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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.146 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996

(Publicação DOM 17/12/1996 p.02)

Ver O.S. s/nº de 04/07/1997 - SNJ
Ver
Resolução nº 02 de 05/02/2002-SF
Ver Ordem de Serviço nº 01, de 12/12/2011-SMMAmb

Reclassifica e transfere cargos, amplia carreira, altera o valor dos honorários advocatícios destinados aos Procuradores e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  A partir de 1º de dezembro de 1996, o cargo, emprego e função de Auditor Fiscal Tributário fica reclassificado para o Grupo Salarial 2, da Família Ocupacional Universitária, mantido o posicionamento de seus ocupantes na carreira.

Art. 2º  A partir de 1º de dezembro de 1996, fica ampliada a carreira de Técnico de Cadastro Fiscal na forma abaixo estabelecida, mantido o posicionamento de seus ocupantes na carreira:

Grupo

Denominação

Faixa de Padrões Salariais

6

Téc. Cadastro Fiscal Jr

19,20,21,22,23,24,25,26,27,28,29

7

Téc. Cadastro Fiscal Pl

22,23,24,25,26,27,28,29,30,31,32

8

Téc. Cadastro Fiscal Sr

25,26,27,28,29,30,31,32,33,34,35

Art. 3º  O prêmio produtividade a que faz jus o Auditor Fiscal Tributário e o Técnico de Cadastro Fiscal, agentes fiscais fazendários, passa a ser devido em razão do desempenho individual de cada agente fiscal e do incremento da receita própria da Prefeitura Municipal de Campinas, na forma estabelecida nesta lei, a saber: (Ver Resolução nº 02 , de 05/02/2003 - SF)
Art. 3º  O prêmio de produtividade a que faz juz o Auditor Fiscal Tributário e o Técnico de Cadastro Fiscal e que passa a fazer juz o Técnico do Tesouro Municipal, agentes de fiscalização fazendária, passa a ser devido em razão do desempenho individual de cada agente de fiscalização fazendária e do incremento da receita tributária própria da Prefeitura Municipal de Campinas, na forma estabelecida nesta lei, a saber:  (Nova redação de acordo com a Lei nº 12.012 , de 29/06/2004);(Ver Decreto nº 14.892 , de 31/08/2004-Prêmio Produtividade)
Art. 3º  O prêmio de produtividade a que faz jus o Auditor Fiscal Tributário Municipal, o Agente Fiscal Tributário e o Agente do Tesouro Municipal, é devido em razão do desempenho individual e do incremento da receita tributária própria da Prefeitura Municipal de Campinas, na forma estabelecida nesta Lei, a saber:(NR)  (Nova redação de acordo com a Lei nº 12.985 , de 28/06/2007); (suspenso pelo Decreto Legislativo nº 3.148 , de 01/07/2010)
Art. 3º  O prêmio de produtividade a que fazem jus o Auditor Fiscal Tributário Municipal, o Agente Fiscal Tributário e o Agente do Tesouro Municipal, é devido em razão do desempenho individual e do incremento da receita tributária própria da Prefeitura Municipal de Campinas, na forma estabelecida nesta Lei, a saber:  (Nova redação de acordo com a Lei nº 13.884 , de 08/07/2010)  (Revogado pela Lei nº 14.137 , de 14/10/2011)
I - parcela habitual, mensal, no valor correspondente a até 50 % (cinquenta por cento) do respectivo padrão salarial do Auditor Fiscal Tributário e no valor de até 60% ( sessenta por cento ) do padrão salarial do Técnico de Cadastro Fiscal, incorporável na forma da legislação municipal pertinente, apurada com base no esforço individual do servidor, mensalmente avaliado na forma estabelecida em decreto do Executivo, observados os seguintes limites máximos:
I - parcela habitual mensal, no valor correspondente a até 85% (oitenta e cinco por cento) do respectivo padrão salarial do Auditor Fiscal Tributário; no valor de até 60% (sessenta por cento) do padrão salarial do Técnico de Cadastro Fiscal e no valor de até 60% (sessenta por cento) do padrão salarial do Técnico do Tesouro Municipal, incorporável na forma da legislação municipal pertinente, apurada com base no esforço individual do agente de fiscalização fazendária, mensalmente avaliados na forma estabelecida em decreto do Executivo, observados os seguintes limites máximos: (nova redação de acordo com a  Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
I - parcela habitual mensal, no valor correspondente a até 85% do respectivo padrão salarial do Auditor Fiscal Tributário Municipal, do Agente Fiscal Tributário e do Agente do Tesouro Municipal apurada com base no esforço individual, mensalmente avaliado, na forma estabelecida em decreto do Executivo, incorporável na forma da legislação municipal pertinente, observado o limite máximo de 85 % mês para 100 (cem) pontos/mês. ( nova redação de acordo com a Lei nº 12.985 , de 28/06/2007)
I - parcela habitual mensal, no valor correspondente a até 85% (oitenta e cinco por cento) do respectivo padrão salarial do Auditor Fiscal Tributário Municipal; no valor de até 80% (oitenta por cento) do padrão salarial do Agente Fiscal Tributário e no valor de até 80% (oitenta por cento) do padrão salarial do Agente do Tesouro Municipal, apurada com base no esforço individual, mensalmente avaliado, na forma estabelecida em decreto do Executivo, incorporável na forma da legislação municipal pertinente, observados os seguintes limites máximos: (nova redação de acordo com a Lei nº 13.884 , de 08/07/2010)
a) Auditor Fiscal Tributário - 50% mês para 100 pontos/ mês;
a) Auditor Fiscal Tributário - 85% mês para 100 pontos / mês;  (nova redação de acordo com a Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)a) Auditor Fiscal Tributário: 85% mês para 100 pontos/mês; (nova redação de acordo com a Lei nº 13.884 , de 08/07/2010)
b) Técnico de Cadastro Fiscal - 60% mês para 100 pontos/ mês.
b) Técnico de Cadastro Fiscal - 60% mês para 100 pontos/ mês; (nova redação de acordo com a Lei nº 12.012 , de 29/06/2004);   b) Agente Fiscal Tributário: 80% mês para 100 pontos/mês; (nova redação de acordo com a Lei nº 13.884 , de 08/07/2010)
c) Técnico do Tesouro Municipal - 60% mês para 100 pontos/ mês. (acrescido pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
c) Agente do Tesouro Municipal: 80% mês para 100 pontos/mês. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.884, de 08/07/2010)
II - parcela de incentivo à produtividade quadrimestral extraordinária, não incorporável, no valor máximo correspondente à soma de 2 ( dois ) padrões salariais iniciais das respectivas carreiras, a cada exercício, devida desde que atingidas as metas de crescimento da arrecadação tributária própria da Prefeitura Municipal de Campinas, nos termos do disposto nos s 5º, 6º, 7º e 8º desta lei, e no decreto regulamentador.
II - parcela de incentivo à produtividade quadrimestral extraordinária, não incorporável, no valor correspondente a 1(um) padrão salarial inicial das respectivas carreiras, a cada quadrimestre, devida desde que atingido o crescimento da receita tributária própria da Prefeitura Municipal de Campinas maior ou igual a 0,2% (dois décimos por cento), observado o disposto nos s 5º e 8º desta lei. (nova redação de acordo com a Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
II - parcela de incentivo à produtividade quadrimestral extraordinária, não incorporável, no valor correspondente a 1(um) padrão salarial inicial das respectivas carreiras, a cada quadrimestre, devida desde que atingido o crescimento da receita tributária própria da Prefeitura Municipal de Campinas maior ou igual a 0,2% (dois décimos por cento), observado o disposto nos artigos 5º. e 8º. desta Lei. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.884 , de 08/07/2010)
Parágrafo único . O cálculo do crescimento da receita tributária própria da Prefeitura Municipal de Campinas referido no II deste deverá ser efetuado comparando-se o valor da receita tributária própria da Prefeitura Municipal de Campinas do quadrimestre de apuração em Unidade Fiscal de Campinas - UFIC ou outro índice que venha a substituí-la, com o valor da receita tributária própria da Prefeitura Municipal de Campinas do respectivo quadrimestre do exercício anterior em Unidade Fiscal de Campinas - UFIC ou outro índice que venha a substituí-la.  (acrescido pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
Parágrafo único - O cálculo do crescimento da receita tributária própria da Prefeitura Municipal de Campinas referido no inciso II deste artigo deverá ser efetuado comparando- se o valor da receita tributária própria da Prefeitura Municipal de Campinas do quadrimestre de apuração em Unidade Fiscal de Campinas - UFIC ou outro índice que venha a substituí-la, com o valor da receita própria da Prefeitura Municipal de Campinas do respectivo quadrimestre do exercício anterior em Unidade Fiscal de Campinas - UFIC ou outro índice que venha a substituí-la. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.884 , de 08/07/2010)
  
Art. 4º  O prêmio produtividade estabelecido no anterior e seus s, será devido aos agentes de fiscalização fazendária quando no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, respeitados os limites legais vigentes. (Ver Decreto nº 12.465 , de 30/01/1997)(Revogado pela Lei nº 14.137 , de 14/10/2011)
Parágrafo Único - A parcela habitual do prêmio produtividade prevista no I do 3º desta lei, integra a remuneração do agente de fiscalização fazendária, para efeito de férias, Gratificação de Natal > § 13º Salário ), e durante os afastamentos considerados, por lei, como de efetivo exercício, pela média aritmética simples da quantidade de pontos auferidos nos 12 (doze ) meses referentes ao período aquisitivo ou que antecedem o afastamento.  
Art. 5º - A parcela de produtividade quadrimestral será determinada em razão dos pontos que excederem o limite mínimo de 400 ( quatrocentos ) pontos de produtividade do Auditor Fiscal Tributário e do Técnico de Cadastro Fiscal, os quais serão apurados e totalizados nos seguintes quadrimestres de referência: de dezembro a março, abril a julho e agosto a novembro de cada exercício.
Art. 5º - A parcela de incentivo à produtividade quadrimestral extraordinária será devida desde que atingido o limite mínimo de 400 (quatrocentos) pontos de produtividade do Auditor Fiscal Tributário, do Técnico de Cadastro Fiscal e do Técnico do Tesouro Municipal, os quais serão apurados e totalizados nos seguintes quadrimestres de referência: de dezembro a março, abril a julho e de agosto a novembro de cada exercício.  (nova redação de acordo com a Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
Art. 5º A parcela de incentivo à produtividade quadrimestral extraordinária será devida desde que atingido o limite mínimo de 400 (quatrocentos) pontos de produtividade do Auditor Fiscal Tributário Municipal, do Agente Fiscal Tributário e do Agente do Tesouro Municipal, os quais serão apurados e totalizados nos seguintes quadrimestres de referência: (nova redação de acordo com a Lei nº 12.985 , de 28/06/2007) (suspenso pelo Decreto Legislativo nº 3.148 , de 01/07/2010)
I - de dezembro a março; (acrescido pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007)
II - abril a julho; e (acrescido pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007)
III - de agosto a novembro de cada exercício. (acrescido pela Lei nº 12.985 , de 28/06/2007)
Art. 5º  A parcela de incentivo à produtividade quadrimestral extraordinária será devida desde que atingido o limite mínimo de 400 (quatrocentos) pontos de produtividade do Auditor Fiscal Tributário Municipal, do Agente Fiscal Tributário e do Agente do Tesouro Municipal, os quais serão apurados e totalizados nos seguintes quadrimestres de referência: (nova redação de acordo com a Lei nº 13.884 , de 08/07/2010) ( revogado pela Lei nº 14.137 , de 14/10/2011)
I - de dezembro a março; (nova redação de acordo com a Lei nº 13.884 , de 08/07/2010)
II - de abril a julho; e (nova redação de acordo com a Lei nº 13.884 , de 08/07/2010)
III - de agosto a novembro de cada exercício. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.884 , de 08/07/2010)
Parágrafo Único - No exercício de 1996, nos quadrimestres de abril a julho e de agosto a novembro de 1996, serão considerados os limites de 280 e de 1.200, para o Auditor Fiscal Tributário e para o Técnico de Cadastro Fiscal, respectivamente, de acordo com a legislação então vigente, e os efeitos pecuniários correspondentes serão devidos em 30 de dezembro do corrente ano.
Art. 6º   Os pontos excedentes de produtividade habitual constituirão a reserva quadrimestral de produtividade extraordinária e serão, igual e individualmente distribuídos, de acordo com as respectivas categorias funcionais, observando-se:   (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
I - o total de Valor Básico de Rateio - VBR, será preliminarmente rateado entre as categorias dos agentes fiscais fazendários, levando-se em conta a somatória dos padrões salariais ( código 101 ) dos Auditores Fiscais Tributários, dos Técnicos de Cadastro Fiscal e dos Técnicos do Tesouro Municipal, lotados e em efetivo exercício junto à Secretaria de Finanças;
II - após o rateio preliminar previsto no anterior, apurar-se-á no quadrimestre a percentagem com que cada categoria participará no concurso de distribuição de VBR, definido pelo Secretário de Finanças, nos termos do 7º desta lei;
III - definida a percentagem de participação de cada categoria funcional de agentes fiscais fazendários, a mesma será aplicada, quadrimestralmente, no VBR, apurando-se, em moeda constante, a fração ideal de prêmio produtividade extraordinário, que será igual para os servidores da mesma categoria funcional que fazem jus ao prêmio produtividade habitual mensal.
  
Art. 7º  Caberá ao Secretário de Finanças definir o Valor Básico de Rateio VBR, em função da meta quadrimestral fixada como esperada de adicional efetivo de arrecadação tributária própria, em UFIR ou moeda constante, previamente saneada, considerando-se a variação percentual do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, transferido à Municipalidade ou os índices de atividades do setor terciário publicados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE, ou também os índices de atividades do setor industrial publicados pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP, entre os respectivos quadrimestres de referência dos exercícios de comparação, como também, através de critérios técnicos de dessazonalização das receitas tributárias próprias. (Revogado pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)
§ 1º O termo inicial de contagem do plano de metas de receitas tributárias próprias, de que trata este , serão os quadrimestres de abril a julho e de agosto a novembro de 1996, comparativamente com os respectivos quadrimestres do exercício de 1995.
§ 2º A meta quadrimestral de receitas tributárias próprias agregadas será dada a conhecer aos departamentos diretamente envolvidos, através de expediente protocolado do Secretário de Finanças, bem como os índices de dessazonalização utilizados e o saneamento da variação do ICMS, dos respectivos quadrimestres, desafetando as receitas tributárias próprias de influências ou fatores externos, junto ao sistema de arrecadação municipal.
Art. 8º  A importância referente à parcela extraordinária, devidamente apurada na forma desta lei, será paga com base no valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, vigente no segundo mês subsequente ao último mês do quadrimestre, sendo creditada juntamente com o pagamento de cada servidor com direito ao prêmio produtividade de que trata esta lei.
Art. 8º  A importância referente à parcela de incentivo à produtividade quadrimestral extraordinária, devidamente apurada na forma desta lei, será paga com base no valor da Unidade Fiscal de Campinas - UFIC ou outro índice que venha a substituí-la, vigente no último mês do quadrimestre de apuração, sendo creditada juntamente com o pagamento de cada servidor com direito ao prêmio produtividade de que trata esta lei, até o segundo mês subsequente ao da respectiva apuração." (NR).  (nova redação de acordo com a Lei nº 12.012 , de 29/06/2004) (revogado pela  Lei nº 14.137 , de 14/10/2011)
§ 1º O termo inicial de apuração da parcela de incentivo à produtividade quadrimestral extraordinária, de que trata a Lei nº 9.146 , de 16 de dezembro de 1996, será o quadrimestre de abril a julho do exercício de 2004. (acrescido pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)   
§ 2º As despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo deverão onerar dotação própria, suplementada, se necessária. (acrescido pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004)   

Art. 9º  Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Ministério da Fazenda, com as Secretarias de Estado dos Negócios da Fazenda, com as Secretarias Municipais da Fazenda e com a Universidade Estadual de Campinas ( UNICAMP ), conjunta ou separadamente, com a finalidade de aperfeiçoar mecanismos para o incremento de receitas tributárias, bem como para promover apoio técnico, operacional e institucional nas áreas da tributação e finanças públicas.

Art. 10.  Compete, reciprocamente, às partes convenentes:
I - prestar apoio técnico, operacional e institucional para o desenvolvimento de iniciativas e adoção de medidas de natureza econômica, política, tributária, social e cultural:
II - proceder à coleta, pesquisa e intercâmbio de dados, informações e experiências, inclusive em meio magnético, respeitado o sigilo legal;
III - buscar parceiros de áreas afins, do setor público ou privado, para atuação em projetos, programas ou ações específicas, desde que respeitada a finalidade definida no artigo anterior.
Parágrafo Único.  Em razão do disposto nos incisos I, II, e III, deste artigo, as partes convenentes poderão celebrar contratos, termos aditivos e outros instrumentos legais, com vistas a implementação do convênio ora referido.

Art. 11.  Os prazos de vigência dos convênios celebrados com a finalidade prevista no artigo 9º desta lei, serão fixados nos respectivos termos, respeitadas as disposições legais.

Art. 12.  A partir de 1º de dezembro de 1996, o cargo, emprego e função de Fiscal de Serviço Público fica reclassificado para o Grupo Salarial 6, da Família Ocupacional Administrativa, mantido o enquadramento de seus ocupantes na carreira.   
Art. 12  O valor do prêmio produtividade devido ao Agente de Fiscalização passa a ser de até 85% (oitenta e cinco por cento) do padrão salarial, apurado com base no desempenho individual do servidor." (nova redação de acordo com a Lei nº 12.985 , de 28/06/2007 ); (suspenso pelo Decreto Legislativo nº 3.148 , de 01/07/2010);  
Art. 12.  O valor do prêmio produtividade devido ao Agente de Fiscalização passa a ser de até 85% (oitenta e cinco por cento) do padrão salarial, apurado com base no desempenho individual do servidor. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.884 , de 08/07/2010)
Parágrafo único.  O valor do prêmio produtividade devido ao Fiscal de Serviço Público, a partir de 1º de dezembro de 1996, passa ser de até 60% (sessenta por cento).

Art. 13.  Ficam transformados os cargos e funções vagos constantes do Anexo I desta lei e transpostos os cargos e as funções ocupados constantes do Anexo II, desta Lei.
Parágrafo único.  Os cargos e funções vagos ora transformados serão preenchidos por concursos, na forma da lei, e nos cargos e funções ocupados e ora transpostos serão mantidos seus atuais ocupantes, que neles serão reenquadrados a partir de 1º de janeiro de 1997.

Art. 14.  O artigo 1º da Lei Municipal nº 7.572 , de 23 de julho de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Os honorários advocatícios, recebidos pela Prefeitura Municipal de Campinas, decorrentes da sucumbência, nos feitos e acordos em que a Municipalidade for parte, serão destinados aos procuradores municipais, em atividade e inativos, a partir de 1º de dezembro de 1996, acrescidos de uma vez mais o mesmo valor".

Art. 14.  O Art. 1º - da Lei Municipal nº 7.572 , de 23 de julho de 1993, passa ater a seguinte redação acrescido de § 1º e § 2º:
(nova redação de acordo com a Lei nº 9.371, de 29/08/1997)
Art. 1º  O honorários advocatícios, recebidos pela Prefeitura Municipal de Campinas, Hospital Dr. Mário Gatti e Serviços Técnicos Gerais - SETEC, decorrentes de sucumbência, nos feitos e acordos em que a Municipalidade e as autarquias forem partes, serão destinados respectivamente aos seus Procuradores, em atividade e inativos, conforme artigos 3º, § 1º, e 22 da Lei Federal nº 8906, de 04 de julho de 1994.
§ 1º Nos processos relativos a executivos fiscais em que houver acordo acerca do valor em litígio, a verba honorária incidirá sobre o montante efetivamente acordado entre a parte e a municipalidade.
§ 2º Nos casos de parcelamento, a verba honorária será cobrada de igual forma, sendo vedada sua exigência, na totalidade, na 1ª parcela.

Art. 15.  Fica alterado o parágrafo 4º do artigo 2º da Lei nº 7.572 /93, acrescido este dos parágrafo 5º, 6º e 7º, com a seguinte redação:
"Art. 2º  ..................................................................
§ 4º Fica assegurado ao Procurador, a partir de 1º de dezembro de 1996, sem limite do teto remuneratório vigente, o direito à percepção do valor mínimo mensal de R$ 500,00 ( quinhentos reais ), para os que percebem padrão salarial de 08 ( oito ) horas e de R$ 375,00 ( trezentos e setenta e cinco reais ) para os de 06 ( seis ) horas, valores estes que serão reajustados automaticamente, nos mesmo percentuais e na mesma data em que ocorrer reajuste geral para os servidores da Prefeitura Municipal de Campinas, de forma a garantir os valores mínimos neste fixados.
§ 4º Fica assegurado ao Procurador o direito à percepção do valor mínimo mensal de R$ 541 (quinhentos e quarenta e hum reais), para os que percebem padrão salarial de 08 (oito) horas e de R$ 405,75 (quatrocentos e cinco reais e setenta e cinco centavos), para os de 06 (seis) horas, valores estes que serão reajustados automaticamente, nos mesmos percentuais e na mesma data em que ocorrer o reajuste geral para os servidores da Prefeitura Municipal de Campinas, de forma a garantir os valores mínimos nestes fixados. 
(nova redação de acordo com a Lei nº 9.371 , de Agosto de 1997)
§ 5º Fica assegurado aos Procuradores e Consultores Jurídicos da Câmara Municipal, a título sucumbência, a partir de dezembro de 1996, a percepção do valor mínimo mensal de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais ), reajustados automaticamente, em conformidade com os reajustes previstos na legislação específica do Poder Legislativo.
§ 6º Os valores que, eventualmente, a Prefeitura Municipal de Campinas vier a desembolsar para pagamento dos limites fixados nos parágrafos anteriores, serão compensados em parcelas futuras quando o rateio dos honorários devidos ultrapassar os valores mínimos fixados.
§ 6º Os valores que, eventualmente, a Prefeitura Municipal de Campinas e autarquias relacionadas no artigo 1º vierem a desembolsar para pagamento dos limites fixados nos parágrafos anteriores deverão respeitar o limite do teto remuneratório vigente e serão compensados em parcelas futuras, quando o rateio dos honorários devidos ultrapassar os valores mínimos fixados.
(nova redação de acordo com a Lei nº 9.371 , de Agosto de 1997)
§ 7º No caso de a Prefeitura Municipal de Campinas, em acordos celebrados, transacionar os valores correspondentes aos honorários advocatícios, incumbirá à Municipalidade considerá-los, em sua totalidade, para efeito de rateio dos honorários devidos aos Procuradores.

Art. 16.  As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no exercício, suplementada se necessário, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único.  As despesas decorrentes da execução de convênio celebrado na forma autorizada no artigo 9º desta lei, correrão por conta de recursos orçamentários próprios, sendo os do Município de Campinas aqueles destinados à Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 17.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.343, de 31 de maio de 1995.

Paço Municipal, 16 de dezembro de 1996

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

autoria : Prefeitura Municipal de Campinas

ANEXOS REFERENTES A LEI Nº 9.146, 16 DE DEZEMBRO DE 1.996

ANEXO I
(a que se refere o artigo 13 desta lei)

TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS VAGOS

DE

PARA

QTDE

DENOMINAÇÃO

QTDE

DENOMINAÇÃO

38

AJUD.SERVIÇOS GERAIS

 

5

DIGITADOR

43

SUB-TOTAL

43

AGENTE DE HIGIENE HOSPITALAR

10

SERVENTE

 

2

COSTUREIRO

5

AUX. ADMINISTRATIVO

17

SUB-TOTAL

17

COPEIRO HOSPITALAR


CLASSIFICAÇÃO SALARIAL

GRUPO

DENOMINAÇÃO

FAIXA DE PADRÕES SALARIAIS

2

AGENTE DE HIGIENE HOSPITALAR

5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15

2

COPEIRO HOSPITALAR

5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15


JORNADA DE TRABALHO E REQUISITOS MÍNIMOS DE INGRESSO

 

REQUISITOS

DENOMINAÇÃO

JORNADA

INSTRUÇÃO

EXPERIÊNCIA

AGENTE DE HIGIENE HOSPITALAR

8/40

4ª SÉRIE DO 1º GRAU

06 MESES

COPEIRO HOSPITALAR

8/40

4ª SÉRIE DO 1º GRAU

06 MESES

     


ANEXO II
(à que se refere o artigo 13 desta Lei)

TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS E FUNCÕES

DE

QUANTIDADE

CARGOS

F. PÚBLICA

F. ATIVIDADE

SUB-TOTAL

DENOMINAÇÃO

OCUPADOS

OCUPADOS

OCUPADOS

22

11

24

57

AJUD. SERV..GERAIS

6

0

0

6

SERVENTE

28

11

24

63

 
 

2

1

1

4

AJUD.
COZINHEIRO

TOTAL 67


PARA

QUANTIDADE

CARGOS

F. PÚBLICA

F. ATIVIDADE

SUB-TOTAL

DENOMINAÇÃO

OCUPADOS

OCUPADOS

OCUPADOS

 

28

11

24

63

AGENTE DE HIGIENE HOSPITALAR

 

2

1

1

4

COPEIRO HOSPITALAR

TOTAL 67






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