LEI Nº 6.074 DE 25 DE JULHO
DE 1989
(Publicação DOM
26/07/1989 p.01)
Dispõe sobre a criação da Unidade Fiscal do Município de Campinas - UFMC e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do
Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica criada a
Unidade Fiscal do Município de Campinas UFMC, cujo valor em 1º de fevereiro
de 1989 equivale a 6,17 BTNs Bônus do Tesouro Nacional.
§ 1º Ocorrendo a extinção
do BTN, o Poder Executivo adotará outro referencial que vier a ser fixado pelo
Governo Federal em sua substituição.
(ver Lei nº 6.697, de
30/10/1991)
§ 2º
A partir de 1º de
fevereiro de 1989, as menções monetárias de legislação tributária municipal
feitas em Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs), passam a ser entendidas e
expressas como UFMC Unidade Fiscal do Município de Campinas.
§ 3º
Para fins de
enquadramento na presente lei, o valor de referência mencionado na legislação
tributária municipal equivalerá, a partir de 1º de fevereiro de 1989, a 2,8946
UFMCs.
§ 4º
Os valores já pagos à
Prefeitura e que foram corrigidos segundo a OTN e o valor de referência, não
sofrerão os efeitos de retroatividade prevista nos parágrafos 2º e 3º deste
artigo.
§ 5º
Não serão atualizados
segundo a UFMC as prestações vincendas, relativas ao Imposto Predial e
Territorial Urbano de 1989, devendo, no entanto, serem corrigidas pela UFMC
aquelas vencidas e não pagas.
§ 6º
A atualização
monetária dos valores relativos a créditos tributários, anteriores à vigência
desta lei, continuará sendo feita pelos índices de Variação das Obrigações do
Tesouro Nacional OTNs, até 31 de janeiro de 1989 e, após esta data, de acordo
com as alterações das UFMCs.
§ 7º
A Secretaria Municipal
das Finanças poderá promover a atualização diária da UFMC, que não superará o
índice variável correlato do Bônus do Tesouro Nacional BTN.
(regulamentado
pelo Decreto nº 11.422, de 29/12/1993) (suspenso pelo Decreto Legislativo 609,
de 18/01/1994)
§ 8º
A atualização de que
trata este artigo, não incidirá sobre as dívidas decorrentes dos Planos
Comunitários de Pavimentação e Iluminação executados até dezembro de 1988, e
não lançadas como contribuição de melhoria, para proprietário de um único
imóvel.
Art. 2º
Os
incisos III e IV do artigo 239
da Lei nº
5.626, de 29 de novembro de 1985, que dispõe sobre o Código Tributário do
Município de Campinas, com as alterações introduzidas pela
Lei
nº 5.901
, de 30 de dezembro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 239. ..........................................................................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................................................................................
II -
............................................................................................................................................................................................................
III O parcelamento será autorizado em, no máximo, 10 (dez)
parcelas iguais e mensais, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 3 (
três ) Unidades Fiscais do Município de Campinas ( UFMC );
(nova
redação de acordo com a
Lei nº 6.360
, de 26/12/1990)
IV o valor presente do débito será
automaticamente convertido em Unidades Fiscais do Município de Campinas
UFMCs.
Art. 3º
Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço
Municipal, 25 de julho de 1989.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
Campinas,
25 de julho de 1989
ALCIDES MAMIZUKA
Presidente
ANTONIO GARCIA
1º Secrtário
ODAIR SCHAFER
2º Secretário