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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.916 DE 07 DE FEVEREIRO 1992

(Publicação DOM 08/02/1992: p.02)

Ver Lei nº 6.993, de 15/05/1992
Ver Decreto nº 10.990, de 18/11/1992

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º, DA LEI Nº 6881, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO  DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NAS CONDIÇÕES QUE  ESPECIFICA

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º O artigo 1º da lei nº 6881, de 23 de dezembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1º .................................................................................................................
I .....................................................................................................
II ..............................................................................................................................
III - Que para o caso se residência a área do terreno não exceda 500 m² (quinhentos metros quadrados) e a construída, inclusive dependências, a  150 m² (cinto e cinquenta metros quadrados) e para o caso de apartamentos, o somatório das áreas úteis e comum não seja superior a 100 m²  (cem metros quadrados), independente do valor penal do imóvel.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal restituirá aos beneficiários, os valores recolhidos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU  de 1992, anterior a publicação desta lei, devidamente corrigidos pela variação da Unidade Fiscal do Município de Campinas - UFMC".

Artigo 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 07 de fevereiro de1992.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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