Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 609, DE 18 DE JANEIRO DE 1994
(Publicação DOM 19/01/1994: p. 7)
Ver Decreto nº 11.450, de 04/02/1994
SUSPENDE OS EFEITOS DO DECRETO Nº 11.422, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993, QUE ESTABELECE CRITÉRIO PARA VALOR DIÁRIO DA UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Marco Abi Chedid, seu Presidente, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
CONSIDERANDO
1. O Decreto nº 11.422, de 29.12.93, não possui eficácia jurídica porque regulamentou o § 7º da Lei nº 6.074/89, que fora revogada pela Lei nº 6.697/91;
2. Que o cálculo diário da correção implica em majoração de tributo sem previsão legal;
3. A Lei Orçamentária para 1994 prevê expressamente que as receitas e as despesas nela
contida sujeitam-se a correção pelo IGPM, portanto mensal;
4. O executivo não tem competência para legislar sobre a matéria monetária, no caso, a
fixação de índice de atualização monetária. O executivo somente poderá regulamentar
e explicitar a forma de execução das leis.
5. As penalidades fiscais, tanto quanto os tributos, sujeitam-se rigorosamente, ao
princípio da legalidade, portanto nem as multas podem ser criadas por Decreto.
DECRETA:
Artigo 1º Ficam suspensos, nos termos do inciso 21 do artigo 8º da Lei Orgânica do Município de Campinas, os efeitos do Decreto nº 11.422, de 29 de dezembro de 1993, que estabelce critério para valor diário da Unidade Fiscal do Município de Campinas.
Artigo 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 18 de janeiro de 1994
MARCO ABI CHEDID
Presidente
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 18 DE JANEIRO DE 1994
ALBERTO LUÍS MENDONÇA ROLLO
Secretário Geral
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