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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 28 DE 03 DE SETEMBRO DE 2009 

(Publicação DOM 04/09/2009: p. 02)

Regulamentada pelo Decreto nº 18.588, de 05/12/2014
Regulamentada pelo Decreto nº 17.335 , de 20/05/2011

Dispõe sobre incentivos para a recuperação e conservação de imóveis de valor cultural, histórico e arquitetônico do Município de Campinas e disciplina o artigo 72 da Lei Complementar nº 15, de 27 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Poderão receber incentivos, na forma desta Lei Complementar e sem prejuízo dos incentivos fiscais previstos em legislação própria, os investimentos visando a recuperação em imóveis de valor cultural, histórico e arquitetônico no Município de Campinas.
Parágrafo único.  Os benefícios previstos no caput deste artigo aplicam-se exclusivamente aos imóveis tombados e aos que venham a ser tombados por resolução do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas -CONDEPACC.

Art. 2º  O potencial construtivo retirado do imóvel em decorrência de seu tombamento, nos termos da Lei nº 5.885 , de 17 de dezembro de 1987, poderá ser restituído ao seu proprietário para utilização em outro imóvel ou na própria área do imóvel tombado.
Parágrafo único.  O potencial construtivo restituído, previsto no caput deste artigo, possibilita edificar além do coeficiente de aproveitamento definido pelas leis de estruturação urbana, observando-se as restrições previstas no artigo 5º da presente lei e, quando a transferência se der para a própria área do imóvel tombado, devem ser observadas, adicionalmente, as disposições previstas na resolução do tombamento.

Art. 3º  Caberá ao Município de Campinas autorizar a transferência do direito de construir, permitindo aos proprietários de imóveis urbanos tombados pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas - CONDEPACC a utilização do potencial construtivo restituído nos locais previstos no Anexo II, observada a forma estabelecida no Anexo I, ambos desta Lei Complementar.
§ 1º  Excluem-se dos benefícios desta Lei Complementar os bens naturais ou de interesse ambiental, sobre os quais pesem restrições ou impedimentos à edificação, estabelecidos pela legislação Federal, Estadual ou Municipal. (renumerado de acordo com a Lei Complementar nº 51 , de 20/12/2013)
§ 2º Caberá à Prefeitura Municipal de Campinas o controle na distribuição dos CPC-T aos proprietários de imóveis urbanos tombados, para que as áreas receptoras não tenham adensamento superior ao condizente com a infraestrutura existente na região. (acrescido pela Lei Complementar nº 51 , de 20/12/2013)

Art. 4º  O potencial construtivo a ser restituído será igual ao potencial indicado no Anexo I desta Lei Complementar, observado o zoneamento atribuído ao imóvel tombado e obedecidas as demais restrições urbanísticas. (Ver Ordem de Serviço nº 02, de 24/01/2020-Seplurb) ; Ver Ordem de Serviço nº 04, de 13/05/2021-Seplurb)
§ 1º  Para efeito do cálculo de que trata o caput deste artigo será considerado o zoneamento do imóvel vigente na data do pedido de emissão do Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T, e a área do terreno efetivamente relevante para a preservação do patrimônio, conforme parecer da Secretaria Municipal de Cultura, referendado pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas - CONDEPACC.
§ 2º  O resultado do cálculo do potencial construtivo a ser restituído será expresso em metros quadrados de área construída.
§ 3º  A restituição do potencial construtivo será concedida uma única vez para o mesmo imóvel.
§ 4º Para os casos de bens tombados situados na Zona 18 (dezoito) estabelecida pela Lei Municipal nº 6.031 /88, o potencial construtivo a ser restituído deverá ser calculado com base no zoneamento predominante dos imóveis situados no entorno imediato dos mesmos. (acrescido pela Lei Complementar nº 51 , de 20/12/2013)
§ 5º Entende-se por entorno imediato a área compreendida por uma faixa de 200,00m (duzentos metros) a partir dos limites do lote ou área do terreno efetivamente relevante para a preservação do patrimônio. (acrescido pela Lei Complementar nº 51 , de 20/12/2013)
§ 6º Calcula-se o zoneamento predominante do entorno imediato, citado no § 4º deste artigo, a partir do cômputo de área de cada zona atingida pelo perímetro descrito no seu § 6º, prevalecendo o zoneamento que tiver maior metragem quadrada. (acrescido pela Lei Complementar nº 51 , de 20/12/2013)
§ 7º Para os casos de bens tombados situados na Zona 18 (dezoito) estabelecida pela Lei Municipal n. 6.031 /88, cujo entorno imediato seja também Zona 18 (dezoito), o potencial construtivo a ser restituído será equivalente a 1 (uma) vez a área do lote ou da área do terreno efetivamente relevante para a preservação do patrimônio. (acrescido pela Lei Complementar nº 51 , de 20/12/2013)
§ 8º Para os casos de que trata o § 4º do presente artigo será considerada para cálculo do potencial construtivo a ser restituído, a metragem quadrada correspondente à projeção do edifício tombado. (acrescido pela Lei Complementar nº 51 , de 20/12/2013)

Art. 5º  Observado o disposto no caput do art. 4º desta Lei Complementar, o potencial construtivo restituído poderá ser transferido para as áreas indicadas no Anexo II e no Anexo III, aumentando em até 20 % (vinte por cento) os seguintes parâmetros construtivos:
I - coeficiente de aproveitamento;
II - área total construída;

III - altura da edificação.
Parágrafo único.  Fica proibido o uso de potencial construtivo para imóveis que já regularizaram excedentes de áreas através de leis de regularização. (acrescido pela Lei Complementar nº 157, de 06/01/2017)

Art. 6º  Atendidos os requisitos legais e regulamentares e, após a realização do cálculo do potencial construtivo a ser restituído, o Município de Campinas emitirá o Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T, promoverá sua averbação junto aos documentos de tombamento do imóvel e o anotará na Ficha de Informação do Cadastro Físico do Imóvel.
§ 1º O Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T somente será conferido após a aprovação de projeto de recuperação do imóvel tombado, devendo conter:
- projeto básico;

- memorial descritivo;
- cronograma de realização das obras;
- orçamento.
§ 2º A expedição do Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T fica condicionada à assinatura, pelo proprietário, de compromisso de efetiva recuperação do imóvel tombado, nos termos do projeto de recuperação aprovado.
§ 3º  Os imóveis tombados, que já se encontram recuperados a partir de 18 de dezembro de 1987, terão direito à obtenção do Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T, mediante a comprovação da efetiva recuperação, devidamente atestada pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 4º  O proprietário do imóvel tombado que receber o Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T deverá averbá-lo à margem da matrícula do imóvel tombado.

Art. 7º  O Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T emitido pela Municipalidade poderá ser transferido a qualquer título, total ou parcialmente, pelo proprietário do imóvel tombado, mediante escritura pública e anuência expressa do Município de Campinas.
Parágrafo único.  A alienação, total ou parcial, do potencial construtivo será averbada junto aos documentos de tombamento do imóvel, cabendo ao proprietário do imóvel tombado e ao adquirente do potencial construtivo proceder à averbação da escritura pública à margem da matrícula do imóvel.

Art. 8º  O Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T não utilizado pelo proprietário do imóvel tombado terá validade pelo prazo de 3 (três) anos. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 157, de 06/01/2017)
§ 1º  Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem a utilização do Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T, o proprietário do imóvel tombado poderá requerê-lo novamente por igual período, sucessivas vezes, enquanto não utilizado, observando-se todos os trâmites para a emissão de novo certificado, inclusive o zoneamento vigente à época do novo pedido. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 157, de 06/01/2017)
§ 2º No caso de utilização parcial do Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T, a parcela não utilizada será convertida em percentual e observará o prazo de validade de que trata o caput deste artigo, sendo mantida, em termos percentuais, em nova solicitação de certificado, nos termos do disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º  O novo Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento CPCT somente será concedido mediante a comprovação da efetiva recuperação do imóvel tombado, e será proporcional à parcela do Certificado de Potencial Construtivo utilizado, na forma do disposto no artigo 11 desta Lei Complementar.

Art. 8º-A  O Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T transferido, a qualquer título, pelo proprietário do imóvel tombado não terá prazo de validade, podendo ser utilizado a qualquer tempo pelo adquirente. (acrescido pela Lei Complementar nº 157, de 06/01/2017)
Parágrafo único.  O Certificado de Potencial Construtivo decorrente de transferência parcial deverá respeitar somente quanto à parcela não transferida o prazo de validade estipulado no caput do art. 8º, o qual poderá ser renovado nos termos do seu § 1º.

Art. 9º  O Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T não transferido, a qualquer título, pelo proprietário do imóvel tombado perderá automaticamente sua validade no caso de dano irreparável do bem, correspondente à perda do valor histórico, artístico ou arquitetônico do imóvel tombado. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 157, de 06/01/2017)
§ 1º Ocorrendo o dano irreparável em imóvel tombado que já tenha obtido e se utilizado, total ou parcialmente, do potencial construtivo expresso no Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T, o terreno somente poderá receber edificação com área construída e gabarito de altura idênticos aos do bem tombado; sujeitando-se, ainda, o proprietário às penalidades previstas na legislação específica.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo não será aplicada, ao imóvel receptor do potencial construtivo, o disposto no artigo 11 desta Lei Complementar.

Art. 10.  A aprovação de projeto de edificação que utilizar o potencial construtivo adicional de que trata esta Lei Complementar fica condicionada à comprovação de averbação do Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento CPCT à margem da matrícula do imóvel tombado, bem como ao compromisso de recuperação deste imóvel.
§ 1º O compromisso de que trata o caput deste artigo será firmado pelo proprietário do imóvel tombado e pelo adquirente do potencial construtivo, total ou parcial, expresso no Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T.
§ 2º  A aprovação condicionada de que trata o caput deste artigo será proporcional ao montante do potencial adicional que será utilizado no projeto a ser aprovado.

Art. 11.   (revogado pela Lei Complementar nº 244, de 04/11/2019)

Art. 12.  Ficam isentas do pagamento do ISSQN e das taxas de aprovação de projeto as obras de recuperação do imóvel tombado.

Art. 13.  Caberá à Secretaria Municipal de Cultura a emissão e o controle da utilização do Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T e, em especial:
I - sua averbação junto aos documentos de tombamento do imóvel;
II - o acompanhamento da utilização total ou parcial do Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento CPC-T;

III - a averbação da transferência de titularidade do Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento CPC-T;
IV - a emissão de novos certificados, no caso de transferência parcial do potencial construtivo.
Parágrafo único.  A Secretaria Municipal de Cultura deverá comunicar aos órgãos de planejamento municipais os atos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, a fim de que procedam às devidas anotações nas fichas informativas do cadastro físico do imóvel tombado.


Art. 14.  O potencial construtivo dos imóveis tombados de propriedade do Município de Campinas constituirá um banco de potencial construtivo.
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 51 , de 20/12/2013)
§ 1º  O banco de potencial construtivo constituído na forma prescrita no caput deste artigo será colocado à venda em porções parciais, vinculando-se o objeto da venda à integral aplicação na recuperação dos imóveis tombados de propriedade do Município.
§ 2º  Após a recuperação de todos os imóveis tombados de propriedade do Município de Campinas, e ainda havendo potencial construtivo do Município a ser colocado à venda, os valores auferidos serão, necessariamente, aplicados na recuperação de bens móveis tombados.

Art. 14-A.  Ao proprietário do Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T, bem como àqueles que vierem a adquiri-lo, total ou parcialmente, ficam asseguradas as condições legais da data em que ele foi emitido pelo Município de Campinas. (acrescido pela Lei Complementar nº 157, de 06/01/2017)

Art. 15.   Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 03 de setembro de 2009

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA : PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROTOCOLADO Nº 08/10/01036

ANEXO I
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 51, de 20/12/2013)

ANEXO II
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 157, de 06/01/2017)
(Ver Ordem de Serviço nº 02, de 24/01/2020-Seplurb) ; Ver Ordem de Serviço nº 04, de 13/05/2021-Seplurb)


ÁREA RECEPTORAS DO POTENCIAL CONSTRUTIVO
MACROZONA
AP
UTB


13
26


14
29


1616


18


19


17
27


28


32


1844


47


19
20

420
55


2130


31


34


35


2233


36


23
59


2456


57


58


60


61

5


27

45

46

28
48


5
9

9

26
11

12
(NR)

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