Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.993 DE 14 DE MAIO DE 1992
(Publicação DOM 15/05/1992: p.07)
Ver Decreto nº 10.990, de 18/11/1992
Ver Lei nº 7.436, de 12/01/1993
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO E DA TAXA DE COMBATE A SINISTROS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BENEFICIADOS PELA LEI Nº 6881, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991, ALTERADA PELA LEI Nº 6916, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1992
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 51, § 5º da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, a Lei 6993, de 14 de maio de 1992.
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do pagamento da Taxa de Coleta, remoção e Destinação de Lixo e da Taxa de Combate a Sinistros aos aposentados e pensionistas beneficiados pela Lei nº 6881, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 6916, de 07 de fevereiro de 1992.
Parágrafo único - Somente terão direito ao beneficio desta lei os aposentados e pensionistas que protocolaram seus requerimentos de isenção nos termos das leis referidas no "caput" deste artigo.
Artigo 2º A Secretaria Municipal de Finanças, fornecerá aos beneficiários, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de promulgação desta lei, comprovante das isenções concedidas.
Artigo 3º A Prefeitura Municipal restituirá aos beneficiários, os valores recolhidos referentes à Taxa de Coleta , Remoção e Destinação de lixo e Taxa de Combate a Sinistros, anterior à publicação desta lei, devidamente corridos pela variação da Unidade Fiscal do Município de Campinas - UFMC.
Artigo 4º esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 14 de maio de 1992
MARCO ABI CHEDID
Presidente
PUBLICAÇÃO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL AOS 14 DE MAIO DE 1992.
DR. ROMEU SANTINI
Secretário Geral
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