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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 06 DE JANEIRO DE 2017

(Publicação DOM 09/01/2017 p. 2)

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 28, de 03 de setembro de 2009, "Que dispõe sobre incentivos para a recuperação e conservação de imóveis de valor cultural, histórico e arquitetônico do município de Campinas e disciplina o Artigo 72 da Lei Complementar nº 15, de 27 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Campinas".

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica acrescido parágrafo único ao art. 5º da Lei Complementar nº 28, de 03 de setembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 5º - .....................................
.....................................................
Parágrafo único.  Fica proibido o uso de potencial construtivo para imóveis que já regularizaram excedentes de áreas através de leis de regularização." (NR)

Art. 2º  Ficam alterados o caput e o § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 28, de 03 de setembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - O Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T não utilizado pelo proprietário do imóvel tombado terá validade pelo prazo de 3 (três) anos.
§ 1º - Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem a utilização do Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T, o proprietário do imóvel tombado poderá requerê-lo novamente por igual período, sucessivas vezes, enquanto não utilizado, observando-se todos os trâmites para a emissão de novo certificado, inclusive o zoneamento vigente à época do novo pedido.
..........................................." (NR)

Art. 3º  Fica acrescido o art. 8º-A à Lei Complementar nº 28, de 03 de setembro de 2009, com a seguinte redação:
" Art. 8º-A - O Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T transferido, a qualquer título, pelo proprietário do imóvel tombado não terá prazo de validade, podendo ser utilizado a qualquer tempo pelo adquirente.
Parágrafo único - O Certifi cado de Potencial Construtivo decorrente de transferência parcial deverá respeitar somente quanto à parcela não transferida o prazo de validade estipulado no caput do art. 8º, o qual poderá ser renovado nos termos do seu § 1º."

Art. 4º  Fica alterado o caput do art. 9º da Lei Complementar nº 28, de 03 de setembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 9º - O Certificado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T não transferido, a qualquer título, pelo proprietário do imóvel tombado perderá automaticamente sua validade no caso de dano irreparável do bem, correspondente à perda do valor histórico, artístico ou arquitetônico do imóvel tombado.
..............................................................." (NR)

Art. 5º  Fica acrescido o art. 14-A à Lei Complementar nº 28, de 03 de setembro de 2009, com a seguinte redação:
" Art. 14-A - Ao proprietário do Certifi cado de Potencial Construtivo decorrente do Tombamento - CPC-T, bem como àqueles que vierem a adquiri-lo, total ou parcialmente, ficam asseguradas as condições legais da data em que ele foi emitido pelo Município de Campinas."

Art. 6º  Fica alterado o ANEXO II da Lei Complementar nº 28, de 03 de setembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II

ÁREA RECEPTORAS DO POTENCIAL CONSTRUTIVO
MACROZONA
AP
UTB


13
26


14
29


1616


18


19


17
27


28


32


1844


47


19
20

420
55


2130


31


34


35


2233


36


23
59


2456


57


58


60


61

5


27

45

46

28
48


5
9

9

26
11

12
(NR)

Art. 7º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 06 de janeiro de 2017

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado: 15/10/49972


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