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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PUBLICADO NOVAMENTE POR INCORREÇÃO NA ELABORAÇÃO DO AUTÓGRAFO

LEI Nº 6.389 DE 19 DE FEVEREIRO DE 1991

(Publicação DOM 21/02/1991: p. 8)

DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBURÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e às taxas imobiliárias referentes ao exercício de 1991, aos aposentados e pensionistas com renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos, considerando a situação econômica de cada sujeito passivo.
Parágrafo Único VETADO.

Artigo 2º Para efeito desta lei, a situação econômica do aposentado e do pensionista a ser considerada é aquela em que o montante da renda mensal familiar for comprometido por mais que 4% (quatro por cento), com o pagamento de cada parcela dos tributos referidos no artigo anterior.
§ 1º A remissão recairá sobre o crédito correspondente ao valor da parcela que exceder a 4% (quatro por cento) da renda mensal familiar.
§ 2º Considera-se renda mensal familiar a obtida, no mês do pedido de remissão, pelo conjunto das pessoas, economicamente ativas, pertencentes a uma mesma família e que vivam sob o mesmo teto.

Artigo 3º O pedido de remissão deverá ser requerido pelo interessado ou por seu representante legal, devidamente instruído com declaração que indique a sua situação econômica e com os documentos que, a juízo do Secretário de Finanças, a comprove.

Artigo 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de crédito tributário aos aposentados e pensionistas em razão da diminuta importância no crédito.
Parágrafo Único Considera-se diminuta importância quando a soma de todos os débitos de responsabilidade de um mesmo contribuinte, não atingidos pela prescrição, acrescidos de multas, juros e atualização monetária, revele ser anti-econômica e sua cobrança amigável ou judicial.

Artigo 5º A remissão de que trata esta lei somente será concedida ao interessado que for possuidor de um único imóvel.

Artigo 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 19 de fevereiro de 1991

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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