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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.074 DE 25 DE JULHO DE 1989

(Publicação DOM 26/07/1989 p.01)

Dispõe sobre a criação da Unidade Fiscal do Município de Campinas - UFMC e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criada a Unidade Fiscal do Município de Campinas UFMC, cujo valor em 1º de fevereiro de 1989 equivale a 6,17 BTNs Bônus do Tesouro Nacional.
§ 1º Ocorrendo a extinção do BTN, o Poder Executivo adotará outro referencial que vier a ser fixado pelo Governo Federal em sua substituição.
(ver Lei nº 6.697, de 30/10/1991)
§ 2º A partir de 1º de fevereiro de 1989, as menções monetárias de legislação tributária municipal feitas em Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs), passam a ser entendidas e expressas como UFMC Unidade Fiscal do Município de Campinas.
§ 3º Para fins de enquadramento na presente lei, o valor de referência mencionado na legislação tributária municipal equivalerá, a partir de 1º de fevereiro de 1989, a 2,8946 UFMCs.
§ 4º Os valores já pagos à Prefeitura e que foram corrigidos segundo a OTN e o valor de referência, não sofrerão os efeitos de retroatividade prevista nos parágrafos 2º e 3º deste artigo.
§ 5º Não serão atualizados segundo a UFMC as prestações vincendas, relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano de 1989, devendo, no entanto, serem corrigidas pela UFMC aquelas vencidas e não pagas.
§ 6º A atualização monetária dos valores relativos a créditos tributários, anteriores à vigência desta lei, continuará sendo feita pelos índices de Variação das Obrigações do Tesouro Nacional OTNs, até 31 de janeiro de 1989 e, após esta data, de acordo com as alterações das UFMCs.
§ 7º
A Secretaria Municipal das Finanças poderá promover a atualização diária da UFMC, que não superará o índice variável correlato do Bônus do Tesouro Nacional BTN. (regulamentado pelo Decreto nº 11.422, de 29/12/1993) (suspenso pelo Decreto Legislativo 609, de 18/01/1994)
§ 8º A atualização de que trata este artigo, não incidirá sobre as dívidas decorrentes dos Planos Comunitários de Pavimentação e Iluminação executados até dezembro de 1988, e não lançadas como contribuição de melhoria, para proprietário de um único imóvel.

Art. 2º  Os incisos III e IV do artigo 239 da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Campinas, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.901 , de 30 de dezembro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 239.  ..........................................................................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................................................................................
  
III O parcelamento será autorizado em, no máximo, 10 (dez) parcelas iguais e mensais, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 3 ( três ) Unidades Fiscais do Município de Campinas ( UFMC ); (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360 , de 26/12/1990)
IV o valor presente do débito será automaticamente convertido em Unidades Fiscais do Município de Campinas UFMCs.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 25 de julho de 1989.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

Campinas, 25 de julho de 1989

ALCIDES MAMIZUKA
Presidente

ANTONIO GARCIA
1º Secrtário

ODAIR SCHAFER
2º Secretário