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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.881 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 24/12/1991: p.02)

Ver Decreto nº 10.990, de 18/11/1992
Ver Decreto nº 10.688, de 17/01/1992
Ver Lei nº 6.927, de 16/03/1992
Ver Lei nº 6.993, de 14/05/1992
Ver Lei nº 7.436, de 12/01/1993

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA AOS    APOSENTADOS E PENSIONISTAS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º Ficam os aposentados e pensionistas, que estejam em dia com suas obrigações tributárias municipais e sejam proprietários de um  único imóvel, isentos do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana do exercício de 1992, desde que sejam  preenchidas  todas as seguintes condições em 01 de janeiro do referido ano:
I - o beneficiário já tenha recebido concessão da aposentadoria ou da pensão;
II - o prédio seja destinado exclusivamente à habitação de seu proprietário;
III - que o valor venal não seja superior a 3.700 UFMC´s (três mil e setecentas Unidades Fiscais do Município de Campinas);
IV - que para o caso de residência a área do terreno não exceda 300,00m² (trezentos metros quadrados) e a construída, inclusive dependências, a  100,00m² (cem metros quadrados) a para o caso de apartamentos, o somatório das áreas úteis e comuns não seja superior a 90,00m² (noventa metros quadrados)
Parágrafo único - VETADO
  
III - Que para o caso se residência a área do terreno não exceda 500 m² (quinhentos metros quadrados) e a construída, inclusive dependências, a  150 m² (cinto e cinquenta metros quadrados) e para o caso de apartamentos, o somatório das áreas úteis e comum não seja superior a 100 m²  (cem metros quadrados), independente do valor penal do imóvel.
(Nova redação de acordo com a Lei nº 6.916, de 07/02/1992)
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal restituirá aos beneficiários, os valores recolhidos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU  de 1992, anterior a publicação desta lei, devidamente corrigidos pela variação da Unidade Fiscal do Município de Campinas - UFMC. (Nova redação de acordo com a Lei nº 6.916, de 07/02/1992)

Artigo 2º O pedido será encaminhado até 30 (trinta) dias após o vencimento da 1ª (primeira) parcela do imposto, acompanhado das provas da  condição de aposentado ou de pensionista e de residência, ambas em 01 de janeiro de 1992.

Artigo 3º Não se restituirá no todo ou em parte, qualquer importância que tenha extinguido credito tributário devido.

Artigo 4º O Poder Executivo expedirá decreto regulamentador da forma de encaminhamento do pedido e dos meios de prova da condição de    aposentado ou de pensionista e de residência em 30(trinta) dias a contar da publicação desta lei.

Artigo 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 23 de Dezembro de 1.991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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