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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.716 DE 06 DE NOVEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 07/11/1991: p.02)

Alterada pela Lei nº 6.860, de 19/12/1991

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.386, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1991

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º O disposto na alínea "b" do artigo 1º da Lei nº 6.386, de 08 de fevereiro de 1991, não se aplica quando o valor do imóvel que constar do  instrumento de transmissão for superior ao seu valor venal.

Artigo 2º Fica revogado o artigo 2º da Lei nº 6.386.

Artigo 3º artigo 4º da citada lei passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 4º O contribuinte que houver efetuado o pagamento de tributos sem o desconto previsto no artigo 1º ou sem observância do disposto no  artigo 3º, terá o excesso restituído, nos termos dos artigos 154 a 157 da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985 (Código Tributário do Município   de Campinas), atualizado monetariamente segundo a variação do valor da Unidade Fiscal do Município de Campinas (UFMC) acrescido dos juros legais".

Artigo 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 06 de Novembro de 1991

JACÓ BITTAR
PREFEITO MUNICIPAL


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