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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.335, DE 20 DE MAIO DE 2011

(Publicação DOM 21/05/2011 p.01)

REVOGADO pelo Decreto nº 18.588, de 05/12/2014

Regulamenta a Lei Complementar 28, de 03 de setembro de 2009, que dispõe sobre incentivos para a recuperação e conservação de imóveis de valor cultural, histórico e arquitetônico do Município de Campinas e disciplina o artigo 72 da Lei Complementar 15, de 27 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Campinas.  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,   

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos de análise para expedição e para a utilização de certificados de potencial construtivo decorrentes de tombamento de que trata a Lei Complementar nº 28 , de 03 de setembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Para a obtenção do certificado de potencial construtivo decorrente de tombamento, o proprietário do bem tombado ou seu procurador deverá protocolizar na Prefeitura Municipal requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:   

I - certidão de matrícula atualizada do imóvel tombado;   

II - cópia do último carnê do IPTU;   

III - projeto de recuperação do bem tombado, com a respectiva ART;   

IV - valor orçado das obras de intervenção;   

V - cronograma de obras;   

VI - ficha de informação cadastral emitida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.

Art. 2º - Autuado o processo, os autos serão encaminhados à Secretaria Municipal de Cultura para análise do projeto de recuperação do imóvel, do cronograma de obras e do orçamento.   

Parágrafo único . Verificada a necessidade de alteração do projeto, o interessado será convocado para correções, que deverão ser apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo.

Art. 3º - Aprovado o projeto de intervenções, a Secretaria Municipal de Cultura lançará as informações acerca do tombamento do bem e indicará a área do terreno efetivamente relevante para a preservação do patrimônio, na forma do Art. 4º - da Lei Complementar nº 28, de 03 de setembro de 2009, bem como encaminhará os autos à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.   

§ 1º Recebidos os autos, a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano procederá à identificação do imóvel e de seu zoneamento, bem como ao cálculo do potencial construtivo.   

§ 2º Nos casos em que o ato de tombamento não trouxer a área do imóvel efetivamente relevante para preservação, a Secretaria Municipal de Cultura emitirá parecer a ser referendado pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas - CONDEPACC, na forma estabelecida pelo § 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 28/09, a fim de definir a área a ser considerada para efeito de cálculo do potencial construtivo.

Art. 4º - Com as informações pertinentes, os autos retornarão à Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, que convocará o interessado para assinar o compromisso de efetiva recuperação do imóvel tombado, nos termos do projeto de recuperação aprovado, conforme o § 2º do artigo 6º da Lei Complementar nº 28/09.

Art. 5º - Assinado o termo de acordo de que trata o artigo 4º deste Decreto, a Secretaria Municipal de Cultura expedirá em favor do interessado o Certificado de Potencial Construtivo decorrente de Tombamento - CPC-T e procederá à anotação à margem dos documentos de tombamento do imóvel.   

Parágrafo único . Após as providências mencionadas no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Cultura encaminhará os autos à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano para as anotações na ficha de informação do cadastro físico do imóvel tombado.

Art. 6º - Para utilização total ou parcial do potencial construtivo adicional, o interessado deverá protocolizar pedido acompanhado de planta e da documentação pertinente, além da certidão de matrícula do imóvel tombado onde conste a averbação do CPC-T e do termo de acordo de que trata o artigo 5º deste Decreto.

Art. 7º - Uma vez autuados, os autos serão submetidos à análise da Secretaria Municipal de Urbanismo e, caso aprovado o projeto, serão encaminhados à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano para anotações nas fichas de informação cadastral do imóvel tombado e do(s) imóvel(is) receptor(es) do potencial construtivo adicional.   

§ 1º Após as anotações devidas, os autos serão encaminhados à Secretaria Municipal de Cultura para acompanhamento do cumprimento do cronograma de obras de recuperação do imóvel tombado.   

§ 2º Dos alvarás de aprovação e de execução constará a observação de que se trata de obra beneficiária de CPC-T com o número do certificado e o potencial utilizado.

Art. 8º - Expedido o alvará de execução, deverá a Secretaria Municipal de Urbanismo, mediante ofício, informar à Secretaria Municipal de Cultura, remetendo-lhe a respectiva cópia.   

Parágrafo único Caso o cronograma de recuperação do imóvel tombado não esteja sendo cumprido, a Secretaria Municipal de Cultura oficiará a Secretaria Municipal de Urbanismo para que esta proceda ao embargo imediato da(s) obra(s) que se utiliza(m) do respectivo CPC-T.

Art. 9º - Nos casos em que se pretender a utilização do potencial construtivo na própria área do imóvel tombado, os pedidos de expedição de CPC-T e de aprovação do projeto poderão ser feitos conjuntamente.   

Parágrafo único . Nas hipóteses de que trata o presente artigo, o projeto da obra a ser beneficiária do CPC-T deverá ser submetido à análise da Secretaria Municipal de Cultura e à aprovação do CONDEPACC.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 20 de maio de 2011

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS   

Prefeito Municipal

ANTONIO CARIA NETO   

Secretário de Assuntos Jurídicos

ALAIR ROBERTO DE GODOY   

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano

RENATA ALVES SUNEGA   

Secretária de Cultura

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO LEGISLATIVA, DO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, NOS TERMOS DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 2007/10/58412, EM NOME DE CATEDRAL METROPOLITANA DE CAMPINAS, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS   

Secretária-Chefe do Gabinete do Prefeito 

MATHEUS MITRAUD JUNIOR   

Coordenador Setorial Técnico-Legislativo   


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