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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICADO POR CONTER ERRO MATERIAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

(Publicação DOM 10/02/2014 p.02)

ACRESCENTA E RENUMERA §§ AOS ARTIGOS 3º E 4º, ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 14 E DO ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR N. 28, DE 03 DE SETEMBRO DE 2009.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei Complementar:

Art. 1º   Fica criado o § 2º e renumerado o parágrafo único que passa a ser § 1º , do art. 3º  da Lei Complementar nº 28, de 03 de setembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º  ........................................
§ 1º  ............................................
§ 2º Caberá à Prefeitura Municipal de Campinas o controle na distribuição dos CPC-T aos proprietários de imóveis urbanos tombados, para que as áreas receptoras não tenham adensamento superior ao condizente com a infraestrutura existente na região. (NR)

Art. 2º   Ficam acrescidos os § 4º ao 8º ao art. 4º  da Lei Complementar nº 28, de 03 de setembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º  .........................................
§ 1º ..............................................
..........................................................
§ 4º Para os casos de bens tombados situados na Zona 18 (dezoito) estabelecida pela Lei Municipal nº 6.031 /88, o potencial construtivo a ser restituído deverá ser calculado com base no zoneamento predominante dos imóveis situados no entorno imediato dos mesmos.
§ 5º Entende-se por entorno imediato a área compreendida por uma faixa de 200,00m (duzentos metros) a partir dos limites do lote ou área do terreno efetivamente relevante para a preservação do patrimônio.
§ 6º Calcula-se o zoneamento predominante do entorno imediato, citado no § 4º deste artigo, a partir do cômputo de área de cada zona atingida pelo perímetro descrito no seu § 6º, prevalecendo o zoneamento que tiver maior metragem quadrada.
§ 7º Para os casos de bens tombados situados na Zona 18 (dezoito) estabelecida pela Lei Municipal nº 6.031 /88, cujo entorno imediato seja também Zona 18 (dezoito), o potencial construtivo a ser restituído será equivalente a 1 (uma) vez a área do lote ou da área do terreno efetivamente relevante para a preservação do patrimônio.
§ 8º Para os casos de que trata o § 4º do presente artigo será considerada para cálculo do potencial construtivo a ser restituído, a metragem quadrada correspondente à projeção do edifício tombado. (NR)

Art. 3º   Fica alterado o caput do art. 14 da Lei Complementar nº 28, de 03 de setembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. O potencial construtivo dos imóveis tombados de propriedade do Município de Campinas constituirá um banco de potencial construtivo. (NR)

Art. 4º  Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 28, de 03 de setembro de 2009, que passa a fazer parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 5º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 20 de dezembro de 2013

JONAS DONIZETTE
PREFEITO MUNICIPAL

Autor: Executivo Municipal
Protocolado n.º 13/10/39134

ANEXO I



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