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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.146 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996

(Publicação DOM 17/12/1996 p.02)

Reclassifica e transfere cargos, amplia carreira, altera o valor dos honorários advocatícios destinados aos Procuradores e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  A partir de 1º de dezembro de 1996, o cargo, emprego e função de Auditor Fiscal Tributário fica reclassificado para o Grupo Salarial 2, da Família Ocupacional Universitária, mantido o posicionamento de seus ocupantes na carreira.

Art. 2º  A partir de 1º de dezembro de 1996,fica ampliada a carreira de Técnico de Cadastro Fiscal na forma abaixoestabelecida, mantido o posicionamento de seus ocupantes na carreira:

Grupo

Denominação

Faixa de Padrões Salariais

6

Téc. Cadastro Fiscal Jr

19,20,21,22,23,24,25,26,27,28,29

7

Téc. Cadastro Fiscal Pl

22,23,24,25,26,27,28,29,30,31,32

8

Téc. Cadastro Fiscal Sr

25,26,27,28,29,30,31,32,33,34,35

Art. 3º  O prêmioprodutividade a que faz jus o Auditor Fiscal Tributário e o Técnico de CadastroFiscal, agentes fiscais fazendários, passa a ser devido em razão do desempenhoindividual de cada agente fiscal e do incremento da receita própria daPrefeitura Municipal de Campinas, na forma estabelecida nesta lei, a saber:
I - parcelahabitual, mensal, no valor correspondente a até 50 % (cinquenta por cento) dorespectivo padrão salarial do Auditor Fiscal Tributário e no valor de até 60% (sessenta por cento ) do padrão salarial do Técnico de Cadastro Fiscal,incorporável na forma da legislação municipal pertinente, apurada com base noesforço individual do servidor, mensalmente avaliado na forma estabelecida emdecreto do Executivo, observados os seguintes limites máximos:
a) AuditorFiscal Tributário - 50% mês para 100 pontos/ mês;
b) Técnico de Cadastro Fiscal - 60% mês para 100 pontos/ mês
.
II - parcela deincentivo à produtividade quadrimestral extraordinária, não incorporável, novalor máximo correspondente à soma de 2 ( dois ) padrões salariais iniciais dasrespectivas carreiras, a cada exercício, devida desde que atingidas as metas decrescimento da arrecadação tributária própria da Prefeitura Municipal deCampinas, nos termos do disposto nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º desta lei, e nodecreto regulamentador. 

Art. 4º  O prêmioprodutividade estabelecido no artigo anterior e seus incisos, será devido aosagentes de fiscalização fazendária quando no exercício de cargo em comissão oufunção gratificada, respeitados os limites legais vigentes.
Parágrafo Único.  A parcelahabitual do prêmio produtividade prevista no inciso I do artigo 3º desta lei,integra a remuneração do agente de fiscalização fazendária, para efeito deférias, Gratificação de Natal > § 13º Salário ), e durante os afastamentosconsiderados, por lei, como de efetivo exercício, pela média aritmética simplesda quantidade de pontos auferidos nos 12 (doze ) meses referentes ao períodoaquisitivo ou que antecedem o afastamento.

Art. 5º  A parcela deprodutividade quadrimestral será determinada em razão dos pontos que excederemo limite mínimo de 400 ( quatrocentos ) pontos de produtividade do AuditorFiscal Tributário e do Técnico de Cadastro Fiscal, os quais serão apurados etotalizados nos seguintes quadrimestres de referência: de dezembro a março,abril a julho e agosto a novembro de cada exercício. 
Parágrafo Único.  No exercício de 1996, nosquadrimestres de abril a julho e de agosto a novembro de 1996, serãoconsiderados os limites de 280 e de 1.200, para o Auditor Fiscal Tributário epara o Técnico de Cadastro Fiscal, respectivamente, de acordo com a legislaçãoentão vigente, e os efeitos pecuniários correspondentes serão devidos em 30 dedezembro do corrente ano.

Art. 6º  Os pontosexcedentes de produtividade habitual constituirão a reserva quadrimestral deprodutividade extraordinária e serão, igual e individualmente distribuídos, deacordo com as respectivas categorias funcionais, observando-se:
I - o total de Valor Básico de Rateio - VBR, será preliminarmente rateado entreas categorias dos agentes fiscais fazendários, levando-se em conta a somatóriados padrões salariais ( código 101 ) dos Auditores Fiscais Tributários, dosTécnicos deCadastro Fiscal e dos Técnicos do Tesouro Municipal, lotados e emefetivo exercício junto à Secretaria de Finanças;
II - após o rateio preliminar previsto no inciso anterior, apurar-se-á noquadrimestre a percentagem com que cada categoria participará no concurso dedistribuição de VBR, definido pelo Secretário de Finanças, nos termos do artigo7º desta lei;
III - definida a percentagem de participação de cada categoria funcional deagentes fiscais fazendários, a mesma será aplicada, quadrimestralmente, no VBR,apurando-se, em moeda constante, a fração ideal de prêmio produtividadeextraordinário, que será igual para os servidores da mesma categoria funcionalque fazem jus ao prêmio produtividade habitual mensal.

Art. 7º  Caberá aoSecretário de Finanças definir o Valor Básico de Rateio VBR, em função da metaquadrimestral fixada como esperada de adicional efetivo de arrecadaçãotributária própria, em UFIR ou moeda constante, previamente saneada,considerando-se a variação percentual do Imposto Sobre a Circulação deMercadorias e Serviços - ICMS, transferido à Municipalidade ou os índices deatividades do setor terciário publicados pela Fundação Instituto Brasileiro deGeografia e Estatística - FIBGE, ou também os índices de atividades do setorindustrial publicados pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo -FIESP, entre os respectivos quadrimestres de referência dos exercícios decomparação, como também, através de critérios técnicos de dessazonalização dasreceitas tributárias próprias .
§ 1º O termo inicial de contagem doplano de metas de receitas tributárias próprias, de que trata este artigo,serão os quadrimestres de abril a julho e de agosto a novembro de 1996,comparativamente com os respectivos quadrimestres do exercício de 1995.
§ 2º A meta quadrimestral de receitas tributárias próprias agregadasserá dada a conhecer aos departamentos diretamente envolvidos, através deexpediente protocolado do Secretário de Finanças, bem como os índices dedessazonalização utilizados e o saneamento da variação do ICMS, dos respectivosquadrimestres, desafetando as receitas tributárias próprias de influências oufatores externos, junto ao sistema de arrecadação municipal.

Art. 8º  A importância referenteà parcela extraordinária, devidamente apurada na forma desta lei, será paga combase no valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, vigente no segundo mêssubsequente ao último mês do quadrimestre, sendo creditada juntamente com opagamento de cada servidor com direito ao prêmio produtividade de que trataesta lei.

Art. 9º  Fica o Poder Executivo autorizado acelebrar convênio com o Ministério da Fazenda, com as Secretarias de Estado dosNegócios da Fazenda, com as Secretarias Municipais da Fazenda e com aUniversidade Estadual de Campinas ( UNICAMP ), conjunta ou separadamente, com afinalidade de aperfeiçoar mecanismos para o incremento de receitas tributárias,bem como para promover apoio técnico, operacional e institucional nas áreas datributação e finanças públicas.

Art. 10.  Compete, reciprocamente, às partesconvenentes:
I - prestar apoio técnico, operacional e institucional para o desenvolvimentode iniciativas e adoção de medidas de natureza econômica, política, tributária,social e cultural:
II - proceder à coleta, pesquisa e intercâmbio de dados, informações eexperiências, inclusive em meio magnético, respeitado o sigilo legal;
III - buscar parceiros de áreas afins, do setor público ou privado, paraatuação em projetos, programas ou ações específicas, desde que respeitada afinalidade definida no artigo anterior.
Parágrafo Único.  Em razão do disposto nos incisos I, II, e III, desteartigo, as partes convenentes poderão celebrar contratos, termos aditivos eoutros instrumentos legais, com vistas a implementação do convênio orareferido.

Art. 11.  Os prazos de vigência dos convênioscelebrados com a finalidade prevista no artigo 9º desta lei, serão fixados nosrespectivos termos, respeitadas as disposições legais.

Art. 12.  A partir de 1ºde dezembro de 1996, o cargo, emprego e função de Fiscal de Serviço Públicofica reclassificado para o Grupo Salarial 6, da Família OcupacionalAdministrativa, mantido o enquadramento de seus ocupantes na carreira.
Parágrafo Único.  O valor doprêmio produtividade devido ao Fiscal de Serviço Público, a partir de 1º de dezembrode 1996, passa ser de até 60% (sessenta por cento ).

Art. 13.  Ficam transformados os cargos efunções vagos constantes do Anexo I desta lei e transpostos os cargos e asfunções ocupados constantes do Anexo II, desta Lei.
Parágrafo Único.  Os cargos efunções vagos ora transformados serão preenchidos por concursos, na forma dalei, e nos cargos e funções ocupados e ora transpostos serão mantidos seusatuais ocupantes, que neles serão reenquadrados a partir de 1º de janeiro de1997.

Art. 14.  O artigo 1º daLei Municipal nº 7.572 , de 23 de julho de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º  Os honorários advocatícios, recebidos pela Prefeitura Municipal de Campinas,decorrentes da sucumbência, nos feitos e acordos em que a Municipalidade forparte, serão destinados aos procuradores municipais, em atividade e inativos, apartir de 1º de dezembro de 1996, acrescidos de uma vez mais o mesmo valor".

Art. 15.  Fica alteradoo parágrafo 4º do artigo 2º da Lei nº 7.572 /93, acrescido este dos parágrafo5º, 6º e 7º, com a seguinte redação:
"Art. 2º - ....................................................................
§ 4º Fica assegurado ao Procurador, a partir de 1º de dezembro de 1996, semlimite do teto remuneratório vigente, o direito à percepção do valor mínimomensal de R$ 500,00 ( quinhentos reais ), para os que percebem padrão salarialde 08 ( oito ) horas e de R$ 375,00 ( trezentos e setenta e cinco reais ) paraos de 06 ( seis ) horas, valores estes que serão reajustados automaticamente,nos mesmo percentuais e na mesma data em que ocorrer reajuste geral para osservidores da Prefeitura Municipal de Campinas, de forma a garantir os valoresmínimos neste fixados. 

§ 5º Ficaassegurado aos Procuradores e Consultores Jurídicos da Câmara Municipal, atítulo sucumbência, a partir de dezembro de 1996, a percepção do valor mínimomensal de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais ), reajustadosautomaticamente, em conformidade com os reajustes previstos na legislaçãoespecífica do Poder Legislativo.
§ 6º Os valores que, eventualmente, a Prefeitura Municipal de Campinas vier adesembolsar para pagamento dos limites fixados nos parágrafos anteriores, serãocompensados em parcelas futuras quando o rateio dos honorários devidosultrapassar os valores mínimos fixados.

§ 7º No caso dea Prefeitura Municipal de Campinas, em acordos celebrados, transacionar osvalores correspondentes aos honorários advocatícios, incumbirá à Municipalidadeconsiderá-los, em sua totalidade, para efeito de rateio dos honorários devidosaos Procuradores."

Art. 16.  As despesas com a execução destalei correrão por conta de dotação própria consignada no exercício, suplementadase necessário, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único.  As despesas decorrentes da execução de convêniocelebrado na forma autorizada no artigo 9º desta lei, correrão por conta derecursos orçamentários próprios, sendo os do Município de Campinas aquelesdestinados à Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 17.  Esta lei entra em vigor na data desua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº8.343, de 31 de maio de 1995.

Paço Municipal, 16 de dezembro de 1996

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

autoria : PrefeituraMunicipal de Campinas

ANEXOS REFERENTES A LEI Nº 9.146, 16 DE DEZEMBRO DE 1.996

ANEXO I
(a que se refere o artigo 13 desta lei)

TRANSFORMAÇÃO DE CARGOSVAGOS

DE

PARA

QTDE

DENOMINAÇÃO

QTDE

DENOMINAÇÃO

38

AJUD.SERVIÇOS GERAIS


5

DIGITADOR

43

SUB-TOTAL

43

AGENTE DE HIGIENE HOSPITALAR

10

SERVENTE


2

COSTUREIRO

5

AUX. ADMINISTRATIVO

17

SUB-TOTAL

17

COPEIRO HOSPITALAR

CLASSIFICAÇÃO SALARIAL

GRUPO

DENOMINAÇÃO

FAIXA DE PADRÕES SALARIAIS

2

AGENTE DE HIGIENE HOSPITALAR

5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15

2

COPEIRO HOSPITALAR

5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15

JORNADA DE TRABALHO E REQUISITOSMÍNIMOS DE INGRESSO


REQUISITOS

DENOMINAÇÃO

JORNADA

INSTRUÇÃO

EXPERIÊNCIA

AGENTE DE HIGIENE HOSPITALAR

8/40

4ª SÉRIE DO 1º GRAU

06 MESES

COPEIRO HOSPITALAR

8/40

4ª SÉRIE DO 1º GRAU

06 MESES






ANEXO II
(à que se refere o artigo 13 desta Lei)

TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS E FUNCÕES

DE

QUANTIDADE

CARGOS

F. PÚBLICA

F. ATIVIDADE

SUB-TOTAL

DENOMINAÇÃO

OCUPADOS

OCUPADOS

OCUPADOS

22

11

24

57

AJUD. SERV..GERAIS

6

0

0

6

SERVENTE

28

11

24

63



2

1

1

4

AJUD.
COZINHEIRO

TOTAL 67

PARA

QUANTIDADE

CARGOS

F. PÚBLICA

F. ATIVIDADE

SUB-TOTAL

DENOMINAÇÃO

OCUPADOS

OCUPADOS

OCUPADOS


28

11

24

63

AGENTE DE HIGIENE HOSPITALAR


2

1

1

4

COPEIRO HOSPITALAR

TOTAL 67


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