PUBLICADO NOVAMENTE POR INCORREÇÃO NA ELABORAÇÃO DO AUTÓGRAFO
LEI Nº 6.389 DE 19 DE FEVEREIRO DE 1991
(Publicação DOM 21/02/1991: p. 8)
REVOGADA pela Lei nº 7.348, de 01/12/1992
Ver Decreto nº 10.405, de 11/04/1991
Ver Decreto Legislativo nº 265, de 19/04/1991
Ver Lei nº 6.716, de 06/11/1991
Ver Lei nº 6.881, de 23/12/1991
DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBURÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de crédito tributário relativo ao
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e às taxas imobiliárias referentes ao
exercício de 1991, aos aposentados e pensionistas com renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos,
considerando a situação econômica de cada sujeito passivo.
Parágrafo Único VETADO.
Artigo 2º Para efeito desta lei, a situação econômica do aposentado e do pensionista a ser considerada
é aquela em que o montante da renda mensal familiar for comprometido por mais que 4% (quatro por
cento), com o pagamento de cada parcela dos tributos referidos no artigo anterior.
§ 1º A remissão recairá sobre o crédito correspondente ao valor da parcela que exceder a 4% (quatro por
cento) da renda mensal familiar.
§ 2º Considera-se renda mensal familiar a obtida, no mês do pedido de remissão, pelo conjunto das
pessoas, economicamente ativas, pertencentes a uma mesma família e que vivam sob o mesmo teto.
Artigo 3º O pedido de remissão deverá ser requerido pelo interessado ou por seu representante legal, devidamente instruído com declaração que indique a sua situação econômica e com
os documentos que, a juízo do Secretário de Finanças, a comprove.
Artigo 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de crédito tributário aos aposentados
e pensionistas em razão da diminuta importância no crédito.
Parágrafo Único Considera-se diminuta importância quando a soma de todos os débitos de
responsabilidade de um mesmo contribuinte, não atingidos pela prescrição, acrescidos de multas, juros e
atualização monetária, revele ser anti-econômica e sua cobrança amigável ou judicial.
Artigo 5º A remissão de que trata esta lei somente será concedida ao interessado que for possuidor de
um único imóvel.
Artigo 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 19 de fevereiro de 1991
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
LEI Nº 6.389 DE 19 DE FEVEREIRO DE 1991
(Publicação DOM 13/03/1991: p. 12)
DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBURÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal manteve, e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do § 5 º do artigo 51,
da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, o seguinte dispositivo da Lei nº 6.389, de
19 de fevereiro de 1991:
"Artigo 1º - .....
Parágrafo único - A remissão de que trata o presente artigo estende-se aos aposentados e
pensionistas que na condição de inquilinos, comprovando mediante critérios estipulados pelo
Poder Executivo, sejam obrigados, por contrato de locação, a recolher o IPTU e as taxas
imobiliárias lançadas do imóvel." (ver Decreto nº 10.405, de 11/04/1991)
Campinas, 12 de março de 1991.
MARCO ABI CHEDID
Presidente
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 12 DE MARÇO DE 1991
DR. ROMEU SANTINI
Secretário Geral