Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.884 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1987
(Publicação DOM 16/12/1987 p.1)
REVOGADA pela Lei 8.861, de 19/06/1996
Dispõe sobre escala móvel de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, fixa o horário de funcionamento dos estabelecimentos bancários e dá outras providências.
I - Abertura entre 7,00 e 9,00 horas e fechamento até 20,00 horas, de segunda a sexta-feira;
II - Abertura entre 7,00 e 9,00 horas e fechamento até 18,00 horas, aos sábados.
I - Após 10 (dez) horas de funcionamento, de segunda a sexta-feira;
II - Após 4 (quatro) horas de funcionamento, aos sábados.
I - Varejistas em geral e outros disciplinados pelo Decreto-lei Municipal nº 95, de 15 de abril
de 1941, complementado pelo Decreto-lei nº 325, de 06 de fevereiro de 1946; (ver Lei nº 6.494, de 06/06/1991)
II - Centros de Compras (Shopping Centers) e Supermercados definidos pela Lei
nº 4.978, de 22 de abril de 1.980;
III - Mercado Municipal e estabelecimentos congêneres de que trata o Decreto nº
7.807, de 13 de julho de 1983;
IV - Farmácias e drogarias, nos termos da Lei nº 4.913, de 23 de julho de 1979, e
Decreto nº 8.000, de 19 de janeiro de 1984; (ver Lei nº 6.218, de 14/05/1990)
V - Estabelecimentos de diversões públicas disciplinadas pelo Decreto nº 7.647,
de 27 de janeiro de 1983;
VI - Salões de barbeiros, de cabeleireiros, de beleza e de engraxates, nos termos
da Lei nº 4.756, de 28 de dezembro de 1977;
VII - Postos de serviço e abastecimento de veículos e borracharias;
VIII - Estacionamentos;
IX - Casas lotéricas.
"Art. 2º Os Centros de Compras poderão funcionar de segunda-feira a sábado, até 22,00 horas, mediante autorização e pagamento da Taxa de
Licença para Funcionamento em Horário Extraordinário, nos termos da
legislação tributária municipal.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos supermercados."
I - Para estabelecimentos comerciais;
a) quando da primeira infração, multa no valor de 30 (trinta) Obrigações do
Tesouro Nacional (OTN's);
b) quando da segunda infração, multa no valor de 90 (noventa) Obrigações do
Tesouro Nacional (OTN's);
c) quando da terceira infração, cassação do alvará de funcionamento e laceração
do estabelecimento.
II - Para os estabelecimentos especificados no artigo 5º:
a) quando da primeira infração, multa no valor de 100 (cem) Obrigações do
Tesouro Nacional (OTN's);
b) quando da segunda infração, multa no valor de 200 (duzentas) Obrigações do
Tesouro Nacional (OTN's);
c) quando da terceira infração, cassação do alvará de funcionamento e lacração
do estabelecimento.
Parágrafo único. As multas deverão ser recolhidas aos cofres públicos
municipais dentro de 15 (quinze) dias da data de sua imposição.
Parágrafo único. A interposição da defesa, de que trata este artigo, importa na
suspensão das penalidades impostas até decisão do Diretor de Departamento de
Urbanismo.
Prefeito Municipal
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