Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 11.422 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993
(Publicação DOM 30/12/1993 p.05)
Ver Decreto Legislativo nº 609, de 18/01/1994 (suspende efeitos)
Ver Decreto nº 11.450, de 04/02/1994
REGULAMENTA O PARÁGRAFO 7º DA LEI 6.074 DE 25 DE JULHO DE 1989, ESTABELECENDO CRITÉRIO PARA VALOR DIÁRIO DA UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
Artigo 1º Nos termos do parágrafo 7º do artigo 1º da Lei nº 6.074, de 25 de julho de 1989, o Secretário de Finanças, por Portaria, fixará, a partir de 1º de janeiro de 1994, a expressão monetária diária da Unidade Fiscal do Município de Campinas, utilizando-se dos mesmos critérios de cálculo empregados para o cálculo da Unidade Fiscal do Município de Campinas - UFMC - mensal.
Artigo 2º A expressão monetária da referida Unidade, no dia primeiro de cada mês, será igual à da UFMC do mesmo mês.
Artigo 3º O valor da UFMC diária será utilizado para a quitação dos tributos, preços públicos e demais valores devidos à Municipalidade de Campinas.
Artigo 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 29 de dezembro de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ARTHUR PINTO DE LEMOS NETTO
Secretário das Finanças
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