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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 421, DE 29 DE JUNHO DE 2023

(Publicação DOM 30/06/2023 p.1)

Dispõe sobre a estrutura da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  À Secretaria Municipal de Saúde, organizada nos termos desta Lei Complementar, compete atuar como órgão máximo do Sistema Único de Saúde - SUS no município de Campinas, definir e implementar a política municipal de saúde, bem como planejar, coordenar e executar as ações de saúde de acordo com os princípios e diretrizes do SUS, por meio da prevenção e da promoção e recuperação da saúde.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde fica organizada com a estrutura constante do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 2º  Compete ao Setor de Apoio à Gestão:
I - coordenar as atividades administrativas do Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde;
II - orientar e direcionar as demandas dos munícipes;
III - coordenar, orientar e direcionar as demandas de ouvidoria e Lei de Acesso à Informação dos munícipes;
IV - coordenar o Núcleo de Expediente da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º  Compete ao Setor do Arquivo da Saúde:
I - guardar documentos produzidos pelos diversos departamentos da Secretaria Municipal de Saúde, incluindo os prontuários físicos encaminhados ao Arquivo, respeitando os prazos de guarda previstos na legislação vigente;
II - atender o público interno e externo nas solicitações de pesquisa documental que estejam ao alcance do Arquivo;
III - coordenar os trabalhos das comissões setoriais de avaliação de documentos, para aplicação e atualização das tabelas de temporalidades de documentos da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - manifestar-se, por solicitação da Secretaria Municipal de Saúde, sobre assuntos pertinentes à gestão de documentos dessa secretaria;
V - capacitar os servidores das demais áreas da Secretaria Municipal de Saúde para a gestão documental de seus respectivos setores, conforme preconizado pelo Arquivo Municipal e de acordo com a legislação municipal e normas do Ministério da Saúde vigentes;
VI - estabelecer, conjuntamente com o Arquivo Municipal, a política de preservação e acesso aos documentos de valor permanente da Secretaria Municipal de Saúde;
VII - propor e participar de projetos de documentação e memória da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º  Compete à Coordenadoria Departamental de Comunicação:
I - prestar serviços de assessoria de imprensa ao Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde e a diretorias da pasta;
II - articular, em parceria com a Secretaria Municipal de Comunicação, a política de comunicação em saúde da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º  Compete à Coordenadoria Departamental de Planejamento Institucional: (Ver Decreto nº  22.972, de 28/09/2023 - art. 2º)
I - instrumentalizar a Secretaria Municipal de Saúde com dados que propiciem o planejamento, o acompanhamento e a avaliação permanente dos serviços, programas e projetos, bem como a tomada de decisões, de forma integrada aos demais departamentos e setores da Secretaria Municipal de Saúde;
II - coordenar a elaboração dos instrumentos de planejamento, bem como monitorar o impacto na produção de saúde do Município;
III - consolidar os dados de saúde nas relações com os órgãos de controle externo, no âmbito das atribuições da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6º  Compete ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle - Derac:
I - viabilizar a regulação, avaliação, monitoramento e controle das ações de saúde executadas diretamente pela rede pública ou por entidades privadas, mediante participação complementar;
II - garantir a regulação do acesso dos usuários do SUS aos recursos hospitalares e ambulatoriais sob gestão municipal, garantindo que esse acesso seja referenciado, conforme pactuação nas esferas de gestão;
III - articular e integrar dispositivos de regulação do acesso;
IV - padronizar a solicitação de internações, consultas, exames e terapias especializadas, a partir de protocolos para encaminhamentos, de acordo com os mais recentes e seguros consensos científicos;
V - criar fluxos ágeis de referência, integrando as ações de solicitação e de autorização de procedimentos;
VI - permitir a utilização mais adequada dos níveis de complexidade e viabilização da atenção de forma oportuna e adequada à necessidade do usuário;
VII - garantir o acesso aos serviços de saúde de forma adequada;
VIII - garantir os princípios da equidade e da integralidade;
IX - elaborar, disseminar e implantar protocolos de regulação e acesso com as unidades executantes e solicitantes do seu território e regionalmente;
X - diagnosticar, adequar e orientar os fluxos da assistência;
XI - construir e viabilizar as grades de referência e contrarreferência municipais e regionais;
XII - subsidiar as ações de planejamento, controle, avaliação e auditoria em saúde;
XIII - subsidiar o processamento das informações de produção;
XIV - mapear os recursos de saúde existentes no Município, definindo as unidades executantes e as solicitantes;
XV - analisar regularmente todos os dados compilados e compartilhá-los de maneira que se possa programar ações e corrigir distorções, para propiciar o melhor uso dos recursos.

Art. 7º  Compete à Coordenadoria Departamental de Informações e Dados de Regulação:
I - gerenciar a coleta e monitoramento de dados e ações nos sistemas de regulação;
II - gerenciar os sistemas de regulação e as interfaces com os serviços de informações e de tecnologia da informação da Secretaria Municipal de Saúde e de outros órgãos;
III - planejar e implementar projetos para a gestão de dados e informações e propor modelos de relatórios;
IV - elaborar relatórios relacionados aos indicadores, às metas e à qualidade do acesso a leitos, consultas e exames de alta e média complexidade.

Art. 8º  Compete à Coordenadoria Departamental de Regulação de Leitos - CDRL:
I - organizar, controlar e gerenciar a priorização do acesso e dos fluxos assistenciais no âmbito do SUS no município de Campinas, exercendo autoridade de regulação sanitária para a garantia do acesso baseada em protocolos, classificação de riscos e demais critérios de priorização, obedecidas as diretrizes do Ministério da Saúde;
II - regular o acesso à internação dos usuários do SUS no município de Campinas, aos recursos sob a gestão municipal, garantindo que esse acesso seja referenciado;
III - regular o acesso dos usuários do SUS no município de Campinas a 100% (cem por cento) dos leitos e procedimentos hospitalares eletivos contratualizados com as instituições hospitalares, sejam próprias, conveniadas ou contratadas?
IV - intermediar o acesso a leitos e procedimentos hospitalares com os entes federados;
V - monitorar, analisar e elaborar relatórios periódicos referentes ao acesso aos leitos hospitalares, visando a subsidiar o planejamento da Secretaria Municipal de Saúde;
VI - capacitar de forma permanente, no âmbito da regulação de leitos, as equipes das unidades de saúde;
VII - elaborar relatórios sobre a regulação e acesso aos leitos dos serviços próprios, conveniados e contratados.

Art. 9º Compete ao Setor de Regulação de Acesso a Cirurgias Eletivas:
I - realizar o monitoramento da oferta e demanda de cirurgias eletivas;
II - gerenciar o adequado dimensionamento das filas de cirurgias eletivas, propondo e administrando as transferências dos casos entre as unidades executantes do Município e a interface com as unidades do Estado;
III - realizar o controle do acesso a internação para cirurgias eletivas vinculadas ao registro no sistema de regulação;
IV - auxiliar o coordenador departamental no desempenho de suas funções;
V - responsabilizar-se pelas escalas da equipe de regulação.

Art. 10.  Compete à Coordenadoria Departamental de Regulação Ambulatorial - CDRA:
I - organizar, controlar e gerenciar a priorização do acesso e dos fluxos assistenciais no âmbito do SUS no município de Campinas, exercendo autoridade de regulação sanitária para a garantia do acesso, baseada em protocolos, classificação de riscos e demais critérios de priorização, obedecidas as diretrizes do Ministério da Saúde?
II - regular o acesso a toda a assistência à saúde de média e alta complexidade a partir de uma estrutura única de regulação;
III - realizar agendamentos e articulação com os serviços hospitalares para exames e procedimentos de usuários em internação hospitalar, ordenando os casos por avaliação de risco e administrando a oferta;
IV - intermediar o acesso a procedimentos ambulatoriais e hospitalares com outros entes federados;
V - apoiar e desenvolver ações de educação em saúde;
VI - elaborar relatórios sobre a regulação e acesso aos procedimentos ambulatoriais dos serviços próprios, conveniados e contratados.

Art. 11.  Compete ao Setor de Acesso a Especialidades:
I - gerenciar as ofertas dos serviços próprios, conveniados e contratados, avaliando a efetividade e cumprimento das metas relacionadas às fichas de programação orçamentária - FPO pactuadas, identificando os problemas e apontando as não conformidades;
II - monitorar a distribuição de cotas do sistema de regulação para consultas e exames, acompanhando os agendamentos das unidades e remanejando cotas de acordo com a avaliação da demanda e oferta;
III - monitorar as filas das especialidades, analisando oferta e demanda, informando desproporções e apontando projetos de intervenção;
IV - auxiliar o coordenador departamental no desempenho de suas funções;
V - responsabilizar-se pelas escalas dos reguladores e pelos procedimentos operacionais de regulação;
VI - apoiar a Secretaria Municipal de Saúde e as unidades de saúde nos matriciamentos relacionados a regulação.

Art. 12.  Compete ao Serviço de Atendimento a Pacientes Especiais e Crônicos - Saec: (Ver Decreto nº  22.972, de 28/09/2023 - art. 4º)
I - realizar o transporte sanitário eletivo e programado de munícipes de Campinas, nos âmbitos municipal e intermunicipal, de pacientes que apresentem mobilidade reduzida ou nula, temporária ou permanente, que dificulte a locomoção, em especial dos pacientes que demandem serviços de saúde públicos ou conveniados ao SUS para a realização de tratamentos e procedimentos de caráter não urgente ou não emergencial;
II - efetuar o cadastro e controle dos casos de usuários referenciados pela rede municipal de saúde com indicação de transporte pelo Saec, verificando se os usuários se enquadram nos requisitos para transporte, de acordo com os critérios de inclusão e exclusão aprovados pelo Departamento de Regulação, Avaliação e Controle - Derac, e orientar os pacientes quanto à existência de serviços de transportes específicos às suas necessidades, quando for o caso;
III - orientar os usuários cadastrados sobre o fluxo de agendamento do transporte, sobre a validade e renovação do cadastro, sobre as regras de uso adequado do serviço durante a viagem e sobre demais procedimentos pertinentes.

Art. 13.  Compete à Coordenadoria Departamental de Avaliação e Controle - CDAC: (Ver Decreto nº  22.972, de 28/09/2023 - art. 5º)
I - autorizar e auditar procedimentos SUS, mediante verificação de documentação relativa à assistência prestada ao usuário, de caráter ambulatorial ou hospitalar, respeitadas as normas editadas pelo Ministério da Saúde;
II - gerenciar as autorizações hospitalares e ambulatoriais para garantir a adequada inserção e atualização de dados nos sistemas de informações do Ministério da Saúde;
III - emitir autorização e numeração bem como processar e totalizar o faturamento, dos estabelecimentos sob gestão do Município de Campinas, e enviar as informações e registros à base nacional do Ministério da Saúde;
IV - elaborar relatórios dos sistemas de informação oficiais do Ministério da Saúde;
V - elaborar demonstrativo de produção de serviços vinculados ao SUS no município de Campinas;
VI - orientar e tramitar os processos de habilitações do SUS, conforme definição da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 14.  Compete ao Setor de Registro de Produção do SUS Municipal:
I - garantir a inserção dos dados nos sistemas de registro de produção de média e alta complexidade SUS nos prazos definidos pelo Ministério da Saúde;
II - processar os arquivos de produção, respeitando as normas vigentes do Ministério da Saúde.

Art. 15.  Compete ao Setor de Avaliação de Produção Técnico-Assistencial:
I - elaborar e apresentar relatórios periódicos de produção SUS de média e alta complexidade;
II - monitorar dados de produção SUS de média e alta complexidade.

Art. 16.  Compete ao Setor Administrativo e de Análise de Dados:
I - gerenciar os trabalhos e as atividades administrativas e/ou técnicas inerentes ao setor, dentro do campo de atribuição próprio do departamento;
II - realizar treinamentos e capacitações das unidades de saúde para operação dos sistemas de regulação;
III - auxiliar os coordenadores departamentais no monitoramento, acompanhamento e análise dos dados de regulação;
IV - monitorar as ações dos serviços próprios, conveniados e contratados na utilização dos sistemas de regulação;
V - elaborar relatórios relacionados aos processos e dados de todas as unidades, prestadoras e próprias, e das ações da regulação;
VI - responsabilizar-se pelas escalas administrativas, pelos equipamentos e pelos procedimentos da área administrativa do departamento.

Art. 17.  A Coordenadoria Departamental de Regulação Ambulatorial - CDRA e a Coordenadoria Departamental de Regulação de Leitos - CDRL são unidades integrantes do sistema de urgência e emergência municipal e a elas compete a priorização do acesso e dos fluxos assistenciais no âmbito do SUS nos eixos de regulação de leitos hospitalares e de regulação ambulatorial de média e alta complexidade.

Art. 18.   As atividades de regulação em saúde e auditoria em saúde exercidas na Coordenadoria Departamental de Regulação Ambulatorial - CDRA, na Coordenadoria Departamental de Regulação de Leitos - CDRL e na Coordenadoria Departamental de Avaliação e Controle - CDAC serão reguladas por meio de decreto.

Art. 19.  Compete ao Departamento de Ensino e Pesquisa: (Ver Decreto nº  22.972, de 28/09/2023 - art. 7º - redenominação e atribuições)
I - elaborar e definir as diretrizes de ensino e pesquisa, inclusive dos programas de residência médica e multiprofissional, respeitando as diretrizes e princípios do SUS, e zelar por sua efetiva aplicação, por meio da interlocução interna e externa;
II - criar estratégias para acompanhar, discutir, desenvolver e implementar as proposições dos órgãos competentes para a política de educação em saúde;
III - buscar, por meio dos programas do Ministério da Saúde e de outras instâncias financiadoras, recursos voltados para o fortalecimento das estruturas de educação e pesquisa em saúde no SUS;
IV - analisar, avaliar e manifestar-se acerca dos planos de trabalho relacionados aos ajustes referentes ao ensino e pesquisa;
V - contribuir para a formulação, implementação e avaliação de política municipal de ciência, tecnologia e inovação em saúde;
VI - estimular e desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas em saúde;
VII - realizar ações de difusão do conhecimento científico-tecnológico;
VIII - contribuir na formação dos trabalhadores da saúde e de outros agentes, bem como promover o estabelecimento de cooperação técnica.

Art. 20.  Compete à Coordenadoria Departamental Técnico-Pedagógica:
I - executar, avaliar e monitorar as ações, processos e resultados das diretrizes do Departamento de Ensino e Pesquisa;
II - coordenar e participar das comissões e núcleos internos e externos relacionados aos programas gerenciados pelo Departamento de Ensino e Pesquisa;
III - implantar e apoiar o modelo pedagógico que norteará as diferentes iniciativas educacionais da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - propor e articular os processos de formação dos profissionais de saúde, dos preceptores e dos tutores da Secretaria Municipal de Saúde;
V - planejar e acompanhar as ações de articulação entre as instituições formadoras e os serviços que são cenários de prática, com vistas a garantir o equilíbrio entre as necessidades de saúde da comunidade e as de formação;
VI - ofertar formação para os trabalhadores da Secretaria Municipal de Saúde, por meio da articulação, no que couber, com a Escola de Governo e Desenvolvimento do Servidor - EGDS, da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas.

Art. 21.  Compete à Coordenadoria Departamental Acadêmica:
I - coordenar a secretaria acadêmica, a biblioteca acadêmica e a área de suporte e infraestrutura;
II - coordenar a gestão documental de todos os discentes participantes de atividades de educação e pesquisa no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
III - coordenar a organização e disponibilização, em ambiente físico e/ou eletrônico, do acervo próprio e/ou virtual como fonte de consulta e suporte à produção técnica e científica;
IV - coordenar e apoiar a execução de atividades de ensino e pesquisa da Secretaria Municipal de Saúde;
V - fomentar parcerias com outras instituições de saúde e de formação;
VI - compor e coordenar a comissão de liberação de servidores para cursos externos;
VII - coordenar e deliberar as solicitações para realização de pesquisas externas com os serviços da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 22.  Compete ao Departamento de Auditoria, Controle e Tecnologia - DACT:
I - auditar, fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos públicos e demais atividades realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde no cumprimento de seus objetivos;
II - realizar as análises, pareceres e relatórios referentes à prestação de contas de recursos públicos repassados às entidades públicas e privadas;
III - emitir análises e pareceres visando à instrução dos processos administrativos e de formalização de ajustes relativos a repasses de recursos públicos às entidades públicas e privadas;
IV - normatizar e padronizar os processos relacionados às prestações de contas;
V - supervisionar a conformidade do gerenciamento de riscos dentro da Secretaria Municipal de Saúde, promovendo, quando necessário, o desenvolvimento das estruturas de controle interno;
VI - realizar a apuração dos custos dos serviços da Secretaria Municipal de Saúde com o objetivo de gerar informações e análises que subsidiem o planejamento, monitoramento e avaliação da Secretaria Municipal de Saúde, bem como as demais tomadas de decisão, promovendo a melhoria da qualidade do uso dos recursos públicos;
VII - gerenciar, acompanhar e apoiar a Secretaria Municipal de Saúde na gestão de recursos e soluções de tecnologia da informação em saúde.

Art. 23.  Compete à Coordenadoria Departamental de Tecnologia da Informação - CDTI:
I - responsabilizar-se pela gerência dos serviços de tecnologia da informação em saúde estratégicos para o Município;
II - responsabilizar-se pelos contratos na área de Tecnologia da Informação, atuando no planejamento, na elaboração de projeto básico e nos demais acompanhamentos relacionados à área;
III - apoiar a elaboração de projetos básicos de outras áreas da Secretaria Municipal de Saúde que necessitam de recursos da área de tecnologia da informação;
IV - disponibilizar informações para subsidiar a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei Orçamentária Anual - LOA e da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e indicadores de metas do governo referentes aos recursos da área de tecnologia;
V - representar a Secretaria Municipal de Saúde nos assuntos relacionados à tecnologia da informação;
VI - analisar, desenvolver, implantar, dar suporte e apoiar a avaliação das soluções de tecnologia da informação;
VII - responsabilizar-se pelo desenvolvimento e monitoramento de ações de integração de dados dos sistemas do Ministério da Saúde com softwares utilizados pela Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - manter a Carta de Serviços da Saúde e o portal da saúde atualizados, de acordo com as necessidades de informações dos diversos departamentos;
IX - elaborar relatórios a partir da extração de dados das bases dos sistemas de saúde;
X - realizar georreferenciamento das bases de dados dos sistemas de saúde;
XI - disponibilizar o cálculo populacional por área de abrangência das unidades da Secretaria Municipal de Saúde;
XII - promover capacitações em soluções de tecnologia da informação para os profissionais da Secretaria Municipal de Saúde;
XIII - acompanhar a infraestrutura dos equipamentos servidores da Secretaria Municipal de Saúde;
XIV - apoiar o estudo de projeto de redes lógicas nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde;
XV - acompanhar e atualizar os dados do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES de unidades próprias e privadas;
XVI - acompanhar a demonstração de produção no Ministério da Saúde;
XVII - monitorar planos de trabalho vinculados a repasses de recurso público às entidades públicas e privadas, no que compete à demonstração de produção, CNES e indicadores.

Art. 24.  Compete à Coordenadoria Departamental de Avaliação Financeiro-Contábil - CDAFC:
I - avaliar, normatizar e padronizar prestações de contas de recursos públicos repassados às entidades públicas e privadas, bem como daqueles oriundos de financiamento de custeio da atenção primária à saúde, no âmbito do SUS;
II - expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização de processos de trabalho;
III - orientar e instrumentalizar as entidades indicadas no inciso I deste artigo quanto à correta aplicação dos recursos públicos recebidos, bem como quanto à elaboração da prestação de contas;
IV - analisar os planos de aplicação de recursos financeiros, integrantes dos planos de trabalho apresentados pelas entidades;
V - analisar e emitir manifestação acerca dos regulamentos de compras e contratações de serviços bem como regulamentos de contratações de pessoal apresentados pelas entidades, no que diz respeito à observância aos princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade;
VI - avaliar contábil e financeiramente as prestações de contas mensais dos recursos públicos repassados às entidades indicadas no inciso I deste artigo;
VII - emitir relatório técnico da análise contábil e financeira sobre a utilização e aplicação dos recursos públicos repassados e notificar as entidades quanto às irregularidades;
VIII - reavaliar contábil e financeiramente as manifestações quanto aos apontamentos do relatório técnico, emitindo relatório acerca da reavaliação;
IX - emitir relatório sobre as prestações de contas anuais dos recursos públicos repassados às entidades indicadas no inciso I deste artigo;
X - emitir relatório de análise financeira de balanços de entidades parceiras do SUS no Município;
XI - prestar as informações solicitadas pelos órgãos de controle interno e externo.

Art. 25.  Compete à Coordenadoria Departamental de Controle Interno e Custos - CD-CIC:
I - elaborar e fazer cumprir o planejamento de controle interno da Secretaria Municipal de Saúde;
II - supervisionar a conformidade do gerenciamento de riscos, monitorando a adequação e a eficácia do Subsistema de Controle Interno da Secretaria Municipal de Saúde;
III - promover a implantação, desenvolvimento e atualização das estruturas de gerenciamento de riscos por meio de orientação e treinamento às unidades gestoras;
IV - avaliar, por meio de auditorias, a adequação quanto aos aspectos contábeis, financeiros, patrimoniais e operacionais relativos à aplicação dos recursos do SUS e às demais atividades realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde no cumprimento de seus objetivos, notadamente os relativos:
a) aos ajustes, contratos e convênios firmados;
b) às ações e serviços públicos de saúde;
c) aos instrumentos de planejamento e avaliação da gestão;
V - monitorar e avaliar o cumprimento, pelos gestores, das recomendações de controle interno;
VI - atuar como unidade setorial de controle interno, nos moldes do art. 9º da Lei Complementar nº 202, de 25 de junho de 2018, agindo de forma conjunta com as demais unidades administrativas da Secretaria Municipal de Saúde, respeitando suas respectivas atribuições;
VII - realizar e manter atualizado o processo de apuração dos custos da Secretaria Municipal de Saúde, considerando as metodologias contábeis;
VIII - promover e realizar, em conjunto com os demais órgãos competentes da Administração Pública municipal, atividades nas áreas de capacitação, divulgação e intercâmbios técnicos, entre outras, visando ao aperfeiçoamento das atividades e à difusão das culturas de controle interno e de custos para o público da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único.  As auditorias de que trata o inciso IV deste artigo não se confundem nem se sobrepõem às previstas no inciso XIV do art. 8º da Lei Complementar nº 202, de 2018.

Art. 26.  Compete à Coordenadoria Departamental de Gestão Técnica - CDGT:
I - apoiar a diretoria do departamento e promover a articulação com os demais departamentos da Secretaria Municipal de Saúde nos assuntos relativos às áreas de sua atuação;
II - analisar e sugerir alterações nas minutas de ajustes a serem formalizados;
III - promover orientação preventiva para a boa prática da gestão pública atinente à prestação de contas dos ajustes formalizados;
IV - fomentar a integração com órgãos externos e entidades parceiras;
V - promover a execução e o acompanhamento das rotinas de trabalho pertinentes à gestão de recursos humanos do departamento.

Art. 27.  Compete ao Departamento de Gestão e Desenvolvimento Organizacional: (Ver Decreto nº  22.972, de 28/09/2023 - art. 1º)
I - qualificar as necessidades de ampliação de serviços assistenciais e de atividades de ensino em serviço apresentadas pelos departamentos da Secretaria Municipal de Saúde no que diz respeito às parcerias estabelecidas com entidades públicas e privadas;
II - instruir, formalizar e acompanhar a execução, pelos aspectos formal, administrativo e de qualificação da assistência, de ajustes de ensino em serviço e ajustes assistenciais que tenham por objeto programas, projetos e/ou prestação de serviços assistenciais vinculados a uma linha de cuidado;
III - estabelecer instrumentos de gestão, fiscalização e monitoramento das parcerias estabelecidas;
IV - representar a Secretaria Municipal de Saúde nas pautas e espaços coordenados pela Secretaria de Estado da Saúde através da instância regional por esta indicada;
V - monitorar e coordenar as captações de recursos governamentais referentes a emendas parlamentares, entre outros advindos dos entes federados, bem como as relações conveniais com o Estado e com a União, estabelecendo relações interdepartamentais e intersecretariais para a viabilização e aplicação dos recursos captados;
VI - monitorar e coordenar as captações de recursos oriundos de termos de ajuste e compromisso, entre outros advindos de órgãos de controle, estabelecendo relações interdepartamentais e intersecretariais para a viabilização e aplicação dos recursos captados;
VII - coordenar processos de regularização, captação e reserva de áreas para viabilizar a instalação de equipamentos da saúde, estabelecendo relações interdepartamentais e intersecretariais.

Art. 28.  Compete à Coordenadoria Departamental de Ajustes Públicos: (Ver Decreto nº  22.972, de 28/09/2023 - art. 3º)
I - acompanhar a formalização de ajustes, no âmbito das atribuições do departamento, com instituições públicas e privadas para participar, de forma complementar, das ações e serviços do SUS;
II - acompanhar, monitorar e avaliar, sob os aspectos formais, administrativos e de qualificação da assistência, a execução do objeto de ajustes formalizados no âmbito das atribuições do departamento e mediante a avaliação dos relatórios elaborados e encaminhados pelas áreas e órgãos competentes da Secretaria Municipal de Saúde;
III - promover a interação da coordenadoria com os demais órgãos e áreas da Secretaria Municipal de Saúde e da Administração Pública municipal envolvidas com a formalização e com as ações e atividades objeto dos ajustes por ela acompanhados.

Art. 29.  Compete à Coordenadoria Departamental de Execução Orçamentária e Financeira:
I - acompanhar e monitorar a execução orçamentária e financeira de ajustes formalizados no âmbito das atribuições do departamento, com as instituições públicas e privadas, para participar de forma complementar das ações e serviços do SUS;
II - promover a interação da coordenadoria com os demais órgãos e áreas da Secretaria Municipal de Saúde e da Administração Pública municipal envolvidas com a execução orçamentária e financeira dos ajustes por ela acompanhados.

Art. 30.  Compete ao Departamento de Gestão do Trabalho em Saúde:
I - elaborar e definir, em conjunto com os demais departamentos, as diretrizes institucionais relativas à gestão do trabalho em saúde, respeitando as diretrizes e princípios do SUS, e zelar por sua efetiva aplicação;
II - criar estratégias para acompanhar, discutir, desenvolver e implementar as proposições do Ministério da Saúde para a política de gestão do trabalho em saúde;
III - manter interlocução interna e externa na Secretaria Municipal de Saúde, garantindo a efetivação das diretrizes da política de gestão do trabalho em saúde;
IV - implantar, em parceria com os demais departamentos, estratégias para a promoção de competências em gestão de pessoas;
V - buscar, por meio dos programas do Ministério da Saúde e de outras instâncias financiadoras, recursos voltados para o fortalecimento das estruturas de gestão do trabalho em saúde.

Art. 31.  Compete ao Setor de Informações de Gestão do Trabalho:
I - obter, consolidar e fornecer dados e relatórios qualificados referentes ao quadro de profissionais da Secretaria Municipal de Saúde;
II - apoiar a diretoria e as coordenadorias e propor ações de melhoria contínua para os processos no âmbito de sua competência.

Art. 32.  Compete à Coordenadoria Departamental de Relações do Trabalho e Desenvolvimento de Pessoas:
I - assegurar, acompanhar e avaliar a implementação das ações desenvolvidas pelas áreas de relações do trabalho, promoção da saúde e desenvolvimento de pessoas;
II - realizar a interlocução, interna e com as demais secretarias da Administração Pública municipal, relativa à sua área de atuação;
III - promover a articulação entre as políticas de gestão do trabalho e as necessidades dos serviços nos seus vários níveis;
IV - apoiar a diretoria do departamento e promover a articulação com os demais departamentos da Secretaria Municipal de Saúde nos assuntos relativos a relações de trabalho e desenvolvimento de pessoas;
V - propor ações de melhoria contínua para os processos no âmbito de sua competência.

Art. 33.  Compete ao Setor de Promoção à Saúde:
I - realizar o acolhimento dos trabalhadores em processo de saúde, identificar suas necessidades e realizar a interlocução com os demais setores da Secretaria Municipal de Saúde na busca da resolução dos problemas;
II - apoiar, propor e monitorar a movimentação de servidores por questões relativas a servidores em processo de saúde;
III - atuar, em parceria com a Coordenadoria de Relações do Trabalho e Acompanhamento Social do Servidor do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor - DPSS da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - SMGDP, no Programa de Reinserção e Readaptação Funcional;
IV - realizar acompanhamento dos servidores vinculados ao Programa Cuidando do Cuidador por meio de visitas aos locais de trabalho;
V - realizar atividades coletivas com as equipes dos serviços de saúde com o objetivo de qualificar as relações de trabalho e a assistência aos usuários;
VI - fornecer aos gestores e trabalhadores informações atualizadas sobre os processos de saúde.

Art. 34.  Compete à Coordenadoria Departamental de Planejamento e Gestão de Pessoas:
I - assegurar a implementação, acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas pelas áreas de planejamento, ingresso e administração de pessoal;
II - realizar a interlocução interna e com as demais secretarias da Administração Pública municipal relativa à sua área de atuação;
III - promover a articulação entre as políticas de gestão do trabalho e as necessidades dos serviços;
IV - apoiar a diretoria e promover a articulação com os departamentos da Secretaria Municipal de Saúde nos assuntos relativos ao planejamento, ingresso e movimentação de servidores e à administração de pessoal;
V - propor ações de melhoria contínua para os processos no âmbito de sua competência.

Art. 35.  Compete ao Setor de Administração de Pessoal:
I - esclarecer, orientar e executar processos e procedimentos técnicos e administrativos referentes à vida funcional dos trabalhadores, atendendo às suas especificidades;
II - analisar e instruir processos administrativos referentes a solicitações de servidores quanto à sua vida funcional, movimentação de servidores, nomeação, designação, revogação e exoneração no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, bem como prestar informações relacionadas ao tema;
III - registrar as informações relativas à vida funcional dos servidores e suas alterações e subsidiar o Núcleo de Informações e Análise de Processos com os dados pertinentes;
IV - fornecer à Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - SMGDP as informações, quando necessárias, acerca do pagamento referente ao trabalho realizado pelos profissionais a serviço da Secretaria Municipal de Saúde;
V - realizar atendimento presencial ou por meio eletrônico aos servidores, apoiando-os e orientando-os quanto a seus direitos e deveres, identificando suas necessidades e realizando a interlocução com as demais secretarias da Administração Pública municipal;
VI - analisar e instruir processos administrativos referentes a pedidos de exoneração, demissão e rescisão, de profissionais e estagiários;
VII - colaborar na elaboração dos instrumentos de planejamento financeiro-orçamentário e na execução de instrução de pagamentos no que se refere à prestação de serviços por meio de contratos, programas e convênios na sua área de atuação;
VIII - apoiar a Coordenadoria Departamental na melhoria de fluxos, procedimentos e sistemas informatizados de gestão e administração de pessoal.

Art. 36.  Compete ao Departamento de Vigilância em Saúde - Devisa:
I - promover e proteger a saúde da população com ações de prevenção e controle de doenças e agravos;
II - intervir nos riscos decorrentes da produção e do uso de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária e à fiscalização de produtos de origem animal e nos riscos à saúde decorrentes de determinantes ambientais e dos processos e ambiente de trabalho;
III - formular, planejar, implantar, coordenar, articular, executar e avaliar as políticas municipais de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental, de saúde do trabalhador e de zoonoses norteadas pelos princípios do SUS de forma articulada com outras esferas de governo.

Art. 37.  Compete à Coordenadoria Departamental de Vigilância Sanitária:
I - coordenar, planejar, desenvolver, gerenciar, executar, monitorar e avaliar projetos, programas e ações de intervenção em situações de risco à saúde, no escopo da vigilância sanitária;
II - executar o controle de bens de consumo que direta ou indiretamente se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;
III - executar o controle sanitário da prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde;
IV - monitorar e intervir em quaisquer locais que possam direta ou indiretamente acarretar riscos à saúde da população, independentemente da obrigatoriedade de seu 
cadastro ou licenciamento pela Vigilância Sanitária;
V - emitir pareceres e elaborar procedimentos operacionais, protocolos de condutas e rotinas, manuais e normas técnicas, a fim de orientar e subsidiar as autoridades municipais na adoção de medidas de controle de risco, em consonância com o arcabouço jurídico, técnico e legal;
VI - promover a regulamentação necessária à promoção e proteção da saúde da população, dentro de suas atribuições e escopo de atuação;
VII - padronizar as ações e procedimentos administrativos para a vigilância sanitária no âmbito do Município;
VIII - contribuir para a análise técnica, jurídica e política dos processos de gestão e de resultados, considerando a totalidade do Sistema de Vigilância Municipal em articulação com as esferas de governo estadual e federal;
IX - apoiar a gestão e as equipes de saúde e de vigilância em saúde em assuntos relativos à área de vigilância sanitária;
X - estabelecer e acompanhar indicadores epidemiológicos de estrutura, de processo e de resultado que se constituam em base de dados para a vigilância em saúde e traduzam o perfil e a qualidade dos serviços prestados ao cidadão, do trabalho da Vigilância Sanitária e do funcionamento dos estabelecimentos de interesse da Vigilância Sanitária;
XI - emitir boletins epidemiológicos, publicações e comunicações à população e aos trabalhadores por meio das diversas mídias;
XII - promover e/ou apoiar capacitações para as equipes de saúde e equipes do Departamento de Vigilância em Saúde - Devisa;
XIII - promover ações de educação em saúde, na perspectiva da participação social, favorecendo a cidadania nos diversos espaços institucionais e intersetoriais;
XIV - contribuir para a elaboração da proposta orçamentária do Departamento de Vigilância em Saúde, discriminando receitas e despesas com base na estimativa da produção de serviços;
XV - fazer gestão administrativa, técnica e patrimonial dos setores que compõem a Coordenadoria Departamental de Vigilância Sanitária;
XVI - desenvolver ações de investigação de casos ou de surtos de doenças, agravos e acidentes, inclusive os do trabalho, bem como de condições de risco para a saúde da população, com vistas ao contingenciamento das situações de risco e à elaboração de recomendações técnicas para o controle dos determinantes e condicionantes de adoecimento, dentro de seu escopo de atuação e de forma integrada e sinérgica com as demais coordenadorias do Departamento de Vigilância em Saúde;
XVII - planejar, executar, monitorar e avaliar as ações de vigilância sanitária e seus indicadores, integrantes do Plano Municipal de Saúde e das programações anuais de saúde.

Art. 38.  Compete ao Setor de Vigilância Sanitária em Serviços Relacionados à Saúde:
I - executar ações do escopo da Coordenadoria Departamental de Vigilância Sanitária em hospitais, em serviços de hemoterapia, na vigilância de infecções relacionadas à assistência em saúde, em serviços de hemodiálise, em instituições de longa permanência, em casas de apoio, em comunidades terapêuticas, em clínicas, em consultórios, em clínicas de estética, em laboratórios clínicos, em postos de coleta, em laboratórios de anatomia patológica, em serviços de reprodução humana e em bancos de células e tecidos, bem como nos centros de tecnologia celular;
II - promover e proteger a saúde da população mediante ações de prevenção e minimização de riscos e agravos à saúde, intervindo nos problemas sanitários decorrentes da assistência em saúde e da produção e circulação de bens e produtos;
III - promover estratégias e diretrizes que visem a fortalecer os processos avaliativos e de gerenciamento dos fatores de risco, a fim de qualificar a estrutura, os processos de trabalho e os índices de resultados dos estabelecimentos sob escopo de atuação da Vigilância Sanitária em serviços de assistência e de interesse da saúde.

Art. 39.  Compete ao Setor de Vigilância Sanitária em Produtos de Interesse à Saúde:
I - executar ações do escopo da Coordenadoria Departamental de Vigilância Sanitária na cadeia produtiva de medicamentos e correlatos, cosméticos, saneantes, farmácias, drogarias, transportadoras e indústrias farmacêuticas;
II - planejar e executar as ações referentes ao controle dos produtos sujeitos a regime de vigilância sanitária, visando à minimização de riscos em todas as etapas da sua cadeia produtiva, circulação e comercialização;
III - proceder à vigilância pós-comercialização e uso dos produtos, a fim de monitorar sua qualidade, segurança e eficácia, bem como proceder à investigação de eventos adversos e queixas técnicas.

Art. 40.  Compete ao Setor de Gestão dos Ritos e Procedimentos Administrativos da Vigilância Sanitária:
I - realizar gestão do Porta Aberta Vigilância;
II - atualizar os procedimentos (regularização, Sistema Integrado de Licenciamento, instrução de processos, publicações);
III - iniciar, montar e manter arquivo de processos sanitários e receber, analisar e organizar a distribuição de processos ou documentos remetidos às unidades administrativas do Departamento de Vigilância em Saúde - Devisa;
IV - prestar informações sobre trâmites de processos no atendimento das empresas e profissionais, para regularização deles na Vigilância Sanitária;
V - tramitar ao setor jurídico os procedimentos que necessitem de interface de atuação;
VI - apoiar o desenvolvimento de programas e bancos de dados de interesse da Vigilância Sanitária;
VII - emitir relatórios gerenciais de produtividade e qualidade.

Art. 41.  Compete à Coordenadoria Departamental de Vigilância de Agravos e Doenças Transmissíveis - CVAD:
I - coordenar, planejar, gerenciar, avaliar e monitorar as ações, programas e projetos de prevenção e controle de agravos e doenças transmissíveis, bem como recomendar medidas de prevenção e controle, tendo como premissa a intersetorialidade, a integração com as unidades de saúde e o território como ordenador das ações;
II - executar ações de promoção, prevenção e controle de agravos e doenças transmissíveis em conjunto com outros serviços, de acordo com a necessidade;
III - apoiar todas as coordenadorias e a Secretaria Municipal de Saúde com as tecnologias e bases científicas para a promoção, prevenção, investigação e controle de agravos e doenças transmissíveis;
IV - fazer gestão administrativa, técnica e patrimonial dos setores que compõem a Coordenadoria Departamental de Vigilância de Agravos e Doenças Transmissíveis;
V - promover, apoiar e executar capacitações para os profissionais de saúde das redes pública e privada, bem como desenvolver e disseminar material técnico;
VI - analisar base de dados e informações dos sistemas complementares, com objetivo de disseminar informações epidemiológicas, por meio de boletins, informes e outros tipos de publicações, aos profissionais de saúde do sistema público e privado e universidades;
VII - apoiar e desenvolver ações de educação em saúde, elaborar material educativo e divulgá-lo pelas diferentes mídias e realizar ações de comunicação à população, no âmbito da vigilância em saúde;
VIII - apoiar e desenvolver pesquisas e tecnologias de interesse da vigilância em saúde;
IX - articular com as outras esferas de governo as ações de vigilância epidemiológica e agravos causados pelo meio ambiente no âmbito municipal;
X - propor, apoiar, realizar e manter métodos organizados para coletar, processar, analisar, transmitir e disseminar informação dos sistemas de informação específicos dessa coordenadoria.

Art. 42.  Compete aos Setores de Vigilância em Saúde Regionais Norte, Sul, Sudoeste, Noroeste, Leste e Suleste:
I - realizar a articulação e interlocução entre as diversas áreas da vigilância em saúde, do distrito de saúde e de suas unidades;
II - contribuir para a análise técnica e dos processos de gestão e de resultados, considerando a totalidade do sistema de vigilância municipal;
III - executar ações de monitoramento da situação epidemiológica do território e apoiar o enfrentamento das situações de emergência em saúde pública, bem como as investigações de surtos e epidemias;
IV - coordenar, executar e apoiar a execução de atividades de monitoramento, prevenção e controle de agravos e doenças agudas e crônicas, transmissíveis e não transmissíveis, com ou sem determinantes ambientais.

Art. 43.  Compete à Unidade de Vigilância de Zoonoses Dr. João Rui Sbragia Muniz:
I - realizar análise de situação de saúde territorial a partir dos determinantes ambientais, a fim de identificar fatores de risco e desenvolver estratégias de ações de prevenção e controle na área de vigilância de zoonoses;
II - planejar, executar, monitorar e avaliar ações de prevenção e controle, bem como de educação em saúde, com enfoque nos programas de vigilância e controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos de relevância em saúde pública, além de roedores e outros animais da fauna sinantrópica quando oferecerem risco para a saúde pública;
III - articular junto com as equipes dos serviços de vigilância em saúde regionais do Município e demais secretarias, se necessário, o planejamento e execução das ações relacionadas ao controle de animais da fauna sinantrópica e peçonhentos;
IV - executar as ações da unidade de vigilância de zoonoses - UVZ de acordo com as diretrizes do Departamento de Vigilância em Saúde - Devisa, do Estado e do Ministério da Saúde e organizá-las de forma articulada e integrada com as ações das áreas da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 44.  Compete à Coordenadoria Departamental de Vigilância de Agravos e Doenças Não Transmissíveis e Informações Epidemiológicas - CIE:
I - apoiar os serviços e áreas na integração dos sistemas de informação e bancos de dados do escopo da vigilância em saúde e outros de interesse da saúde;
II - realizar análise epidemiológica a partir de bancos de dados disponíveis na Secretaria Municipal de Saúde;
III - subsidiar o planejamento das ações e indicadores do Plano Municipal de Saúde e das programações anuais de saúde com dados e análises epidemiológicas;
IV - capacitar os profissionais de saúde e equipes da Secretaria Municipal de Saúde em análise de dados e uso da epidemiologia na gestão de serviços e do sistema de saúde nos diversos níveis;
V - apoiar e desenvolver ações de educação em saúde, elaborar material educativo e divulgá-lo pelas diferentes mídias e realizar ações de comunicação à população;
VI - apoiar e desenvolver pesquisas e tecnologias de interesse da vigilância em saúde;
VII - articular com as outras esferas de governo as ações de vigilância de agravos e doenças não transmissíveis no âmbito municipal.

Art. 45.  Compete ao Setor de Informações Epidemiológicas:
I - coordenar e manter os sistemas de informações de estatísticas vitais do Município (Sistema de Informações de Mortalidade - SIM e Sistema de Informações de Nascidos Vivos - Sinasc);
II - executar ações para a produção, qualificação, análise e divulgação da informação epidemiológica do câncer e informações vitais, bem como análise da distribuição dos eventos de saúde para a compreensão acerca dos fatores, situações, condições ou intervenções modificadoras dos riscos de adoecimento de populações, visando ao planejamento e decisão de técnicos e gestores da Secretaria Municipal de Saúde;
III - realizar o monitoramento e análise da situação de saúde do município;
IV - trabalhar com os demais setores da Coordenadoria Departamental de Vigilância de Agravos e Doenças Não Transmissíveis e Informações Epidemiológicas - CIE, com as demais coordenadorias do Departamento de Vigilância em Saúde - Devisa e com outros departamentos da Secretaria Municipal de Saúde a fim de agregar informações sobre a situação de saúde da população para diagnóstico, planejamento e avaliação das ações de saúde.

Art. 46.  Compete ao Setor de Vigilância de Agravos e Doenças Não Transmissíveis:
I - realizar a vigilância dos acidentes, das violências e das principais doenças crônicas não transmissíveis, incluindo a análise e monitoramento dos fatores de risco;
II - induzir, apoiar e promover ações de promoção da saúde e prevenção e controle de agravos e doenças não transmissíveis;
III - realizar o monitoramento e avaliação das intervenções de vigilância de agravos e doenças não transmissíveis;
IV - coordenar e manter o Registro de Câncer de Base Populacional de Campinas.

Art. 47.  Compete à Coordenadoria Departamental de Saúde do Trabalhador e de Determinantes Ambientais da Saúde - CVST:
I - formular, regular e fomentar políticas públicas de vigilância em saúde ambiental e de saúde do trabalhador integradas às outras áreas de vigilância em saúde, bem como às demais instituições, de forma a eliminar e minimizar riscos e prevenir doenças e agravos, intervindo nos determinantes do processo saúde-doença decorrentes dos modelos de desenvolvimento, dos processos produtivos e da exposição ambiental, visando à promoção da saúde da população;
II - realizar análise de situação de saúde territorial a partir dos determinantes ambientais, a fim de desenvolver ações contínuas para redução da exposição da população a riscos ambientais, inclusive no trabalho;
III - planejar, implantar, coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar o desenvolvimento de programas e projetos de vigilância em saúde ambiental no território e da Política Nacional em Saúde do Trabalhador no município de Campinas, em consonância com o Plano Municipal de Saúde, desenvolvendo ações integradas com os departamentos e serviços da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - fazer gestão administrativa e técnica dos setores que compõem a Coordenadoria Departamental de Saúde do Trabalhador e de Determinantes Ambientais da Saúde;
V - articular e estabelecer fluxos institucionais com os municípios que compõem a área de abrangência do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador - Cerest, para o desenvolvimento de ações em saúde do trabalhador nos municípios e com o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador;
VI - coordenar, gerenciar e analisar os instrumentos de coleta e sistemas de informações relacionados à vigilância em saúde ambiental e à saúde do trabalhador;
VII - apoiar e desenvolver ações de educação em saúde nas áreas de saúde ambiental e de saúde do trabalhador, elaborar material educativo e divulgá-lo pelas diferentes mídias e realizar ações de comunicação à população;
VIII - apoiar e desenvolver pesquisas e tecnologias de interesse da vigilância em saúde;
IX - articular com as outras esferas de governo as ações de vigilância ambiental e de saúde do trabalhador no âmbito municipal.

Art. 48.  Compete ao Centro de Referência em Saúde do Trabalhador - Cerest:
I - propor ações para melhorar as condições de trabalho e qualidade de vida do trabalhador por meio de prevenção e vigilância;
II - subsidiar, com análises epidemiológicas, o desenvolvimento de políticas públicas de saúde do trabalhador e contribuir com o planejamento e execução das ações de assistência, educação e vigilância em saúde do trabalhador, integrando a rede de serviços da saúde do SUS e a Rede Nacional de Saúde do Trabalhador;
III - dar apoio matricial para o desenvolvimento das ações assistenciais e de promoção e vigilância da saúde do trabalhador na atenção primária, nos serviços especializados, na rede de urgência e emergência e nos diferentes pontos da rede de atenção à saúde pública e privada;
IV - desempenhar as funções de suporte técnico, de educação permanente e de coordenação de projetos de promoção, vigilância e assistência à saúde dos trabalhadores no âmbito da sua área de abrangência;
V - atuar como centro articulador e organizador das ações intra e intersetoriais de saúde do trabalhador, assumindo a retaguarda técnica especializada para o conjunto de ações e serviços das redes SUS e privada, e induzindo ações e experiências de vigilância em saúde, de caráter sanitário e de baseepidemiológica.

Art. 49.  Compete ao Setor de Vigilância de Determinantes Ambientais da Saúde:
I - desenvolver ações integradas entre as áreas de vigilância em saúde ambiental e de vigilância em saúde do trabalhador para promoção da saúde e da qualidade de vida da população;
II - realizar análise de situação de saúde territorial a partir dos determinantes ambientais, a fim de identificar fatores de risco e desenvolver estratégias de ações e medidas sanitárias de prevenção e controle na área de vigilância em saúde ambiental;
III - promover ações de educação em saúde, para públicos diversos, sobre o risco de exposição a agravos relacionados a determinantes ambientais, a partir da análise de situação de saúde territorial nos níveis central, regional e local;
IV - promover a divulgação de informações da área de vigilância em saúde ambiental para a sociedade civil, instituições de ensino e órgãos públicos;
V - planejar, executar, monitorar e avaliar as ações e indicadores de vigilância em saúde ambiental integrados com os demais setores e coordenadorias do Departamento de Vigilância em Saúde - Devisa, previstos no Plano Municipal de Saúde e nas Programações Anuais de Saúde.

Art. 50.  Compete à Coordenadoria Departamental de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde:  (Ver Decreto nº  22.972, de 28/09/2023 - art. 8º - redenominação e atribuições)
I - planejar e avaliar as ações do Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde - Cievs;
II - apoiar a diretoria e promover a articulação com os departamentos da Secretaria Municipal de Saúde nos assuntos relativos a inteligência epidemiológica, análise de risco, painéis analíticos e situações de emergências em saúde pública;
III - propor ações de melhoria contínua para os processos no âmbito de sua competência.

Art. 51.  Compete ao Setor do Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde - Cievs: (Ver Decreto nº  22.972, de 28/09/2023 - art. 6º)
I - inteligência epidemiológica: monitorar eventos, de qualquer natureza, que possam constituir uma potencial emergência em saúde pública e afetar os níveis local, regional, nacional ou internacional;
II - análise de risco: realizar a análise de situação de saúde de indicadores multirriscos como mecanismo central da gestão das emergências em saúde pública;
III - painéis analíticos: coletar, consolidar, analisar e disseminar informações referentes a eventos relacionados à saúde;
IV - realizar a articulação entre diferentes órgãos e instituições envolvidos na preparação à resposta às emergências em saúde pública (Planos de Resposta);
V - apoiar a resposta às situações de emergência em saúde pública dos diferentes setores envolvidos;
VI - monitorar e avaliar a implementação de planos de respostas às emergências epidemiológicas.

Art. 52.  Compete à Coordenadoria Departamental do Serviço de Fiscalização de Alimentos:
I - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;
II - realizar o registro dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;
III - proceder à coleta oficial de matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;
IV - notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou cassar o registro de estabelecimentos e produtos e levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos;
V - realizar ações de combate à clandestinidade;
VI - realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que forem delegadas ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM;
VII - coordenar o desenvolvimento de programas e bancos de dados de interesse do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal;
VIII - analisar os relatórios gerenciais de produtividade e qualidade e apresentar indicadores e o consequente planejamento anual do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal;
IX - coordenar, planejar, desenvolver, gerenciar, executar, monitorar e avaliar projetos, programas e ações de intervenção em situações de risco à saúde, no escopo da fiscalização de alimentos, incluindo os de produtos de origem animal.

Art. 53.  Compete ao Setor de Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal:
I - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;
II - notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou cassar o registro de estabelecimentos e produtos e levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos;
III - realizar ações de combate à clandestinidade;
IV - realizar a gestão do atendimento ao público;
V - proceder à atualização dos procedimentos (regularização, Sistema Integrado de Licenciamento, instrução de processos e publicações);
VI - iniciar, montar e manter arquivo de processos do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM e receber, analisar e organizar a distribuição de processos ou documentos remetidos às unidades administrativas do Departamento de Vigilância em Saúde - Devisa;
VII - prestar informações sobre trâmites de processos no atendimento a empresas e a profissionais para regularização no Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal;
VIII - tramitar para o setor jurídico os procedimentos que necessitem de interface de atuação;
IX - emitir relatórios gerenciais de produtividade e qualidade;
X - apoiar o desenvolvimento de programas e bancos de dados de interesse do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal.

Art. 54. Compete ao Setor de Vigilância Sanitária de Alimentos:
I - planejar, supervisionar, coordenar e controlar as ações de vigilância sanitária referentes à cadeia produtiva e de comercialização de alimentos;
II - promover e proteger a saúde da população através de normatização, capacitação, educação, informação, apoio técnico, supervisão e avaliação em vigilância sanitária de alimentos;
III - propor normas que fundamentem as ações de vigilância em saúde, no que concerne à:
a) fiscalização dos estabelecimentos que produzam, comercializem, distribuam, armazenem e transportem alimentos e embalagens que entrem em contato com alimentos;
b) fiscalização dos produtos alimentícios;
IV - gerenciar o risco à saúde relacionado a alimentos industrializados, incluindo-se a avaliação e a comunicação do risco.

Art. 55. Compete ao Departamento Administrativo:
I - planejar e executar atividades administrativas relativas a aquisições e contratações demandadas pela rede municipal de saúde, visando à manutenção da assistência e serviços prestados pela Secretaria Municipal de Saúde;
II - gerir os contratos firmados pela Secretaria Municipal de Saúde;
III - realizar atividades voltadas a logística de medicamentos, insumos de saúde e equipamentos, garantindo a distribuição e abastecimento das unidades de saúde;
IV - elaborar projetos básicos e fiscalizar os contratos referentes a frota veicular, infraestrutura e manutenção predial e de equipamentos da Secretaria Municipal de Saúde;
V - realizar estudos técnicos visando à implantação de novas tecnologias e melhoria de fluxos de trabalho para atender a Secretaria Municipal de Saúde;
VI - produzir dados referentes às atividades, produtividade e demais indicadores inerentes às atividades executadas pelo Departamento Administrativo e suas coordenadorias.

Art. 56. Compete à Coordenadoria Departamental de Suprimentos:
I - recepcionar, cadastrar, instruir e monitorar as solicitações de aquisição de medicamentos, insumos de saúde e demais itens demandados pela Secretaria Municipal de Saúde;
II - gerir as aquisições de bens e serviços e as atas de registro de preços referentes aos suprimentos demandados no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
III - recepcionar, planejar e gerenciar as requisições de aquisição de medicamentos e insumos de saúde decorrentes de decisões judiciais, garantindo sua disponibilização;
IV - fazer a gestão da equipe multidisciplinar que compõe a Coordenadoria Departamental de Suprimentos;
V - representar o Departamento Administrativo ou Secretaria Municipal de Saúde em conselhos, comissões e outras instâncias deliberativas, sempre que solicitado;
VI - produzir dados referentes às atividades, produtividade e demais indicadores inerentes à área de atuação.

Art. 57. Compete ao Setor de Demandas Judiciais:
I - gerir, monitorar e atender às demandas judiciais impetradas contra a Secretaria Municipal de Saúde determinando o fornecimento de medicamentos ou demais itens vinculados à saúde;
II - planejar e abrir periodicamente processos de aquisição visando à manutenção dos estoques da Farmácia Judicial em consonância com a legislação vigente;
III - propor, apoiar, realizar e manter métodos e procedimentos visando à melhoria contínua e agilidade nos fluxos e processos de trabalho;
IV - apoiar tecnicamente a Coordenadoria Departamental de Suprimentos.

Art. 58. Compete ao Setor de Planejamento e Acompanhamento dos Processos de Aquisição:
I - monitorar e gerir as aquisições de medicamentos, insumos de saúde e demais itens demandados pela Secretaria Municipal de Saúde;
II - realizar o planejamento referente às atas de registro de preços da Secretaria Municipal de Saúde;
III - propor, apoiar, realizar e manter métodos e procedimentos visando à melhoria contínua e agilidade nos fluxos e processos de trabalho;
IV - apoiar tecnicamente a Coordenadoria Departamental de Suprimentos.

Art. 59. Compete à Coordenadoria Departamental de Administração:  (Ver Decreto nº  22.972, de 28/09/2023 - art. 10 - redenominação e atribuições)
I - elaborar o Estudo Técnico Preliminar - ETP referente às solicitações de aquisição e contratação no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
II - auxiliar a Secretaria Municipal de Saúde na instrução processual referente às aquisições e contratações no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
III - produzir dados referentes às atividades, produtividade e demais indicadores inerentes à área de atuação.

Art. 60. Compete à Coordenadoria Departamental de Gestão de Contratos:
I - recepcionar, cadastrar, instruir e monitorar as solicitações de contratação de serviços demandados pela Secretaria Municipal de Saúde;
II - gerir os contratos de bens e serviços no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
III - recepcionar, planejar e gerenciar as requisições de contratação decorrentes de decisões judiciais, garantindo sua disponibilização;
IV - fazer a gestão da equipe multidisciplinar que compõe a Coordenadoria Departamental de Gestão de Contratos;
V - representar o Departamento Administrativo ou a Secretaria Municipal de Saúde em conselhos, comissões e outras instâncias deliberativas, sempre que solicitado;
VI - produzir dados referentes às atividades, produtividade e demais indicadores inerentes à área de atuação.

Art. 61. Compete à Coordenadoria Departamental de Abastecimento:  (Ver Decreto nº  22.972, de 28/09/2023 - art. 9º - redenominação e atribuições)
I - garantir o recebimento, armazenamento e distribuição de todos os materiais adquiridos pela Secretaria Municipal de Saúde;
II - controlar estoque e inventariar os itens periodicamente;
III - garantir a inserção de empenhos e notas fiscais nos sistemas informatizados aplicáveis;
IV - encaminhar ordens de fornecimento e notificações aos fornecedores;
V - garantir a conferência de mercadorias e notas fiscais;
VI - fiscalizar os contratos relacionados à sua atividade;
VII - produzir dados referentes às atividades, produtividade e demais indicadores inerentes à área de atuação.

Art. 62. Compete à Coordenadoria Departamental de Infraestrutura:
I - planejar, gerenciar e implementar ações referentes à melhoria e manutenção da infraestrutura das unidades descentralizadas da Secretaria Municipal de Saúde;
II - mediar e viabilizar as ações relacionadas a infraestrutura junto aos demais departamentos e secretarias da Administração Pública municipal, planejando sua execução;
III - administrar a frota veicular da Secretaria Municipal de Saúde e provê-la de serviços de transporte próprio ou terceirizado;
IV - representar o Departamento Administrativo ou a Secretaria Municipal de Saúde em conselhos, comissões e outras instâncias deliberativas, sempre que solicitado;
V - produzir dados referentes às atividades, produtividade e demais indicadores inerentes à área de atuação;
VI - direcionar os recursos provenientes de captações governamentais referentes a emendas parlamentares, entre outros advindos dos entes federados, destinados a obras, bem como monitorar a sua execução;
VII - apontar, em conjunto com o Departamento de Saúde, as necessidades existentes, visando a direcionar os recursos provenientes de captações governamentais referentes a emendas parlamentares, entre outros advindos dos entes federados, destinados a equipamentos, bem como à viabilização e execução dos recursos captados;
VIII - direcionar e monitorar as captações de recursos oriundos de termos de ajuste e compromisso, entre outros advindos de órgãos de controle, estabelecendo relações interdepartamentais e intersecretariais para a viabilização e uso dos recursos captados.

Art. 63. Compete ao Setor de Transportes:
I - planejar, gerenciar, coordenar e implementar ações referentes ao transporte de itens de interesse da rede municipal de saúde, bem como auxiliar no deslocamento de servidores da Secretaria Municipal de Saúde;
II - elaborar projetos básicos referentes à aquisição, locação e manutenção veicular, visando à manutenção dos serviços de transporte da Secretaria Municipal de Saúde;
III - fiscalizar os contratos vigentes da Secretaria Municipal de Saúde referentes ao transporte;
IV - controlar a documentação dos veículos e o histórico de utilização da frota;
V - gerenciar as ordens de serviço emitidas pela rede municipal de saúde no que se refere à sua atribuição;
VI - apoiar tecnicamente a Coordenadoria Departamental de Infraestrutura.

Art. 64. Compete à Coordenadoria Departamental de Manutenção:
I - planejar, gerenciar, coordenar e implementar ações referentes à manutenção predial e dos equipamentos não médicos das unidades descentralizadas da Secretaria Municipal de Saúde;
II - elaborar projetos básicos e fiscalizar todos os contratos referentes à manutenção predial e equipamentos não médicos da Secretaria Municipal de Saúde;
III - representar o Departamento Administrativo ou a Secretaria Municipal de Saúde em conselhos, comissões e outras instâncias deliberativas, sempre que solicitado;
IV - produzir dados referentes às atividades, produtividade e demais indicadores inerentes à área de atuação.

Art. 65. Compete ao Setor de Manutenção de Equipamentos:
I - gerenciar as ordens de serviço emitidas pela rede municipal de saúde no que se refere à sua atribuição;
II - auxiliar na fiscalização dos contratos de manutenção dos equipamentos não médicos da rede municipal de saúde;
III - propor, apoiar, realizar e manter métodos e procedimentos visando à melhoria contínua e agilidade nos fluxos e processos de trabalho;
IV - apoiar tecnicamente a Coordenadoria Departamental de Manutenção.

Art. 66. Compete à Coordenadoria Departamental de Engenharia Clínica:
I - planejar, gerenciar, coordenar e implementar ações referentes aos equipamentos odontológicos e médicos da rede municipal de saúde;
II - elaborar projetos básicos e fiscalizar todos os contratos da Secretaria Municipal de Saúde referentes à engenharia clínica;
III - realizar estudos periódicos visando à implantação de novas tecnologias para atender a Secretaria Municipal de Saúde no âmbito de sua atuação;
IV - representar o Departamento Administrativo ou a Secretaria Municipal de Saúde em conselhos, comissões e outras instâncias deliberativas, sempre que solicitado;
V - produzir dados referentes às atividades, produtividade e demais indicadores inerentes à área de atuação.

Art. 67. Compete ao Departamento de Saúde:
I - zelar pela saúde da população, promovendo assistência, promoção e prevenção de agravos de forma qualificada e humanizada segundo as diretrizes do SUS e guias científicos de boas práticas em saúde;
II - formular, planejar, implantar, coordenar, executar, articular com demais departamentos e avaliar a política municipal de saúde;
III - implementar e gerenciar programas de saúde e projetos especiais;
IV - fazer a gestão e dirigir redes de prestações de serviços, como a rede básica de saúde, a rede de ambulatórios especializados e de centros de referência e a rede de serviços de apoio diagnóstico e terapêutico;
V - apontar as necessidades de obras, adequações prediais e aquisição de equipamentos para os serviços próprios.

Art. 68. Compete à Coordenadoria Departamental de Atenção Primária:
I - formular diretrizes para a política municipal de atenção à saúde;
II - organizar, executar e gerenciar as ações da atenção primária, garantindo a relação com outros níveis assistenciais;
III - planejar e programar as ações da atenção primária a partir de sua base territorial, de acordo com as necessidades de saúde identificadas em sua população, utilizando instrumento de programação nacional vigente;
IV - garantir o adequado cadastro e atualização de dados nos sistemas de informações assistenciais e governamentais, utilizá-los no planejamento das ações e divulgar os resultados obtidos, a fim de assegurar o direito fundamental de acesso à informação;
V - estimular a participação do controle social;
VI - desenvolver ações de articulação intersetorial e com outros órgãos governamentais e de controle;
VII - garantir que as solicitações referentes a recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o funcionamento dos centros de saúde e equipes sejam encaminhadas às instâncias competentes, para a execução do conjunto de ações propostas;
VIII - acompanhar a oferta e o apoio diagnóstico e terapêutico necessário ao cuidado resolutivo da população.

Art. 69. Compete ao Laboratório de Patologia Clínica:
I - realizar as análises clínicas laboratoriais de amostras biológicas coletadas nas unidades de saúde da rede pública e garantir acesso ao apoio diagnóstico e laboratorial necessário ao cuidado da população;
II - entregar os laudos dos exames realizados às unidades solicitantes e aos usuários;
III - atuar como sentinela da rede pública de Campinas, fornecendo relatórios de incidência e prevalência de exames para a gestão da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - integrar as ações de planejamento, execução e avaliação das políticas de saúde em conjunto com os demais departamentos da Secretaria Municipal de Saúde;
V - manter atualizado mensalmente o cadastro no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES vigente;
VI - fiscalizar os contratos destinados à realização de exames e à manutenção e funcionamento do Laboratório de Patologia Clínica.

Art. 70. Compete ao Disque Saúde:
I - atender chamadas ao número 160 e, a pedido do cidadão, prestar informações de saúde;
II - orientar sobre os serviços disponíveis no SUS;
III - agendar consultas nos centros de saúde cadastrados.
Parágrafo único. Serão realizados agendamentos nas unidades básicas para as especialidades de Pediatria, Ginecologia, Clínica Geral e para médico de Saúde de Família, bem como para alguns exames, como os de papanicolau, acuidade visual e eletrocardiograma.

Art. 71. Compete à Coordenadoria Departamental de Atenção Secundária:
I - formular diretrizes para a política municipal de atenção à saúde;
II - organizar, executar e gerenciar as ações da atenção secundária, garantindo a relação com outros níveis assistenciais;
III - planejar e programar as ações da atenção secundária de acordo com as necessidades de saúde identificadas em sua população;
IV - organizar e elaborar as linhas de cuidado, planejando a execução sem descontinuidade de serviços, com fluxos predefinidos entre os diferentes pontos de atenção;
V - elaborar protocolos de acesso à alta e à média complexidade, bem como elaborar protocolos assistenciais das diferentes especialidades;
VI - garantir o adequado cadastro e atualização de dados nos sistemas de informações assistenciais e governamentais, utilizá-los no planejamento das ações e divulgar os resultados obtidos, a fim de assegurar o direito fundamental de acesso à informação;
VII - representar a gestão da Secretaria Municipal de Saúde no controle social.

Art. 72. Compete ao Setor de Coordenação do Programa Municipal de Infecções Sexualmente Transmissíveis, HIV/Aids e Hepatites Virais:
I - elaborar, promover e coordenar programas e projetos de promoção, prevenção e atenção às infecções sexualmente transmissíveis - IST, ao HIV/Aids e às hepatites virais no município;
II - monitorar as ações de enfrentamento às IST, ao HIV/Aids e às hepatites virais, inclusive as informações epidemiológicas disponíveis no município e nos níveis estadual e federal;
III - elaborar, promover e apoiar a formação, a capacitação e o aperfeiçoamento de profissionais da Secretaria Municipal de Saúde, em especial da rede municipal especializada, da rede de apoio e da rede básica de saúde;
IV - promover, apoiar, realizar e divulgar pesquisas científicas em seu campo de atuação;
V - promover a articulação intra e intersetorial no município e região, envolvendo também as organizações governamentais e não governamentais nas ações relacionadas às IST, ao HIV/Aids e às hepatites virais;
VI - acompanhar e monitorar a disponibilização dos insumos de prevenção, insumos para estratégias com componentes biomédicos e medicamentos profiláticos, terapêuticos e para afecções correlacionadas às IST, ao HIV/Aids e às hepatites virais;
VII - fortalecer e apoiar ações de informação, comunicação e educação em IST, HIV/Aids e hepatites virais no município.

Art. 73. Compete ao Centro de Referência em Infecções Sexualmente Transmissíveis, HIV/Aids e Hepatites Virais:
I - fomentar e desenvolver práticas de prevenção, atenção, promoção da saúde e profilaxia das IST, do HIV/Aids e das hepatites virais, oferecer testagem e aconselhamento e disponibilizar insumos para a prevenção;
II - oferecer assistência à saúde em diversas modalidades, garantindo a assistência integral aos usuários;
III - notificar todos os agravos atendidos na unidade;
IV - realizar intervenções terapêuticas coletivas ou individuais, seja mediante atendimentos presenciais, teleatendimentos ou visitas domiciliares, conforme as necessidades singulares, com vistas à melhoria da qualidade de vida.

Art. 74. Compete ao Centro de Referência em Testagem e Aconselhamento:
I - oferecer testagem para HIV, sífilis e hepatites virais, bem como aconselhamento aos munícipes, com atendimento de livre demanda;
II - disponibilizar insumos de prevenção, sob livre demanda;
III - oferecer suporte em aconselhamento e testagem para HIV, sífilis e hepatites B e C à atenção primária e secundária de saúde da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 75. Compete ao Centro de Referência Espaço Academia da Saúde:
I - ampliar o acesso da população às políticas públicas de promoção da saúde;
II - fortalecer a promoção da saúde como estratégia de produção de saúde;
III - potencializar as ações nos âmbitos da Atenção Primária em Saúde - APS, da Vigilância em Saúde - VS e da Promoção da Saúde - PS;
IV - promover a integração multiprofissional na construção e execução das ações;
V - promover a convergência de projetos ou programas nos âmbitos da saúde, educação, cultura, assistência social, esporte e lazer;
VI - ampliar a autonomia dos indivíduos sobre as escolhas de modos de vida mais saudáveis;
VII - aumentar o nível de atividade física da população;
VIII - estimular hábitos alimentares saudáveis;
IX - promover mobilização comunitária com a constituição de redes sociais de apoio e ambientes de convivência e solidariedade;
X - potencializar as ações culturais locais e o conhecimento popular na construção de alternativas individuais e coletivas que favoreçam a promoção da saúde.

Art. 76. Compete à Coordenadoria Departamental de Atenção Hospitalar e Domiciliar, Urgência e Emergência:
I - estabelecer as diretrizes assistenciais e pactuações de fluxos, de protocolos e de retaguarda dos serviços de urgência e emergência e de assistência domiciliar e hospitalar no âmbito da rede municipal de saúde;
II - estabelecer mecanismos de controle referentes ao processo de trabalho, à assistência oferecida aos usuários e ao respeito às diretrizes e estratégias necessárias para o funcionamento adequado do Sistema de Urgência e Emergência;
III - integrar e participar da Câmara Técnica de Assistência Hospitalar nos âmbitos municipal e regional;
IV - representar a gestão da Secretaria Municipal de Saúde em reuniões técnicas, de acordo com o solicitado pelo Departamento de Saúde.
Art. 77. Compete ao Setor de Coordenação do Programa de Oxigenoterapia e Assistência Domiciliar:
I - coordenar o Programa de Oxigenoterapia e Assistência Domiciliar;
II - realizar a avaliação dos relatórios de pacientes encaminhados para o Programa de Oxigenoterapia e Assistência Domiciliar;
III - integrar e articular a assistência prestada pelos Serviços de Assistência Domiciliar - SADs, de acordo com diretrizes e normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como avaliar a qualidade do cuidado prestado;
IV - estabelecer fluxos com a rede municipal de saúde.

Art. 78. Compete às Coordenadorias Distritais de Saúde Suleste, Norte, Sul, Leste, Sudoeste e Noroeste:
I - representar a gestão descentralizada da Secretaria Municipal de Saúde, sendo responsável em administrar as necessidades do território, devendo atuar de forma integrada com os diversos departamentos;
II - gerenciar os serviços de saúde relacionados ao território distrital articulados em diferentes níveis de atenção;
III - realizar o diagnóstico das necessidades em saúde do território distrital, para planejamento da política de saúde;
IV - representar a gestão da Secretaria Municipal de Saúde no controle social do território distrital;
V - capilarizar e executar as decisões e diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde para os serviços sob sua responsabilidade.

Art. 79. Compete aos centros de saúde vinculados às Coordenadorias Distritais de Saúde Suleste, Norte, Sul, Leste, Sudoeste e Noroeste:
I - garantir que os processos assistenciais ocorram dentro do preconizado pelas diretrizes da Atenção Primária em Saúde - APS estabelecidas pela política de saúde do Município;
II - conhecer seu território e população adscrita, propondo ações relacionadas às necessidades e vulnerabilidades de saúde dessa população;
III - adotar e garantir que ocorra a responsabilização do cuidado, em todo o ciclo vital de saúde, pelas equipes que atuam na Atenção;
IV - garantir o adequado cadastro e atualização de dados nos sistemas de informações assistenciais e governamentais, utilizá-los no planejamento das ações e divulgar os resultados obtidos, a fim de assegurar o direito fundamental de acesso à informação;
V - realizar o atendimento à população sob sua responsabilidade, de forma a garantir o cuidado integral, em todo o ciclo vital;
VI - promover ações de vigilância em saúde de acordo com o diagnóstico do seu território;
VII - promover a articulação dos profissionais para o planejamento das ações;
VIII - ordenar e regular o acesso aos serviços especializados conforme necessidade do usuário em tempo oportuno;
IX - representar a gestão da Secretaria Municipal de Saúde no controle social do serviço;
X - ser campo de estágio para processos formativos do SUS;
XI - realizar intervenções terapêuticas coletivas ou individuais, seja mediante atendimentos presenciais, teleatendimentos ou visitas domiciliares, conforme as necessidades singulares, com vistas à melhoria da qualidade de vida.

Art. 80. Compete aos centros de atenção psicossocial:
I - acompanhar os usuários com transtorno mental grave, na sua comunidade, junto às suas famílias, observando os preceitos da Lei Federal nº 10.216, de 6 abril de 2001;
II - realizar a interlocução com demais equipamentos da rede de assistência à saúde e rede de serviços intersetoriais, garantindo o cuidado integral e longitudinal ao usuário do SUS;
III - promover atividades de educação permanente e matriciamento de acordo com a política estabelecida pela Secretaria Municipal de Saúde;
IV - na modalidade Centro de Atenção Psicossocial Infantojuvenil - Capsij, realizar o acompanhamento de crianças e adolescentes com sofrimento mental grave e com idade inferior a 18 (dezoito) anos;
V - na modalidade Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas - Caps AD, realizar o acompanhamento de usuários com transtorno mental grave decorrente do uso de álcool e outras drogas e com idade superior a 18 (dezoito) anos;
VI - na modalidade Centro de Atenção Psicossocial III - Caps III, realizar o acompanhamento de usuários com transtorno mental grave e com idade superior a 18 (dezoito) anos;
VII - garantir o adequado cadastro e atualização de dados nos sistemas de informações assistenciais e governamentais, utilizá-los no planejamento das ações e divulgar os resultados obtidos, a fim de assegurar o direito fundamental de acesso à informação;
VIII - ser campo de estágio para processos formativos do SUS.

Art. 81. Compete às policlínicas:
I - realizar o atendimento especializado ao cidadão na prevenção e na proteção, promoção e recuperação da saúde, desenvolvendo o diagnóstico e o tratamento nas diversas especialidades em regime ambulatorial, incluindo pequenas cirurgias;
II - realizar interlocução com demais equipamentos da Rede de Assistência à Saúde, garantindo o cuidado integral e longitudinal ao usuário do SUS;
III - promover atividades de educação permanente e matriciamento, de acordo com a política estabelecida pela Secretaria Municipal de Saúde;
IV - garantir o adequado cadastro e atualização de dados nos sistemas de informações assistenciais e governamentais, utilizá-los no planejamento das ações e divulgar os resultados obtidos, a fim de assegurar o direito fundamental de acesso à informação;
V - ser campo de estágio para processos formativos do SUS.

Art. 82. Compete aos serviços de assistência domiciliar:
I - atender, em todo o município, pacientes portadores de doenças crônico-degenerativas agudizadas, portadores de patologias que necessitem de cuidados paliativos e portadores de incapacidade funcional, provisória ou permanente, sendo também priorizados os atendimentos a idosos com dificuldades especiais, que denotem necessidade de atendimento domiciliar, sendo esses pacientes dependentes de cuidados de equipe multiprofissional de média e alta complexidade;
II - buscar a melhoria da qualidade de vida, promoção de saúde, autonomia do paciente e/ou cuidador e entendimento e apropriação das patologias e cuidados ao paciente.

Art. 83. Compete aos centros de referência em especialidades odontológicas:
I - prestar assistência especializada em odontologia aos usuários encaminhados pelas unidades de saúde da rede pública municipal;
II - garantir resolubilidade e qualidade na assistência odontológica dentro do seu nível de atenção;
III - garantir a integralidade da atenção e complementaridade das ações às unidades de referência e demais serviços de saúde que compõem o SUS.

Art. 84. A Coordenadoria Distrital de Saúde Suleste é composta das unidades:
I - Centro de Atenção Psicossocial Infantojuvenil Roda Viva;
II - Centro de Saúde Dr. Manoel Rios Muraro;
III - Centro de Saúde Jaime Cesar Correa Lima;
IV - Centro de Saúde José Batista;
V - Centro de Saúde Orosimbo Maia;
VI - Centro de Saúde Santa Odila;
VII - Centro de Saúde Dr. Paulo Camargo Ferraz;
VIII - Centro de Saúde Vila Ipê - Maria Haydée de Jesus Lima;
IX - Centro de Saúde Zizi Cintra Junqueira;
X - Centro de Saúde Parque Jambeiro;
XI - Policlínica II;
XII - Policlínica III;
XIII - Serviço de Assistência Domiciliar Sul/Suleste.

Art. 85. A Coordenadoria Distrital de Saúde Norte é composta das unidades:
I - Centro de Convivência Viver e Conviver;
II - Centro de Saúde Parque Santa Bárbara;
III - Centro de Saúde Dr. Laerte de Moraes - Jardim Eulina;
IV - Centro de Saúde Attilio Vicentin;
V - Centro de Saúde Dr. Osvaldo Serra von Zuben;
VI - Centro de Saúde Jardim São Marcos; (denominado Centro de Saúde Joana Julia de Rezende Tripoloni de acordo com o Lei nº 16.480, de 27/11/2023)
VII - Centro de Saúde Amadeu Mendes dos Santos;
VIII - Centro de Saúde Jardim Aurélia;
IX - Centro de Saúde José Carlos Bonfá;
X - Centro de Saúde Village;
XI - Centro de Saúde Rosália;
XII - Centro de Saúde Dr. Cássio Menezes Raposo do Amaral;
XIII - Centro de Saúde José Alfio Piason.

Art. 86. Compete ao Centro de Convivência Viver e Conviver:
I - oferecer oportunidades de convivência para pessoas com transtornos mentais e a comunidade;
II - oferecer espaços de encontro entre crianças, jovens, adultos e idosos, com atenção especial às populações com vulnerabilidades diversas;
III - disponibilizar a estrutura física para realização de ações intersetoriais determinadas pela gestão do SUS Campinas;
IV - propiciar aumento da qualidade de vida por meio de atividades de educação formal e informal, esportes, cultura, lazer e práticas integrativas;
V - fomentar experiências de trabalho e renda na lógica da economia solidária;
VI - promover coletivamente práticas de convivência alinhadas à prevenção e à promoção de saúde, oferecendo um elenco qualitativo mínimo de modalidades que promovam saúde e reinserção psicossocial, tais como atividades grupais, atividades de expressão corporal, alongamento, lian gong, tecelagem, expressão digital, pintura em tecido, pintura em tela, grupo de música, grafitagem, grupo de dança, robótica, culinária infantil e para adultos, oficina de flores artesanais, teatro, movimento vital expressivo, oficina de barro, patch colagem, tear de prego e manual, jardinagem, brinquedoteca, oficina de saúde e beleza, tai chi chuan, yoga e oficinas esportivas.

Art. 87. A Coordenadoria Distrital de Saúde Sul é composta das unidades:
I - Centro de Saúde Geraldo Elias;
II - Centro de Saúde Vila Rica;
III - Centro de Saúde Acylino de Souza Santos;
IV - Centro de Saúde Maria Aparecida Jacintho;
V - Centro de Saúde Carvalho de Moura;
VI - Centro de Saúde Antônio Moneta Júnior;
VII - Centro de Saúde Francisco Alves dos Santos;
VIII - Centro de Saúde Dom Bruno Gamberini;
IX - Centro de Saúde Campo Belo.

Art. 88. A Coordenadoria Distrital de Saúde Leste é composta das unidades:
I - Centro de Saúde Dr. Mário de Campos Bueno Júnior;
II - Centro de Saúde Antonio da Costa Santos;
III - Centro de Saúde Sousas;
IV - Centro de Saúde Cônego Milton Santana;
V - Centro de Saúde Igor Carlos Concillio del Guercio;
VI - Centro de Saúde Enfermeiro Luis Carlos Marcelino;
VII - Centro de Saúde Joaquim Egídio;
VIII - Centro de Saúde Dr. Luiz de Tella - Vila Costa e Silva;
IX - Centro de Saúde Maria Ananias Ferreira de Souza;
X - Centro de Saúde Boa Esperança;
XI - Centro de Saúde Guanabara;
XII - Centro de Saúde Jardim Myrian;
XIII - Serviço de Assistência Domiciliar Leste/Norte;
XIV - Policlínica I;
XV - Centro de Referência à Saúde do Idoso;
XVI - Centro de Referência em Reabilitação.

Art. 89. Compete ao Centro de Referência à Saúde do Idoso:
I - prestar assistência especializada aos idosos encaminhados pelas unidades de saúde da rede pública municipal;
II - garantir resolubilidade e qualidade na assistência dentro do seu nível de atenção;
III - garantir a integralidade da atenção e complementaridade das ações às unidades de referência e aos demais serviços de saúde que compõem o SUS;
IV - elaborar projetos terapêuticos para os idosos de maior vulnerabilidade/risco, articulando os recursos necessários e envolvendo os demais serviços no cuidado, reabilitação, saúde ocupacional e demais ações necessárias;
V - realizar capacitações e matriciamento.

Art. 90. Compete ao Centro de Referência em Reabilitação:
I - oferecer atendimento integral às pessoas com deficiência física e outros agravos, com sequelas motoras e/ou neurológicas, promovendo a maior funcionalidade possível nas atividades do autocuidado e de vida diária;
II - elaborar Projeto Terapêutico Singular, baseado em avaliações multidisciplinares, objetivando produção de autonomia e o máximo de independência possível;
III - realizar intervenções terapêuticas coletivas ou individuais, seja mediante atendimentos presenciais, teleatendimentos ou visitas domiciliares, conforme as necessidades singulares, com vistas à melhoria da qualidade de vida;
IV - envolver as famílias e/ou os cuidadores no processo de reabilitação, fornecendo ações informativas e suporte para o cuidado;
V - ofertar atendimentos ambulatoriais em diferentes especialidades, além de programas de reabilitação interdisciplinar;
VI - realizar processo assistencial de avaliação, reavaliação, prescrição e acompanhamento das entregas de órteses, próteses e meios assistivos de locomoção - OPM para munícipes de Campinas, bem como acompanhar as etapas do processo de aquisição pública do ponto de vista técnico-assistencial;
VII - confeccionar órteses de posicionamento para usuários em atendimento na rede municipal de saúde, de acordo com Projeto Terapêutico Singular e recursos disponíveis;
VIII - participar da elaboração e implementação de diretrizes de atenção, de protocolos clínicos e de fluxos e práticas contínuas de cuidado com a saúde;
IX - realizar ações de apoio matricial nos pontos de atenção da rede municipal de saúde;
X - integrar e participar da Rede de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência nos âmbitos municipal e regional;
XI - participar dos projetos da Secretaria Municipal de Saúde para articulação das práticas do ensino-serviço-comunidade;
XII - representar a gestão da Secretaria Municipal de Saúde no controle social do serviço;
XIII - articular-se intersetorialmente para a construção e condução da política pública de saúde para pessoas com necessidade de reabilitação física.

Art. 91. A Coordenadoria Distrital de Saúde Sudoeste é composta das unidades:
I - Centro de Saúde Dr. Moisés Liberman;
II - Centro de Saúde José Roberto Miccoli;
III - Centro de Saúde Dr. Renato Paulo Henry - Jardim Santa Lúcia;
IV - Centro de Saúde Maria Cecilia Ramos de Oliveira;
V - Centro de Saúde Dr. Manoel Affonso Ferreira - DIC III;
VI - Centro de Saúde Dr. Cláudio Luiz da Silva Braga - Vista Alegre;
VII - Centro de Saúde Campos Elíseos;
VIII - Centro de Saúde Dr. Armando Rocha Brito Júnior - Jardim Capivari;
IX - Centro de Saúde Aeroporto;
X - Centro de Saúde Ana Rodrigues Matoso - Jardim São Cristóvão;
XI - Centro de Saúde Santos Dumont;
XII - Centro de Saúde União de Bairros;
XIII - Centro de Saúde Antonia Bersi;
XIV - Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas III - Caps AD III;
XV - Centro de Referência em Especialidades Odontológicas Ouro Verde;
XVI - Botica da Família;
XVII - Tear das Artes.

Art. 92. Compete à Botica da Família:
I - manipular medicamentos fitoterápicos padronizados;
II - garantir critérios de segurança, qualidade e eficácia para os medicamentos fitoterápicos padronizados manipulados.

Art. 93. Compete ao Tear das Artes:
I - realizar atendimento individual e em grupo para o usuário com grave dificuldade de inserção social;
II - acolher e esclarecer a família quanto ao processo de saúde/doença dos transtornos mentais;
III - favorecer a inclusão social através de atividades de informação, lazer, trabalho e vivências culturais;
IV - construir alternativas às situações de risco e privações vividas pelos usuários, promovendo a reabilitação psicossocial.

Art. 94. A Coordenadoria Distrital de Saúde Noroeste é composta das unidades:
I - Centro de Saúde Margarida Santos Silva;
II - Centro de Saúde Dr. Francisco José Monteiro Salles - Parque Valença;
III - Centro de Saúde Dr. Pedro Agápio de Aquino Netto;
IV - Centro de Saúde Laura Simões Carvalheira Amicucci;
V - Centro de Saúde Nair dos Santos Braz (Integração);
VI - Centro de Saúde Dr. João Gumercindo Guimarães - Jardim Florence;
VII - Centro de Saúde Professora Ângela de Campos Trentin;
VIII - Centro de Saúde Jencabema Fenz (Elizabeth);
IX - Centro de Saúde Campina Grande;
X - Centro de Saúde Dra. Veridiana Toledo Nascimento;
XI - Centro de Saúde José Carlos Tenório;
XII - Centro de Saúde Rossin;
XIII - Centro de Saúde Maria da Penha Silva Manoel;
XIV - Centro de Saúde Vicente Pisani Neto;
XV - Centro de Saúde Dr. José Archimedes Pedroso Meloni;
XVI - Centro de Saúde Residencial Sirius/Cosmos; (denominado Centro de Saúde Irmã Dilce Martins de acordo com a Lei nº 16.482, de 27/11/2023)
XVII - Centro de Atenção Psicossocial Infantojuvenil Travessia;
XVIII - Centro de Referência em Especialidades Odontológicas Noroeste.

Art. 95.  Compete ao Departamento de Gerenciamento de Recursos Financeiros - DGRF gerenciar os recursos financeiros alocados no Fundo Municipal de Saúde, em consonância com as legislações federal e municipal vigentes, de modo a viabilizar as ações de atenção integral à saúde, conforme a constituição das seguintes receitas:
I - dotações consignadas no orçamento do Município e créditos adicionais que lhe sejam destinados, bem como verbas transferidas pela União e Estado do setor de saúde;
II - recursos provenientes do SUS pelos serviços prestados;
III - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios e ajustes;
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
V - rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes de aplicações de seus recursos financeiros;
VI - outras receitas.

Art. 96.  Compete à Coordenadoria Departamental de Planejamento Orçamentário - CPO:
I - elaborar, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA;
II - executar a LOA, acompanhando a abertura e o fechamento do ano orçamentário e gerenciando os recursos orçamentários e financeiros alocados no Fundo Municipal de Saúde;
III - suplementar dotações orçamentárias por remanejamento, por excesso de arrecadação ou por superávit financeiro;
IV - acompanhar e avaliar as atividades do Setor de Execução Orçamentária;
V - coordenar as definições de fluxos relacionados à utilização dos recursos orçamentários e financeiros da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 97.  Compete ao Setor de Execução Orçamentária:
I - analisar e indicar dotação orçamentária para os processos de interesse da Secretaria Municipal de Saúde, bem como acompanhar a avaliação do órgão de acompanhamento e gestão orçamentária e financeira municipal;
II - analisar e acompanhar a execução orçamentária e financeira;
III - definir a destinação de recursos próprios e vinculados.

Art. 98.  Compete à Coordenadoria Departamental de Execução Financeira - CEF, composta do Setor de Tesouraria e Contas a Pagar:
I - gerenciar as atividades do Setor de Tesouraria e Contas a Pagar;
II - efetuar o gerenciamento das liquidações dos pagamentos sob responsabilidade do Departamento de Gerenciamento de Recursos Financeiros - DGRF;
III - realizar e monitorar as transações financeiras e pagamentos da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - atuar de maneira articulada com os demais departamentos da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 99.  Compete ao Setor de Tesouraria e Contas a Pagar:
I - gerir e realizar as transações financeiras e pagamento da Secretaria Municipal de Saúde;
II - realizar a conciliação bancária;
III - realizar o monitoramento das contas do Fundo Municipal de Saúde;
IV - acompanhar a temporalidade dos processos com vistas ao descarte, observados os prazos legais;
V - realizar a interface com a Secretaria Municipal de Finanças, objetivando os repasses dos recursos do tesouro municipal.

Art. 100.  Compete à Coordenadoria Departamental de Finanças, Contabilidade e Custos - CFCC:
I - classificar, contabilizar e conciliar as despesas e receitas por meio de extratos bancários;
II - controlar e acompanhar o fechamento contábil;
III - analisar a alocação de recursos financeiros repassados às entidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Saúde em seus balanços patrimoniais anuais;
IV - controlar os bens patrimoniais do departamento;
V - realizar quadrimestralmente a prestação de contas, nos termos da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 101.  Compete ao Setor de Controle, Fiscalização e Avaliação:
I - inserir bimestralmente dados no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - Siops;
II - gerenciar os créditos de recursos financeiros externos;
III - efetuar a abertura e o encerramento de contas bancárias, bem como realizar a articulação necessária com as instituições financeiras;
IV - monitorar diariamente as publicações referentes a recursos federais e estaduais;
V - realizar a prestação de contas de transferências conveniais.

Art. 102.  A gestão do Serviço de Atendimento a Pacientes Especiais e Crônicos - Saec, da Unidade de Vigilância de Zoonoses Dr. João Rui Sbragia Muniz, do Laboratório de Patologia Clínica, do Disque Saúde, do Centro de Convivência Viver e Conviver, da Botica da Família, do Tear das Artes, bem como de todos os centros de saúde, centros de referência, centros de atenção psicossocial, policlínicas e serviços de assistência domiciliar será realizada por servidores designados para exercerem a função de confiança denominada Função Gratificada de Chefe de Setor.

Art. 103.  Fica extinto 1 (um) cargo de Coordenador Setorial, denominado como Coordenador Setorial de Regulação de Acesso, criado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 66, de 16 de abril de 2014.

Art. 104.  Ficam criados 2 (dois) cargos de Diretor e 22 (vinte e dois) cargos de Coordenador Departamental.
§ 1º  O Anexo II da Lei Complementar nº 301, de 22 de abril de 2021, no que se refere à Secretaria Municipal de Saúde, passa a vigorar nos termos do art. 108 desta Lei Complementar.
§ 2º  A descrição, o nível de escolaridade, a qualificação e as demais exigências dos cargos previstos no caput deste artigo serão os já previstos na Tabela A do Anexo I da Lei Complementar nº 301, de 2021.

Art. 105.  Ficam criadas 11 (onze) funções de confiança denominadas Função Gratificada de Chefe de Setor.

Art. 106.  A remuneração e o exercício dos cargos de Diretor e de Coordenador Departamental e da função de confiança denominada Função Gratificada de Chefe de Setor e a jornada de trabalho do servidor ocupante da Função Gratificada de Chefe de Setor ficam subordinados ao disposto na Lei Complementar nº 301, de 2021.

Art. 107.  Fica acrescido o art. 13-B à Lei Complementar nº 64, de 16 de abril de 2014, com a seguinte redação:
"Art. 13-B. Ficam criadas 16 (dezesseis) Gratificações de Função, funções de confiança com livre atribuição e livre cessação, nos termos desta Lei Complementar, com a remuneração constante da Tabela II - Remuneração das Funções de Confiança do Anexo II desta Lei Complementar."

Art. 108.  O Anexo II da Lei Complementar nº 301, de 2021, no que se refere à Secretaria Municipal de Saúde, passa a vigorar com os cargos constantes do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 109.  As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 110.  Ficam revogadas:
I - a Lei Complementar nº 66, de 2014;
II - a Lei Complementar nº 147, de 12 de maio de 2016.

Art. 111. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I
ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
( Ver Anexo Único do Decreto nº  22.972, de 28/09/2023)

GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
SETOR DE APOIO À GESTÃO
SETOR DO ARQUIVO DA SAÚDE
COORDENADORIA DEPARTAMENTAL DE COMUNICAÇÃO
COORDENADORIA DEPARTAMENTAL DE PLANEJAMENTO INSTITUCIONAL
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE - DERAC
COORDENADORIA DEPARTAMENTAL DE INFORMAÇÕES E DADOS DE REGULAÇÃO
COORDENADORIA DEPARTAMENTAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS - CDRL
SETOR DE REGULAÇÃO DE ACESSO A CIRURGIAS ELETIVAS
COORDENADORIA DEPARTAMENTAL DE REGULAÇÃO AMBULATORIAL - CDRA
SETOR DE ACESSO A ESPECIALIDADES
SERVIÇO DE ATENDIMENTO A PACIENTES ESPECIAIS E CRÔNICOS - SAEC
COORDENADORIA DEPARTAMENTAL DE AVALIAÇÃO E CONTROLE - CDAC
SETOR DE REGISTRO DE PRODUÇÃO DO SUS MUNICIPAL
SETOR DE AVALIAÇÃO DE PRODUÇÃO TÉCNICO-ASSISTENCIAL
SETOR ADMINISTRATIVO E DE ANÁLISE DE DADOS
DEPARTAMENTO DE ENSINO E PESQUISA
COORDENADORIA DEPARTAMENTAL TÉCNICO-PEDAGÓGICA
COORDENADORIA DEPARTAMENTAL ACADÊMICA
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA, CONTROLE E TECNOLOGIA - DACT
COORDENADORIA DEPARTAMENTAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - CDTI
COORDENADORIA DEPARTAMENTAL DE AVALIAÇÃO FINANCEIRO-CONTÁBIL - CDAFC
COORDENADORIA DEPARTAMENTAL DE CONTROLE INTERNO E CUSTOS - CDCIC
COORDENADORIA DEPARTAMENTAL DE GESTÃO TÉCNICA - CDGT
DEPARTAMENTO DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL
COORDENADORIA DEPARTAMENTAL DE AJUSTES PÚBLICOS
COORDENADORIA DEPARTAMENTAL DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO TRABALHO EM SAÚDE
SETOR DE INFORMAÇÕES DE GESTÃO DO TRABALHO
COORDENADORIA DEPARTAMENTAL DE RELAÇÕES DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
SETOR DE PROMOÇÃO À SAÚDE
COORDENADORIA DEPARTAMENTAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE PESSOAS
SETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE - DEVISA
COORDENADORIA DEPARTAMENTAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
SETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA EM SERVIÇOS RELACIONADOS À SAÚDE
SETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA EM PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE
SETOR DE GESTÃO DOS RITOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
COORDENADORIA DEPARTAMENTAL DE VIGILÂNCIA DE AGRAVOS E DOENÇAS TRANS- MISSÍVEIS - CVAD
SETOR DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE REGIONAL NORTE
SETOR DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE REGIONAL SUL
SETOR DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE REGIONAL SUDOESTE
SETOR DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE REGIONAL NOROESTE 
SETOR DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE REGIONAL LESTE
SETOR DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE REGIONAL SULESTE
UNIDADE DE VIGILÂNCIA DE ZOONOSES DR. JOÃO RUI SBRAGIA MUNIZ
COORDENADORIA DEPARTAMENTAL DE VIGILÂNCIA DE AGRAVOS E DOENÇAS NÃO TRANSMISSÍVEIS E INFORMAÇÕES EPIDEMIOLÓGICAS - CIE
SETOR DE INFORMAÇÕES EPIDEMIOLÓGICAS
SETOR DE VIGILÂNCIA DE AGRAVOS E DOENÇAS NÃO TRANSMISSÍVEIS
COORDENADORIA DEPARTAMENTAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR E DE DETERMINANTES AMBIENTAIS DA SAÚDE - CVST
CENTRO DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR - CEREST
SETOR DE VIGILÂNCIA DE DETERMINANTES AMBIENTAIS DA SAÚDE
COORDENADORIA DEPARTAMENTAL DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
SETOR DO CENTRO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE - CIEVS
COORDENADORIA DEPARTAMENTAL DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE ALIMENTOS
SETOR DE SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
SETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ALIMENTOS
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
COORDENADORIA DEPARTAMENTAL DE SUPRIMENTOS
SETOR DE DEMANDAS JUDICIAIS
SETOR DE PLANEJAMENTO E ACOMPANHAMENTO DOS PROCESSOS DE AQUISIÇÃO
COORDENADORIA DEPARTAMENTAL DE ADMINISTRAÇÃO
COORDENADORIA DEPARTAMENTAL DE GESTÃO DE CONTRATOS
COORDENADORIA DEPARTAMENTAL DE ABASTECIMENTO
COORDENADORIA DEPARTAMENTAL DE INFRAESTRUTURA
SETOR DE TRANSPORTES
COORDENADORIA DEPARTAMENTAL DE MANUTENÇÃO
SETOR DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS
COORDENADORIA DEPARTAMENTAL DE ENGENHARIA CLÍNICA
DEPARTAMENTO DE SAÚDE
COORDENADORIA DEPARTAMENTAL DE ATENÇÃO PRIMÁRIA
LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA
DISQUE SAÚDE
COORDENADORIA DEPARTAMENTAL DE ATENÇÃO SECUNDÁRIA
SETOR DE COORDENAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INFECÇÕES SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS, HIV/AIDS E HEPATITES VIRAIS
CENTRO DE REFERÊNCIA EM INFECÇÕES SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS, HIV/AIDS E HEPATITES VIRAIS
CENTRO DE REFERÊNCIA EM TESTAGEM E ACONSELHAMENTO
CENTRO DE REFERÊNCIA ESPAÇO ACADEMIA DA SAÚDE
COORDENADORIA DEPARTAMENTAL DE ATENÇÃO HOSPITALAR E DOMICILIAR, URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
SETOR DE COORDENAÇÃO DO PROGRAMA DE OXIGENOTERAPIA E ASSISTÊNCIA DOMICILIAR
COORDENADORIA DISTRITAL DE SAÚDE SULESTE
CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL INFANTOJUVENIL RODA VIVA
CENTRO DE SAÚDE DR. MANOEL RIOS MURARO
CENTRO DE SAÚDE JAIME CESAR CORREA LIMA
CENTRO DE SAÚDE JOSÉ BATISTA
CENTRO DE SAÚDE OROSIMBO MAIA
CENTRO DE SAÚDE SANTA ODILA
CENTRO DE SAÚDE DR. PAULO CAMARGO FERRAZ
CENTRO DE SAÚDE VILA IPÊ - MARIA HAYDÉE DE JESUS LIMA
CENTRO DE SAÚDE ZIZI CINTRA JUNQUEIRA
CENTRO DE SAÚDE PARQUE JAMBEIRO
POLICLÍNICA II
POLICLÍNICA III
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR SUL/SULESTE
COORDENADORIA DISTRITAL DE SAÚDE NORTE
CENTRO DE CONVIVÊNCIA VIVER E CONVIVER
CENTRO DE SAÚDE PARQUE SANTA BÁRBARA
CENTRO DE SAÚDE DR. LAERTE DE MORAES - JARDIM EULINA
CENTRO DE SAÚDE ATTILIO VICENTIN
CENTRO DE SAÚDE DR. OSVALDO SERRA VON ZUBEN
CENTRO DE SAÚDE JARDIM SÃO MARCOS (denominado Centro de Saúde Joana Julia de Rezende Tripoloni de acordo com o Lei nº 16.480, de 27/11/2023)
CENTRO DE SAÚDE AMADEU MENDES DOS SANTOS
CENTRO DE SAÚDE JARDIM AURÉLIA
CENTRO DE SAÚDE JOSÉ CARLOS BONFÁ
CENTRO DE SAÚDE VILLAGE
CENTRO DE SAÚDE ROSÁLIA
CENTRO DE SAÚDE DR. CÁSSIO MENEZES RAPOSO DO AMARAL 
CENTRO DE SAÚDE JOSÉ ALFIO PIASON
 COORDENADORIA DISTRITAL DE SAÚDE SUL
CENTRO DE SAÚDE GERALDO ELIAS
CENTRO DE SAÚDE VILA RICA
CENTRO DE SAÚDE ACYLINO DE SOUZA SANTOS
CENTRO DE SAÚDE MARIA APARECIDA JACINTHO
CENTRO DE SAÚDE CARVALHO DE MOURA
CENTRO DE SAÚDE ANTÔNIO MONETA JÚNIOR
CENTRO DE SAÚDE FRANCISCO ALVES DOS SANTOS
CENTRO DE SAÚDE DOM BRUNO GAMBERINI
CENTRO DE SAÚDE CAMPO BELO
COORDENADORIA DISTRITAL DE SAÚDE LESTE
CENTRO DE SAÚDE DR. MÁRIO DE CAMPOS BUENO JÚNIOR
CENTRO DE SAÚDE ANTONIO DA COSTA SANTOS 
CENTRO DE SAÚDE SOUSAS
CENTRO DE SAÚDE CÔNEGO MILTON SANTANA
CENTRO DE SAÚDE IGOR CARLOS CONCILLIO DEL GUERCIO
CENTRO DE SAÚDE ENFERMEIRO LUIS CARLOS MARCELINO
CENTRO DE SAÚDE JOAQUIM EGÍDIO
CENTRO DE SAÚDE DR. LUIZ DE TELLA - VILA COSTA E SILVA
CENTRO DE SAÚDE MARIA ANANIAS FERREIRA DE SOUZA
CENTRO DE SAÚDE BOA ESPERANÇA 
CENTRO DE SAÚDE GUANABARA
CENTRO DE SAÚDE JARDIM MYRIAN
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LESTE/NORTE
POLICLÍNICA I
CENTRO DE REFERÊNCIA À SAÚDE DO IDOSO
CENTRO DE REFERÊNCIA EM REABILITAÇÃO
COORDENADORIA DISTRITAL DE SAÚDE SUDOESTE
CENTRO DE SAÚDE DR. MOISÉS LIBERMAN
 CENTRO DE SAÚDE DR. JOSÉ ROBERTO MICCOLI
 CENTRO DE SAÚDE DR. RENATO PAULO HENRY - JARDIM SANTA LÚCIA
 CENTRO DE SAÚDE MARIA CECILIA RAMOS DE OLIVEIRA
 CENTRO DE SAÚDE DR. MANOEL AFFONSO FERREIRA - DIC III
 CENTRO DE SAÚDE DR. CLÁUDIO LUIZ DA SILVA BRAGA - VISTA ALEGRE
 CENTRO DE SAÚDE CAMPOS ELÍSEOS
 CENTRO DE SAÚDE DR. ARMANDO ROCHA BRITO JÚNIOR - JARDIM CAPIVARI
 CENTRO DE SAÚDE AEROPORTO
 CENTRO DE SAÚDE ANA RODRIGUES MATOSO - JARDIM SÃO CRISTÓVÃO
 CENTRO DE SAÚDE SANTOS DUMONT
 CENTRO DE SAÚDE UNIÃO DE BAIRROS
 CENTRO DE SAÚDE ANTONIA BERSI
 CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL ÁLCOOL E DROGAS III - CAPS AD III
 CENTRO DE REFERÊNCIA EM ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS OURO VERDE
 BOTICA DA FAMÍLIA
 TEAR DAS ARTES
 COORDENADORIA DISTRITAL DE SAÚDE NOROESTE
 CENTRO DE SAÚDE MARGARIDA SANTOS SILVA
 CENTRO DE SAÚDE DR. FRANCISCO JOSÉ MONTEIRO SALLES - PARQUE VALENÇA
 CENTRO DE SAÚDE DR. PEDRO AGÁPIO DE AQUINO NETTO
 CENTRO DE SAÚDE LAURA SIMÕES CARVALHEIRA AMICUCCI
 CENTRO DE SAÚDE NAIR DOS SANTOS BRAZ (INTEGRAÇÃO)
 CENTRO DE SAÚDE DR. JOÃO GUMERCINDO GUIMARÃES - JARDIM FLORENCE
 CENTRO DE SAÚDE PROFESSORA ÂNGELA DE CAMPOS TRENTIN
 CENTRO DE SAÚDE JENCABEMA FENZ (ELIZABETH)
 CENTRO DE SAÚDE CAMPINA GRANDE
 CENTRO DE SAÚDE DRA. VERIDIANA TOLEDO NASCIMENTO
 CENTRO DE SAÚDE JOSÉ CARLOS TENÓRIO
 CENTRO DE SAÚDE ROSSIN
 CENTRO DE SAÚDE MARIA DA PENHA SILVA MANOEL
 CENTRO DE SAÚDE VICENTE PISANI NETO
 CENTRO DE SAÚDE JOSÉ ARCHIMEDES PEDROSO MELONI
 CENTRO DE SAÚDE RESIDENCIAL SIRIUS/COSMOS (denominado Centro de Saúde Irmã Dilce Martins de acordo com a Lei nº 16.482, de 27/11/2023)
 CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL INFANTOJUVENIL TRAVESSIA
 CENTRO DE REFERÊNCIA EM ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS NOROESTE
 DEPARTAMENTO DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS - DGRF
 COORDENADORIA DEPARTAMENTAL DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - CPO
 SETOR DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
 COORDENADORIA DEPARTAMENTAL DE EXECUÇÃO FINANCEIRA - CEF
SETOR DE TESOURARIA E CONTAS A PAGAR
COORDENADORIA DEPARTAMENTAL DE FINANÇAS, CONTABILIDADE E CUSTOS - CFCC
SETOR DE CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO


ANEXO II

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
(Modifica o Anexo II da Lei Complementar nº 301, de 22 de abril de 2021)


              SECRETARIA/ÓRGÃO
                                                     CARGO
                      QUANTIDADE
..............................................
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
SECRETÁRIO ADJUNTO
1
DIRETOR
9
COORDENADOR DEPARTAMENTAL
41
ASSESSOR SUPERIOR I
3
ASSESSOR SUPERIOR II
1
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I
4
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO II
2
............................................


Campinas, 29 de junho de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2022/10/3.510


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