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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

 DECRETO Nº 18.588, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014

(Publicação DOM 09/12/2014 p.02)

Regulamenta Lei Complementar nº 28, de 03 de setembro de 2009, que dispõe sobre incentivos para a recuperação e conservação de imóveis de valor cultural, histórico e arquitetônico do Município de Campinas e dá outras providências. 

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as alterações que a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 2013, introduziu quanto ao potencial construtivo instituído pela Lei Complementar nº 28, de 3 de setembro de 2009, quanto a emissão de Certificados de Potencial Construtivo decorrente de Tombamento - CPC-T,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a sistemática vigente a fim de melhor conformar os procedimentos administrativos com os objetivos da Lei Complementar e a segurança para o munícipe e para a municipalidade que deve resguardar tais procedimentos,

DECRETA:

Art. 1º  Para a obtenção do certificado de potencial construtivo decorrente de tombamento, o proprietário do bem tombado ou seu procurador deverá protocolizar na Prefeitura Municipal requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Cultura, acompanhado dos seguintes documentos:
I - certidão da matrícula do imóvel tombado, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis em data não superior a 30 (sessenta) dias da data de protocolização do pedido;
II - cópia do último carnê do IPTU;
III - projeto de recuperação do bem tombado, com a respectiva ART/RRT;
IV - valor orçado das obras de intervenção;
V - cronograma de obras;
VI - ficha de informação cadastral emitida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.

Art. 2º  O Secretário Municipal de Cultura receberá o pedido e determinará que seja procedida a análise do projeto de recuperação do imóvel, do cronograma de obras e do orçamento.
Parágrafo único.  Havendo necessidade de alteração do projeto, o interessado será convocado para promover as correções, as quais serão apresentadas no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento do processo.

Art. 3º  Aprovado o projeto de intervenções, a Secretaria Municipal de Cultura lançará as informações acerca do tombamento do bem e indicará a área do terreno efetivamente relevante para a preservação do patrimônio.
§ 1º  Quando o ato de tombamento não contiver a área relevante para a preservação, o cálculo do potencial construtivo será feito a partir da área defi nida em parecer da Secretaria Municipal de Cultura, este ad referendum do CONDEPACC, na forma do § 1.º, artigo 4.º da LC n.º 28/2009.
§ 2º  Os autos serão remetidos à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano que identificará o imóvel e seu zoneamento e efetuará o cálculo do potencial construtivo.

Art. 4º  Apurado o potencial construtivo os autos serão devolvidos à Secretaria Municipal de Cultura para que esta convoque o proprietário do imóvel tombado ou quem legalmente o represente com poderes para tanto, para assinar a Declaração constante do Anexo I ou II deste Decreto, conforme seja o caso.

Art. 5º  Assinada a declaração a Secretaria Municipal de Cultura emitirá em nome do proprietário do imóvel tombado um Certificado de Potencial Construtivo decorrente de Tombamento - CPC-T e procederá à anotação à margem dos documentos de tombamento do imóvel.
§ 1º  É requisito de validade e eficácia do Certificado de Potencial Construtivo decorrente de Tombamento - CPC-T sua averbação na Matrícula do imóvel tombado junto ao Registro de Imóveis competente.
§ 2º  A averbação aludida no parágrafo anterior será efetuada pelo proprietário do imóvel tombado, ou por sua ordem, e às suas integrais expensas e comprovará o ato perante a Secretaria Municipal de Cultura.
§ 3º  Os Certificados de Potencial Construtivo decorrente de Tombamento - CPC-T serão emitidos na forma do Anexo III, com numeração de composição aleatória de números, esta gerada por meio eletrônico.
§ 4º  A Secretaria Municipal de Cultura manterá assentamentos específicos, físicos ou digitais, dos CPC-T emitidos.
§ 5º  Dos CPC-T constarão, ainda, a metragem quadrada total a que faz jus o imóvel tombado, o nome e o CPF do proprietário, assim como cláusula de que o Certificado emitido representa restrita e unicamente o direito de seu benefi ciário ao potencial construtivo nele expresso e de que não é ele documento hábil para uso em aprovação de obras que pretenda valer-se de maior potencial construtivo.
§ 6º  O beneficiário do potencial construtivo expresso no Certificado poderá utilizá-lo diretamente, pelo total ou parcela.
§ 7º  O beneficiário constante do Certificado poderá ceder no todo ou em parte o potencial construtivo a que faz jus e promoverá a admissão desse terceiro perante a Municipalidade na forma fi xada no artigo 8.º deste Decreto.

Art. 6º  Emitido o CPC-T os autos serão encaminhados à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano para as anotações na ficha de informação do cadastro físico do imóvel tombado.

Art. 7º  A seguir os autos serão enviados à Secretaria Municipal de Gestão e Controle a qual procederá ao registro do CPC-T e fará as anotações pertinentes para o controle do uso do potencial construtivo expresso no Certificado.

Art. 8º  Para utilização do CPC-T o beneficiário requererá à Secretaria Municipal de Gestão e Controle por meio do formulário constante do Anexo III a emissão do Derivado para Utilização de CPC-T .
§ 1º  O Derivado para Utilização do CPC-T é pessoal e intransferível podendo ser emitido para todo o potencial construtivo expresso no Certificado ou para parcelas deste, as quais somadas não poderão nunca ultrapassar o potencial construtivo expresso no Certificado.
§ 2º  O mesmo formulário do Anexo IV será utilizado para requerer à Secretaria Municipal de Gestão e Controle a emissão do Derivado para Utilização do CPC-T em favor de terceiro indicado pelo beneficiário proprietário do imóvel tombado ao qual tenha ele cedido o total ou parcela do potencial construtivo expresso no Certificado.
§ 3º  Do Derivado para Utilização do CPC-T constarão a metragem quadrada total que ele representa, o nome e o CPF do beneficiário, assim como cláusula de ser o Derivado pessoal e intransferível, que ele só poderá ser utilizado em projetos de propriedade de seu beneficiário e que deverá ser apresentado no original quando da protocolização do projeto a ser analisado.
   
 
§ 1º  O Derivado para Utilização do CPC-T pode ser emitido para todo o potencial construtivo expresso no Certificado ou para parcelas deste, as quais somadas não poderão nunca ultrapassar o potencial construtivo expresso no Certificado. (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.828, de 15/06/2023)
§ 2º  O formulário constante do Anexo III deste Decreto será utilizado para requerer à Secretaria Municipal de Gestão e Controle a emissão do Derivado para Utilização do CPC-T em favor de terceiro indicado pelo beneficiário proprietário do imóvel tombado ao qual tenha ele cedido o total ou parcela do potencial construtivo expresso no Certificado. (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.828, de 15/06/2023)
§ 3º  Do Derivado para Utilização do CPC-T constarão a área total em metros quadrados representada pelo Derivado, o nome e o CPF do beneficiário. (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.828, de 15/06/2023)
§ 4º  O Derivado para Utilização do CPC-T deverá ser apresentado no original quando da protocolização do projeto a ser analisado. (acrescido pelo Decreto nº 22.828, de 15/06/2023)

Art. 9º  O detentor de Derivado para Utilização do CPC-T informará à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano sua intenção de utilizá-lo ao requerer a ficha de informação do imóvel no qual se dará sua aplicação.

Art. 10.  O original do Derivado para Utilização do CPC-T será obrigatoriamente juntado com toda a documentação exigida ao projeto de obra no qual se pretenda a sua aplicação, como conditio sine qua non para a tramitação, análise e aprovação do mesmo.
§ 1º  O processo será preliminarmente submetido à Secretaria Municipal de Gestão e Controle para que esta ateste a regularidade e a validade do Derivado para Utilização do CPC-T e faça as anotações pertinentes em seus registros e, a seguir, será remetido à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano para as anotações quanto ao imóvel tombado e àquele no qual se utiliza o potencial construtivo e outras que sejam pertinentes àquela Pasta.
§ 2º  Ambas as Secretarias, quando dos procedimentos enunciados no parágrafo anterior, invalidarão o respectivo Derivado para Utilização do CPC-T tornando-o indisponível para novas aplicações.

Art. 11.  Aprovado o projetoos Alvarás de Aprovação e de Execução serão expedidos contendo a observação:
"Esta obra foi aprovada com utilização de uma área adicional de (...m²) por força de potencial construtivo decorrente de tombamento, este conferido pelo CPC-T n.º (...) e nos autos representando pelo Derivado para Utilização do CPC-T n.º (...)."

Art. 12.  Em nenhuma hipótese será emitida segunda via de Certificados de Potencial Construtivo decorrente de Tombamento - CPC-T e de Derivado para Utilização do CPC-T.

Art. 13.  A Secretaria Municipal de Cultura, com apoio da Secretaria Municipal de Urbanismo, fiscalizará o implemento no imóvel tombado do projeto de recuperação/restauração aprovado e a regular aplicação dos recursos captados pelo proprietário por intermédio do CPC-T.

Art. 14.  As Secretarias Municipais de Cultura, de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, de Gestão e Controle e de Urbanismo desenvolverão sistema eletrônico integrado para a emissão e adequado controle dos Certificados de Potencial Construtivo decorrente de Tombamento - CPC-T e de Derivados para Utilização do CPC-T .

Art. 15.  Fica revogado o Decreto nº 17.335, 20 de maio de 2011.

Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 05 de dezembro de 2014

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

CLAUDINEY RODRIGUES CARRASCO
Secretário de Cultura

FERNANDO VAZ PUPO
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano

WALTER FRANÇOSO PETITO
Secretário Municipal de Gestão e Controle

CARLOS AUGUSTO SANTORO
Secretário Municipal de Urbanismo

Redigido na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e publicado no expediente do Gabinete do Prefeito.

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos 


ANEXO I
DECLARAÇÃO

(...NOME...), (...nacionalidade...), (...estado civil...), (...profissão...), residente e domiciliado à (...rua/Avenida, n.º, bairro, cidades, estado...), portador da Cédula de Identidade R.G. n.º (...) e inscrito no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) sob n.º (...), na qualidade de proprietário do imóvel situado à (...rua/avenida, n.º, bairro...), em Campinas/SP, com Código Cartográfico n.º (...), objeto da matrícula n.º (...) do (...) Registro de Imóveis de Campinas/SP, imóvel este tombado pelo CONDEPACC nos termos do Decreto n.º (...), de (...), DECLARA, para todos os fins legais e sob as penas da Lei, de que aplicará na recuperação/restauração do imóvel tombado acima especificado, tudo na forma do projeto aprovado e em conformidade com o artigo 6.º, § 2º da Lei Complementar n.º 28/2009, a totalidade dos recursos financeiros auferidos com o Certificado de Potencial Construtivo decorrente de Tombamento - CPC-T N.º (...), emitido em favor do proprietário. DECLARA mais, que se obriga a manter contabilidade da obra, obrigando-se a exibi-la à fiscalização da municipalidade sempre que solicitado. DECLARA, por fim, estar ciente e concordar que a não aplicação na recuperação/restauração do imóvel tombado, total ou parcial, da importância captada por meio do Certificado de Potencial Construtivo decorrente de Tombamento - CPC-T N.º (...), ensejará que contra ele seja movida ação judicial, sem qualquer notificação ou outro prévio procedimento, a fim de o Município ser ressarcido do valor que não tenha sido aplicado na forma a que se obrigou aqui o Declarante. E para que produza seus legais e jurídicos efeitos, firma a presente Declaração perante as duas testemunhas a seguir qualificadas as quais esta também assinam.

Campinas,

DECLARANTE

Testemunhas
1.
2.

ANEXO II
DECLARAÇÃO

(...NOME...), (...nacionalidade...), (...estado civil...), (...profissão...), residente e domiciliado à (...rua/Avenida, n.º, bairro, cidades, estado...), portador da Cédula de Identidade R.G. n.º (...) e inscrito no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) sob n.º (...), na qualidade de proprietário do imóvel situado à (...rua/avenida, n.º, bairro...), em Campinas/SP, com Código Cartográfico n.º (...), objeto da matrícula n.º (...) do (...) Registro de Imóveis de Campinas/SP, imóvel este tombado pelo CONDEPACC nos termos do Decreto n.º (...), de (...), neste ato representado por seu bastante procurador (...NOME...), (...nacionalidade...), (...estado civil...), (...profissão...), residente e domiciliado à (...rua/Avenida, n.º, bairro, cidades, estado...), portador da Cédula de Identidade R.G. n.º (...) e inscrito no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) sob n.º (...), cuja procuração com poderes específicos para este fim a esta é juntada e passa a integrá-la, DECLARA, para todos os fins legais e sob as penas da Lei, de que aplicará na recuperação/restauração do imóvel tombado acima especificado, tudo na forma do projeto aprovado e em conformidade com o artigo 6.º, § 2º da Lei Complementar n.º 28/2009, a totalidade dos recursos financeiros auferidos com o Certificado de Potencial Construtivo decorrente de Tombamento - CPC-T N.º (...), emitido em favor do proprietário. DECLARA mais, que se obriga a manter contabilidade da obra, obrigando-se a exibi-la à fiscalização da municipalidade sempre que solicitado. DECLARA, por fim, estar ciente e concordar que a não aplicação na recuperação/restauração do imóvel tombado, total ou parcial, da importância captada por meio do Certificado de Potencial Construtivo decorrente de Tombamento - CPC-T N.º (...), ensejará que contra ele seja movida ação de execução, sem qualquer notificação ou outro prévio procedimento, a fim de o Município ser ressarcido do valor que não tenha sido aplicada na forma a que se obrigou aqui o Declarante. E para que produza seus legais e jurídicos efeitos, firma a presente Declaração perante as duas testemunhas a seguir qualificadas as quais esta também assinam.

Campinas,

DECLARANTE

Testemunhas
1.
2.

ANEXO III
Ilustríssimo Senhor Secretário Municipal de Gestão e Controle

(...NOME...), (...nacionalidade...), (...estado civil...), (...profissão...), residente e domiciliado à (...rua/Avenida, n.º, bairro, cidades, estado...), portador da Cédula de Identidade R.G. n.º (...) e inscrito no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) sob n.º (...), na qualidade de proprietário do imóvel situado à (...rua/avenida, n.º, bairro...), em Campinas/SP, com Código Cartográfico n.º (...), objeto da matrícula n.º (...) do (...) Registro de Imóveis de Campinas/SP, imóvel este tombado pelo CONDEPACC nos termos do Decreto n.º (...), de (...), vem à presença de Vossa Senhoria para, por força do Certificado de Potencial Construtivo decorrente de Tombamento - CPC-T n.º (...), emitido pela Secretaria Municipal de Cultura, em meu favor, REQUERER a emissão de Derivado de Utilização de CPC-T, para uma área de (...m²...) em favor de (...NOME...), (...nacionalidade...), (...estado civil...), (...profissão...), residente e domiciliado à (...rua/Avenida, n.º, bairro, cidades, estado...), portador da Cédula de Identidade R.G. n.º (...) e inscrito no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) sob n.º (...). 

T. em que 

P. e E. deferimento.

Campinas, (...)

REQUERENTE


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