DECRETO Nº 7.647 DE 27 DE JANEIRO DE 1983
(Publicação DOM 28/01/1983 p. 1)
REVOGADO pela Lei nº 6.761, de 13/11/1991
Ver Ordem de Serviço nº 401, de 16/03/1984-GP
Ver Lei nº 5.884, de 15/12/1987
Ver Ordem de Serviço nº 484, de 29/04/1991
Dispõe sobre a concessão de alvará para funcionamento de casas e locais de diversões públicas no Município de Campinas.
O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 39, item V do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969 (Lei Orgânica dos Municípios), e
CONSIDERANDO que a publicação do Decreto Estadual nº 16.680, de 23 de fevereiro de 1981, fez cessar todas as atividades da Polícia Cível sobre Diversões Públicas;
CONSIDERANDO que a fiscalização dos estabelecimentos de diversões passou para a competência exclusiva da Prefeitura;
CONSIDERANDO que o "Alvará" será concedido de conformidade com as normas legais em vigor,
DECRETA:
Art. 1º Compete ao Departamento de Urbanismo da Secretaria de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura Municipal, expedir alvará de funcionamento de casas e locais de divertimentos públicos.
Parágrafo único. São considerados locais e casas de divertimentos públicos: teatro, cinema boate, dancing, cabaré, taxi-girl, music-hall, grill-room, baile público, bar dançante, bar musical, restaurante dançante, restaurante musical, buffet, clubes, café e similares.
Art. 2º Os divertimentos públicos descritos no parágrafo único do artigo 1º só poderão funcionar com o "Alvará de Licença" expedido com validade por 1 (um) ano, obedecidas as seguintes condições:
Art. 2º Os divertimentos públicos, descritos no parágrafo único do artigo 1º, só poderão funcionar com "Alvará de Licença" expedido com validade de 1 (um) dia ou até a complementação do exercício em curso, dependendo da solicitação, obedecidas as seguintes condições: (nova redação de acordo com o Decreto nº 7.799, de 08/07/1983)
I - Possuir planta aprovada, habite-se abertura de firma e negativa de débitos municipais;
II) - Apresentar no Setor competente da Prefeitura Municipal:
a) - Vistoria técnica efetuada por firma ou profissional liberal habilitado, seguido de laudo técnico, dispondo sobre as condições de segurança e estabilidade da construção;
b) - Vistoria técnica das instalações elétricas, efetuada por firma ou profissional liberal habilitado;
c) - Vistoria do Corpo de Bombeiros;
d) - Vistoria da Engenharia Sanitária;
d) - Vistoria do Serviço de Fiscalização de Alimentação Pública; (nova redação de acordo com o Decreto nº 10.347, de 09/01/1991)
e) - Placa na entrada do estabelecimento, colocada em lugar bem visível, indicando a lotação máxima do local.
Parágrafo único. A lotação máxima do estabelecimento será determinada por 2 (dois) engenheiros do Setor competente da Prefeitura Municipal, que farão vistoria no local e aplicarão os dispositivos do Código de Obras e Urbanismo.
Art. 3º O alvará de funcionamento de circos, quermesses, parques de diversões e outros semelhantes, será fornecido ao interessado mediante vistoria técnica executada por 2 (dois) engenheiros da Prefeitura, com elaboração de laudo técnico.
Art. 4º Os responsáveis pelos divertimentos públicos, obrigar-se-ão:
I - manter, durante o espetáculo, pessoa idônea para receber avisos, notificações, capaz de assumir responsabilidade perante as autoridades;
II - evitar que se faça, sob qualquer pretexto, a venda de ingressos excedendo a lotação da casa.
Art. 5º Os estabelecimentos de diversão noturna somente poderão funcionar entre 19 (dezenove) e 5 (cinco) horas.
Art. 6º Os clubes, associações recreativas e similares poderão promover reuniões dançantes para seus associados no horário compreendido entre 21 (vinte e uma) e 4 (quatro) horas.
§ 1º Aos sábados e vésperas de feriados, o horário acima referido poderá ser prorrogado até às 5 (cinco) horas.
§ 2º Quando se tratar eventos promovidos por terceiros, com cobrança de ingressos, o "Alvará de Licença" para a referida promoção independerá daquela que tiver sido concedido ao clube. (acrescido pelo Decreto nº 7.799, de 08/07/1983)
§ 2º Quando se tratar de eventos promovidos por terceiros, com cobrança de ingressos, o "Alvará de Licença" para a referida promoção, independentemente daquele que tiver sido concedido ao clube, deverá ser requerido e protocolado 10 (dez) dias antes do evento, sob pena de sua realização não ser autorizada. (nova redação de acordo com o Decreto nº 8.918, de 23/09/1986)
Art. 7º As seções infantis dos parques de diversões poderão, nos sábados, domingos e feriados, funcionar a partir das 10 (dez) horas.
Art. 8º Será considerada infração qualquer inobservância às normas deste decreto.
Art. 9º O responsável pela infração fica sujeito às seguintes penalidades:
I - suspensão do alvará;
II - cassação do alvará.
§ 1º A suspensão será determinada no caso de falta grave, pelo prazo de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.
§ 2º O alvará será cassado quando:
I - não for satisfeita qualquer exigência prevista neste decreto;
II - quando forem desvirtuadas as finalidades do estabelecimento.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 27 de janeiro de 1983.
DR. JOSÉ NASSIF MOKARZEL
Prefeito Municipal
DR. JOÃO BAPTISTA MORANO
Secretário dos Negócios Jurídicos
ENGº ISTAMIR SERAFIM
Secretário de Obras e Serviços Públicos
Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica), com os elementos constantes do Protocolado nº 6.905, de 6 de março de 1981, em nome da Secretaria de Obras e Serviços Públicos Departamento de Urbanismo, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 27 de janeiro de 1983.
LUIZ CARLOS MOKARZEL
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito