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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.901 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987 

(Publicação DOM 31/12/1987 p.05)

Ver Lei nº 8.230 , de 27/12/1994

Dá nova redação à dispositivos da Lei 5.626, de 29 de novembro de 1985, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  A Lei nº 5.626 , de 29 de novembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação, nos parágrafos 4º e 5º do artigo 26; artigos 35, 36, 55, 84, 94, 102, 111, 114, a 123, 135, 147; parágrafos 1º e 3º do artigo 148; artigos 151 e 153; parágrafo 2º do artigo 161; parágrafo único do artigo 165; Alínea "g" do inciso III e inciso V do artigo 168; artigos 173, 193, 198 e 214; inciso III do artigo 222; inciso VIII do artigo 230; artigos 238 e 239:
"Art. 26. 
................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 4º Os valores unitários a que se refere este artigo somente serão revistos tomando-se por base a execução de benfeitorias que importem na valorização dos imóveis;  
(revogado pela Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)
§ 5º Não ocorrendo, de um exercício fiscal para outro, fatores valorizantes que justifiquem a revisão dos preços unitários dos terrenos e das construções, o Executivo somente poderá atualizar o valor monetário da base de cálculo dos impostos utilizando-se de coeficiente não superior ao estabelecido para as Obrigações do Tesouro Nacional (OTN`s).
§ 5º Não ocorrendo, de um exercício fiscal para outro, fatores valorizantes que justifiquem a revisão dos preços unitários dos terrenos e das construções, o Executivo somente poderá atualizar o valor monetário da base de cálculo do imposto utilizando-se para tanto, dos índices de correção estabelecidos pelo Governo Federal. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989) 

Art. 35.  O recolhimento do imposto poderá se processar, no prazo estipulado pelo Poder Executivo, da seguinte forma:
Art. 35.  O recolhimento do imposto poderá processar-se, no prazo estipulado pelo Poder Executivo, da seguinte forma:
 
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989) 
Art. 35.  O recolhimento do imposto será feito em cota única, com 15% (quinze por cento) de desconto ou em até 10 (dez) prestações mensais e consecutivas, na forma, prazos e condições regulamentares, respeitando, na fixação do número de parcelas, o limite mínimo de 01 (uma) UFMC. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360 , de 26/12/1990) (ver Lei nº 8.230 , de 27/12/1994)

I - Em uma única vez, quando será concedido um desconto de 40% (quarenta por cento);
II - Em 04 (quatro) parcelas mensais, quando será concedido para:
II - Em até 10 (dez) parcelas mensais, passando o valor originário da obrigação tributária a ser expresso em número de Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMCs). (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989) 
a) a primeira parcela um desconto de 05% (cinco por cento);
b) a segunda parcela um desconto de 05% (cinco por cento);
c) a terceira parcela um desconto de 05% (cinco por cento);
d) a quarta parcela um desconto de 05% (cinco por cento);
III - Em mais de 04 (quatro) e no máximo de 10 (dez) parcelas mensais, passando o valor originário da obrigação tributária a ser expresso em números de Obrigações do Tesouro Nacional (OTN`s).

§ 1º O parcelamento somente será admitido se o valor de cada parcela for igual a 1/3 (um terço) de uma Obrigação do Tesouro Nacional do mês.
§ 1º O parcelamento somente será admitido se o valor de cada parcela for, no mínimo, igual a 1/3 (um terço) de uma Obrigação do Tesouro Nacional do mês. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.028 , de 20/12/1988)
§ 1º O parcelamento somente será admitido se o valor de cada parcela for igual a 0,5 (meia) UFMC.   (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163, de 29/12/1989)  
§ 1º O parcelamento somente será admitido se o valor de cada parcela for igual ou superior a 0,5 (meia) UFMC.  (nova redação de acordo com a Lei nº 6.171, de 25/01/1990) 
§ 1º Quando o valor total do lançamento for inferior a importância mínima fixada para cada parcela, o tributo deverá ser recolhido em uma única vez, na data estabelecida no documento de arrecadação. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360 , de 26/12/1990)

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, tomar-se-á o valor originário da obrigação tributária devida e dividir-se-á pela Obrigação do Tesouro Nacional do mês.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, tomar-se-á o valor originário da obrigação tributária devida e dividir-se-á pela UFMC do mês.  (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989) 
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, o valor originário da obrigação tributária será expresso em número do UFMC's. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360, de 26/12/1990)

§ 3º Considerar-se-á Obrigação do Tesouro Nacional do mês, conforme estipulado nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, aquela vigente na data estipulada para o recolhimento do imposto em uma única vez.
§ 3º Considerar-se-á UFMC do mês, aquela vigente na data estipulada para o recolhimento do imposto em uma única vez.
   (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)  
§ 3º Considerar-se-á UFMC base para lançamento, aquela vigente em 1º de janeiro do exercício. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360 , de 26/12/1990)

§ 4º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser feita pelo contribuinte, na data estabelecida para o recolhimento do imposto em uma única vez, quando então deverá recolher a primeira parcela.

§ 5º A critério do Poder Executivo, a data estabelecida para o recolhimento do imposto poderá ser prorrogada em até 20 (vinte) dias.

Art. 36.  Ficam isentos os imóveis: (revogado pela Lei nº 6.360 , de 26/12/1990)
III - de entidades culturais e agremiações esportivas, efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas atividades;
III - entidades culturais e agremiações esportivas que desenvolvem as atividades esportivas, sociais e recreativa, devidamente legalizadas, sem finalidade lucrativa, onde seus diretores não sejam remunerados para exercerem suas atividades estatutárias. E os templos religiosos de qualquer culto; 
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)
V - de hansenianos, reconhecidamente pobres, internados em leprosários, mediante prévia manifestação do órgão municipal de Promoção Social; 
VI - de ex-combatentes da FEB, da FAB, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, em missões de patrulhamento aeronaval, ou de unidades que transportaram as tropas brasileiras para o centro de operações, inclusive dos que hajam servido as Forças Armadas do Brasil, em zona de guerra delimitada pelo Decreto Federal nº 10.490-A, de 25 de Setembro de 1942, e de ex-participantes da Revolução Constitucionalista de 1932, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
VI - de ex-combatentes da FEB, da FAB, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante em missão de patrulhamento aeronaval, ou de unidades que transportaram as tropas brasileiras para o centro de operações, definido e conceituado na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967 e de ex-combatentes da Revolução Constitucionalista de 1932, desde que preenchidos os seguintes requisitos: 
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989) 
a) que o contribuinte seja proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de, no máximo, 02 (dois) imóveis. 
b) que um dos imóveis seja efetivamente utilizado pelo contribuinte para residência própria ou de sua viúva, enquanto perdurar a viuvez. 
§ 1º As isenções deste beneficiam o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 
§ 2º A isenção prevista no V deste recairá sobre o imóvel utilizado como residência.

Art. 55.  Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas: (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360 , de 26/12/1990)


ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO

ANOS DE

ATIVIDADE

ALÍQUOTA S/RECEITA

BRUTA MENSAL

QUANTIDADE

DE OTNs

I - Itens correspondentes aos serviços previstos no parágrafo único do artigo 40:

a) item4

-

6%

-

b) itens 19 e 20

-

3%

-

c) item 27; quanto aos serviços de transporte coletivo.

-

7%

-

d) Item 28: a, b, c, d, e, f, g, exceto jogos eletrônicos

-

10%

-

Jogos eletrônicos e similares

-

20%

-

e) serviços prestados por instituições financeiras

-

10%

-

f) demais serviços   

f) motoristas autônomos que prestam serviços ao Executivo, Legislativo e Escolas 

-

6%
4%
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)

-

g) demais serviços (acrescido pela Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)

4%

II - Trabalho pessoal do contribuinte (serviços previstos no inciso I do art. 54):

a) atividades para as quais se exige nível superior

até 2 anos

-

Isento


de 2 anos e 1 dia até 5 anos

-

9,49
15
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)


de 5 anos em diante

-

14,23
30
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)

b) demais atividades

Até 2 anos

-

Isento

de 2 anos e 1 dia até 5 anos

-

4,74
6
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)

de 5 anos em diante

-

7,11
9
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)

III - Sociedades profissionais destinadas à prestação de serviços constantes dos itens 1, 2, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista anexa ao artigo 40:

a) profissionais de nível superior

-

-

17,79
35
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)

b) profissionais de nível médio

-

-

10,67
20
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)

IV - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica: por profissional de nível superior

-

-

21,34
40
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)

V - Transporte Municipal prestado por táxis. (acrescido pela Lei nº 6.360 , de 26/12/1990)

a) táxis de 1 ª e 2 ª categorias.

-

-

20

c) Táxis de 3 ª e 4 ª categorias e motorista auxiliar de autônomo.

-

-

15


Art. 84. 
 
A taxa é devida em razão da natureza da atividade desenvolvida pelo estabelecimento e conforme a tabela abaixo, cuja alíquota será multiplicada pelo valor da
OTN.
Art. 84.  A taxa é devida em razão da natureza da atividade desenvolvida pelo estabelecimento e conforme a tabela abaixo, cuja alíquota será multiplicada pelo valor de 1,0 (uma) UFMC(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)  
 (revogado pela Lei nº 6.357 , de 26/12/1990) 


ATIVIDADES

ALÍQUOTA EM OTN

(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)

ALÍQUOTA SOBRE 1,0 UFMC

1 - Estabelecimentos comerciais, escritórios, lojas e exposição, prestadores de serviços em geral e atividades similares;

de 000 a 001 empregado..........................................................................
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)

2,96
5,92

de 002 a 005 empregados...........................................................................
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)

5,93
11,86

de 006 a 008 empregados...........................................................................
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)

8,89
17,78

de 009 a 015 empregados...........................................................................
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)

11,86
23,72

de 016 a 030 empregados...........................................................................
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)

17,79
35,58

de 031 a 050 empregados...........................................................................
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)

23,72
47,44

de 051 a 080 empregados...........................................................................
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)

35,57
71,14

de 081 a 100 empregados...........................................................................
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)

47,43
94,86

mais de 100 empregados...........................................................................
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)

59,29
118,58

2 - Atividades tributadas independentemente do número de empregados:

2.1 - Profissionais liberais e as semelhados...............................

(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)

2,96
5,92

2.2 - Depósito de inflamáveis, explosivos, postos de abastecimento e congêneres..................... ...........................................................................
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)

17,79
35,58

2.3 - Postos de serviços e fornecimento de combustíveis para veículo motorizados.................... ..................................................................
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)

17,79
35,58

2.4 - Depósito fechado.................................................................................
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)

2,96
5,92

3 - Estabelecimentos industriais, oficinas e similares:

de 0000 a 0001 empregado.........................................................................
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)

1,19
2,38

de 0002 a 0005 empregados......................................................................
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)

2,96
5,92

de 0006 a 0015 empregados......................................................................
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)

5,93
11,86

de 0016 a 0030 empregados......................................................................
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)

11,86
23,72

de 0031 a 0050 empregados......................................................................
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)

17,79
35,58

de 0051 a 0100 empregados......................................................................
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)

23,72
47,44

de 0101 a 0250 empregados......................................................................
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)

35,57
71,14

de 0251 a 0500 empregados......................................................................
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)

47,43
94,86

de 0501 a 1000 empregados......................................................................
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)

59,29
118,58

de 1001 a 2500 empregados......................................................................
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)

118,58
237,16

mais de 2500 empregados...........................................................................
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)

177 ,87
355,74

4 - Estabelecimentos de produção agrícola-pastoril:

de 00 a 05 empregados...............................................................................

5,93

de 06 a 20 empregados...............................................................................

8,89

de 21 a 50 empregados...............................................................................

11,86

de 51 a 80 empregados...............................................................................

17,79

mais de 80 empregados.............................................................................

29,64

5 - Diversões públicas:

5.1 - Clubes e associações recreativas:

de 000 a 005 empregados..........................................................................

5,93

de 006 a 015 empregados..........................................................................

8,89

de 016 a 080 empregados..........................................................................

11,86

de 081 a 100 empregados.........................................................................

17,79

mais de 100 empregados..........................................................................

29,64

5.2 - Circos, cinemas, teatros, casas de espetáculos, parques de diversões, exposições, espetáculos de destreza física, quermesses e outros afins

mês 2,96
ano 17,79

5.3 - Cabarés, boates, "drive-in", restaurantes dançantes, empresas de danças, bares noturnos e similares

17,79

5.4 - "Stands" em exposição de qualquer natureza, espetáculos artísticos esporádicos, tais como: "shows", festivais, recitais e outros, desfiles, bailes em clubes ou recintos de terceiros

dia 0,59

mês 5,93

5.5 - Jogos, aparelhos e instrumentos de entretenimento, mediante pagamento por unidade, Rinks de patinação e assemelhados, pistas de tobogans e assemelhados: raias de bocha, boliches, malhas e assemelhados, carrosséis por unidade; aluguel de animais, qualquer quantidade e veículos utilizados para diversões públicas mediante pagamento, qualquer quantidade

mês 2,96

ano 5,93


Art. 94. 
 
Esta taxa será cobrada de acordo com a tabela abaixo, cuja alíquota será multiplicada pelo valor da OTN.
Art. 94.  taxa será calculada de acordo com a tabela abaixo, cuja alíquota será multiplicada pelo valor de 1,0 (uma) UFMC. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)  
 (revogado pela Lei nº 6.357 , de 26/12/1990)


NÚMERO DE EMPREGADOS

ALÍQUOTA EM OTN

(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)

ALÍQUOTA SOBRE 1,0 UFMC

de 0000 a 0001 empregado............................................................

11,86

de 0002 a 0005 empregados.........................................................

17,79

de 0006 a 0010 empregados.........................................................

23,72

de 0011 a 0025 empregados.........................................................

29,64

de 0026 a 0050 empregados.........................................................

35,57

de 0051 a 0100 empregados.........................................................

41,50

de 0101 a 0250 empregados.........................................................

47,43

de 0251 a 0500 empregados.........................................................

53,36

de 0501 a 1000 empregados.........................................................

59,29

mais de 1000 empregados............................................................

65,22


Art. 102. 
 
A taxa será calculada de conformidade com a tabela abaixo, cuja alíquota será multiplicada pelo valor da OTN

Art. 102.  A taxa será calculada de conformidade com a tabela abaixo, cuja alíquota será multiplicada pelo valor da OTN. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.028 , de 20/12/1988)
Art. 102.   A taxa será calculada de acordo com a tabela abaixo, em função do tipo de publicidade, cuja alíquota será aplicada sobre a UFMC.  (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)   (revogado pelo art. 18 da Lei 6.358, de 26/12/1990)

ESPÉCIE DE PUBLICIDADE

ALÍQUOTA EM OTN

(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)

ALÍQUOTA SOBRE A UFMC

a) Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuárias, de prestação de serviços e outros. Por ano e por unidade. 
a) Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuárias, de prestação de serviços e outros. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)

0,71
até 1,00m² - 1,0 UFMC
de 1,01 a 5m² - 2,0 UFMC

de 5,01 a 10m² - 3,0 UFMC
acima de 10m² - 6,0 UFMC

b) Publicidade própria em conjunto com terceiros, no local de atividade. Por ano e por unidade (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)

0,89
até 1,00m² - 1,5 UFMC
de 1,01 a 5m² - 3,0 UFMC

acima de 5m² - 4,5 UFMC

c) Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agro-pecuários, de prestação de serviços e outros. Por ano e por unidade(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)

1,48
até 1,00m² - 2,0 UFMC
de 1,01 a 5m² - 4,0 UFMC

acima de 5m² - 6,0 UFMC

d) Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares por meio de painéis e dispositivos. Por ano e por unidade. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)

2,96
até 1,00m² - 4,0 UFMC
acima de 1,00m² - 6,0 UFMC

e) Publicidade em geral, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais. Por ano e por unidade. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)

0,11
até 1,00m² - 2,0 UFMC
de 1,01 a 5m² - 3,0 UFMC

de 5,01 a 15m² - 5,0 UFMC
acima de 15m² - 9,0 UFMC

f) Publicidade em qualquer veículo que contenha modalidade de publicidade escrita e sonora. Por ano e por unidade. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)

0,30

até 1,00m² - 0,5 UFMC

g) Publicidade no interior de veículo de uso público, não destinado a publicidade como ramo de negócio. Por veículo e por ano. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)

2,37

1,0 UFMC

h) Publicidade por meio de projeção de filmes em cinemas, teatros, boates e similares, em vias ou logradouros públicos. Por ano e por unidade. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)

8,89

2,0 UFMC

i) Publicidade aérea por meio de balões, helicópteros, aviões e congêneres. Por mês e por unidade. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)

1,48

2,0 UFMC

j) Publicidade em mesas, cadeiras e bancos instalados em Passeios e logradouros públicos. Por ano e por unidade

2,96

0,5 UFMC

l) Placas afixadas em construções, referentes a artigos aplicados nas obras em execução. Por ano e por unidade. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)

0,71

0,5 UFMC

Art. 111.  A taxa de que trata esta seção será cobrada em conformidade com a tabela abaixo, cuja alíquota será multiplicada pelo valor da OTN.
Art. 111.  A taxa será calculada de acordo com a tabela abaixo, cuja alíquota será multiplicada pelo valor de 1,0 ( uma ) UFMC . (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)
Art. 111.  A taxa será calculada de acordo com a tabela anexa, cuja alíquota será multiplicada pelo valor de 1,0 ( uma ) UFMC . (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360 , de 26/12/1990)

Art. 111.  A taxa de que trata o parágrafo único do artigo anterior será cobrado em conformidade com a tabela abaixo, cuja alíquota será multiplicada pelo valor de 1,00 ( uma ) UFMC. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.893, de 24/12/1991)

ALÍQUOTA  

(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)

ALÍQUOTA SOBRE 1,0 UFMC

Item 1 -

Pela licença de construção de prédios, por m²:

Habitação econômica e barracão sem divisão.........................

0,024

Residencial singular........................................................................
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)

0,166
0,047

Residencial Coletivo........................................................................

0,166

Comercial............................................................................................

0,100

Industrial.............................................................................................

0,130

Posto de Serviços.............................................................................

0,147

Outros tipos........................................................................................

0,166

Quando se tratar de prédio misto, a taxa será calculada pela alíquota de maior valor apurada entre os tipos de construção classificados neste item.

Item 2 -

Construção de chaminés com altura superior a 5,00m, em estabelecimentos industriais ou comerciais, pilares, fossas e outras instalações externas

3,15

Item 3

Construções de piscinas:
até 100m²...........................................................................................
mais de 100m²..................................................................................

3,96

11,86

Item 4 -

Pelo exame e análise de projeto de prédios , por m²:

Habitação econômica......................................................................

0,014

Habitação singular............................................................................

0,014

Residencial coletivo.........................................................................

0,017

Comercial..........................................................................................

0,014

Industrial.............................................................................................

0,021

Outros tipos........................................................................................

0,024

Quando se tratar de prédio misto, a taxa será cobrada pela alíquota de maior valor.

Item 5 -

Instalação de marquises e/ou toldos:

até 20m²........................................................................................
mais de 20m²...............................................................................
mais de 50m²................................................................................

0,31

0,90

1,90

Item 6 -

Construção de andaimes e tapumes no alinhamento das ruas ou no passeio, por trimestre, por metro linear.
Construção de andaimes e tapumes no alinhamento das ruas ou no passeio, por trimestre, por metro linear. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)

2,24
0,22

Item 7 -

Qualquer outra espécie de construção de difícil medição que não possa ser cobrada em função dos itens anteriores......................

0,90

Item 8 -

Demolição de prédios, por imóvel, por trimestre............................

0,59

Item 9

Substituição de plantas aprovadas e/ou em exame:

Quando houver substituição de projetos, cuja licença ainda não tenha sido concedida, o valor encontrado através desta tabela será devido em 20% (vinte por cento), acrescido do valor correspondente a eventual diferença de área.


Quando houver substituição de projeto, cuja licença já tenha sido concedida, o valor encontrado através desta tabela será acrescida em 20% (vinte por cento).

Item 10

Fiscalização de construção, demolição e pequena reforma, por unidade imobiliária:

a) dentro do perímetro urbano.............................................................
b) fora do perímetro urbano..................................................................

1,19

1,78

Item 11

"Habite-se" de prédios novos, reformados, regularizados e ampliados, por m²:

a) dentro do perímetro urbano............................................................
b) fora do perímetro urbano.................................................................

0,03

0,05

Item 12

Revalidação de alvará, por m²..............................................................
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)

0,02
0,019

Item 13

Arruamentos e Loteamentos:

a) até 10.000m²......................................................................................
b) acima de 10.000m² (por m²).........................................................

8,89

0,001

Item 14

Modificação de lotes (por lote envolvido)

1,78

Item 15

Glebas:
a) até 10.000m².....................................................................................
b) acima de 10.000m² (por m²).........................................................

2,96

0,0002

CAPÍTULO V
DA TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO

Art. 114.  A Taxa de Coleta e Remoção de Lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço de coleta e remoção de lixo, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. (revogado pela Lei nº 6.355 , de 26/12/1990) 

Art. 115.  Considera-se ocorrido o fato gerador da respectiva obrigação tributária a 1º de janeiro de cada exercício.  (revogado pela Lei nº 6.158 , de 28/12/1989)

Art. 116.  Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel, edificado ou não, lindeiro à via ou logradouro público, abrangido pelo serviço de coleta e remoção de lixo.  (revogado pela Lei nº 6.355 , de 26/12/1990)
Parágrafo único.  Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso a via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada de viela e assemelhados.

Art. 117.  A base imponível da Taxa de Coleta e Remoção de Lixo é o valor apurado com a sua prestação.  (revogado pela Lei nº 6.355 , de 26/12/1990)

Art. 118.  O Poder Executivo fixará, em ato administrativo, observada a norma contida no artigo 119, a unidade de valor apurada para o serviço que constitui hipótese de incidência da taxa.  (revogado pela Lei nº 6.355 , de 26/12/1990)
Parágrafo único.  A unidade de valor apurado poderá variar em função de a coleta ser relativa a imóvel residencial, ou não.

Art. 119. A fixação da unidade de valor apurado levará em conta os preços correntes de mercado, as despesas realizadas no exercício anterior para a prestação do serviço e outros dados pertinentes para avaliar a atuação do Poder Público. (revogado pela Lei nº 6.355 , de 26/12/1990)
Parágrafo único.  As despesas realizadas com a prestação do serviço, no exercício anterior, serão corrigidas monetariamente, antes de serem consideradas.

Art. 120.  A taxa será recolhida observando-se o disposto no artigo 35. (revogado pela Lei nº 6.355 , de 26/12/1990)

Art. 121. A taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com outras espécies tributárias, a critério da administração. (revogado pela Lei nº 6.355 , de 26/12/1990)

Art. 122.  AS remoções especiais de lixo, que excedam quantidade máxima fixada pelo Poder Executivo, serão feitas mediante pagamento de preço público. (revogado pela Lei nº 6.355 , de 26/12/1990)

Art. 123. Ficam isentos de pagamento desta taxa os imóveis de particulares, quando cedidos gratuitamente ou alugados para uso do serviço público municipal, da administração pública centralizada ou descentralizada. (revogado pela Lei nº 6.355 , de 26/12/1990)
Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo deverá ser requerido na forma e prazos estipulados no artigo 37.

Art. 135.  
O contribuinte poderá reclamar do lançamento da Contribuição de Melhoria dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
..........................................................................................................................................................................................................................................................................

Art. 145.
.......................................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º
..................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º Considerando as peculiaridades da atividade do Contribuinte do ISSQN deverá o Secretário de Finanças estabelecer novo prazo para pagamento, desde que não ultrapasse 10 (dez) dias após o vencimento deste tributo.
............................................................................................................................................................................................................................................................................

Art. 147.  O Poder Executivo poderá estabelecer incentivos para o pagamento integral e antecipado, para os seguintes tributos:
I - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - lançamento de ofício;
II - Taxa de Licença para Instalação e Funcionamento;
II - taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa. (nova redação de acordo com a Lei nº 7.239 , de 09/11/1992)
III - Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Extraordinário;
IV - Taxa de Licença para Publicidade.

Art. 148.
.............................................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º  Os juros de mora, tanto na via judicial como na administrativa, serão contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento, na base de 1% (um por cento) ao mês do ano civil ou fração, calculados sobre o valor do débito original.
§ 1º  Os juros de mora, tanto na via judicial como na administrativa, serão contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento, na base de 1% (um por cento) ao mês do ano civil ou fração, calculados sobre o valor do débito corrigido monetariamente. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360 , de 26/12/1990)
§ 2º
.......................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º A correção monetária será aplicada a partir do mês seguinte àquele em que o débito deveria ter sido pago, e o seu cálculo far-se-á multiplicando-se a quantia do débito pelo coeficiente mensal, resultante da divisão do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional, determinado pela União, relativo ao mês de pagamento, pelo valor nominal do mês do vencimento.
§ 3º A correção monetária será aplicada a partir do mês seguinte àquele em que o débito deveria ter sido pago, e o seu cálculo far-se-á multiplicando-se a quantia do débito pelo coeficiente mensal, resultante da divisão do valor nominal da O.T.N - Obrigação do Tesouro Nacional, determinado pela União, relativo ao mês do pagamento, pelo valor nominal do mês de vencimento, ou dos índices posteriormente estabelecidos pelo Governo Federal, até 31 de janeiro de 1989 e, após esta data, de acordo com a Lei Municipal nº 6.074, de 25 de julho de 1989. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)
..................................................................................................................................................................................................................................................................................

Art. 151.  Encerrado o prazo para recolhimento, a Secretaria das Finanças procederá, dentro de 30 (trinta) dias, à cobrança amigável do crédito tributário.
§ 1º A cobrança a que se refere este dispositivo efetuar-se-á de acordo com as instruções a serem divulgadas pelo Secretário das Finanças, e independerá de outra notificação além da efetuada à época do lançamento.
(revogado pela Lei nº 8.103 , de 07/12/1994)
§ 2º Findo o prazo a que se refere este artigo, far-se-á imediata inscrição do débito na dívida ativa, para que se proceda à cobrança judicial. (revogado pela Lei nº 8.103 , de 07/12/1994)
Parágrafo Único.  Findo o prazo a que se refere o "caput", far-se-á a imediata inscrição do credito tributário em divida ativa". (acrescido pela Lei nº 8.103 , de 07/12/1994)
......................................................................................................................................................................................................................................................................................

Art. 153.  Uma vez feita a opção pelo contribuinte, para pagar o tributo em parcelas, o não pagamento de 02 (duas) prestações consecutivas implicará no vencimento das demais, tornando-se o débito, ainda não liquidado, exigível de uma única vez.
.....................................................................................................................................................................................................................................................................................

Art. 161.
..................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º
...........................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º Salvo o preceituado no artigo 169 ou qualquer outra disposição expressa em contrário desta lei, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
......................................................................................................................................................................................................................................................................................

Art. 165.
....................................................................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único.  Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, observado o disposto no artigo 177.

Art. 168.
.....................................................................................................................................................................................................................................................................
III -
.................................................................................................................................................................................................................................................................................
g) deixar de recolher o imposto, total ou parcialmente, às épocas determinadas pela legislação tributária municipal ou fixadas nos documentos de arrecadação, nos casos de lançamentos de ofício, previstos nos incisos I, II e IV do artigo 54, desta lei: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo;
.........................................................................................................................................................................................................................................................................................

V - Pela infração a qualquer dispositivo desta lei ou da legislação tributária municipal, para a qual não esteja prevista multa específica nesta lei: multa de valor variável entre 03 (três) e 30 (trinta) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN`s).
.........................................................................................................................................................................................................................................................................................

Art. 173.  O sujeito passivo, enquanto se encontrar em débito para com a Fazenda Municipal, não poderá dela receber quantia ou crédito de qualquer natureza, nem participar de licitações e celebrar contratos com a Administração Municipal.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................

Art. 193.  Lavrado o auto, o autuado será notificado para cumprir a exigência ou impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias.
..........................................................................................................................................................................................................................................................................................

Art. 198.  A impugnação será total ou parcial e o prazo para sua apresentação é de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação do auto de infração, ou do lançamento.

Art. 214.  Da decisão do Diretor do Departamento de Administração Tributária, cujo contribuinte deverá ser notificado por escrito, caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo ao Conselho de Contribuintes, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da intimação da decisão.
Art. 214 - Da decisão do Diretor do Departamento de Receitas Tributárias, caberá recurso voluntário total ou parcial, pelo sujeito passivo ou seu representante legal, ao Conselho de Contribuintes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação da decisão .
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.360 , de 26/12/1990)

Art. 214.   Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário pelo sujeito passivo ou seu representante legal ao Conselho de Contribuintes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação da decisão. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.893 , de 24/12/1991)
............................................................................................................................................................................................................................................................................................

Art. 222.
..........................................................................................................................................................................................................................................................................
III - quando por edital, 30 (trinta) dias após a sua publicação .
III - quando por edital, 5 ( cinco ) dias após sua publicação. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360 , de 26/12/1990)
............................................................................................................................................................................................................................................................................................

Art. 230.
..........................................................................................................................................................................................................................................................................
VIII - quando não descrever completa ou exatamente a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

............................................................................................................................................................................................................................................................................................

Art. 238.  Para efeito de cálculo dos tributos e penalidades, considerar-se-á o valor da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) vigente em 31 de dezembro do exercício anterior àquele em que se efetuar o lançamento, ou se aplicar a penalidade. (revogado pela Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)

Art. 239.  O Secretário das Finanças fica autorizado a conceder parcelamento de débitos tributários, desde que observadas as seguintes condições:
I - que o débito seja decorrente:
a) de exercícios anteriores à data do parcelamento e, inscrito na dívida ativa;
b) do mesmo exercício e de exercícios anteriores, quando referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, sujeito ao regime de lançamento por homologação, inscrito ou não na dívida ativa;
b) do mesmo exercício e de exercícios anteriores, aos contribuintes regularmente inscritos, quando referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sujeito ao regime de lançamento por homologação e ao Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, Inscritos ou não na Dívida Ativa; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360 , de 26/12/1990)
II - que o valor a ser parcelado seja o resultado do valor original do débito à época do lançamento ou apuração, acrescidos encargos decorrentes do atraso, devidos na forma da lei até a data do acordo e que será denominado valor presente do débito;

III - o parcelamento será autorizado no máximo em 10 (dez) parcelas iguais e mensais, sendo que o valor de cada uma delas não poderá ser inferior a 01 (uma) Obrigação do Tesouro Nacional (OTN`s);
III o parcelamento será autorizado no máximo em 20 (vinte) parcelas iguais e mensais, sendo que o valor de cada uma delas não poderá ser inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal do Município de Campinas UFMC, atualizada mensalmente, a partir de 1º de fevereiro de 1989.
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.074 , de 25/07/1989)
III o parcelamento será autorizado em, no máximo, 10 (dez) parcelas iguais e mensais, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 1,0 (uma) Unidade Fiscal do Município de Campinas (UFMC), atualizada mensalmente a partir de 1º de fevereiro de 1989. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.163 , de 29/12/1989)
III O parcelamento será autorizado em, no máximo, 10 (dez) parcelas iguais e mensais, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 3 ( três ) Unidades Fiscais do Município de Campinas ( UFMC ); (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360 , de 26/12/1990)
IV - o valor presente do débito será automaticamente expresso em número de Obrigações do Tesouro Nacional (OTN`s), dividindo-se o mesmo pelo respectivo valor da OTN do mês calculado para efeito de pagamento;
IV o valor presente do débito será automaticamente convertido em Unidades Fiscais do Município de Campinas UFMCs. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.074 , de 25/07/1989)

V - Para efeito do inciso IV, considerar-se-á o valor da parcela seguida de 04 (quatro) casas decimais, sem arredondamento;
VI - O não pagamento da parcela na data do vencimento avençado acarretará acréscimo de juros de mora, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo;
VII - O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas, poderá cancelar o parcelamento, dando-se início à execução do saldo devedor;
VII - a falta de pagamento de 2 (duas) parcelas sucessivas ou não, na data convencionada, tornará sem efeito o parcelamento, dandose início à execução do saldo devedor; (nova redação de acordo com a Lei nº 6.360 , de 26/12/1990)
VIII - O parcelamento será formalizado com o preenchimento de formulário próprio, assinado pelo contribuinte ou responsável como reconhecimento da certeza e liquidez do débito".

IX - é vedado o parcelamento de débitos para os casos em que existe outro anterior, referente ao mesmo tributo, ainda não totalmente quitado. (acrescido pela Lei nº 6.360 , de 26/12/1990)
Parágrafo único O Secretário das Finanças poderá delegar a competência a ele atribuída por este artigo ao Diretor do Departamento de Receitas Tributárias e aos Supervisores da Divisão de Rendas Mobiliárias e Serviço de Cobrança Amigável. (acrescido pela Lei nº 6.360 , de 26/12/1990)

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.695 , de 02 de julho de 1986.

Paço Municipal, 30 de Dezembro de 1987.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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