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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.146 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996

(Publicação DOM 17/12/1996 p.02)

Ver O.S. s/nº de 04/07/1997 - SNJ
Ver
Resolução nº 02 de 05/02/2002-SF
Ver Ordem de Serviço nº 01, de 12/12/2011-SMMAmb

Reclassifica e transfere cargos, amplia carreira, altera o valor dos honorários advocatícios destinados aos Procuradores e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  A partir de 1º de dezembro de 1996, o cargo, emprego e função de Auditor Fiscal Tributário fica reclassificado para o Grupo Salarial 2, da Família Ocupacional Universitária, mantido o posicionamento de seus ocupantes na carreira.

Art. 2º  A partir de 1º de dezembro de 1996, fica ampliada a carreira de Técnico de Cadastro Fiscal na forma abaixo estabelecida, mantido o posicionamento de seus ocupantes na carreira:

Grupo

Denominação

Faixa de Padrões Salariais

6

Téc. Cadastro Fiscal Jr

19,20,21,22,23,24,25,26,27,28,29

7

Téc. Cadastro Fiscal Pl

22,23,24,25,26,27,28,29,30,31,32

8

Téc. Cadastro Fiscal Sr

25,26,27,28,29,30,31,32,33,34,35

Art. 3º    (Revogado pela Lei nº 14.137 , de 14/10/2011)
Art. 4º  (Revogado pela Lei nº 14.137 , de 14/10/2011)
  
Art. 5º   ( revogado pela Lei nº 14.137 , de 14/10/2011)
Art. 6º      (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
Art. 7º   (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
Art. 8º   (revogado pela  Lei nº 14.137 , de 14/10/2011)
  
  

Art. 9º  Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Ministério da Fazenda, com as Secretarias de Estado dos Negócios da Fazenda, com as Secretarias Municipais da Fazenda e com a Universidade Estadual de Campinas ( UNICAMP ), conjunta ou separadamente, com a finalidade de aperfeiçoar mecanismos para o incremento de receitas tributárias, bem como para promover apoio técnico, operacional e institucional nas áreas da tributação e finanças públicas.

Art. 10.  Compete, reciprocamente, às partes convenentes:
I - prestar apoio técnico, operacional e institucional para o desenvolvimento de iniciativas e adoção de medidas de natureza econômica, política, tributária, social e cultural:
II - proceder à coleta, pesquisa e intercâmbio de dados, informações e experiências, inclusive em meio magnético, respeitado o sigilo legal;
III - buscar parceiros de áreas afins, do setor público ou privado, para atuação em projetos, programas ou ações específicas, desde que respeitada a finalidade definida no artigo anterior.
Parágrafo Único.  Em razão do disposto nos incisos I, II, e III, deste artigo, as partes convenentes poderão celebrar contratos, termos aditivos e outros instrumentos legais, com vistas a implementação do convênio ora referido.

Art. 11.  Os prazos de vigência dos convênios celebrados com a finalidade prevista no artigo 9º desta lei, serão fixados nos respectivos termos, respeitadas as disposições legais.

  
  
Art. 12.  O valor do prêmio produtividade devido ao Agente de Fiscalização passa a ser de até 85% (oitenta e cinco por cento) do padrão salarial, apurado com base no desempenho individual do servidor. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.884 , de 08/07/2010)
Parágrafo único.  O valor do prêmio produtividade devido ao Fiscal de Serviço Público, a partir de 1º de dezembro de 1996, passa ser de até 60% (sessenta por cento).

Art. 13.  Ficam transformados os cargos e funções vagos constantes do Anexo I desta lei e transpostos os cargos e as funções ocupados constantes do Anexo II, desta Lei.
Parágrafo único.  Os cargos e funções vagos ora transformados serão preenchidos por concursos, na forma da lei, e nos cargos e funções ocupados e ora transpostos serão mantidos seus atuais ocupantes, que neles serão reenquadrados a partir de 1º de janeiro de 1997.


Art. 14.  O Art. 1º - da Lei Municipal nº 7.572 , de 23 de julho de 1993, passa ater a seguinte redação acrescido de § 1º e § 2º:
(nova redação de acordo com a Lei nº 9.371, de 29/08/1997)
Art. 1º  O honorários advocatícios, recebidos pela Prefeitura Municipal de Campinas, Hospital Dr. Mário Gatti e Serviços Técnicos Gerais - SETEC, decorrentes de sucumbência, nos feitos e acordos em que a Municipalidade e as autarquias forem partes, serão destinados respectivamente aos seus Procuradores, em atividade e inativos, conforme artigos 3º, § 1º, e 22 da Lei Federal nº 8906, de 04 de julho de 1994.
§ 1º Nos processos relativos a executivos fiscais em que houver acordo acerca do valor em litígio, a verba honorária incidirá sobre o montante efetivamente acordado entre a parte e a municipalidade.
§ 2º Nos casos de parcelamento, a verba honorária será cobrada de igual forma, sendo vedada sua exigência, na totalidade, na 1ª parcela.

Art. 15.  Fica alterado o parágrafo 4º do artigo 2º da Lei nº 7.572 /93, acrescido este dos parágrafo 5º, 6º e 7º, com a seguinte redação:
"Art. 2º  ..................................................................
§ 4º Fica assegurado ao Procurador o direito à percepção do valor mínimo mensal de R$ 541 (quinhentos e quarenta e hum reais), para os que percebem padrão salarial de 08 (oito) horas e de R$ 405,75 (quatrocentos e cinco reais e setenta e cinco centavos), para os de 06 (seis) horas, valores estes que serão reajustados automaticamente, nos mesmos percentuais e na mesma data em que ocorrer o reajuste geral para os servidores da Prefeitura Municipal de Campinas, de forma a garantir os valores mínimos nestes fixados. 
(nova redação de acordo com a Lei nº 9.371 , de Agosto de 1997)
§ 5º Fica assegurado aos Procuradores e Consultores Jurídicos da Câmara Municipal, a título sucumbência, a partir de dezembro de 1996, a percepção do valor mínimo mensal de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais ), reajustados automaticamente, em conformidade com os reajustes previstos na legislação específica do Poder Legislativo.
§ 6º Os valores que, eventualmente, a Prefeitura Municipal de Campinas e autarquias relacionadas no artigo 1º vierem a desembolsar para pagamento dos limites fixados nos parágrafos anteriores deverão respeitar o limite do teto remuneratório vigente e serão compensados em parcelas futuras, quando o rateio dos honorários devidos ultrapassar os valores mínimos fixados.
(nova redação de acordo com a Lei nº 9.371 , de Agosto de 1997)
§ 7º No caso de a Prefeitura Municipal de Campinas, em acordos celebrados, transacionar os valores correspondentes aos honorários advocatícios, incumbirá à Municipalidade considerá-los, em sua totalidade, para efeito de rateio dos honorários devidos aos Procuradores.

Art. 16.  As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no exercício, suplementada se necessário, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único.  As despesas decorrentes da execução de convênio celebrado na forma autorizada no artigo 9º desta lei, correrão por conta de recursos orçamentários próprios, sendo os do Município de Campinas aqueles destinados à Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 17.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.343, de 31 de maio de 1995.

Paço Municipal, 16 de dezembro de 1996

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

autoria : Prefeitura Municipal de Campinas

ANEXOS REFERENTES A LEI Nº 9.146, 16 DE DEZEMBRO DE 1.996

ANEXO I
(a que se refere o artigo 13 desta lei)

TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS VAGOS

DE

PARA

QTDE

DENOMINAÇÃO

QTDE

DENOMINAÇÃO

38

AJUD.SERVIÇOS GERAIS

 

5

DIGITADOR

43

SUB-TOTAL

43

AGENTE DE HIGIENE HOSPITALAR

10

SERVENTE

 

2

COSTUREIRO

5

AUX. ADMINISTRATIVO

17

SUB-TOTAL

17

COPEIRO HOSPITALAR


CLASSIFICAÇÃO SALARIAL

GRUPO

DENOMINAÇÃO

FAIXA DE PADRÕES SALARIAIS

2

AGENTE DE HIGIENE HOSPITALAR

5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15

2

COPEIRO HOSPITALAR

5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15


JORNADA DE TRABALHO E REQUISITOS MÍNIMOS DE INGRESSO

 

REQUISITOS

DENOMINAÇÃO

JORNADA

INSTRUÇÃO

EXPERIÊNCIA

AGENTE DE HIGIENE HOSPITALAR

8/40

4ª SÉRIE DO 1º GRAU

06 MESES

COPEIRO HOSPITALAR

8/40

4ª SÉRIE DO 1º GRAU

06 MESES

     


ANEXO II
(à que se refere o artigo 13 desta Lei)

TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS E FUNCÕES

DE

QUANTIDADE

CARGOS

F. PÚBLICA

F. ATIVIDADE

SUB-TOTAL

DENOMINAÇÃO

OCUPADOS

OCUPADOS

OCUPADOS

22

11

24

57

AJUD. SERV..GERAIS

6

0

0

6

SERVENTE

28

11

24

63

 
 

2

1

1

4

AJUD.
COZINHEIRO

TOTAL 67


PARA

QUANTIDADE

CARGOS

F. PÚBLICA

F. ATIVIDADE

SUB-TOTAL

DENOMINAÇÃO

OCUPADOS

OCUPADOS

OCUPADOS

 

28

11

24

63

AGENTE DE HIGIENE HOSPITALAR

 

2

1

1

4

COPEIRO HOSPITALAR

TOTAL 67






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