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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.371 DE AGOSTO DE 1997

(Publicação DOM 30/08/1997: p.01)

DÁ NOVA REDAÇÃO À DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 9.146, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996 E Nº 7.572, DE 23 DE JULHO DE 1993 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O artigo 14 da lei nº 9.146/96, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 14 - O Art. 1º da Lei Municipal nº 7.572, de 23 de julho de 1993, passa ater a seguinte redação acrescido de § 1º e § 2º:
Art. 1º - O honorários advocatícios, recebidos pela Prefeitura Municipal de Campinas, Hospital Dr. Mário Gatti e Serviços Técnicos Gerais - SETEC, decorrentes de sucumbência, nos feitos e acordos em que a Municipalidade e as autarquias forem partes, serão destinados respectivamente aos seus Procuradores, em atividade e inativos, conforme artigos 3º, § 1º, e 22 da Lei Federal nº 8906, de 04 de julho de 1994.
§ 1º Nos processos relativos a executivos fiscais em que houver acordo acerca do valor em litígio, a verba honorária incidirá sobre o montante efetivamente acordado entre a parte e a municipalidade.
§ 2º Nos casos de parcelamento, a verba honorária será cobrada de igual forma, sendo vedada sua exigência, na totalidade, na 1ª parcela.

Art. 2º - Os parágrafos 4º e 6º do Art. 2º da Lei nº 7.572/93, com redação alterada pelo artigo 15 , da Lei nº 9.146, de 16 de setembro de 1996, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 2º - .................................................................................................
§ 4º Fica assegurado ao Procurador o direito à percepção do valor mínimo mensal de R$ 541 (quinhentos e quarenta e hum reais), para os que percebem padrão salarial de 08 (oito) horas e de R$ 405,75 (quatrocentos e cinco reais e setenta e cinco centavos), para os de 06 (seis) horas, valores estes que serão reajustados automaticamente, nos mesmos percentuais e na mesma data em que ocorrer o reajuste geral para os servidores da Prefeitura Municipal de Campinas, de forma a garantir os valores mínimos nestes fixados.
§ 5º ...................................................................................................
§ 6º Os valores que, eventualmente, a Prefeitura Municipal de Campinas e autarquias relacionadas no artigo 1º vierem a desembolsar para pagamento dos limites fixados nos parágrafos anteriores deverão respeitar o limite do teto remuneratório vigente e serão compensados em parcelas futuras, quando o rateio dos honorários devidos ultrapassar os valores mínimos fixados."

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 29 de agosto de 1997

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Vereador Francisco Sellin


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