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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

 ORDEM DE SERVIÇO Nº 04/2021

(Publicação DOM 14/05/2021 p.09)

O Secretário de Planejamento e Urbanismo, no uso de suas atribuições legais e no objetivo de melhor regulamentar os procedimentos de elaboração de cálculo de coeficiente de potencial construtivo, atendendo assim aos princípios de eficiência e celeridade administrativos REVOGA o texto da Ordem de Serviço n. 02/2020 da SEPLURB, publicada no DOM 27/01/2020 e passa a considerar os seguintes termos:
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 28/2009 teve embasamento na Lei Complementar nº 15 e na Lei Municipal nº 6.031/88, ambas revogadas;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 28/2009 permanece em vigor fazendo-se, portanto, necessária à adequação dos entendimentos para a aplicação da referida lei complementar;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o entendimento e aplicação da referida lei complementar.

DETERMINA:

1.  As áreas para as quais o potencial construtivo restituído poderá ser transferido conforme disposto no artigo 4º e nos Anexos II e no Anexo III da Lei Complementar nº 28//2009 permanecem válidos, embora as APs e UTBs façam referência à Lei Complementar nº 15/2006, já revogada.
2.  Observado o disposto no caput do art. 4º da Lei Complementar nº 28/2009, o potencial construtivo restituído poderá ser transferido para as áreas indicadas no Anexo II e III da referida lei. O mesmo poderá ser aumentando em até 20% (vinte por cento) em relação ao maior Coeficiente de Aproveitamento máximo ou básico estabelecido na Lei Complementar nº 208/2018 para a zona onde se encontra o imóvel no qual será utilizado o potencial construtivo restituído.
3.  O maior Coeficiente de Aproveitamento Máximo ou Básico, previsto para a zona onde se encontra o imóvel no qual será utilizado o potencial construtivo restituído nunca poderá ser excedido em mais do que 20% (vinte por cento), somadas as áreas já regularizadas ou autorizadas por outra legislação.
4. O potencial construtivo a ser restituído será igual ao coeficiente básico estabelecido na tabela do artigo 67 da Lei Complementar nº 208/2018, exceto para as áreas anteriormente situadas na zona 18 que devem ter como coeficiente básico o equivalente ao zoneamento predominante no entorno imediato.
5. Esta Ordem de Serviço em vigor a partir da data de sua publicação.

Campinas, 13 de maio de 2021

RENATO NÍVEO GUIMARÃES MESQUITA
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E URBANISMO


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