Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


RESOLUÇÃO Nº 002/2002-SMF/GS

(Publicação DOM 08/02/2002: p. 12)

Ver Decreto nº 14.892 , de 31/08/2004

DISPÕE SOBRE O PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE DO AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO

O Secretário de Finanças no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 1º do Decreto nº 12.465 de 30 de janeiro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º - O prêmio de produtividade de que trata a Lei nº 9.146 de 16 de dezembro de 1.996, regulamentada pelo Decreto nº 12.465 de 30 de janeiro de 1.997, será atribuído pela execução de serviços fiscais de natureza interna ou externa nos termos desta resolução, tendo por base o mês de competência da folha de pagamento.

Art. 2º - A produção mensal dos Auditores Fiscais Tributários, para fins de percepção do prêmio de produtividade, será determinada por pontos, conforme "Tabela de Atribuição de Pontos", anexo I e "Tabela de Dedução de Pontos", anexo II, com as respectivas "Notas Explicativas", que fazem parte integrante desta Resolução.

Art. 3º - O prêmio produtividade mensal corresponderá a um mínimo de 30 (trinta) e a um máximo de 100 (cem) pontos.

Art. 4º - Para a atividade de fiscalização de tributos, os pontos previstos nas tabelas anexas, serão atribuídos em razão do desempenho, da complexidade das tarefas a serem executadas, da responsabilidade pela execução e pelo incentivo e incremento da arrecadação tributária.
Parágrafo Único - Os serviços e as atividades de natureza interna e externa serão realizadas em decorrência de:
1 - trabalho fiscal programado com emissão de ordem de fiscalização;
2 - determinação de autoridade superior;
3 - representação formulada por Auditor Fiscal Tributário, devidamente fundamentada e quando atendida pelo Coordenador da área fiscal, mediante emissão de ordem de fiscalização;
4 - flagrante infracional, com as providências fiscais imediatas e comunicação por escrito ao Supervisor dentro de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência;
5 - diligências, plantões e informação de processos, protocolados e expedientes;
6 - outros serviços vinculados à área fiscal;
7 - assessoramento, supervisão, coordenação, assistência, direção, chefia, integração em grupo de trabalho ou qualquer outra atividade fiscal de natureza interna, exercida por titularidade ou substituição, inclusive por convocação por período determinado.

Art. 5º - O Auditor Fiscal Tributário somente fará jus ao prêmio de produtividade, se apresentar um mínimo de produção correspondente a 30 (trinta) pontos no mês de competência de atribuição.
Parágrafo Único - Para a fixação do mínimo previsto neste artigo, serão consideradas inclusive as substituições e as convocações para serviços de natureza interna.

Art. 6º - Os pontos de que trata a "Tabela de Dedução de Pontos", serão deduzidos no mês posterior ao que for constatada a ocorrência e incidirá sobre o total de pontos atribuídos no mês.
Parágrafo Único - Os pontos a serem deduzidos restringir-se-ão ao máximo de 100 pontos, no mês de aplicação da pena.

Art. 7º - O Auditor Fiscal Tributário não perderá o direito à percepção do prêmio de produtividade previsto no inciso I do artigo 3º da Lei 9.146/96 quando se ausentar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença-gestante, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, viagens ou serviços especiais em decorrência do cargo ou função e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício.
Parágrafo Primeiro - Verificada a hipótese de afastamento de que trata este artigo, serão atribuídos ao Auditor Fiscal Tributário, por dia de afastamento, pontos em número equivalente à média diária dos pontos positivos e negativos que efetivamente foram percebidos nos 12 (doze) meses referentes ao período aquisitivo ou anteriores ao seu afastamento.
Parágrafo Segundo - Se o Auditor Fiscal Tributário tiver iniciado no cargo há menos de 12 ( doze) meses, a média diária de que trata o parágrafo anterior será apurada dividindo-se o total dos pontos percebidos no período correspondente ao primeiro dia de exercício no cargo até o último dia do mês anterior ao do afastamento, pelo número de dias úteis compreendido nesse mesmo período.

Art. 8º - Ao Auditor Fiscal Tributário que, por ato de superior autoridade venha a exercer outra atividade pública, na administração direta, indireta, autárquica ou fundacional, que não vinculada às atividades inerentes ao cargo de Auditor fiscal Tributário, não se aplicam às disposições do parágrafo primeiro do artigo 7º.

Art. 9º - A atribuição e a dedução de pontos para conversão no prêmio de produtividade, de acordo com as tabelas anexas é de responsabilidade do superior imediato do Auditor Fiscal Tributário, podendo os Diretores dos Departamentos estender essa competência ao superior mediato.

Art. 10 - A atribuição de pontos prevista nesta Resolução, aplica-se às ocorrências e trabalhos fiscais que, iniciados antes, venham a ser concluídos a partir da sua vigência.

Art. 11 - Entende-se por mês de competência para fins de atribuição de pontos, o período que vai do primeiro ao último dia de cada mês.

Art. 12 - Os Departamentos da Secretaria de Finanças, poderão baixar atos normativos, visando à implantação, aplicação e controle desta Resolução para âmbito dos próprios Departamentos.

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 01/96 de 05 de setembro de 1.996, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de feveveiro de 2.002 .

Campinas, 5 de feveveiro de 2.002.

LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO
Secretário Municipal de Finanças

ANEXO I

TABELA DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS

Código do Serviço ................... Serviço ................................Quantidade de pontos a tribuídos

1.01
Serviço de auditoria fiscal e contábil, já incluída as
diligências necessárias, para apuração de regularidade
quanto ao cumprimento das obrigações principal e acessória,
inclusive arbitramento de base de cálculo e levantamento
fiscal, desde que oriundas dos serviços previstos no
parágrafo único do artigo 4º, excetuado o item cinco.

1.01.1 - Por mês auditado quando pertinente a contribuintes sujeitos
ao regime de lançamento por homologação. ........................................................ 0,6

1.01.2 Por exercício, quando pertinente aos contribuintes
sujeitos ao regime de lançamento por ofício. ....................................................... 2,0

1.02
Crédito tributário constituído através de notificação ou auto
de infração e imposição de multa, pertinente a infração
a obrigação principal, em valor correspondente às
seguintes quantidades de UFIC:

1.02.1 até 150.000 .......................................................................................... 27,0

1.02.2 de 150.001 até 250.000 ......................................................................... 37,0

1.02.3
acima de 250.000 ........................................................................................... 47,0

1.03
Crédito constituído devido a infringência a
obrigação acessória -- por infração .................................................................... 2,0

1.04
Apreensão formalizada em termo próprio, de livro, documento
, impresso, papel e efeito fiscal, com a finalidade de comprovar
infração à legislação tributária e desde que o documento
apreendido sirva de prova para a ação fiscal e integre
por original ou cópia o correspondente auto de infração
e imposição de multa.
- Para cada 100 (cem) documentos ou fração até o
máximo de 500 (quinhentos), independente da
apreensão de maior número de documentos ..................................................... 1,0

1.05 - Diligência externa determinada pela Diretoria,
Coordenadoria ou chefia de posto fiscal para verificação,
constatação de fatos, juntada de documentos ou
pesquisas, por diligência comprovada. ............................................................. 1,0

1.06
Análise de protocolado de aprovação de projeto de
construção (Habite-se), inclusive elaboração da
respectiva planilha de lançamento.
- Para cada 15 (quinze) protocolados, conclusivamente
informados e planilhados. ............................................................................... 6,0

1.07
Informação de protocolado de impugnação de
lançamento por responsabilidade solidária, analisado,
informado e planilhado, já computadas as diligências
necessárias .................................................................................................. 6,0

- Para cada 10 (dez) documentos ou fração de no mínimo
cinco (cinco) examinados e considerados no calculo
das deduções legalmente admitidas, sem prejuìzo do acima disposto. ............... 1,5

1.08
Informação fundamentada e conclusiva, acolhida pela
Supervisão imediata em processos, protocolados,
expedientes, registrados na repartição já computadas
as diligências necessárias, por processo e por instância:

1.08.1 - Sem análise de mérito. ...................................................................... 1,0

1.08.2 - Com análise de mérito em processo já instruído. .................................. 3,0

1.08.3 Com análise de mérito em instrução processual. .................................... 5,0

1.08.4
Elaboração de Representação Fiscal devidamente instruída. ............................. 5,0

1.09
1.09.1
Informação fundamentada e conclusiva, acolhida pela
Supervisão imediata em processo de impugnação
de lançamento de AIIM, já computadas as diligências
necessárias, por processo e por instância.
- Sem análise de mérito. ................................................................................ 1,0

1.09.2 - Com análise de mérito. .................................................................... 10,0

1.10 Fiscalização em estabelecimentos provisórios,
feiras, exposições, shows e outros eventos transitórios.
- Por dia de trabalho ou fração. ....................................................................... 6,0

1.11 Fiscalização especial a determinado contribuinte
ou a contribuinte de determinada área setorial, desde
que o programa tenha prévia aprovação da Diretoria
do Departamento e/ou da Coordenadoria de Fiscalização.
- Por dia de trabalho. .................................................................................... 8,0

1.12 Fixação ou revisão de estimativa, determinada
pela Diretoria, Coordenadoria ou chefia de posto
fiscal, já computadas as diligências necessárias. ............................................ 2,0

1.13
Atendimento e informação tributária a contribuinte
em plantão, por convocação do Coordenador da
área de Supervisão, para período fixado e mediante
escala de trabalho.
- Por dia de trabalho ..................................................................................... 5,0

1.14
Participação em trabalho de estudos ou
de trabalho técnico-tributário; participação em
serviços especiais; participação em programas
de treinamento de pessoal; participação em
julgamentos na Junta de Recursos Tributários,
desde que essas participações estejam
previamente autorizadas.
- Por dia de trabalho. ................................................................................... 7,0

1.15
Atendimento de serviço interno, por convocação
da Supervisão imediata, Coordenação ou Diretoria.
- Por dia de trabalho. ................................................................................... 7,0

1.16
Exercício de função interna, em caráter de titularidade
ou substituição, quando formalizada por ato de autoridade competente.
- Por dia de trabalho .................................................................................... 7,0

1.17
Exercício de função interna, em caráter de exercício
de função gratificada, quando formalizada por
ato de autoridade competente ou exercício de
coordenação ou chefia de posto fiscal, quando
nomeada oficialmente.
- Por dia de trabalho ................................................................................... 7,0

NOTAS EXPLICATIVAS

1) Para o código de serviço 1.01 entende-se por serviço de auditoria ou arbitramento, a fiscalização ampla e sem restrições nos exercícios fiscais em que não houve decadência. A fiscalização deve envolver auditoria nos livros fiscais e contábeis, talonários, balanços, contas de resultados, apuração de imposto, levantamentos, receitas, despesas, base de cálculo, alíquota, sujeição passiva, matéria tributável, isenções, não incidências, benefícios fiscais, prazos, recolhimentos extemporâneos e os acréscimos devidos, estimativa, parcelamento, informações cadastrais, codificação de atividade econômica, taxas, sociedades de profissionais, contrato social, quadro societário, levantamento de estoques, retenção do imposto na fonte e seu recolhimento, autorização de impressão de talonário, normalidade no uso do talonário, cumprimento de regimes especiais e demais verificações oportunas em função da atividade do contribuinte fiscalizado.

2) Para os códigos de serviços 1.05, 1.06 e 1.07 somente será permitida a atribuição de pontos, quando o expediente estiver conclusivamente informado, vedada à atribuição de pontos em informação e movimentação de caráter interlocutório, saneador e ordinatório, inclusive esclarecimento complementar requerido por superior autoridade.

3) Para o código de serviço 1.02, entende-se por crédito tributário, a soma do tributo reclamado, multa, correção monetária e juros e, sendo o caso a multa moratória. Para fins de atribuição de pontos, será considerada a mesma quantidade de UFIC que consta da notificação ou auto de infração. Não sendo possível a aplicação desta regra, a conversão em UFIC se fará dividindo o crédito tributário reclamado pelo valor da UFIC vigente no primeiro dia do mês da lavratura do auto de infração ou da expedição da notificação.

4) Para o código de serviço 1.07, a pontuação somente será devida se a impugnação ao lançamento vier instruída com os documentos ali referenciados.

5) Para os códigos de serviços 1.10, 1.11, 1.12; 1.13; 1.14 1.16, a aprovação dos trabalhos competem à Diretoria do Departamento e/ ou Coordenadoria de Fiscalização; e a atribuição de pontos pelos serviços executados será feita pelo supervisor imediato do Auditor Fiscal Tributário, sendo que para o item 1.14 a convocação por prazo superior a 15 dias deverá estar autorizada pelo superior imediato ao que efetuou a convocação.

6) Para os códigos 1.07 e 1.09 os pontos serão atribuídos exclusivamente em informação de protocolado de notificação ou de auto de infração em que tenha sido juntada defesa para julgamento em 1ª e ou 2º instância administrativa.

7) Para os códigos de serviço 1.16 e 1.17, não serão atribuídos menos de 100 (cem) pontos, ao Auditor Fiscal Tributário que ininterruptamente e entre o primeiro e o último dia do mês de competência:
a) esteve no exercício de função interna em caráter de titularidade ou em substituição formalizada por ato de competente autoridade;
b) esteve no exercício de serviço de natureza interna, previamente autorizado pela Diretoria do Departamento e/ou Coordenador de Fiscalização

Anexo II

TABELA DE DEDUÇÃO DE PONTOS

Código do Serviço....................... Serviços ..............................Quantidade de pontos a deduzir

2.08 - Informação incompleta, insatisfatória e sem
fundamentação em processo, protocolado e expediente,
que venha a comprometer, retardar ou impedir decisão final.
- Por expediente incompleto. ........................................................................... 6

2.02 - Autos de Infração e Imposição de .............................................Pontuação igual que
Multa cancelados ou julgados improcedentes .....................................foi atribuida
em 1ª ou 2ª Instâncias, administrativas, por erro ..................................especificamente
de fato quanto a sujeição passivo, base de cálculo, .............................ao serviço
alíquota, capitulação da infração e da penalidade,
notificação, prazos e cálculos.

2.03 - Não conclusão de ordem de fiscalização ....................................5 pontos para cada
no prazo regulamentar ou sem justificativa ..........................................10 dias de atraso
por escrito ao superior imediato, ou quando
a justificativa não tenha sido considerada,
mediante despacho fundamentado do superior imediato.

2.04 - Ordem de Fiscalização não iniciada no prazo .............................1 ponto a cada 5 dias
estipulado pela Diretoria ou Coordenação ou Supervisão, ......................de atraso.
sem prévia justificativa por escrito ou ainda justificativa
não aceita pelos superiores em despacho fundamentado.

2.06 - Retenção de processo, protocolado ou expediente
a partir de seu recebimento pelo A.F.T. em período
superior ao determinado no processo, pela autoridade
distribuidora, sem justificativa por escrito ao
superior imediato ou quando a justificativa for
julgada insatisfatória.
- Por expediente retido. .................................................................................. 5

2.06 - Erro formal de documento constitutivo de crédito ...........................1 ponto por
tributário que necessitam de re-ratificação e que não ...............................documento
acarretem prejuízo de uma nova emissão antes do
registro, sendo devidamente substituído.

2.07 - Atraso injustificado em escala de plantão, serviços ........................2 pontos por
especiais, desde que previamente convocados. .......................................atraso

2.08 - Falta injustificada ao serviço, em dia de escala
de plantão, serviços especiais e serviços internos,
desde que previamente convocado.
- Por dia de falta. Quantidade de Pontos a Deduzir .......................................10

NOTAS EXPLICATIVAS

1 - As deduções de que trata esta Tabela são de competência do Superior imediato do Auditor Fiscal Tributário e deverão ser formalizadas no mês do conhecimento do fato pela autoridade competente, ou em decorrência do controle de qualidade nos serviços executados pela fiscalização externa.

2 - A dedução independe de atribuição positiva anterior pelo mesmo fato, não se constituindo, portanto, em estorno de pontos atribuídos.

3 - Para fins do disposto no código de serviço 2.01, entende-se por informação incompleta, insatisfatória e sem fundamentação, a manifestação fiscal em protocolados e expedientes que tumultuem, dificultem ou impeçam a tomada de decisão, gerando atos protelatórios e saneadores desnecessários.

4 - A dedução pelo código de serviço 2.02 se fará após julgamento de 1ª instância administrativa, não alcançando decisão de mérito, mas tão somente os casos de cancelamento de auto de infração lavrados com erros e imperfeições sobre matéria de fato.

5 - A dedução pelo código de serviço 2.03 ocorrerá, quando o Auditor Fiscal Tributário retiver em seu poder processo, protocolado ou expediente por mais de 60 (sessenta) dias, sem qualquer justificativa por escrito ao superior imediato. A dedução se fará também, quando, embora justificada, seja ela julgada insatisfatória.

6- A dedução que trata o item 2.07, se dará a partir do 10º minuto de atraso, contado do horário em que o AFT deveria entrar em serviço, desde que não haja reincidência, caso em que não mais haverá tolerância.

7 - A dedução pelo código 2.08 se fará, quando o Auditor Fiscal Tributário, previamente convocado para escala de serviço ou serviço interno, faltar ao expediente sem motivo justificado, conforme exigido pelos Estatutos dos Funcionários Públicos Municipais.


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...