LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 16 DE ABRIL DE 2014
(Publicação DOM 17/04/2014 p.1-2)
Ver ADI 2201512-15.2014.8.26.0000 (extinta sem julgamento de mérito)
Ver ADI 2179302-67.2014.8.26.0000 (extinta sem julgamento de mérito)
Fixa as atribuições dos Cargos em Comissão que especifica e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º São cargos em comissão de direção e chefia, de livre provimento e livre exoneração, aqueles a seguir discriminados, os quais têm as atribuições aqui fixadas, além de outras fixadas em outros diplomas legais.
I - Secretário Municipal, Presidente de Autarquia e Presidente de Fundação: dirigir, orientar e fazer executar os serviços que lhe são afetos; referendar os atos assinados pelo Prefeito; expedir atos e instruções para a boa execução das leis e regulamentos; comparecer perante a Câmara Municipal, ou qualquer de suas comissões, para prestar esclarecimentos, quando regimentalmente convocado; delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados; praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Prefeito; receber os representantes das Associações de Moradores, Conselhos Populares e outras entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, acolhendo suas reclamações ou sugestões, tomando as devidas providências, quando de sua alçada, ou encaminhando à consideração do Prefeito Municipal.
II - Ouvidor Geral: atribuições fixadas pela Lei nº 12.056, de 2 de setembro de 2004. (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000)
III - Subprefeito: cumprir e fazer executar, de acordo com as instruções recebidas, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito, com observância das diretrizes e programações da Coordenação das Administrações Regionais; fiscalizar os serviços distritais; atender às reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições; indicar ao Prefeito as providências necessárias ao distrito; prestar contas, mensalmente, ou quando lhe forem solicitadas; comparecer pessoalmente, quando convocado, à Câmara Municipal, para prestar informações sobre assunto previamente determinado.
IV - Supervisor Departamental: supervisionar, orientar, agregar e implementar as atividades administrativas e/ou técnicas inerentes a um grupo de departamentos de uma Secretaria com campos funcionais afi ns promovendo a integração das atividades por eles desenvolvidas, ou supervisionar atividades especiais de grupos de trabalho e/ou estudos, com acompanhamento das atividades e gerenciamento de seus cronogramas e metas. (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000) (Revogado pela Lei Complementar nº 301, de 22/04/2021)
Parágrafo único - Um cargo em comissão de Supervisor Departamental é de lotação exclusiva na Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
V - Diretor de Departamento: dirigir, orientar, agregar e implementar as atividades administrativas e/ou técnicas inerentes a campos funcionais específicos das atribuições de um órgão municipal promovendo a gestão global e integrada das ações desenvolvidas por suas coordenadorias setoriais e por seus setores. (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000) (Revogado pela Lei Complementar nº 301, de 22/04/2021)
VI - Diretor Executivo do Gabinete do Prefeito: promover o apoio institucional às relações entre os Poderes Municipais; despachar expedientes administrativos junto ao Prefeito Municipal; colaborar com o estabelecimento de interface entre os diversos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, especialmente no que se refere aos projetos institucionais ligados ao Gabinete do Prefeito; desempenhar outras atividades compatíveis com o exercício do cargo, sempre que requerido pelo Prefeito Municipal.
VII - Coordenador Setorial: coordenar, agregar e implementar as atividades administrativas e/ou técnicas inerentes aos campos específicos das atribuições de um departamento promovendo a integração das atividades desenvolvidas por seus setores. (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000) (Revogado pela Lei Complementar nº 301, de 22/04/2021)
VIII - Chefe de Setor: dirigir os trabalhos e atividades administrativas e/ou técnicas, inerentes a um determinado setor dentro do campo de atribuição próprio da coordenadoria setorial que integram. (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000) (Revogado pela Lei Complementar nº 301, de 22/04/2021)
IX - Encarregado de Turma: dirigir turmas ou grupos de servidores em trabalhos internos ou externos de execução de obras, de serviços públicos ou de manutenção em próprios públicos, móveis ou imóveis.
X - Coordenador das Administrações Regionais e de Subprefeituras: dirigir administrativa, técnica e operacionalmente o conjunto das Administrações Regionais e Subprefeituras; coordenar, estabelecer a programação e articular a execução de ações operacionais e/ou de manutenção, conservação, operação de máquinas e equipamentos e instalações prediais, entre outras atividades correlatas.
XI - Administrador Regional: dirigir administrativa, técnica e operacionalmente a Administração Regional, com observância das diretrizes e programações da Coordenação das Administrações Regionais. Dirigir as atividades operacionais e/ou de manutenção, conservação, operação de máquinas, equipamento e instalações, no território atribuído a determinada Administração Regional, e outras atividades correlatas.
XII - Comandante da Guarda Municipal: atribuições contidas no artigo 5º na Lei nº 13.282, de 4 de abril de 2008.
XIII - Subcomandante da Guarda Municipal: atribuições contidas no artigo 6º na Lei nº 13.282, de 4 de abril de 2008.
XIV - Diretor da Academia da Guarda Municipal: atribuições contidas no § 1º, do artigo 22 da Lei nº 13.282, de 4 de abril de 2008.
XV - Subdiretor da Academia da Guarda Municipal: atribuições contidas no § 2º, do artigo 22 da Lei nº 13.282, de 4 de abril de 2008.
XVI - Corregedor da Guarda Municipal: atribuições contidas no artigo 5º da Lei nº 13.351, de 2 de julho de 2008. (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000)
XVII - Regente Titular: atribuições contidas no artigo 5º do Regimento Interno da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas, aprovado pelo Decreto nº 4.896, de 3 de julho de 1976.
XVII - Diretor Artístico da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas: dirigir, artisticamente, a Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas (OSMC); organizar a programação artística da OSMC e submetê-la ao Secretário Municipal de Cultura; elaborar o repertório da Orquestra, podendo preparar e ensaiar a Orquestra e reger os concertos programados; organizar e dirigir testes de instrumentistas candidatos a vagas na Orquestra, visando classificar os aprovados; propor a contratação de solistas ou regentes nacionais ou estrangeiros, para realização de concertos, elaborando, juntamente com esses, os programas a serem cumpridos; organizar subconjuntos de cordas e de sopro, com a participação de instrumentistas da própria Orquestra, fomentando as atividades de caráter artístico desses subconjuntos; acompanhar a Orquestra em todas as manifestações de caráter artístico; observar e fazer cumprir o determinado no Regulamento da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas. (nova redação de acordo com a Lei Complementar 90, de 15/12/2014) (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000) (Revogado pela Lei Complementar nº 301, de 22/04/2021)
XVIII - Pregoeiro: atribuições contidas no artigo 6º do Decreto nº 14.218, de 30 de janeiro de 2003, para processamento e julgamento de licitações na modalidade pregão, tanto presencial quanto eletrônico.
XVIII - Pregoeiro: expedir os editais; processar e julgar licitações na modalidade pregão; credenciar os interessados devidamente aptos a praticarem todos os atos inerentes ao certame; receber os envelopes das propostas e lances e a documentação de Habilitação; conduzir os procedimentos relativos aos lances; promover a abertura dos envelopes das propostas de preços, a análise de aceitabilidade das propostas e lances e sua classificação; negociar os preços visando sua redução; promover a abertura dos envelopes de habilitação e sua análise; habilitar e adjudicar o objeto do certame ao licitante vencedor, se não tiver havido na sessão pública a declaração de intenção motivada de interposição de recurso; receber os recursos e encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior para que o decida; adjudicar o objeto da licitação e homologar ou revogar ou anular o procedimento licitatório. (nova redação de acordo com a Lei Complementar 90, de 15/12/2014)
XIX - Presidente de Comissão de Licitação: receber, encaminhar e julgar, juntamente com os membros da Comissão Permanente de Licitação, todos os documentos e procedimentos relativos às licitações, nos termos do artigo 5º do Decreto Municipal nº 17.650/2012.
XIX - Presidente de Comissão de Licitação: expedição de editais, o processamento e julgamento das licitações nas modalidades Concorrência, Tomada de Preços e Convite, Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, bem como nas modalidades regidas por normas e procedimentos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, nos termos do art. 42,
§ 5.ºda Lei Federal nº 8.666/93; credenciar os interessados devidamente aptos a praticarem todos os atos inerentes ao certame; receber os envelopes de habilitação e proposta; promover a abertura dos envelopes de habilitação; habilitar ou inabilitar participantes; submeter à autoridade superior, devidamente instruído, recurso contra decisão de habilitação ou inabilitação; promover a abertura dos envelopes das propostas, desclassificar de forma fundamentada proposta em desacordo com as regras do certame; classificar as propostas válidas; adjudicar o objeto do certame ao licitante vencedor, se não tiver havido na sessão pública a declaração de intenção motivada de interposição de recurso; receber os recursos e encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior para que o decida; revogar ou anular o procedimento licitatório. (nova redação de acordo com a Lei Complementar 90, de 15/12/2014)
XVIII - Pregoeiro: processar e julgar as licitações nas modalidades Pregão Presencial e Eletrônico; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 146, de 29/04/2016) (revogado pela Lei Complementar nº 365, de 20/09/2022)
XIX - Presidente de Comissão de Licitação: processar e julgar as licitações nas modalidades Concorrência, Tomada de Preços e Convite, Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, bem como nas modalidades regidas por normas e procedimentos de agência ofi cial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, nos termos do art. 42, § 5º, da Lei Federal nº 8.666/93; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 146, de 29/04/2016) (revogado pela Lei Complementar nº 365, de 20/09/2022)
XX - Corregedor Adjunto da Guarda Municipal: exercer as atividades que lhe forem atribuídas pelo Corregedor da Guarda Municipal de Campinas; distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda Municipal de Campinas; coordenar as atividades dos servidores da Corregedoria da Guarda Municipal de Campinas; substituir o Corregedor da Guarda Municipal de Campinas em suas ausências ou impedimentos legais." (acrescido pela Lei Complementar nº 146, de 29/04/2016) (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000)
Art. 2º São cargos em comissão de assessoramento e apoio técnico/administrativo, de livre provimento e livre exoneração aqueles a seguir discriminados, os quais têm as atribuições aqui fixadas, além de outras fixadas em outros diplomas legais.
I - Assessor Especial: realizar atividades de assessoria multidisciplinar ao Gabinete do Prefeito, Gabinetes de Secretários ou Departamentos por meio de atividades que exijam o desenvolvimento ou aplicação de conhecimentos teóricos, tecnológicos e/ou metodológicos, em áreas de natureza administrativa e/ou técnica especializadas, elaborar estudos, analisar e acompanhar processos administrativos, apoiar projetos especiais, elaborar documentos técnicos.
I - Assessor Especial: realizar atividades de assessoria multidisciplinar ao Gabinete do Prefeito, Gabinetes de Secretários ou Departamentos por meio de atividades que exijam o desenvolvimento ou aplicação de conhecimentos teóricos, tecnológicos e/ou metodológicos,em áreas de natureza administrativa e/ou técnica especializadas, elaborar estudos, analisar e acompanhar processos administrativos, apoiar projetos especiais. (nova redação de acordo com a Lei Complementar 90, de 15/12/2014)(Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000) (Revogado pela Lei Complementar nº 301, de 22/04/2021)
II - Assessor Técnico Superior: realizar atividades de assessoria ao Gabinete do Prefeito, Gabinetes de Secretários e Departamentos que exijam o desenvolvimento ou aplicação de conhecimentos teóricos, tecnológicos e/ou metodológicos em áreas de natureza administrativa e/ou técnica especializadas; analisar e acompanhar processos administrativos, elaborar textos técnicos.
II- Assessor Superior: realizar atividades de assessoria ao Gabinete do Prefeito, Gabinetes de Secretários e Departamentos que exijam o desenvolvimento ou aplicação de conhecimentos teóricos, tecnológicos e/ou metodológicos em áreas de natureza administrativa e/ou técnica especializadas; analisar e acompanhar processos administrativos. (nova redação de acordo com a Lei Complementar 90, de 15/12/2014) (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000) (Revogado pela Lei Complementar nº 301, de 22/04/2021)
III - Assessor Técnico Departamental: executar atividades de assessoria ao Gabinete do Prefeito, Gabinetes de Secretários, Departamentos, Coordenadorias Setoriais, Subprefeituras e Administrações Regionais de natureza técnica ou administrativa, analisar documentos, acompanhar processos diversos, emitir pareceres e outras atividades correlatas, que requerem conhecimentos específicos da área de atuação.
III -
Assessor Departamental: executar atividades de assessoria ao Gabinete do Prefeito, Gabinetes de Secretários, Departamentos, Coordenadorias Setoriais, Subprefeituras e Administrações Regionais, analisar documentos, acompanhar processos diversos, emitir pareceres e outras atividades correlatas, que requeiram conhecimentos específicos da área de atuação. (nova redação de acordo com a Lei Complementar 90, de 15/12/2014) (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000) (Revogado pela Lei Complementar nº 301, de 22/04/2021)
IV - Assessor Técnico Setorial: realizar atividades administrativas diversificadas ou de natureza técnica, no Gabinete do Prefeito, nos Gabinetes de Secretários, nos Departamentos, nas Coordenadorias Setoriais, nos Setores, nas Subprefeituras ou nas Administrações Regionais; acompanhar a tramitação de documentos e outras atividades correlatas que requerem conhecimentos específi cos da área de atuação.
IV - Assessor Setorial: realizar atividades administrativas diversificadas ou de natureza técnica, no Gabinete do Prefeito, nos Gabinetes de Secretários, nos Departamentos, nas Coordenadorias Setoriais, nos Setores, nas Subprefeituras ou nas Administrações Regionais; acompanhar a tramitação de documentos e outras atividades correlatas que requeiram conhecimentos específicos da área de atuação. (nova redação de acordo com a Lei Complementar 90, de 15/12/2014) (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000) (Revogado pela Lei Complementar nº 301, de 22/04/2021)
§ 1º Os níveis de I a VI de remuneração do cargo de Assessor Técnico Superior são aplicáveis àqueles que tenham lotação e exerçam funções no Gabinete do Prefeito ou em Gabinete de Secretário Municipal.
§ 2º Os níveis I, II e III de remuneração do cargo de Assessor Técnico Superior também são aplicáveis àqueles que tenham lotação e exerçam funções em Diretoria de Departamento.
§ 3º Os níveis de I a IX de remuneração do cargo de Assessor Técnico Departamental são aplicáveis àqueles que tenham lotação e exerçam funções no Gabinete do Prefeito, em Gabinete de Secretário Municipal ou em Departamento.
§ 4º Os níveis I, II, III, IV e V de remuneração do cargo de Assessor Técnico Departamental também são aplicáveis àqueles que tenham lotação e exerçam funções em Coordenadoria Setorial, Subprefeituras e Administrações Regionais.
§ 5º Os níveis de I a IX de remuneração do cargo de Assessor Técnico Setorial são aplicáveis àqueles que tenham lotação e exerçam funções no Gabinete do Prefeito, em Gabinete de Secretário Municipal ou em Departamento.
§ 6º Os níveis IV, V e VI de remuneração do cargo de Assessor Técnico Setorial também são aplicáveis àqueles que tenham lotação e exerçam funções em Coordenadoria Setorial.
§ 7º Os níveis I, II e III de remuneração do cargo de Assessor Técnico Setorial também são aplicáveis àqueles que tenham lotação e exerçam funções em Administrações Regionais, Subprefeituras e Setores.
V - Assistente Técnico do Prefeito Municipal: atribuições contidas no artigo 5º, Decreto nº 17.571, de 2 de abril de 2012.
V - Assistente do Prefeito
Municipal: acompanhar a agenda de compromissos institucionais do
Prefeito Municipal; responder as correspondências recebidas através do
endereço eletrônico institucional do Gabinete do Prefeito; prestar
atendimento telefônico e presencial junto ao Gabinete do Prefeito e
promover os encaminhamentos necessários; manter a rotina administrativa
dos expedientes afetos ao Gabinete do Prefeito, sobretudo no que
concerne à elaboração das correspondências oficiais do Prefeito
Municipal; promover interlocução com a Coordenadoria Setorial de
Cerimonial, para compatibilizar os eventos com a agenda do Prefeito
Municipal; desempenhar outras atividades compatíveis com o exercício do
cargo, sempre que requerido pelo Prefeito Municipal. (nova redação de acordo com a Lei Complementar 90, de 15/12/2014)
VI - Assistente Técnico do Secretário-Chefe de Gabinete: atribuições contidas no artigo 8º, Decreto nº 17.571, de 2 de abril de 2012.
VI -
Assistente do Secretário-Chefe de Gabinete: controlar a agenda de
compromissos institucionais do Secretário Municipal Chefe de Gabinete do
Prefeito; prestar atendimento telefônico e presencial junto ao Gabinete
da Secretaria Municipal de Chefia de Gabinete do Prefeito e promover os
encaminhamentos necessários; controlar o uso dos ambientes do Gabinete
do Prefeito para eventos internos e externos; colaborar, quando
necessário, com a manutenção do fluxo administrativo dos expedientes
afetos à Secretaria Municipal de Chefia de Gabinete do Prefeito;
desempenhar outras atividades compatíveis com o exercício do cargo,
sempre que requerido pelo Secretário Municipal de Chefia de Gabinete do
Prefeito ou pelo Diretor Administrativo e de Gestão da Chefia de
Gabinete. (nova redação de acordo com a Lei Complementar 90, de 15/12/2014)
VII - Gestor Administrativo: atribuições constantes do artigo 2º do Decreto nº 17.651, de 19 de julho de 2012.
VII - Gestor Administrativo: promover a análise e o encaminhamento dos expedientes administrativos em trâmite no órgão de sua lotação; executar atividades necessárias a garantir o cumprimento das atribuições do órgão de sua lotação; desempenhar outras atividades compatíveis com o exercício do cargo, sempre que requerido pelo superior hierárquico. (nova redação de acordo com a Lei Complementar 90, de 15/12/2014) (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000) (Revogado pela Lei Complementar nº 301, de 22/04/2021)
VIII - Gestor Técnico: atribuições fixadas no Decreto nº 17.571, de 2 de abril de 2012.
VIII - Gestor de Suporte: realizar, quando solicitado, a análise de processos administrativos que tramitem perante o Gabinete do Prefeito e promover o encaminhamento devido; colaborar com a elaboração de minutas de textos de interesse do Gabinete do Prefeito e fornecer ao Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito e ao Diretor Administrativo e de Gestão da Chefia de Gabinete o suporte necessário; desempenhar outras atividades compatíveis com o exercício do cargo, sempre que requerido pelo Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito ou pelo Diretor Administrativo e de Gestão da Chefia de Gabinete. (nova redação de acordo com a Lei Complementar 90, de 15/12/2014) (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000) (Revogado pela Lei Complementar nº 301, de 22/04/2021)
Parágrafo único. Dois cargos em comissão de Gestor Administrativo e dois cargos em comissão de Gestor Técnico terão lotação exclusiva na Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, sendo que os cargos em comissão de Gestor Técnico terão lotação exclusiva no Gabinete do Prefeito, na Secretaria Municipal da Chefia de Gabinete e na Secretaria Municipal de Comunicação.
IX - Secretário de Licitações: elaborar as atas, anotações e assentamentos relativos a cada procedimento licitatório e efetuar as publicações referentes às licitações por meio dos procedimentos legais e pelo Portal Eletrônico do Município. (revogado pela Lei Complementar nº 365, de 20/09/2022)
Art. 3º As Gratificações de Função são funções de confiança, de livre atribuição e livre cessação, nos termos desta lei, hierarquizadas de acordo com o grau de responsabilidade das ações a serem desenvolvidas e o seu respectivo nível de complexidade sendo que, quanto ao nível a ser atribuído, serão consideradas as disposições aqui fixadas combinadas com o quanto disposto nos parágrafos do artigo 4º desta lei.
Art. 4º As funções de confiança são exercidas em apoio administrativo e/ou técnico aos dirigentes de unidades administrativas, compreendendo, entre outras, elaborar estudos e levantamentos de informações; desenvolver estudos administrativos e/ou técnicos atinentes às atividades do órgão onde ocorra o exercício funcional; organizar informações e o fluxo de documentos; elaborar agenda de compromissos; receber, expedir e redigir correspondências; elaborar planilhas; gerenciar caixa postal eletrônica; digitar textos; atender ao público.
§ 1º A Gratificação de Função poderá ser atribuída exclusivamente ao servidor ocupante de cargo público de provimento por concurso, função pública, função atividade ou, ainda, ao servidor municipalizado, desde que não esteja no exercício de cargo em comissão.
§ 2º O servidor a que tenha sido atribuída Gratificação de Função poderá ser designado para responder pelo expediente de unidade administrativa, hipótese na qual não fará jus ao salário do cargo em comissão correspondente.
§ 3º A Gratificação de Função também poderá ser atribuída a servidores ocupantes de cargo de Condutores de Veículos e Máquinas (Motorista) quando lotados no Gabinete do Prefeito, em Gabinetes de Secretário e em Gabinetes de Diretores, em face da carga horária diferenciada que lhes está acometida, bem como pela situação de sobreaviso.
§ 4º Os níveis de I a IV de Gratificação de Função poderão ser atribuídos ao pessoal especificado no § 1º deste artigo quando lotados no Gabinete do Prefeito ou em Gabinete de Secretário Municipal.
§ 4º Os níveis de I a V de Gratificação de Função poderão ser atribuídos ao pessoal especificado no § 1º deste artigo quando lotado no Gabinete do Prefeito ou em Gabinete de Secretário Municipal. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 343, de 29/03/2022)
§ 5º A Gratificação de Função de Nível III poderá ser atribuída aos servidores lotados no Departamento Central de Compras da Secretaria Municipal de Administração.
§ 6º Os níveis I e II também poderão ser atribuídos ao pessoal especificado no § 1º deste artigo quando lotados em Departamentos ou em Coordenadorias Setoriais.
§ 7º Nas hipóteses do § 3º poderão ser atribuídos o nível III e o nível IV para os ocupantes de cargos de Condutores de Veículos e Máquinas (Motoristas) lotados no Gabinete do Prefeito e em Gabinetes de Secretário e poderá ser atribuído o nível III para os Motoristas lotados em Gabinetes de Diretores.
Art. 5º Os cargos em comissão de Chefe de Setor e de Encarregado de Turma só poderão ser providos por servidores municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo, bem como dos titulares de função pública ou função atividade ou, ainda, por servidores municipalizados.
Art. 5º Os cargos em comissão de Chefe de Setor, de Encarregado de
Turma, de Pregoeiro, de Presidente de Comissão de Licitação e de
Secretário de Comissão de Licitação só poderão ser providos por
servidores municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo, bem
como dos titulares de função pública ou função atividade ou, ainda, por
servidores municipalizados. (nova redação de acordo com a Lei Complementar 90, de 15/12/2014)
Art. 6º É vedado ao ocupante de cargo em comissão o exercício de funções diversas daquelas próprias de seu cargo, tal como fixadas nesta lei, mesmo quando decorrente de eventual formação profissional que possua.
Art. 7º 30 (trinta) cargos em comissão de Coordenador Setorial, designados como fora de estrutura, passam a ter a denominação de Assessor Técnico Departamental, com a remuneração definida na Tabela do Anexo II - Remuneração dos cargos em comissão.
Parágrafo único. O enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos referidos neste artigo será feito no nível mais compatível com a atual remuneração, sem que haja redução.
Art. 8º 12 (doze) cargos em comissão de Diretor de Departamento, designados como fora de estrutura, bem como 5 (cinco) cargos em comissão de Coordenador de Projetos Especiais, 1 (um) Cargo de Coordenador Especial de Zeladoria do Centro da Cidade e 1 (um) cargo de Coordenador Especial de Habitação Popular passam a ser denominados Assessor Especial, com remuneração da Tabela I, do Anexo II - Remuneração dos Cargos em Comissão.
Art. 9º Na Tabela I, do Anexo III desta Lei, estão relacionados os cargos que são redenominados e suas respectivas novas denominações.
Art. 10. A cada Departamento corresponde um cargo em comissão de Diretor de Departamento; a cada Coordenadoria Setorial corresponde um cargo em comissão de Coordenador Setorial e a cada Setor corresponde um cargo em comissão de Chefe de Setor, cargos estes que se vinculam em caráter inamovível à unidade administrativa correspondente.
Art. 11. Ficam extintos:
I - 342 cargos de Agente de Apoio Administrativo;
II - 59 cargos de Telefonista;
III - 413 cargos de Auxiliar de Enfermagem.
§ 1º Serão extintos ao vagar os cargos ocupados de Auxiliar de Enfermagem.
§ 2º Serão extintos ao vagar os cargos ocupados de Agente de Apoio Administrativo.
Art. 12. Ficam criados 2 (dois) cargos em comissão de Subprefeito; 24 (vinte e quatro) cargos em comissão de Chefe de Setor; 30 (trinta) cargos de Encarregado de Turma; 15 (quinze) cargos em comissão de Assessor Técnico Superior; 26 (vinte e seis) cargos em comissão de Assessor Técnico Departamental e 20 (vinte) cargos em comissão de Assessor Técnico Setorial, todos de livre provimento e livre exoneração, com as atribuições fixadas nesta lei e a correspondente remuneração constante desta lei na Tabela I, do Anexo II - Remuneração dos Cargos em Comissão.
Art. 13. Ficam criadas 24 (vinte e quatro) Gratificações de Função, funções de confiança com livre atribuição e livre cessação, nos termos desta lei, com remuneração constante da Tabela II - Remuneração das Funções de Confiança, do Anexo II desta lei.
Art. 13-A. Ficam criadas 55 (cinquenta e cinco) Gratificações de Função, funções de confiança com livre atribuição e livre cessação, nos termos desta Lei, com remuneração constante da Tabela II - Remuneração das Funções de Confiança do Anexo II desta Lei. (acrescido pela Lei Complementar nº 343, de 29/03/2022)
Art. 13-B. Ficam criadas 16 (dezesseis) Gratificações de Função, funções de confiança com livre atribuição e livre cessação, nos termos desta Lei Complementar, com a remuneração constante da Tabela II - Remuneração das Funções de Confiança do Anexo II desta Lei Complementar. (acrescido pela Lei Complementar nº 421, de 29/06/2023)
Art. 14. O total de cargos em comissão de assessoria, providos por não servidores de carreira, não poderá exceder a 4% (quatro por cento) do número total de cargos de provimento por concurso existentes no Poder Executivo.
Art. 15. A remuneração pelo exercício dos cargos em comissão de Diretor de Departamento, Coordenador Setorial, Chefe de Setor, Pregoeiro ou de Presidente de Comissão de Licitação corresponde ao valor fixado na Tabela I do Anexo II - Remuneração dos Cargos em Comissão - desta lei, podendo aquela remuneração ser substituída pelo adicional de função correspondente ao percentual especificado nos parágrafos abaixo quando ocorra a hipótese neles fixada.
§ 1º Pelo exercício do cargo em comissão de Diretor de Departamento será atribuído o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário base do servidor nomeado, a título de adicional de função, sempre que seja de até no máximo 25% (vinte e cinco por cento) a diferença entre esse salário e o salário fixado nesta lei na Tabela I do Anexo II - Remuneração dos Cargos em Comissão, para o cargo em comissão de Diretor de Departamento.
§ 2º Pelo exercício do cargo em comissão de Coordenador Setorial, Pregoeiro ou de Presidente de Comissão de Licitação será atribuído o correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário base do servidor nomeado, a título de adicional de função, sempre que seja de até no máximo 25% (vinte e cinco por cento) a diferença entre esse salário e o salário fixado nesta lei na Tabela I do Anexo II - Remuneração dos Cargos em Comissão, para o cargo em comissão de Coordenador Setorial, para o cargo em comissão de Pregoeiro, e para o cargo de Presidente de Comissão de Licitação.
§ 3º Pelo exercício do cargo em comissão de Chefe de Setor ou de Encarregado de Turma será atribuído o correspondente a 20% (vinte por cento) do salário base do servidor nomeado, a título de adicional de função, sempre que sejade até no máximo 25% (vinte e cinco por cento) a diferença entre esse salário e o salário fixado nesta lei na Tabela I do Anexo II - Remuneração dos Cargos em Comissão, para o cargo em comissão de Chefe de Setor e de Encarregado de Turma.
§ 4º Para os fins deste artigo não se aplicam as disposições contidas nos artigos 38 e 39 da Lei nº 7.721, de 15 de dezembro de 1993, exclusivamente quando o servidor esteja ocupando e no exercício de cargos em comissão de Diretor de Departamento, Coordenador Setorial, Chefe de Setor/Encarregado de Turma, Pregoeiro ou de Presidente de Comissão de Licitação.
§ 5º Não se aplicam as disposições dos arts. 38 e 39 da Lei nº 7.721, de 15 de dezembro de 1993, ao servidor que exerça função de confiança. (acrescido pela Lei Complementar nº 343, de 29/03/2022)
Art. 16. Quando solicitado por órgão de outros Poderes Públicos o afastamento de servidor municipal para junto a eles prestar serviços poderá ser autorizado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Sempre que seja autorizado o afastamento sem prejuízo de vencimentos, o órgão solicitante ficará obrigado a reembolsar integral e mensalmente os valores despendidos com o servidor afastado.
Art. 17. As despesas decorrentes do implemento desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 16 de abril de 2014
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO: 14/10/17280
ANEXO I
Cargos em Comissão, Funções de Confiança e Quantidades
TABELA I
ver Lei Complementar nº 301, de 22/04/2021 - cria 7 cargos de Secretário Adjunto
ver Decreto nº 22.853, de 03/07/2023 - §§ 2ºe 3º do art.2º - movidos 2 (dois) cargos de Secretário Mun. : 1 (um) para SMPlanejamento e Desenvolvimento Urbano e 1 (um) para para SMUrbanismo
DENOMINAÇÕES CARGOS EM COMISSÃO
| Nº DE CARGOS |
SECRETÁRIO MUNICIPAL (01 cargo passa a ser denominado Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito, 01 Secretário Municipal de Relações Institucionais, de acordo com o Decreto nº 19.376, de 01/01/2017, de 03/01/2017) | 24
|
PRESIDENTE DO HOSPITAL MUNICIPAL DR. MÁRIO GATTI (extinto pela Lei Complementar nº 301, de 22/04/2021)
| 01 |
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA (extinto pela Lei Complementar 118, de 05/10/2015)
| 01
|
OUVIDOR GERAL
| 01 |
SUBPREFEITO
| 06 |
SUPERVISOR DEPARTAMENTAL (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000) (extinto pela Lei Complementar nº 301, de 22/04/2021)
| 03 |
DIRETOR DE DEPARTAMENTO (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000) (01
cargo passa a ser denominado Diretor de Cidadania; 01 Diretor
Administrativo e de Gestão; 01 Diretor de Relações Institucionais; 01 Diretor de Gestão de Informação/Documentos e Atendimento ao Cidadão; de
acordo com o Decreto nº 19.376, de 01/01/2017, de 03/01/2017) (01 cargo passa a ser denominado Diretor de Convênios e Contratos de acordo com o Decreto nº 19.378, de 03/01/2017) (69 cargos extintos pela Lei Complementar nº 301, de 22/04/2021)
| 74 |
DIRETOR EXECUTIVO DO GABINETE DO PREFEITO
| 01 |
COORDENADOR SETORIAL (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000) ( 01 cargo passa a ser denominado Coordenador de Prevenção ao Uso de Drogas ; 01 Coordenador de Suprimentos; 01 Coordenador Orçamentário e Financeiro; 01 Coordenador de Atendimento ao Cidadão; 01 Coordenador de Assuntos Intragovernamentais e Político-Partidários; 01 Coordenador de Assuntos da Organização da Sociedade Civil; 01 Coordenador Legislativo; de acordo com o Decreto nº 19.376, de 01/01/2017, de 03/01/2017 (218 cargos extintos pela Lei Complementar nº 301, de 22/04/2021)
| 244 |
CHEFE DE SETOR (378 cargos extintos pela Lei Complementar nº 301, de 22/04/2021)
| 404 |
ENCARREGADO DE TURMA
| 30 |
COORDENADOR DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS E DE SUBPREFEITURAS
| 01 |
ADMINISTRADOR REGIONAL (2 cargos criados pela Lei Complementar nº 301, de 22/04/2021)
| 14 16 |
COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL
| 01 |
SUBCOMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL
| 01 |
DIRETOR DA ACADEMIA DA GUARDA MUNICIPAL
| 01 |
SUBDIRETOR DA ACADEMIA DA GUARDA MUNICIPAL
| 01 |
CORREGEDOR DA GUARDA MUNICIPAL
| 01 |
CORREGEDOR ADJUNTO DA GUARDA MUNICIPAL (acrescido pela Lei Complementar nº 146, de 29/04/2016)
| 01
|
REGENTE TITULAR DIRETOR ARTÍSTICO DA ORQUESTRA SINFÔNICA MUNICIPAL DE CAMPINAS (nova redação de acordo com a Lei Complementar 90, de 15/12/2014) (extinto pela Lei Complementar nº 301, de 22/04/2021)
| 01 |
PREGOEIRO (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 146, de 29/04/2016) (1 cargo extinto pela Lei Complementar nº 252, de 19/12/2019) (extinto pela Lei Complementar nº 365, de 20/09/2022)
| 07 12 11
|
PRESIDENTE DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 146, de 29/04/2016) (extinto pela Lei Complementar nº 365, de 20/09/2022)
| 01 02
|
SECRETÁRIO DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO (extinto pela Lei Complementar nº 365, de 20/09/2022)
| 01 |
ASSESSOR ESPECIAL (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000) (extintos pela Lei Complementar nº 301, de 22/04/2021)
| 19 |
ASSESSOR TÉCNICO SUPERIOR ASSESSOR SUPERIOR (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000) (nova redação de acordo com a Lei Complementar 90, de 15/12/2014) (99 cargos extintos pela Lei Complementar nº 301, de 22/04/2021)
| 100 01 |
ASSESSOR TÉCNICO DEPARTAMENTAL ASSESSOR DEPARTAMENTAL (nova redação de acordo com a Lei Complementar 90, de 15/12/2014) (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000) (249 cargos extintos pela Lei Complementar nº 301, de 22/04/2021)
| 250 249 |
ASSESSOR TÉCNICO SETORIAL ASSESSOR SETORIAL (nova redação de acordo com a Lei Complementar 90, de 15/12/2014) (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000) (extinto pela Lei Complementar nº 301, de 22/04/2021)
| 80 |
ASSISTENTE TÉCNICO DO PREFEITO MUNICIPAL ASSISTENTE DO PREFEITO MUNICIPAL (nova redação de acordo com a Lei Complementar 90, de 15/12/2014)
| 01 |
ASSISTENTE TÉCNICO DO SECRETÁRIO-CHEFE DE GABINETE ASSISTENTE DO SECRETÁRIO-CHEFE DE GABINETE (nova redação de acordo com a Lei Complementar 90, de 15/12/2014) (Ver Lei Complementar nº 301, de 22/04/2021)
| 01 |
GESTOR ADMINISTRATIVO (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000) (extinto pela Lei Complementar nº 301, de 22/04/2021)
| 12 |
GESTOR TÉCNICO GESTOR DE SUPORTE (nova redação de acordo com a Lei Complementar 90, de 15/12/2014) (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000) (extinto pela Lei Complementar nº 301, de 22/04/2021)
| 07 |
FUNÇÕES DE CONFIANÇA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (35 cargos remanejados para a Rede Mário Gatti de acordo com a Lei Complementar nº 191, de 08/03/2018) (12 cargos extintos pela Lei Complementar nº 301, de 22/04/2021)
| 540 505 493
|
ANEXO II
REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO
TABELA I
DENOMINAÇÃO DO CARGO
| REMUNERAÇÃO
|
SECRETÁRIO MUNICIPAL | 18.329,67 |
PRESIDENTE DE AUTARQUIA | 18.329,67 |
PRESIDENTE DE FUNDAÇÃO | 18.329,67 |
OUVIDOR GERAL | 18.329,67 |
SUBPREFEITO | 7.309,39 |
SUPERVISOR DEPARTAMENTAL | 12.341,62 |
DIRETOR DE DEPARTAMENTO (*) | 10.802,54 OU 50% DO SALÁRIO BASE |
DIRETOR EXECUTIVO DO GABINETE DO PREFEITO | 10.802,54 OU 50% DO SALÁRIO BASE |
COORDENADOR SETORIAL (*) | 5.610,06 OU 35% DO SALÁRIO BASE |
CHEFE DE SETOR (*) | 4.039,22 OU 20% DO SALÁRIO BASE |
ENCARREGADO DE TURMA (*) | 4.039,22 OU 20% DO SALÁRIO BASE |
COORDENADOR DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS E DE SUBPREFEITURAS | 12.341,62 |
ADMINISTRADOR REGIONAL | 7.309,39 |
COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL | 90% DO VALOR DO CARGO INSPETOR SUPERINTENDENTE - NÍVEL 7 - GRAU A |
SUBCOMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL | 30% DO VALOR DO CARGO INSPETOR SUPERINTENDENTE - NÍVEL 7 - GRAU A |
DIRETOR DA ACADEMIA DA GUARDA MUNICIPAL | 8.218,50 |
SUBDIRETOR DA ACADEMIA DA GUARDA MUNICIPAL | 5.623,64 |
CORREGEDOR DA GUARDA MUNICIPAL | 10.802,54 10.595,85 (acrescido pela Lei Complementar nº 146, de 29/04/2016) |
REGENTE TITULAR DIRETOR ARTÍSTICO DA ORQUESTRA SINFÔNICA MUNICIPAL DE CAMPINAS (nova redação de acordo com a Lei Complementar 90, de 15/12/2014)
| 15.500,00 |
PREGOEIRO (*) (extinto pela Lei Complementar nº 365, de 20/09/2022) | 5.610,06 OU 30% DO SALÁRIO BASE 8.478,85 OU 35% DO SALÁRIO-BASE (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 146, de 29/04/2016) |
PRESIDENTE DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO (*) (extinto pela Lei Complementar nº 365, de 20/09/2022) | 6.007,09 OU 30% DO SALÁRIO BASE 8.478,85 OU 35% DO SALÁRIO-BASE (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 146, de 29/04/2016) |
SECRETÁRIO DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO (*) (extinto pela Lei Complementar nº 365, de 20/09/2022)
| 3.033,80 |
ASSESSOR ESPECIAL | 10.802,54 |
ASSESSOR TÉCNICO SUPERIOR - NÍVEL 1 ASSESSOR SUPERIOR - NÍVEL 1 (nova redação de acordo com a Lei Complementar 90, de 15/12/2014)
| 4.570,13 |
ASSESSOR TÉCNICO SUPERIOR - NÍVEL 2 ASSESSOR SUPERIOR - NÍVEL 2 (nova redação de acordo com a Lei Complementar 90, de 15/12/2014)
| 5.238,01 |
ASSESSOR TÉCNICO SUPERIOR - NÍVEL 3 ASSESSOR SUPERIOR - NÍVEL 3 (nova redação de acordo com a Lei Complementar 90, de 15/12/2014)
| 6.006,02 |
ASSESSOR TÉCNICO SUPERIOR - NÍVEL 4 ASSESSOR SUPERIOR - NÍVEL 4 (nova redação de acordo com a Lei Complementar 90, de 15/12/2014)
| 6.906,93 |
ASSESSOR TÉCNICO SUPERIOR - NÍVEL 5 ASSESSOR SUPERIOR - NÍVEL 5 (nova redação de acordo com a Lei Complementar 90, de 15/12/2014)
| 7.942,99 |
ASSESSOR TÉCNICO SUPERIOR - NÍVEL 6 ASSESSOR SUPERIOR - NÍVEL 6 (nova redação de acordo com a Lei Complementar 90, de 15/12/2014)
| 9.134,40 |
ASSESSOR TÉCNICO DEPARTAMENTAL - NÍVEL 1 ASSESSOR DEPARTAMENTAL - NÍVEL 1 (nova redação de acordo com a Lei Complementar 90, de 15/12/2014)
| 2.018,24 |
ASSESSOR TÉCNICO DEPARTAMENTAL - NÍVEL 2 ASSESSOR DEPARTAMENTAL - NÍVEL 2 (nova redação de acordo com a Lei Complementar 90, de 15/12/2014)
| 2.311,43 |
ASSESSOR TÉCNICO DEPARTAMENTAL - NÍVEL 3 ASSESSOR DEPARTAMENTAL - NÍVEL 3 (nova redação de acordo com a Lei Complementar 90, de 15/12/2014)
| 2.647,81 |
ASSESSOR TÉCNICO DEPARTAMENTAL - NÍVEL 4 ASSESSOR DEPARTAMENTAL - NÍVEL 4 (nova redação de acordo com a Lei Complementar 90, de 15/12/2014)
| 3.033,80 |
ASSESSOR TÉCNICO DEPARTAMENTAL - NÍVEL 5 ASSESSOR DEPARTAMENTAL - NÍVEL 5 (nova redação de acordo com a Lei Complementar 90, de 15/12/2014)
| 3.476,81 |
ASSESSOR TÉCNICO DEPARTAMENTAL - NÍVEL 6 ASSESSOR DEPARTAMENTAL - NÍVEL 6 (nova redação de acordo com a Lei Complementar 90, de 15/12/2014)
| 3.985,04 |
ASSESSOR TÉCNICO DEPARTAMENTAL - NÍVEL 7 ASSESSOR DEPARTAMENTAL - NÍVEL 7 (nova redação de acordo com a Lei Complementar 90, de 15/12/2014)
| 4.570,13 |
ASSESSOR TÉCNICO DEPARTAMENTAL - NÍVEL 8 ASSESSOR DEPARTAMENTAL - NÍVEL 8 (nova redação de acordo com a Lei Complementar 90, de 15/12/2014)
| 5.238,01 |
ASSESSOR TÉCNICO DEPARTAMENTAL - NÍVEL 9 ASSESSOR DEPARTAMENTAL - NÍVEL 9 (nova redação de acordo com a Lei Complementar 90, de 15/12/2014)
| 6.006,02 |
ASSESSOR TÉCNICO SETORIAL - NÍVEL 1 ASSESSOR SETORIAL - NÍVEL 1 (nova redação de acordo com a Lei Complementar 90, de 15/12/2014)
| 897,54 |
ASSESSOR TÉCNICO SETORIAL - NÍVEL 2 ASSESSOR SETORIAL - NÍVEL 2 (nova redação de acordo com a Lei Complementar 90, de 15/12/2014)
| 1.014,19 |
ASSESSOR TÉCNICO SETORIAL - NÍVEL 3 ASSESSOR SETORIAL - NÍVEL 3 (nova redação de acordo com a Lei Complementar 90, de 15/12/2014)
| 1.146,07 |
ASSESSOR TÉCNICO SETORIAL - NÍVEL 4 ASSESSOR SETORIAL - NÍVEL 4 (nova redação de acordo com a Lei Complementar 90, de 15/12/2014)
| 1.295,07 |
ASSESSOR TÉCNICO SETORIAL - NÍVEL 5 ASSESSOR SETORIAL - NÍVEL 5 (nova redação de acordo com a Lei Complementar 90, de 15/12/2014)
| 1.463,43 |
ASSESSOR TÉCNICO SETORIAL - NÍVEL 6 ASSESSOR SETORIAL - NÍVEL 6 (nova redação de acordo com a Lei Complementar 90, de 15/12/2014)
| 1.653,69 |
ASSESSOR TÉCNICO SETORIAL - NÍVEL 7 ASSESSOR SETORIAL - NÍVEL 7 (nova redação de acordo com a Lei Complementar 90, de 15/12/2014)
| 1.868,71 |
ASSESSOR TÉCNICO SETORIAL - NÍVEL 8 ASSESSOR SETORIAL - NÍVEL 8 (nova redação de acordo com a Lei Complementar 90, de 15/12/2014)
| 2.111,66 |
ASSESSOR TÉCNICO SETORIAL - NÍVEL 9 ASSESSOR SETORIAL - NÍVEL 9 (nova redação de acordo com a Lei Complementar 90, de 15/12/2014)
| 2.386,18 |
ASSISTENTE TÉCNICO DO PREFEITO MUNICIPAL ASSISTENTE DO PREFEITO MUNICIPAL (nova redação de acordo com a Lei Complementar 90, de 15/12/2014)
| 9.134,40 |
ASSISTENTE TÉCNICO DO SECRETÁRIO-CHEFE DE GABINETE ASSISTENTE DO SECRETÁRIO-CHEFE DE GABINETE (nova redação de acordo com a Lei Complementar 90, de 15/12/2014)
| 7.942,99 |
GESTOR ADMINISTRATIVO | 7.309,39 |
GESTOR TÉCNICO GESTOR DE SUPORTE (nova redação de acordo com a Lei Complementar 90, de 15/12/2014)
| 9.134,40 |
(*) artigo 15 desta lei
ANEXO II
REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
TABELA II
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
|
NÍVEL
| PERCENTUAL
| VALOR FIXO
|
NÍVEL 1
| 20% DO SALÁRIO BASE OU (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 343, de 29/03/2022)
| 545,46 767,35
|
NÍVEL 2
| 30% DO SALÁRIO BASE OU (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 343, de 29/03/2022)
| 1.091,07 1.534,86
|
NÍVEL 3
| 60% DO SALÁRIO BASE OU (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 343, de 29/03/2022)
| 1.636,69 2.302,43
|
NÍVEL 4
| 80% DO SALÁRIO BASE OU (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 343, de 29/03/2022)
| 2.182,25 3.069,91
|
NÍVEL 5 | 100% DO SALÁRIO-BASE OU (acrescido pela Lei Complementar nº 343, de 29/03/2022)
| 6.139,31 |
ANEXO III
NOVAS DENOMINAÇÕES DE CARGOS EM COMISSÃO
TABELA I
ATUAL DENOMINAÇÃO DO CARGO | NOVA DENOMINAÇÃO DO CARGO |
PRESIDENTE DO HOSPITAL MUNICIPAL DR. MÁRIO GATTI | PRESIDENTE DE AUTARQUIA |
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA | PRESIDENTE DE FUNDAÇÃO |
COORDENADOR SETORIAL DE ASSUNTOS DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, SINDICAL E DE MOVIMENTOS SOCIAIS | COORDENADOR SETORIAL (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000)
|
COORDENADOR SETORIAL DE ASSUNTOS INTRAGOVERNAMENTAIS E POLÍTICO PARTIDÁRIOS |
COORDENADOR DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO |
COORDENADOR DE PREVENÇÃO, CORREIÇÕES E INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DISCIPLINAR |
COORDENADOR DE SINDICÂNCIAS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES |
COORDENADOR DE SUPRIMENTOS DO GABINETE |
COORDENADOR DO CARTÓRIO CENTRAL |
COORDENADOR ESPECIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA |
COORDENADOR LEGISLATIVO |
COORDENADOR ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DO GABINETE |
COORDENADOR SETORIAL ADMINISTRATIVO |
COORDENADOR SETORIAL ADMINISTRATIVO E DE EXPEDIENTE |
COORDENADOR SETORIAL DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS |
COORDENADOR SETORIAL E FINANCEIRO |
COORDENADOR SETORIAL DE CONVÊNIOS E CONTRATOS |
COORDENADOR SETORIAL DE GESTÃO TÉCNICA |
COORDENADOR SETORIAL DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODO |
COORDENADOR SETORIAL DE PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS (extinto pela Lei Complementar nº 301, de 22/04/2021) |
COORDENADOR SETORIAL DE PREVENÇÃO E ORIENTAÇÃO |
COORDENADOR SETORIAL DE REGISTROS CADASTRAIS |
COORDENADOR SETORIAL DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO |
COORDENADOR SETORIAL (FORA DE ESTRUTURA) | ASSESSOR TÉCNICO DEPARTAMENTAL (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000)
|
DIRETOR ADMINISTRATIVO | DIRETOR DE DEPARTAMENTO (Ver Decreto nº 19.378, de 03/01/2017)
|
DIRETOR ADMINISTRATIVO E DE GESTÃO DA CHEFIA DE GABINETE |
DIRETOR DE COMUNICAÇÃO |
DIRETOR DE CONTROLE PREVENTIVO |
DIRETOR DE CONVÊNIOS E CONTRATOS |
DIRETOR DE GESTÃO DE INFORMAÇÃO, DOCUMENTOS E ATENDIMENTO AO CIDADÃO |
DIRETOR DE PUBLICIDADE |
DIRETOR DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS |
DIRETOR EXECUTIVO DO GABINETE DO PREFEITO |
GESTOR TÉCNICO/ADMINISTRATIVO DA CHEFIA DE GABINETE | GESTOR TÉCNICO (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000)
|
GESTOR TÉCNICO/ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO |
GESTOR TÉCNICO/ADMINISTRATIVO E DE EXPEDIENTE DA CHEFIA DE GABINETE |
GESTOR TÉCNICO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO |
GESTOR TÉCNICO JURÍDICO DA CHEFIA DE GABINETE |
COORDENADOR DE PROJETOS ESPECIAIS | ASSESSOR ESPECIAL (Ver ADI 2071388-31.2020.8.26.0000)
|
DIRETOR DE DEPARTAMENTO (FORA DE ESTRUTURA) |
COORDENADOR ESPECIAL |
COORDENADOR ESPECIAL DE HABITAÇÃO POPULAR |
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS | SECRETÁRIO MUNICIPAL |