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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.913 DE 23 DE JULHO DE 1979

(Publicação DOM 24/07/1979 p.02)

Ver Lei nº 5.884, de 15/12/1984 - art. 3º ítem IV
Ver Decreto 8.000, de 19/01/1984

Dispõe sobre horário de funcionamento das farmácias e drogarias no Município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  As farmácias e drogarias estabelecidas no Município de Campinas funcionarão de segunda a sexta-feira, das 8 (oito) às 22 (vinte e   duas) horas e, aos sábados, das 8 (oito) às 13 (treze) horas. (Ver Lei nº 5.884, de 15/12/1987)

Art. 2º  O plantão, aos sábados e domingos, será regulamentado por decreto para as farmácias e drogarias localizadas no quadrilátero nobre,   formado pela Avenida Andrade Neves, Rua Marechal Deodoro, Avenida Anchieta e Avenida Moraes Sales. (Ver Decreto nº 5.826, de 01/10/1979)
Parágrafo único.  Os estabelecimentos referidos no "caput" observarão o período de plantão que vigorará, aos sábados das 13 (treze) às 20 (vinte)   horas e, aos domingos e feriados, das 8 (oito) às 20:00 horas.

Art. 3º  As farmácias e drogarias noturnas funcionarão de segunda a sexta-feira ininterruptamente e, aos sábados, domingos e feriados, das 18  (dezoito) às 8 (oito) horas do dia seguinte.

Art. 4º  Observado o disposto no artigo 2º, os plantões serão feitos mediante escala elaborada pelo órgão competente, com a colaboração da   Associação dos Proprietários de Farmácias de Campinas.
Parágrafo único.  Os estabelecimentos fixarão em lugar bem visível, à frente do estabelecimento, o nome, endereço e telefone dos que estiverem  de plantão.

Art. 5º  Aos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Primeira infração: advertência;
II - Segunda infração: multa de 10 (dez) valores de referência;
III - Terceira infração: multa de 50 (cinquenta) valores de referência;
IV - Quarta infração: suspensão de 30 (trinta) dias da licença de funcionamento;
V - Quinta infração: cassação da licença de funcionamento;

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 23 de julho de 1979.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal de Campinas

Publicada no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. ALFREDO MAIA BONATO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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