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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.405 DE 11 DE ABRIL DE 1991

(Publicação DOM 12/04/1991: p.02)

Ver Lei nº 7.348, de 01/12/1992
Sustado pelo Decreto Legislativo nº 265, de 19/04/1991

DETERMINA A SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS O NÃO CUMPRIMENTO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 6.389, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1.991, QUE DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Lei nº 6.389, de 19 de fevereiro de 1.991, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários e dá outras providências, foi promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal, apesar do veto parcial aposto ao parágrafo único do artigo 1º do projeto de lei nº 30/91 que lhe deu origem, e publicada no Diário Oficial do Município do dia 13 de março de 1.991;

CONSIDERANDO que nos termos dos artigos do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25-10-66) e 13 do Código Tributário Municipal (Lei nº 5.626, de 29/11/85), o lmposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil e a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município;

CONSIDERANDO que nos termos dos artigos 34 e 19 dos respectivos diplomas legais citados o inquilino não é o sujeito passivo da obrigação tributária, mas tão somente o proprietário, o titular do domínio útil e o seu possuidor a qualquer título;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 123 do Código Tributário Nacional e 241 do Código Tributário Municipal as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes;

CONSIDERANDO que o locatário não se equipara ao contribuinte do imposto predial, somente por ser possuidor direto em virtude de obrigação decorrente de contrato de locação, e que o mesmo pode ser apenas contribuinte de fato dos tributos municipais e não de direito, posto que a municipalidade não anui ao contrato de locação;

CONSIDERANDO por último que a jurisprudência pátria vem negando aos locatários a legitimidade "ad causam" em mandados de segurança, para discutir sobre o IPTU incidente sobre imóvel locado, conforme julgados in "Repertório IOB de Jurisprudência" nos 07/90 - pg. 88; 13/89 - pg. 202 e 22/89 - pg. 350,

DECRETA:

Artigo 1º - Fica vedado à Secretaria Municipal de Finanças a aplicação do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 6.389, de 19 de fevereiro de 1.991, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários e dá outras providências.

Artigo 2º - Este decreto produzirá seus efeitos a partir de 19 de fevereiro de 1991.

Campinas, 11 de abril de 1991

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

JOSÉ POLICE JÚNIOR
Secretário das Finanças

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em

SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretario Chefe do Gabinete do Prefeito


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