LEI Nº 7.572 DE 23 DE JULHO DE 1993
(Publicação DOM 27/07/1993: 11)
Ver
O.S. s/nº, de
04/07/1997
-SNJ
Ver Instrução Normativa 01, de 28/03/2016-CAMPREV (em relação ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do CAMPREV)
DESTINA AOS PROCURADORES MUNICIPAIS OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECEBIDOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS DECORRENTES DE
SUCUMBÊNCIA.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os honorários advocatícios, recebidos pela Prefeitura Municipal de Campinas, decorrentes da sucumbência, nos feitos em que a municipalidade for parte, ficam destinados aos procuradores municipais.
Art. 1º - Os honorários advocatícios, recebidos pela Prefeitura Municipal de Campinas, decorrentes da sucumbência, nos feitos e acordos em que a Municipalidade for parte, serão destinados aos procuradores municipais, em atividade e inativos, a partir de 1º de dezembro de 1996, acrescidos de uma vez mais o mesmo valor. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.146 , de 16/12/1996)
Art. 1º - O honorários advocatícios, recebidos pela Prefeitura Municipal de Campinas, Hospital Dr. Mário Gatti e Serviços Técnicos Gerais - SETEC, decorrentes de sucumbência, nos feitos e acordos em que a Municipalidade e as autarquias forem partes, serão destinados respectivamente aos seus Procuradores, em atividade e inativos, conforme artigos 3º, § 1º, e 22 da Lei Federal nº 8906, de 04 de julho de 1994.(nova redação de acordo com a Lei nº 9.371, de 29 de Agosto de 1997)
Art. 1º - Os honorários advocatícios, recebidos pela Prefeitura Municipal de Campinas, Hospital Dr. Mário Gatti e Serviços Técnicos Gerais - SETEC, decorrentes de sucumbência, nos feitos e acordos em que a Municipalidade e as autarquias forem partes, serão destinados respectivamente aos seus Procuradores, em atividade e inativos, conforme artigos 3º, § 1º, e 22 da Lei Federal nº 8906, de 04 de julho de 1994, observado o seguinte: (nova redação de acordo com a Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
I. 10% (dez por cento) do montante apurado, a ser destinado exclusivamente para capacitação dos procuradores do município, bem com para a melhoria das condições de trabalho; e,
II. 90% (noventa por cento) destinados aos procuradores, na forma desta lei.
§ 1º Nos processos relativos a executivos fiscais em que houver acordo acerca do valor em litígio, a verba honorária incidirá sobre o montante efetivamente acordado entre a parte e a municipalidade.(nova redação de acordo com a Lei nº 9.371, de 29 de Agosto de 1997)
§ 2º Nos casos de parcelamento, a verba honorária será cobrada de igual forma, sendo vedada sua exigência, na totalidade, na 1ª parcela.(nova redação de acordo com a Lei nº 9.371, de 29 de Agosto de 1997)
Art. 1º Os honorários advocatícios, recebidos em decorrência de sucumbência, nos feitos e acordos em que o Município for parte, serão destinados aos seus Procuradores, em atividade e inativos, nos termos do art. 3º, § 1º da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994. (nova redação de acordo com a Lei nº 12.985, de 28/06/2007)
Parágrafo único. Nos feitos e acordos em que as autarquias municipais são representadas por procuradores do Município, os honorários advocatícios serão destinados na forma do caput deste.
Art. 2º
-
Os valores de
que trata o artigo 1º serão pagos a todos os procuradores municipais, ativos ou
inativos, inclusive aos que exerçam função gratificada ou cargo em comissão.
§ 1º A verba honorária será paga mensalmente e de forma proporcional, de acordo com área de atuação do procurador municipal e sua respectiva jornada de trabalho, conforme os seguintes percentuais:
I - Procurador da área
judicial com jornada de trabalho de oito horas diárias ....................
31,75%
II - Procurador da área
judicial com jornada de trabalho de seis horas diárias ...................
25,40%
III - Procurador da área
administrativa com jornada de trabalho de oito horas diárias ......... 23,80%
IV - Procurador da área
administrativa com jornada de trabalho de seis horas diárias ........ 19,05%
§ 1º A verba honorária será rateada mensalmente entre os procuradores mediante a divisão simples do valor apurado no mês anterior pelo número total de procuradores ativos e inativos, excluídos aqueles que estejam nas condições indicadas nos artigos 4º, 5º e 7º desta Lei. (nova redação de acordo com a Lei Complementar 113, de 23/07/2015)
§ 2º Os valores a serem pagos a cada procurador mensalmente serão apurados percentualmente e através de média aritmética ponderada, de acordo com cada área de atuação, jornada de trabalho e número de procuradores respectivos.(revogado pela Lei Complementar 113, de 23/07/2015)
§ 3º São considerados procuradores da área judicial todos os órgãos do Departamento da Procuradoria Geral e da área administrativa os demais órgãos da Secretaria dos Negócios Jurídicos.(revogado pela Lei Complementar 113, de 23/07/2015)
§ 4º A remuneração total, acrescida dos valores a serem pagos aos procuradores baseados nesta lei, deverão observar, como limite máximo, o disposto no § 1º do artigo 134 , da Lei Orgânica do Município de Campinas.
§ 4º Fica assegurado ao Procurador, a partir de 1º de dezembro de 1996, sem limite do teto remuneratório vigente, o direito à percepção do valor mínimo mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), para os que percebem padrão salarial de 08 ( oito ) horas e de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) para os de 06 (seis) horas, valores estes que serão reajustados automaticamente, nos mesmo percentuais e na mesma data em que ocorrer reajuste geral para os servidores da Prefeitura Municipal de Campinas, de forma a garantir os valores mínimos neste fixados. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.146 , de 16/12/1996)
§ 4º Fica assegurado ao Procurador o direito à percepção do valor mínimo mensal de R$ 541 (quinhentos e quarenta e hum reais), para os que percebem padrão salarial de 08 (oito) horas e de R$ 405,75 (quatrocentos e cinco reais e setenta e cinco centavos), para os de 06 (seis) horas, valores estes que serão reajustados automaticamente, nos mesmos percentuais e na mesma data em que ocorrer o reajuste geral para os servidores da Prefeitura Municipal de Campinas, de forma a garantir os valores mínimos nestes fixados. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.371, de 29 de Agosto de 1997) (revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
§ 5º Fica assegurado aos Procuradores e Consultores Jurídicos da Câmara Municipal, a título sucumbência, a partir de dezembro de 1996, a percepção do valor mínimo mensal de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), reajustados automaticamente, em conformidade com os reajustes previstos na legislação específica do Poder Legislativo. (acrescido pela Lei nº 9.146, de 16/12/1996)
§ 6º Os valores que, eventualmente, a Prefeitura Municipal de Campinas vier a desembolsar para pagamento dos limites fixados nos parágrafos anteriores, serão compensados em parcelas futuras quando o rateio dos honorários devidos ultrapassar os valores mínimos fixados.(acrescido pela Lei nº 9.146, de 16/12/1996)
§ 6º Os valores que, eventualmente, a Prefeitura Municipal de Campinas e autarquias relacionadas no artigo 1º vierem a desembolsar para pagamento dos limites fixados nos parágrafos anteriores deverão respeitar o limite do teto remuneratório vigente e serão compensados em parcelas futuras, quando o rateio dos honorários devidos ultrapassar os valores mínimos fixados. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.371, de 29 de Agosto de 1997) (revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)
§ 7º No caso de a Prefeitura Municipal de Campinas, em acordos celebrados, transacionar os valores correspondentes aos honorários advocatícios, incumbirá à Municipalidade considerá-los, em sua totalidade, para efeito de rateio dos honorários devidos aos Procuradores. (acrescido pela Lei nº 9.146, de 16/12/1996)
Art. 3º - O procurador municipal inativo receberá os valores da verba honorária, de acordo com a área em que se encontrava por ocasião da aposentadoria e com a jornada de trabalho que cumpria na mesma ocasião, respeitados os critérios estipulados no 2º da presente lei. (revogado pela Lei Complementar 113, de 23/07/2015)
Art. 4º - No caso de afastamento, salvo em razão de férias regulamentadas, o procurador municipal não fará jus à verba honorária mensal.
Art. 4º - Não fará jus ao rateio da verba honorária o procurador ativo que esteja: (nova redação de acordo com a Lei Complementar 113, de 23/07/2015)
I - em licença sem vencimentos; (acrescido pela Lei Complementar 113, de 23/07/2015)
II - no exercício de mandato eletivo federal e estadual; (acrescido pela Lei Complementar 113, de 23/07/2015)
III - no exercício de mandado eletivo municipal, salvo na hipótese de compatibilidade de horários ou de opção pela remuneração de seu cargo; (acrescido pela Lei Complementar 113, de 23/07/2015)
IV - cedido, com prejuízo de vencimentos, a outra pessoa jurídica de direito público ou privado. (acrescido pela Lei Complementar 113, de 23/07/2015)
Art. 5º
-
Na hipótese de comissionamento do
procurador municipal junto a outra pessoa jurídica de direito público ou
privado, o mesmo não receberá a verba honorária, enquanto perdurar tal
condição, voltando a recebê-la quando retomar seu cargo.
Art. 6º
- Ocorrendo a transferência de área atuação, bem como da jornada de trabalho do procurador municipal, o mesmo terá alterado o valor mensal da verba honorária, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 2º da presente lei.(revogado pela Lei Complementar 113, de 23/07/2015)
Art. 7º
-
O procurador municipal inativo não
receberá a verba honorária nos feitos em que patrocine a parte contrária à
Prefeitura Municipal de Campinas, bem como nos que atue em causa própria.
Parágrafo único -
A hipótese prevista no "caput"
atinge também, aos procuradores ativos, que patrocinaram causas ou atuaram
nelas como procuradores, mesmo que antes de estarem formalmente vinculados à
Prefeitura Municipal de Campinas.
Art. 8º
-
A verba honorária mensal não será
computada nos vencimentos dos procuradores municipais, para fins do cálculo de
gratificação natalina, licença-prêmio convertida em dinheiro e terça-parte das
férias.
Art. 9º
-
O procurador municipal receberá a
verba honorária mensal, independentemente do teto remuneratório, em parcela
destacada, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens pecuniárias do
procurador, inclusive, aumentos e adicionais, bem como não se incorporando a
verba honorária à remuneração do procurador.
Art. 10 - O pagamento da verba honorária aos procuradores será feito pela Secretaria de Administração, juntamente com a sua remuneração mensal, sem incidência sobre a mesma de contribuição previdênciária, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 2º da presente lei e com o relatório da Secretaria de Finanças, a ser enviado todo o dia 15 (quinze) com os comprovantes dos valores recolhidos aos cofres municipais a título de honorários advocatícios recebidos por sucumbência, no período de trinta dias anteriores à remessa, devendo cópia deste relatório também ser remetido à Secretaria dos Negócios Jurídicos.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Finanças emitirá relatório mensal informando o total recolhido aos cofres municipais a título de honorários advocatícios no mês anterior ao da sua emissão, do qual constarão os respectivos comprovantes de recolhimento, e o remeterá, até o dia 10 de cada mês, à Secretaria Municipal de Recursos Humanos - SMRH e ao Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV. (nova redação de acordo com a Lei Complementar 113, de 23/07/2015)
§ 1º A Secretaria Municipal de Recursos Humanos efetivará o rateio na forma determinada no § 1º do art. 2º e lançará na folha de pagamento dos procuradores ativos, no mesmo mês. (acrescido pela Lei Complementar 113, de 23/07/2015)
§ 2º A Secretaria Municipal de Recursos Humanos informará ao Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV o valor devido a cada procurador, a título de verba honorária, e aquela Autarquia lançará na folha de pagamento dos procuradores inativos, no mesmo mês. (acrescido pela Lei Complementar 113, de 23/07/2015)
§ 3º Sobre o valor resultante do rateio da verba honorária paga aos procuradores ativos e inativos não incide contribuição previdenciária. (acrescido pela Lei Complementar 113, de 23/07/2015)
§ 4º A Associação dos Procuradores Municipais de Campinas - APMC fiscalizará a correta aplicação desta Lei. (acrescido pela Lei Complementar 113, de 23/07/2015)
Art. 11
-
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 5.274, de 08 de julho de 1982.
Paço Municipal, 23 de julho de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal