município, fica decretado o estado de alerta social e criados os seguintes programas:
I - alimentar de emergência;
II - auxílio-transporte; (Revogado pelo Decreto nº 12.785, de 17/03/1998) (Revogado pelo Decreto nº 13.098, de 08/04/1999)
III - campanha do agasalho;
IV - creches emergenciais;
V - habitação;
VI - criança de rua;
VII - frentes de trabalho;
VIII - auxílio emergencial aos indigentes.

Art. 2º  Os programas serão coordenados pela Prefeitura Municipal, através de suas Secretarias Setoriais, Secretaria de Ação Regional e pelas Fundações e Empresas Municipais, e custeados pelo setor privado, através do trabalho de parceria.
Parágrafo Único.  O programa está autorizado pela Lei 5.347/83 que cria o Fundo Social de Solidariedade do Município de Campinas, vinculado à Secretaria de Promoção Social.

Art. 3º  O Programa de Combate à Miséria vigorará enquanto perdurar a situação social atual, e cada programa terá a durabilidade determinada por sua natureza e pela necessidade da população.

Art. 4º  As doações para o custeio dos diferentes programas serão feitas diretamente a Fundo Social de Solidariedade do Município de Campinas - FUSSCAMP, vinculado à Secretaria de Promoção Social.

Art. 5º  O programa alimentar de emergência será coordenado pela Secretaria de Promoção Social e CEASA/ Campinas, implementado pelas SARs, ITAL, Polícia Militar, Exercito, Associação de Educação do Homem de Amanhã, Empresários do setor de alimentos e nutrição, Sindicato dos Postos de Gasolina da região, Sindicato do Comércio Varejista dos derivados de Petróleo de Campinas e Região e quaisquer outras entidades que se dispuserem a cooperar.
§ 1º  As doações de alimentos serão armazenadas e controladas pela CEASA/Campinas.
§ 2º  A Coordenação do preparo é de responsabilidade de técnicos da Secretaria de Promoção Social nos três pontos de elaboração.
§ 3º  O prévio preparo dos alimentos será realizado pelo ITAL, com a ajuda do Exercito e Policiais Militares, diariamente, e entregue para elaboração da sopa à Associação de Educação do Homem de Amanhã, Escola Preparatória de Cadetes do Exército e Polícia Militar.
§ 4º  O Sindicato dos Postos de Gasolina da RECAP, fornecerão veículos e combustível. Com a possível ampliação da distribuição, novos veículos poderão ser incorporados à frota. Quanto à distribuição propriamente dita, será efetuada pelas SARs e elementos da Polícia Militar e do Exército.

Art. 6º  O fornecimento do auxílio alimentar será feito por 180 dias, prorrogáveis de acordo com as necessidades da época, às famílias cadastradas, condicionado à disponibilidade de recursos.

Art. 7º  Fica instituído o programa Auxílio-Transporte ao desempenho, na forma deste Decreto.
§ 1º  Entende-se como auxílio-transporte o fornecimento gratuito de "passes", que dão direito ao acesso ao Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de Campinas, exclusivamente ao trabalhador desempregado e devidamente cadastrado no programa.
§ 2º  O benefício será automaticamente cancelado se ocorrer fraude de qualquer espécie.
 (Revogado pelo Decreto nº 12.785, de 17/03/1998)  (Revogado pelo Decreto nº 13.098, de 08/04/1999)

Art. 8º  O custeio desse programa será feito pelos empresários de transporte coletivo municipal urbano, através de doações ao Fundo Social de Solidariedade do Município de Campinas, vinculado à Secretaria de Promoção Social. (Revogado pelo Decreto nº 12.785, de 17/03/1998)  (Revogado pelo Decreto nº 13.098, de 08/04/1999)

Art. 9º  O beneficiário do auxílio-transporte terá direito a 50 (cinquenta) passes por mês, que serão distribuídos de acordo com os critérios estabelecidos neste decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12.785, de 17/03/1998)  (Revogado pelo Decreto nº 13.098, de 08/04/1999)

Art. 10.  A distribuição do auxílio-transporte será efetuada pela Secretaria de Transportes (EMDEC) e Secretaria de Promoção Social, que se incumbirão da triagem dos beneficiários. (Revogado pelo Decreto nº 12.785, de 17/03/1998)  (Revogado pelo Decreto nº 13.098, de 08/04/1999)

Art. 11.  O passe auxílio-transporte será confeccionado pelas empresas permissionárias de transporte coletivo urbano de Campinas, em modelo próprio e cotas programas, estabelecidos pela Secretaria de Transportes.
Parágrafo Único.  O auxílio-transporte será válido para todas as permissionárias de transporte coletivo urbano.
 (Revogado pelo Decreto nº 12.785, de 17/03/1998)  (Revogado pelo Decreto nº 13.098, de 08/04/1999)

Art. 12.  O auxílio-transporte deverá ser aceito pelas empresas permissionárias por todo o período de duração do presente plano emergencial. (Revogado pelo Decreto nº 12.785, de 17/03/1998)  (Revogado pelo Decreto nº 13.098, de 08/04/1999)

Art. 13.  Será incentivada a criação de creches comunitárias emergenciais, com o apoio de entidades de Classe, Empresários, FEAC, Clubes de Serviços e Igrejas, e de qualquer outro segmento da sociedade, através do trabalho de parceria.
§ 1º  Os critérios para criação e instalação das creches serão estabelecidos pelas Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Promoção Social, ficando a cargo das SARs o cadastros e manutenção das mesmas.
§ 2º  As creches atenderão às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos e 11 meses de idade.

Art 14.  Será incentivada a construção de moradias com apoio da COHAB, Entidades de Classe, Empresários, FEAC, Clubes de Serviços e Igrejas, e de qualquer outro segmento da sociedade, através do trabalho em parceria.
Parágrafo Único.  Os critérios para a implantação do programa serão estabelecidos pela Secretaria Municipal e Obras e Serviços Públicos e COHAB, com recursos do FUNDAP.

Art. 15.  O Programa da Criança e do Adolescente em Situação de Rua será coordenado pela Secretaria de Promoção Social, através do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, agilizando a implantação e implementação dos seguintes projetos:
I - Ações voltadas ao atendimento de crianças e adolescentes em situação de rua, através da parceria das organizações governamentais e organização não governamentais;
II - Construção de Unidade de Infratores no Município a cargo do Governo Estadual;
III - Cumprimento do Artigo 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 16.  O programa do agasalho será coordenado pela Secretaria de Promoção Social, através do FUSSCAMP, e custeado através de doações dos empresários e da população.
Parágrafo Único.  A coleta e distribuição das roupas será feita através das SARs, do Serviço de Atendimento ao Migrante, Itinerante e Mendicante - SAMIM, do Serviço de Atendimento e Encaminhamento de Casos - SAEC, das Sociedades Amigos de Bairro ou qualquer outro segmento da sociedade, devidamente cadastrado nas próprias SARs.

Art. 17.  O Programa Frente de Trabalho será coordenado pelas Secretarias de Ação Regional e pela SANASA.

Art. 18.  A SANASA e as Secretarias de Ação Regional ficam autorizadas a efetuar a contratação de mão-de-obra para execução exclusivamente de obra pré-estabelecida, cuja realização permita a contratação por prazo determinado, e que a realização seja suscetível de previsão aproximada.

Art. 19.  Os beneficiários dos programas de que tratam os incisos I, II e VII do artigo 1º deste decreto serão concedidos ao trabalhador desempregado que preencher os seguintes requisitos:
I - ser residente no Município de Campinas, no mínimo, há 2 (dois) anos;
II - estar desempregado por mais de 6 meses, e no Máximo de 1 (um) ano, com registro em carteira;
III - estar carente de recursos financeiros;

Art. 20.  Os requisitos enunciados no artigo anterior serão comprovados com a apresentação dos seguintes documento:
I - carteira profissional;
II - CIC e RG;
III - Contas de água, luz, crediário, carteira Posto de Saúde, escola, carta de apresentação da Sociedade Amigos de Bairro ou extrato de Banco.

Art. 21.  A triagem, cadastramento a concessão dos benefícios instituídos por este decreto serão feitos pela Secretaria de Promoção Social e em conjunto com as SARs.

Art. 22.  Os critérios para aferimento das condições do beneficiário e concessão dos benefícios dos programas serão feitos mediante pontuação com o limite mínimo de 60 pontos, assim específicos:

I - Renda familiar:
a) até 2 salários mínimos: 30 pontos;
b) 2 a 5 salários mínimos: 20 pontos;
c) acima de 5 salários mínimos: 10 pontos.

II - Número de dependentes:
a) acima de 4 dependentes: 25 pontos;
b) de 2 a 4 dependentes: 15 pontos;
c) de 0 a 1 dependente: 10 pontos.

III - Salário:
a) até 2 salários mínimos: 25 pontos;
b) 2 a 5 salários mínimos: 15 pontos;
c) acima de 5 salários mínimos: 05 pontos.

IV - Habitação:
a) Barraco: 20 pontos;
b) Alugada: 20 pontos;
c) Outros; 10 pontos.

Art. 23.  Os benefícios dos programas serão cancelados:
I - a partir do mês de admissão para o trabalho ou qualquer atividade remunerada;
II - a partir do momento em que se verificar falsidade de informação e/ou documento.

Art. 24.  Após a triagem e cadastramento, o beneficiário receberá um cartão de identificação, que deverá apresentar junto com sua carteira profissional para receber o benefício, nos locais designados pelo coordenador dos diferentes programas.

Art. 25.  O auxílio emergencial aos indigentes sem moradia e que estiverem ocupado praças ou qualquer logradouro público, será o encaminhamento ao Serviço de Atendimento ao Migrante, Itinerante e Mendicante - SAMIM.
Parágrafo Único.  O recolhimento será feito em veículos fornecidos pelas Secretarias Municipais e entidades que integram o programa.

Art. 26.  As despesas com a execução do presente programa correrão por conta do Fundo Social de Solidariedade do Município de Campinas, conforme dispõe a legislação vigente.

Art. 27.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1993, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 23 de agosto de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

LAURA MARIA CONTADOR RODRIGUES DA SILVA
Secretária Municipal de Promoção Social

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos conforme minuta elaborada pela Secretaria de Promoção Social e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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