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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.756 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1977

(Publicação DOM 29/12/1977 p.01)

Ver Lei nº 5.884, de 15/12/1987

Dispõe sobre o horário de funcionamento dos salões de barbeiros, de cabeleireiros, de beleza e de engraxates nas 2ªs feiras, revoga Leis e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os salões de barbeiros, de cabeleireiros, de beleza e de engraxates da cidade, iniciarão suas atividades às 8 horas e as encerrarão às 19 horas, exceto às segundas-feiras em que iniciarão suas atividades às 13 horas, ficando vedado o seu funcionamento aos domingos.

Art. 2º  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 1.694 de 27 de dezembro de 1956 e 2.552, de 25 de agosto de 1961.

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal de Campinas, aos 28 de dezembro de 1977.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Secretário-Chefe de Gabinete


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