Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.881 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991
(Publicação DOM 24/12/1991: p.02)
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - o beneficiário já tenha recebido concessão da aposentadoria ou da pensão;
II - o prédio seja destinado exclusivamente à habitação de seu proprietário;
III - que o valor venal não seja superior a 3.700 UFMC´s (três mil e setecentas Unidades Fiscais do Município de Campinas);
IV - que para o caso de residência a área do terreno não exceda 300,00m² (trezentos metros quadrados) e a construída, inclusive dependências, a 100,00m² (cem metros quadrados) a para o caso de apartamentos, o somatório das áreas úteis e comuns não seja superior a 90,00m² (noventa metros quadrados)
Parágrafo único - VETADO
PAÇO MUNICIPAL, 23 de Dezembro de 1.991.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
Ouvindo... Clique para parar a gravao...