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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 301, DE 22 DE ABRIL DE 2021

(Publicação DOM 23/04/2021 p.01)

Extingue e cria cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento, todos de livre provimento e exoneração, fixando suas atribuições e requisitos, extingue e cria funções gratificadas, revoga parcialmente dispositivos da Lei Complementar nº 64, de 16 de abril de 2014, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 90, de 15 de dezembro de 2014, e outros atos normativos municipais, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Ficam extintos 1.150 (mil cento e cinquenta) cargos em comissão, de livre provimento e exoneração, criados pela Lei nº 9.340, de 1º de agosto de 1997, descritas suas atribuições e redenominados pelos incisos IV, V, VII, VIII e XVII do art. 1º, pelos incisos I, II, III, IV, VII e VIII do art. 2º e pelo art. 9º da Lei Complementar nº 64, de 16 de abril de 2014, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 90, de 15 de dezembro de 2014, bem como pela Lei Complementar nº 146, de 29 de abril de 2016, pelo art. 3º da Lei Complementar nº 122, de 18 de dezembro de 2015, pela Lei Complementar nº 202, de 25 de junho de 2018, pelo parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar nº 115, de 29 de agosto de 2015, e pelos incisos III, IV e V do art. 15 da Lei nº 13.351, de 2 de julho de 2008, assim discriminados:
I - 3 (três) cargos em comissão de Supervisor Departamental;
II - 69 (sessenta e nove) cargos em comissão de Diretor de Departamento;
III - 218 (duzentos e dezoito) cargos em comissão de Coordenador Setorial;
IV - 378 (trezentos e setenta e oito) cargos em comissão de Chefe de Setor;
V - 19 (dezenove) cargos em comissão de Assessor Especial;
VI - 99 (noventa e nove) cargos em comissão de Assessor Superior;
VII - 249 (duzentos e quarenta e nove) cargos em comissão de Assessor Departamental;
VIII - 80 (oitenta) cargos em comissão de Assessor Setorial;
IX - 1 (um) cargo em comissão de Assistente do Secretário Municipal de Governo;
X - 12 (doze) cargos em comissão de Gestor Administrativo;
XI - 7 (sete) cargos em comissão de Gestor de Suporte;
XII - 1 (um) cargo em comissão de Diretor Artístico da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas;
XIII - 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Direitos Humanos;
XIV - 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Gestão de Informação/Documentos e Atendimento ao Cidadão;
XV - 1 (um) cargo em comissão de Diretor Administrativo e de Gestão;
XVI - 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Convênios e Contratos;
XVII - 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Relações Institucionais;
XVIII - 1 (um) cargo em comissão de Presidente do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti;
XIX - 1 (um) cargo em comissão de Coordenador de Assuntos da Organização da Sociedade Civil;
XX - 1 (um) cargo em comissão de Coordenador de Assuntos Intragovernamentais e Político-Partidários;
XXI - 1 (um) cargo em comissão de Coordenador de Atendimento ao Cidadão;
XXII - 1 (um) cargo em comissão de Coordenador de Prevenção ao Uso de Drogas;
XXIII - 1 (um) cargo em comissão de Coordenador de Suprimentos;
XXIV - 1 (um) cargo em comissão de Coordenador Legislativo;
XXV - 1 (um) cargo em comissão de Coordenador Orçamentário e Financeiro;
XXVI - 1 (um) cargo em comissão de Coordenador Setorial de Políticas Públicas para a Juventude.

Art. 2º  Ficam extintas 12 (doze) Gratificações de Função, funções de confiança com livre atribuição e cessação, criadas pela Lei Complementar nº 64, de 2014.

Art. 3º  Ficam criados os seguintes cargos de livre provimento e exoneração, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 2014, cuja descrição e quantidade encontram-se fixadas no Anexo I desta Lei Complementar:
I - Secretário Adjunto;
II - Diretor;

III - Regente Titular da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 351, de 04/05/2022)
IV - Coordenador Departamental;

V - Assessor Superior I;
VI - Assessor Superior II;
VII - Assessor Nível Médio I;
VIII - Assessor Nível Médio II;
IX - Assessor Nível Médio III.
Parágrafo único.  Ficam criados 2 (dois) cargos de Administrador Regional, com remuneração e atribuições previstas na Lei Complementar nº 64, de 2014, e em suas alterações.

Art. 4º  Ficam criadas as funções de confiança ora denominadas Função Gratificada de Chefe de Setor, destinadas exclusivamente aos servidores municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como aos titulares de função pública ou função-atividade ou, ainda, aos servidores municipalizados, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 64, de 2014, especificadas no Anexo III desta Lei Complementar.
§ 1º  Compete ao servidor ocupante da Função Gratificada de Chefe de Setor o conjunto de responsabilidades e atribuições de natureza especial ou de características específicas relacionadas ao exercício de atividades de gestão e planejamento estratégico do setor de sua lotação, inclusive ordenação de despesa, se for o caso.
§ 2º  A jornada de trabalho do servidor ocupante da Função Gratificada de Chefe de Setor sempre será a prevista no § 3º do art. 9º da Lei nº 12.985, de 28 de junho de 2007, não sendo aplicável o art. 10 da referida lei à hipótese.
§ 3º  A remuneração pelo exercício da função de confiança denominada Função Gratificada de Chefe de Setor corresponde ao valor fixado no Anexo III desta Lei Complementar, podendo essa remuneração ser substituída pela gratificação de função correspondente ao percentual especificado no § 4º deste artigo quando ocorra a hipótese nele fixada.
§ 4º  Pelo exercício da função descrita no Anexo III desta Lei Complementar será atribuída a gratificação de função correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento-base do servidor sempre que seja de até no máximo 25% (vinte e cinco por cento) a diferença entre esse vencimento e o vencimento fixado no referido anexo.
§ 5º  Não se aplicam as disposições dos arts. 3839 da Lei nº 7.721, de 15 de dezembro de 1993, ao servidor que exerça a função de confiança denominada Função Gratificada de Chefe de Setor.

Art. 5º  A lotação dos cargos em comissão constantes desta Lei Complementar obedecerá obrigatoriamente à distribuição por secretaria municipal constante do Anexo II.
Parágrafo único. Os cargos em comissão mencionados no caput deste artigo terão por requisitos para seus respectivos provimentos aqueles indicados na Tabela "A" do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 6º  É vedado ao ocupante de cargo em comissão o exercício de funções diversas daquelas próprias de seu cargo, tal como fixadas nesta Lei Complementar, mesmo quando decorrente de eventual formação profissional que possua.

Art. 7º  A remuneração pelo exercício dos cargos em comissão de Diretor e de Coordenador Departamental corresponde ao valor fixado na tabela Remuneração dos Cargos em Comissão constante do Anexo I desta Lei Complementar, podendo essa remuneração ser substituída pela gratificação de função correspondente ao percentual especificado nos parágrafos abaixo quando ocorra a hipótese neles fixada.
§ 1º  Pelo exercício do cargo em comissão de Diretor será atribuído o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base do servidor nomeado, a título de gratificação de função, sempre que seja de até no máximo 25% (vinte e cinco por cento) a diferença entre esse vencimento e o vencimento fixado para o cargo em comissão de Diretor na tabela Remuneração dos Cargos em Comissão, constante do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 2º  Pelo exercício do cargo em comissão de Coordenador Departamental será atribuído o correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento-base do servidor nomeado, a título de adicional de função, sempre que seja de até no máximo 25% (vinte e cinco por cento) a diferença entre esse salário e o vencimento fixado na tabela Remuneração dos Cargos em Comissão, constante do Anexo I desta Lei Complementar, para o cargo em comissão de Coordenador Departamental.
§ 3º  Para os fins deste artigo não se aplicam as disposições contidas nos arts. 3839 da Lei nº 7.721, de 1993, exclusivamente quando o servidor esteja ocupando e exercendo cargo em comissão de Diretor ou de Coordenador Departamental.

Art. 8º  O remanejamento das unidades administrativas da Administração Pública municipal direta poderá ser definido em decreto, visando atender às necessidades e à racionalização das atividades administrativas, desde que não acarrete:
I - aumento de despesa;
II - criação ou extinção de órgãos públicos;
III - criação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos;
IV - alteração das referências de remuneração e dos requisitos para provimento de cargos, funções ou empregos públicos.
§ 1º  O decreto de remanejamento deverá contemplar:
I - a estrutura organizacional e as respectivas atribuições das unidades subordinadas;
II - as atribuições, a composição e a estrutura dos colegiados, quando couber;
III - a transferência entre órgãos da Administração Pública municipal direta, a renomeação e a alteração de lotação e detalhamento das competências dos cargos de provimento em comissão, funções de confiança e funções gratificadas.
§ 2º  A extinção de funções ou cargos públicos somente poderá ocorrer quando estiverem vagos.

Art. 9º  Ficam alterados o inciso III do art. 4º e o inciso III do art. 7º da Lei nº 13.351, de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º................................
............................................
III - fazer parte do quadro permanente de servidores de carreira;
...........................................
Art. 7º................................
...........................................
III - fazer parte do quadro permanente de servidores de carreira;
.........................................." (NR)

Art. 10.  Fica alterado o inciso III do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.056, de 2 de setembro de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º..............................
Parágrafo único. ...............
..........................................
III - integrar o quadro permanente de servidores de carreira;
........................................." (NR)
Parágrafo único.  A alteração prevista neste artigo dar-se-á em até trinta dias do início da vigência da presente Lei Complementar.

Art. 11.  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 12.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto o inciso I e o parágrafo único do art. 3º, que entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Art. 13.  Ficam revogados:
I - os incisos IV, V, VII, VIII e XVII do art. 1º e os incisos I, II, III, IV, VII e VIII do art. 2º da Lei Complementar nº 64, de 2014, na redação original e na redação dada pela Lei Complementar nº 90, de 2014;
II - o parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar nº 115, de 2015;
III - o art. 3º da Lei Complementar nº 122, de 2015;
IV - o art. 15 da Lei Complementar nº 147, de 12 de maio de 2016;
V - o art. 32 da Lei Complementar nº 202, de 2018;
VI - os incisos III, IV e V do art. 15 da Lei nº 13.351, de 2008;
VII - os arts. , , 10, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 27, 28, 32, 33, 343536 do Decreto nº 19.376, de 1º de janeiro de 2017, na redação dada pelo Decreto nº 19.780, de 8 de fevereiro de 2018;
VIII - o Decreto nº 19.378, de 3 de janeiro de 2017.

Ver Decreto nº 22.853, de 03/07/2023

                                                                                                                     ANEXO I
                                                 REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO
CARGOQUANTIDADEVENCIMENTO
SECRETÁRIO ADJUNTO7R$ 18.723,75
DIRETOR75R$ 14.711,72
  
REGENTE TITULAR DA ORQUESTRA SINFÔNICA MUNICIPAL DE CAMPINAS (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 351, de 04/05/2022)
1R$ 21.109,07
COORDENADOR DEPARTAMENTAL220R$ 7.640,21
ADMINISTRADOR REGIONAL2R$ 9.954,48
ASSESSOR SUPERIOR I105R$ 12.439,92
ASSESSOR SUPERIOR II29R$ 9.406,39
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I189R$ 8.179,46
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO II29R$ 6.223,97
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III 66R$ 4.734,98
TOTAL 723

TABELA  A

1. SECRETÁRIO ADJUNTO
1.1. Descrição do cargo:
Cargo de livre nomeação e exoneração, de provimento em comissão, que auxilia e assessora político-administrativamente o secretário municipal, reunindo e sistematizando informações afetas à sua área de atuação e organizando todas as atividades inerentes ao gabinete do secretário de modo a atender às peculiaridades demandadas pelo secretário, além de:
I - responder pela direção da secretaria nos períodos de tempo em que esta lhe for confiada pelo chefe do Poder Executivo ou pelo titular da pasta;
II - substituir o secretário municipal durante suas ausências e seus impedimentos;
III - auxiliar e assistir o secretário no desempenho de todas as atribuições inerentes ao cargo político-administrativo;
IV - assessorar o secretário municipal na elaboração de planos, programas e projetos relacionados às ações estratégicas de governo;
V - supervisionar e, quando determinado pelo secretário, responder diretamente pelas tarefas de direção administrativa da secretaria;
VI - pesquisar e sistematizar dados, bem como prestar informações ao secretário;
VII - elaborar projetos de políticas públicas e pareceres técnicos afetos à sua área de atuação;
VIII - acompanhar as metas das políticas públicas estabelecidas pelo chefe do governo e no Plano de Governo;
IX - representar o secretário em comissões de trabalho, em reuniões e em atos públicos, podendo inclusive coordenar eventuais trabalhos, quando assim determinado pelo secretário;
X - participar de reuniões de organismos interinstitucionais de sua área de competência representando o secretário municipal;
XI - executar outras tarefas correlatas ao gerenciamento dos trabalhos da secretaria municipal ou que lhe sejam delegadas pelo prefeito ou secretário municipal.
1.2. Requisitos adicionais à legislação:
Escolaridade mínima: curso superior completo.
Idade mínima: 21 (vinte e um) anos.

2. DIRETOR
2.1. Descrição do cargo:
Cargo de livre nomeação e exoneração, de provimento em comissão, que auxilia e assessora político-administrativamente o secretário municipal e/ou secretário adjunto, liderando um departamento, implementando e desenvolvendo as atividades inerentes à área de competência específica da secretaria municipal à qual está  hierarquicamente subordinado e promovendo a gestão global e integrada das ações desenvolvidas pelo departamento de modo a atender às peculiaridades demandadas pelo secretário, além de:
I - coordenar a elaboração e execução das políticas públicas de sua área de competência;
II - coordenar os trabalhos do departamento, sugerindo as medidas necessárias à racionalização, à eficiência e ao aperfeiçoamento dos serviços em sincronia com o Plano de Governo;
III - prestar assessoramento ao secretário municipal e/ou secretário adjunto em assuntos de sua área de competência;
IV - definir diretrizes e planejar, coordenar e supervisionar ações em consonância com as diretrizes governamentais, monitorando resultados e fomentando políticas públicas, visando à melhoria na prestação dos serviços públicos;
V - prover as necessidades de pessoal e de material do departamento de acordo com a disponibilidade orçamentário-financeira e à luz das políticas públicas fixadas no Plano de Governo;
VI - zelar pelo alcance das metas previstas no Plano de Governo e pela responsabilidade orçamentário-financeira das dotações da sua unidade de gestão;
VII - executar outras tarefas correlatas ao gerenciamento dos trabalhos da secretaria municipal ou que lhe sejam delegadas pelo prefeito, secretário municipal e/ou secretário adjunto.
2.2. Requisitos adicionais à legislação:
Escolaridade mínima: curso superior completo ou em curso.
Idade mínima: 21 (vinte e um) anos.


3. REGENTE TITULAR DA ORQUESTRA SINFÔNICA MUNICIPAL DE CAMPINAS (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 351, de 04/05/2022)
3.1. Descrição do cargo:

Cargo de livre nomeação e exoneração, de provimento em comissão, que dirige artisticamente a Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas (OSMC), organizando a programação artística da OSMC e submetendo-a ao conhecimento do secretário municipal de Cultura, além de:
I - responder pela direção artística da OSMC, zelando pela qualidade artística, patrimônio, unidade e disciplina da OSMC, bem como pelo seu nome e prestígio;
II - planejar a temporada de concertos oficiais, apresentando a programação e o calendário de atividades com os nomes de artistas a serem convidados, as diferentes séries de concertos e o repertório a ser executado, bem como dos concertos extras, populares e didáticos, e estabelecendo a agenda de atividades;
III - reger grupos instrumentais e/ou vocais segundo a programação artística, para assegurar uma interpretação da obra musical ou para obter o efeito pretendido mediante a sua interpretação da obra;
IV - dirigir concertos e apresentações musicais, marcando compassos, indicando tempos e entrada de cada instrumentista/coralista e coordenando o equilíbrio, ritmo e intensidade dos instrumentos/vozes;
V - responsabilizar-se pela evolução musical e técnica da OSMC, equilibrando convenientemente o repertório de suas temporadas oficiais e atendendo à educação estética do público;
VI - ensaiar e preparar a OSMC, desenvolvendo o repertório musical, orientando os músicos na forma de interpretação e supervisionando o processo de execução da peça musical;
VII - avaliar o desempenho artístico e técnico da OSMC;
VIII - estabelecer o diálogo entre a OSMC e o público;
IX - propor a contratação de solistas ou regentes nacionais ou estrangeiros para realização de concertos, elaborando, juntamente com estes, os programas a serem cumpridos;
X - observar e fazer cumprir o determinado no Regulamento da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas.

3.2. Requisitos adicionais à legislação:
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 351, de 04/05/2022)I - escolaridade mínima:
a) Bacharelado ou Licenciatura em Música com habilitação ou ênfase nas áreas de Composição, Regência Orquestral ou Instrumentos;
b) Bacharelado ou Licenciatura em Composição e Regência;
c) Bacharelado ou Licenciatura em Instrumento; ou
d) Bacharelado ou Licenciatura em Música e Mestrado ou Doutorado em Música nas áreas de concentração de Regência, Instrumentação Musical ou Composição Musical;
II - para a graduação, habilitação, ênfase ou área de concentração voltada a Instrumentos, constantes nas letras 'a', 'b' e 'd', a formação somente será aceita nos instrumentos que fazem parte da composição padrão de orquestra sinfônica ou filarmônica, inclusive em piano;
III - experiência profissional: 3 (três) anos de experiência comprovada em regência orquestral à frente de orquestra sinfônica ou filarmônica profissional nos últimos 10 (dez) anos;
IV - idade mínima: 28 (vinte e oito) anos;

4. COORDENADOR DEPARTAMENTAL
4.1. Descrição do cargo:
Cargo de livre nomeação e exoneração, de provimento em comissão, que lidera uma coordenadoria, implementando e desenvolvendo atividades-meio ou atividades-fim necessárias à área de competência específica da secretaria ou do departamento ao qual está hierarquicamente subordinado e promovendo a integração das ações desenvolvidas pelo departamento de modo a atender às peculiaridades demandadas pelo diretor, além de:
I - supervisionar e coordenar as tarefas previstas para sua unidade e seus subordinados;
II - auxiliar o diretor na elaboração e execução das políticas públicas de sua área de competência;
III - avaliar sistematicamente os resultados para subsidiar o diretor na definição de políticas públicas da gestão;
IV - auxiliar o diretor no alcance das metas previstas no Plano de Governo e na responsabilidade orçamentário-financeira;
V - manter atualizado o fluxo processual em trâmite na unidade sob sua responsabilidade para assegurar o bom andamento dos trabalhos de sua área de atuação;
VI - apresentar propostas de modernização de procedimentos administrativos, visando dar maior eficácia aos trabalhos na sua área de atuação;
VII - executar outras tarefas correlatas ao gerenciamento dos trabalhos da secretaria municipal ou que lhe sejam delegadas por seus superiores hierárquicos.
4.2. Requisitos adicionais à legislação:
Escolaridade mínima: ensino médio completo.
Idade mínima: 21 (vinte e um) anos.

5. ASSESSOR SUPERIOR I
5.1. Descrição do cargo
Cargo de livre nomeação e exoneração, de provimento em comissão, que assessora diretamente o prefeito, o secretário municipal e/ou o secretário adjunto em questões de natureza político-administrativa, verifica previamente todos os atos administrativos praticados pelo prefeito e/ou secretário quanto à legalidade e/ou conveniência e oportunidade em relação às metas definidas no Plano de Governo e revisa todos os atos administrativos submetidos à apreciação dos agentes políticos ou superiores hierárquicos antes de sua formalização, além de:
I - assessorar diretamente o secretário e/ou secretário adjunto na elaboração de políticas públicas de sua área de competência;
II - participar de reuniões de organismos interinstitucionais de sua área de competência quando solicitadas pelo secretário;
III - auxiliar o secretário municipal e/ou secretário adjunto na elaboração de planos, programas e projetos relacionados às ações estratégicas de governo;
IV - monitorar e auxiliar no andamento dos programas e projetos das políticas públicas estratégicas do governo em sua área de competência;
V - despachar expedientes administrativos de alta prioridade vinculados aos planos, programas e projetos relacionados às ações estratégicas de governo;
VI - auxiliar o secretário e/ou secretário adjunto no gerenciamento dos trabalhos da secretaria municipal;
VII - auxiliar, preparar, sistematizar dados e instruir projetos na elaboração das políticas públicas de sua área de competência;
VIII - realizar a triagem das matérias e dos documentos de cunho estritamente político-administrativo recepcionados pelo gabinete do prefeito e/ou do secretário municipal;
IX - auxiliar seus superiores hierárquicos no alcance das metas previstas no Plano de Governo;
X - participar de comissões de trabalho eventuais e permanentes, visando atender às metas do Plano de Governo.
5.2. Requisitos adicionais à legislação:
Escolaridade mínima: curso superior completo.
Idade mínima: 21 (vinte e um) anos.

6. ASSESSOR SUPERIOR II
6.1. Descrição do cargo
Cargo de livre nomeação e exoneração, de provimento em comissão, que assessora diretamente o secretário municipal e/ou secretário-adjunto em questões de natureza político-administrativa, verifica previamente todos os atos administrativos praticados pelo secretário municipal ou secretário-adjunto quanto à conveniência e oportunidade em relação às metas definidas no Plano de Governo e acompanha todos os atos administrativos submetidos à apreciação dos agentes políticos ou superiores hierárquicos antes de sua formalização, além de:
I - participar de reuniões de organismos interinstitucionais de sua área de competência quando solicitadas pelo secretário;
II - monitorar e auxiliar no andamento dos programas e projetos das políticas públicas estratégicas do governo em sua área de competência;
III - despachar expedientes administrativos de alta prioridade vinculados aos planos, programas e projetos relacionados às ações estratégicas de governo;
IV - auxiliar o secretário e/ou secretário adjunto no gerenciamento dos trabalhos da secretaria municipal;
V - auxiliar, preparar, sistematizar dados e instruir projetos na elaboração das políticas públicas de sua área de competência;
VI - fazer a triagem das matérias e documentos de cunho estritamente político-administrativo recepcionados pelo gabinete do prefeito e/ou do secretário municipal;
VII - auxiliar seus superiores hierárquicos no alcance das metas previstas no Plano de Governo;
VIII - auxiliar as comissões de trabalho eventuais e permanentes, visando atender às metas do Plano de Governo;
IX - prestar suporte na relação do Poder Público com a sociedade civil e órgãos governamentais;
X - auxiliar nas representações e outras tarefas correlatas atribuídas pelos seus superiores hierárquicos.
6.2. Requisitos adicionais à legislação:
Escolaridade mínima: curso superior completo.
Idade mínima: 21 (vinte e um) anos.

7. ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I
7.1. Descrição do cargo
Cargo de livre nomeação e exoneração, de provimento em comissão, que assessora seus superiores hierárquicos em questões de natureza político-administrativa, prestando assistência política estratégica, interna e externamente à secretaria, em relação às metas definidas no Plano de Governo, além de:
I - pesquisar, sistematizar dados e instruir projetos na elaboração das políticas públicas de sua área de competência;
II - auxiliar na triagem das matérias e dos documentos de cunho estritamente político-administrativo recepcionados pelo gabinete do prefeito e/ou do secretário municipal;
III - auxiliar seus superiores hierárquicos no alcance das metas previstas no Plano de Governo;
IV - prestar auxílio na relação do Poder Público com a sociedade civil e órgãos governamentais;
V - prestar auxílio às comissões de trabalho eventuais e permanentes, visando atender às metas do Plano de Governo;
VI - realizar outras tarefas correlatas atribuídas pelos seus superiores hierárquicos;
VII - auxiliar, no que couber, os assessores superiores no exercício de sua função.
7.2. Requisitos adicionais à legislação:
Escolaridade mínima: ensino médio completo.
Idade mínima: 18 (dezoito) anos.

8. ASSESSOR NÍVEL MÉDIO II
8.1. Descrição do cargo
Cargo de livre nomeação e exoneração, de provimento em comissão, que assessora seus superiores hierárquicos em questões de natureza político-administrativa, prestando assistência política estratégica, interna e externamente à secretaria, em relação às metas definidas no Plano de Governo, além de:
I - auxiliar na triagem das matérias e dos documentos de cunho estritamente político-administrativo recepcionados pelo gabinete do prefeito e/ou do secretário municipal;
II - auxiliar seus superiores hierárquicos no alcance das metas previstas no Plano de Governo;
III - prestar auxílio na relação do Poder Público com a sociedade civil e órgãos governamentais;
IV - prestar auxílio às comissões de trabalho eventuais e permanentes, visando atender às metas do Plano de Governo;
V - realizar outras tarefas correlatas atribuídas pelos seus superiores hierárquicos.
8.2. Requisitos adicionais à legislação:
Escolaridade mínima: ensino médio completo.
Idade mínima: 18 (dezoito) anos.

9. ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III
9.1. Descrição do cargo
Cargo de livre nomeação e exoneração, de provimento em comissão, que assessora seus superiores hierárquicos em questões de natureza político-administrativa, prestando assistência política estratégica, interna e externamente à secretaria, em relação às metas definidas no Plano de Governo, além de:
I - auxiliar seus superiores hierárquicos no alcance das metas previstas no Plano de Governo;
II - prestar auxílio na relação do Poder Público com a sociedade civil e órgãos governamentais;
III - prestar auxílio às comissões de trabalho eventuais e permanentes, visando atender às metas do Plano de Governo;
IV - realizar outras tarefas correlatas atribuídas pelos seus superiores hierárquicos.
9.2. Requisitos adicionais à legislação:
Escolaridade mínima: ensino médio completo.
Idade mínima: 18 (dezoito) anos. 

ANEXO II
SECRETARIA/ÓRGÃOCARGOQUANTIDADE

OUVIDORIACOORDENADOR DEPARTAMENTAL2

SECRETARIA MUNICIPAL DE CHEFIA DO GABINETE DO PREFEITO
DIRETOR4
COORDENADOR DEPARTAMENTAL5
ASSESSOR SUPERIOR I6
ASSESSOR SUPERIOR II 2
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I3
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III3

SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
DIRETOR2
COORDENADOR DEPARTAMENTAL4
ASSESSOR SUPERIOR I2
ASSESSOR SUPERIOR II 2
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I 3
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III3

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DIRETOR
2
COORDENADOR DEPARTAMENTAL
6
ASSESSOR SUPERIOR I 3
ASSESSOR SUPERIOR II 3
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I3
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III2




SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO








SECRETÁRIO ADJUNTO  (criado pela Lei Complementar nº 365, de 20/09/2022)
1
DIRETOR
3
COORDENADOR DEPARTAMENTAL 
10  
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 365, de 20/09/2022)
ASSESSOR SUPERIOR I1
ASSESSOR SUPERIOR II 1
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I8
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO II3
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III2


SECRETARIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA


SECRETÁRIO ADJUNTO 
(acrescido pela Lei Complementar nº 343, de 29/03/2022)
1
DIRETOR2
COORDENADOR DEPARTAMENTAL15
ASSESSOR SUPERIOR I 10
ASSESSOR SUPERIOR II2
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I 2
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO II2

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DIREITOS HUMANOSSECRETÁRIO ADJUNTO1
DIRETOR5
COORDENADOR DEPARTAMENTAL21
ASSESSOR SUPERIOR I 12
ASSESSOR SUPERIOR II 1
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I17
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO II2
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III6

 
  
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (redenominada de acordo com a Lei Complementar nº 357, de 25/05/2022)

SECRETÁRIO ADJUNTO1
DIRETOR 
2
(Ver art.48 do Decreto nº 21.670, de 13/09/2021
COORDENADOR DEPARTAMENTAL2
(Ver art.48 do Decreto nº 21.670, de 13/09/2021
ASSESSOR SUPERIOR I 5
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I7
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III1

SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃODIRETOR4
COORDENADOR DEPARTAMENTAL2
ASSESSOR SUPERIOR I5
ASSESSOR SUPERIOR II3
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I 7
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III1

SECRETARIA MUNICIPAL DE COOPERAÇÃO NOS ASSUNTOS DE SEGURANÇA PÚBLICADIRETOR

 
3  
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 480, de 20/06/2024)
COORDENADOR DEPARTAMENTAL
  
10
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 480, de 20/06/2024)
ASSESSOR SUPERIOR I 2
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III1

  
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO (redenominada de acordo com o art. 1º do Decreto nº 21.670, de 13/09/2021) 
DIRETOR 4  
(Ver art.48 do Decreto nº 21.670, de 13/09/2021
 
REGENTE TITULAR DA OSMC
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 351, de 04/05/2022)
1
COORDENADOR DEPARTAMENTAL
13
(Ver art.48 do Decreto nº 21.670, de 13/09/2021
ASSESSOR SUPERIOR I4
ASSESSOR SUPERIOR II1
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I10
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III1

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SECRETÁRIO ADJUNTO1
DIRETOR3
COORDENADOR DEPARTAMENTAL9
ASSESSOR SUPERIOR I5
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I 2

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER

DIRETOR4
COORDENADOR DEPARTAMENTAL7
ASSESSOR SUPERIOR I5
ASSESSOR SUPERIOR II 1
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I12
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO II2
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III 7


SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS





SECRETÁRIO
(ver - art 9º do Decreto 22.283, de 28 /07/2022

SECRETÁRIO ADJUNTO1
DIRETOR6
(1 cargo remanejado da SMGC - art 7º do Decreto 22.283, de 28 /07/2022
COORDENADOR DEPARTAMENTAL  
19
(2 cargos remanejados da SMGC - art 7º do Decreto 22.283, de 28 /07/2022
ASSESSOR SUPERIOR I4
ASSESSOR SUPERIOR II1
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I6
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III1


SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E CONTROLE


SECRETÁRIO
(ver - art 8º do Decreto 22.283, de 28 /07/2022
1

DIRETOR3
(1 cargo remanejado para SMF   - art 7º do Decreto 22.283, de 28 /07/2022
COORDENADOR DEPARTAMENTAL6
 (2 cargos remanejados para SMF   - art 7º do Decreto 22.283, de 28 /07/2022
ASSESSOR SUPERIOR I2
ASSESSOR SUPERIOR II2

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
DIRETOR2
COORDENADOR DEPARTAMENTAL7
ASSESSOR SUPERIOR II 3
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I4
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III1

SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
DIRETOR3
COORDENADOR DEPARTAMENTAL12
ASSESSOR SUPERIOR I 3
ASSESSOR SUPERIOR II2
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I1

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
 
DIRETOR4
COORDENADOR DEPARTAMENTAL19
ASSESSOR SUPERIOR I7
ASSESSOR SUPERIOR II2
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I3
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III3

    
    
  
    
    
    
    

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 421, de 29/06/2023

SECRETÁRIO ADJUNTO
1
DIRETOR
9
COORDENADOR DEPARTAMENTAL
41
ASSESSOR SUPERIOR I
3
ASSESSOR SUPERIOR II
1
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I4
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO II2

SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SECRETÁRIO ADJUNTO1
DIRETOR 
6
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 323, de 22/12/2021
COORDENADOR DEPARTAMENTAL19
(nova redação de  acordo com a Lei Complementar nº 323, de 22/12/2021
ASSESSOR SUPERIOR I 11
ASSESSOR SUPERIOR II1
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I8

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL CENTRAL
ADMINISTRADOR REGIONAL1
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I2
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO II1

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 1 ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I 3



ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 2ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I4
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III2

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 3ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I3
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III 2

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 4ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I4
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III2

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 5ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I 2
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO II3
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III2

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 6ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I3
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO II 2
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III1

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 7ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I 4
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO II1
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III1

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 8ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I3
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III 4

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 9ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I 4
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III2

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 10ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I 3
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III3

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 11ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I 3
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III2

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 12ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I6
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO II2
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III1

 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 13ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I6
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO II 2
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III1

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 14ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I1
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III1

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 15ADMINISTRADOR REGIONAL1
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I3
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO II2
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III 1

SUBPREFEITURA DE BARÃO GERALDO
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I3
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO II1
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III1

SUBPREFEITURA DE SOUSASASSESSOR NÍVEL MÉDIO I3
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III1

SUBPREFEITURA DE NOVA APARECIDA
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I3
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO II 2
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III2

SUBPREFEITURA DE JOAQUIM EGÍDIO
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I1
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III1

SUBPREFEITURA DO CAMPO GRANDE
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I 3

SUBPREFEITURA DO OURO VERDE
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I3

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E RENDA
DIRETOR
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 318, de 02/12/2021)

2
COORDENADOR DEPARTAMENTAL
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 318, de 02/12/2021)

4
ASSESSOR SUPERIOR I8
ASSESSOR SUPERIOR II1
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I10
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO II 1
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III1


(Desmembrada pelo Decreto nº 22.847, de 27/06/2023)


    
    
    
    
    
    
    

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
E DESENVOLVIMENTO URBANO
  
(Desmembrada pelo Decreto nº 22.853, de 03/07/2023)

SECRETÁRIO MUNICIPAL
1
SECRETÁRIO ADJUNTO
1
DIRETOR
2
COORDENADOR DEPARTAMENTAL
8
ASSESSOR SUPERIOR I
1
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I
1
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO II
1

SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO
  
(Desmembrada pelo Decreto nº 22.853, de 03/07/2023)

SECRETÁRIO MUNICIPAL1  
SECRETÁRIO ADJUNTO
(acrescido pela Lei Complementar nº 460, de 25/03/2024)  
1
DIRETOR  
3  
(nova redação de acodocom a Lei Complementar nº 460, de 25/03/2024)
COORDENADOR DEPARTAMENTAL   
10
(nova redação de acodocom a Lei Complementar nº 460, de 25/03/2024) 
ASSESSOR SUPERIOR I1  
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I1  
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO II1  
FUNÇÃO GRATIFICADA DE CHEFE DE SETOR  
26
(acrescido pela Lei Complementar nº 460, de 25/03/2024)


SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO




SECRETÁRIO MUNICIPAL
(acrescido pela Lei Complementar nº 435, de 12/12/2023)
1
SECRETÁRIO ADJUNTO
(acrescido pela Lei Complementar nº 435, de 12/12/2023)
1
DIRETOR
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 435, de 12/12/2023)

2
COORDENADOR DEPARTAMENTAL
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 435, de 12/12/2023)

10
ASSESSOR SUPERIOR I 5
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I7
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III2

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
DIRETOR2
COORDENADOR DEPARTAMENTAL2

ANEXO III
QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA
FUNÇÕES DE CONFIANÇA QUANTIDADE VENCIMENTO
FUNÇÃO GRATIFICADA DE CHEFE DE SETOR

 394  
 
 R$ 5.500,92 OU 20% DO SALÁRIO-BASE
(+ 4 criadas na SMA pela Lei Complementar nº 365, de 20/09/2022)4


(+ 6 criadas na SMCASegurança Pública pela Lei Complementar nº 480, de 20/06/2024)6

Campinas, 22 de abril de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

autoria: Prefeito Municipal
Protocolado nº 2021/10/2321


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