Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 10.990 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1992
(Publicação DOM 19/11/1992 p.04)
PROIBE A SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE PRATICAR ISENÇÕES E RESTITUIÇÕES COM BASE NA LEI Nº 6.993, DE 14 DE MAIO DE 1.992, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO E DA TAXA DE COMBATE A SINISTROS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BENEFICIADOS PELA LEI Nº 6.881, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1.991, ALTERADA PELA LEI Nº 6.916, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1.992.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO as razões de ilegalidade e inconstitucionalidade expostas no veto total aposto ao então projeto de lei nº 125/92, não acolhido pela E. Câmara Municipal,
CONSIDERANDO que a proposta de isenção das taxas de que trata a Lei nº 6.993/92, não obteve deste Poder Executivo a sanção exigida pelo artigo 7º da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que a referida Lei nº 6.993/92 é meramente autorizatória, não obrigando o Poder Executivo a cumpri-Ia sem a sua expressa concordância, manifestada em ato próprio,
DECRETA:
Campinas, 18 de novembro de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
FRANCISCO ARI SOUTO
Secretário das Finanças
Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com o solicitado no memorando s/nº da Secretária dos Negócios Jurídicos, com data de 06 de novembro de 1.992 e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
ISRAEL ARON ZILBERMAN
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
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