Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.881 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991
(Publicação DOM 24/12/1991: p.02)
Ver Decreto nº 10.990, de 18/11/1992
Ver Decreto nº 10.688, de 17/01/1992
Ver Lei nº 6.927, de 16/03/1992
Ver Lei nº 6.993, de 14/05/1992
Ver Lei nº 7.436, de 12/01/1993
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - o beneficiário já tenha recebido concessão da aposentadoria ou da pensão;
II - o prédio seja destinado exclusivamente à habitação de seu proprietário;
IV - que para o caso de residência a área do terreno não exceda 300,00m² (trezentos metros quadrados) e a construída, inclusive dependências, a 100,00m² (cem metros quadrados) a para o caso de apartamentos, o somatório das áreas úteis e comuns não seja superior a 90,00m² (noventa metros quadrados)
Parágrafo único - VETADO
III
- Que para o caso se residência a área do terreno não exceda 500 m²
(quinhentos metros quadrados) e a construída, inclusive dependências, a
150 m² (cinto e cinquenta metros quadrados) e para o caso de
apartamentos, o somatório das áreas úteis e comum não seja superior a
100 m² (cem metros quadrados), independente do valor penal do imóvel. (Nova redação de acordo com a Lei nº 6.916, de 07/02/1992)
Parágrafo único
- A Prefeitura Municipal restituirá aos beneficiários, os valores
recolhidos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU de
1992, anterior a publicação desta lei, devidamente corrigidos pela
variação da Unidade Fiscal do Município de Campinas - UFMC. (Nova redação de acordo com a Lei nº 6.916, de 07/02/1992)
PAÇO MUNICIPAL, 23 de Dezembro de 1.991.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal