Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 301, DE 22 DE ABRIL DE 2021
(Publicação DOM 23/04/2021 p.01)
Extingue e cria cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento, todos de livre provimento e exoneração, fixando suas atribuições e requisitos, extingue e cria funções gratificadas, revoga parcialmente dispositivos da Lei Complementar nº 64, de 16 de abril de 2014, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 90, de 15 de dezembro de 2014, e outros atos normativos municipais, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
I - 3 (três) cargos em comissão de Supervisor Departamental;
II - 69 (sessenta e nove) cargos em comissão de Diretor de Departamento;
III - 218 (duzentos e dezoito) cargos em comissão de Coordenador Setorial;
IV - 378 (trezentos e setenta e oito) cargos em comissão de Chefe de Setor;
V - 19 (dezenove) cargos em comissão de Assessor Especial;
VI - 99 (noventa e nove) cargos em comissão de Assessor Superior;
VII - 249 (duzentos e quarenta e nove) cargos em comissão de Assessor Departamental;
VIII - 80 (oitenta) cargos em comissão de Assessor Setorial;
IX - 1 (um) cargo em comissão de Assistente do Secretário Municipal de Governo;
X - 12 (doze) cargos em comissão de Gestor Administrativo;
XI - 7 (sete) cargos em comissão de Gestor de Suporte;
XII - 1 (um) cargo em comissão de Diretor Artístico da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas;
XIII - 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Direitos Humanos;
XIV - 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Gestão de Informação/Documentos e Atendimento ao Cidadão;
XV - 1 (um) cargo em comissão de Diretor Administrativo e de Gestão;
XVI - 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Convênios e Contratos;
XVII - 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Relações Institucionais;
XVIII - 1 (um) cargo em comissão de Presidente do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti;
XIX - 1 (um) cargo em comissão de Coordenador de Assuntos da Organização da Sociedade Civil;
XX - 1 (um) cargo em comissão de Coordenador de Assuntos Intragovernamentais e Político-Partidários;
XXI - 1 (um) cargo em comissão de Coordenador de Atendimento ao Cidadão;
XXII - 1 (um) cargo em comissão de Coordenador de Prevenção ao Uso de Drogas;
XXIII - 1 (um) cargo em comissão de Coordenador de Suprimentos;
XXIV - 1 (um) cargo em comissão de Coordenador Legislativo;
XXV - 1 (um) cargo em comissão de Coordenador Orçamentário e Financeiro;
XXVI - 1 (um) cargo em comissão de Coordenador Setorial de Políticas Públicas para a Juventude.
I - Secretário Adjunto;
II - Diretor;
III - Regente Titular da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 351, de 04/05/2022)
IV - Coordenador Departamental;
V - Assessor Superior I;
VI - Assessor Superior II;
VII - Assessor Nível Médio I;
VIII - Assessor Nível Médio II;
IX - Assessor Nível Médio III.
I - aumento de despesa;
II - criação ou extinção de órgãos públicos;
III - criação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos;
IV - alteração das referências de remuneração e dos requisitos para provimento de cargos, funções ou empregos públicos.
I - a estrutura organizacional e as respectivas atribuições das unidades subordinadas;
II - as atribuições, a composição e a estrutura dos colegiados, quando couber;
III - a transferência entre órgãos da Administração Pública municipal direta, a renomeação e a alteração de lotação e detalhamento das competências dos cargos de provimento em comissão, funções de confiança e funções gratificadas.
"Art. 4º................................
............................................
III - fazer parte do quadro permanente de servidores de carreira;
...........................................
Art. 7º................................
...........................................
III - fazer parte do quadro permanente de servidores de carreira;
.........................................." (NR)
"Art. 3º..............................
Parágrafo único. ...............
..........................................
III - integrar o quadro permanente de servidores de carreira;
........................................." (NR)
Parágrafo único. A alteração prevista neste artigo dar-se-á em até trinta dias do início da vigência da presente Lei Complementar.
I - os incisos IV, V, VII, VIII e XVII do art. 1º e os incisos I, II, III, IV, VII e VIII do art. 2º da Lei Complementar nº 64, de 2014, na redação original e na redação dada pela Lei Complementar nº 90, de 2014;
II - o parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar nº 115, de 2015;
III - o art. 3º da Lei Complementar nº 122, de 2015;
IV - o art. 15 da Lei Complementar nº 147, de 12 de maio de 2016;
V - o art. 32 da Lei Complementar nº 202, de 2018;
VI - os incisos III, IV e V do art. 15 da Lei nº 13.351, de 2008;
VII - os arts. 5º, 6º, 10, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 27, 28, 32, 33, 34, 35 e 36 do Decreto nº 19.376, de 1º de janeiro de 2017, na redação dada pelo Decreto nº 19.780, de 8 de fevereiro de 2018;
VIII - o Decreto nº 19.378, de 3 de janeiro de 2017.
Ver Decreto nº 22.853, de 03/07/2023
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REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO | ||
CARGO | QUANTIDADE | VENCIMENTO |
SECRETÁRIO ADJUNTO | 7 | R$ 18.723,75 |
DIRETOR | 75 | R$ 14.711,72 |
REGENTE TITULAR DA ORQUESTRA SINFÔNICA MUNICIPAL DE CAMPINAS (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 351, de 04/05/2022) | 1 | R$ 21.109,07 |
COORDENADOR DEPARTAMENTAL | 220 | R$ 7.640,21 |
ADMINISTRADOR REGIONAL | 2 | R$ 9.954,48 |
ASSESSOR SUPERIOR I | 105 | R$ 12.439,92 |
ASSESSOR SUPERIOR II | 29 | R$ 9.406,39 |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I | 189 | R$ 8.179,46 |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO II | 29 | R$ 6.223,97 |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III | 66 | R$ 4.734,98 |
TOTAL | 723 |
1. SECRETÁRIO ADJUNTO
1.1. Descrição do cargo:
Cargo de livre nomeação e exoneração, de provimento em comissão, que auxilia e assessora político-administrativamente o secretário municipal, reunindo e sistematizando informações afetas à sua área de atuação e organizando todas as atividades inerentes ao gabinete do secretário de modo a atender às peculiaridades demandadas pelo secretário, além de:
I - responder pela direção da secretaria nos períodos de tempo em que esta lhe for confiada pelo chefe do Poder Executivo ou pelo titular da pasta;
II - substituir o secretário municipal durante suas ausências e seus impedimentos;
III - auxiliar e assistir o secretário no desempenho de todas as atribuições inerentes ao cargo político-administrativo;
IV - assessorar o secretário municipal na elaboração de planos, programas e projetos relacionados às ações estratégicas de governo;
V - supervisionar e, quando determinado pelo secretário, responder diretamente pelas tarefas de direção administrativa da secretaria;
VI - pesquisar e sistematizar dados, bem como prestar informações ao secretário;
VII - elaborar projetos de políticas públicas e pareceres técnicos afetos à sua área de atuação;
VIII - acompanhar as metas das políticas públicas estabelecidas pelo chefe do governo e no Plano de Governo;
IX - representar o secretário em comissões de trabalho, em reuniões e em atos públicos, podendo inclusive coordenar eventuais trabalhos, quando assim determinado pelo secretário;
X - participar de reuniões de organismos interinstitucionais de sua área de competência representando o secretário municipal;
XI - executar outras tarefas correlatas ao gerenciamento dos trabalhos da secretaria municipal ou que lhe sejam delegadas pelo prefeito ou secretário municipal.
1.2. Requisitos adicionais à legislação:
Escolaridade mínima: curso superior completo.
Idade mínima: 21 (vinte e um) anos.
2. DIRETOR
2.1. Descrição do cargo:
Cargo de livre nomeação e exoneração, de provimento em comissão, que auxilia e assessora político-administrativamente o secretário municipal e/ou secretário adjunto, liderando um departamento, implementando e desenvolvendo as atividades inerentes à área de competência específica da secretaria municipal à qual está hierarquicamente subordinado e promovendo a gestão global e integrada das ações desenvolvidas pelo departamento de modo a atender às peculiaridades demandadas pelo secretário, além de:
I - coordenar a elaboração e execução das políticas públicas de sua área de competência;
II - coordenar os trabalhos do departamento, sugerindo as medidas necessárias à racionalização, à eficiência e ao aperfeiçoamento dos serviços em sincronia com o Plano de Governo;
III - prestar assessoramento ao secretário municipal e/ou secretário adjunto em assuntos de sua área de competência;
IV - definir diretrizes e planejar, coordenar e supervisionar ações em consonância com as diretrizes governamentais, monitorando resultados e fomentando políticas públicas, visando à melhoria na prestação dos serviços públicos;
V - prover as necessidades de pessoal e de material do departamento de acordo com a disponibilidade orçamentário-financeira e à luz das políticas públicas fixadas no Plano de Governo;
VI - zelar pelo alcance das metas previstas no Plano de Governo e pela responsabilidade orçamentário-financeira das dotações da sua unidade de gestão;
VII - executar outras tarefas correlatas ao gerenciamento dos trabalhos da secretaria municipal ou que lhe sejam delegadas pelo prefeito, secretário municipal e/ou secretário adjunto.
2.2. Requisitos adicionais à legislação:
Escolaridade mínima: curso superior completo ou em curso.
Idade mínima: 21 (vinte e um) anos.
3. REGENTE TITULAR DA ORQUESTRA SINFÔNICA MUNICIPAL DE CAMPINAS (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 351, de 04/05/2022)
3.1. Descrição do cargo:
Cargo de livre nomeação e exoneração, de provimento em comissão, que dirige artisticamente a Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas (OSMC), organizando a programação artística da OSMC e submetendo-a ao conhecimento do secretário municipal de Cultura, além de:
I - responder pela direção artística da OSMC, zelando pela qualidade artística, patrimônio, unidade e disciplina da OSMC, bem como pelo seu nome e prestígio;
II - planejar a temporada de concertos oficiais, apresentando a programação e o calendário de atividades com os nomes de artistas a serem convidados, as diferentes séries de concertos e o repertório a ser executado, bem como dos concertos extras, populares e didáticos, e estabelecendo a agenda de atividades;
III - reger grupos instrumentais e/ou vocais segundo a programação artística, para assegurar uma interpretação da obra musical ou para obter o efeito pretendido mediante a sua interpretação da obra;
IV - dirigir concertos e apresentações musicais, marcando compassos, indicando tempos e entrada de cada instrumentista/coralista e coordenando o equilíbrio, ritmo e intensidade dos instrumentos/vozes;
V - responsabilizar-se pela evolução musical e técnica da OSMC, equilibrando convenientemente o repertório de suas temporadas oficiais e atendendo à educação estética do público;
VI - ensaiar e preparar a OSMC, desenvolvendo o repertório musical, orientando os músicos na forma de interpretação e supervisionando o processo de execução da peça musical;
VII - avaliar o desempenho artístico e técnico da OSMC;
VIII - estabelecer o diálogo entre a OSMC e o público;
IX - propor a contratação de solistas ou regentes nacionais ou estrangeiros para realização de concertos, elaborando, juntamente com estes, os programas a serem cumpridos;
X - observar e fazer cumprir o determinado no Regulamento da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas.
3.2. Requisitos adicionais à legislação: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 351, de 04/05/2022)I - escolaridade mínima:
a) Bacharelado ou Licenciatura em Música com habilitação ou ênfase nas áreas de Composição, Regência Orquestral ou Instrumentos;
b) Bacharelado ou Licenciatura em Composição e Regência;
c) Bacharelado ou Licenciatura em Instrumento; ou
d) Bacharelado ou Licenciatura em Música e Mestrado ou Doutorado em Música nas áreas de concentração de Regência, Instrumentação Musical ou Composição Musical;
II - para a graduação, habilitação, ênfase ou área de concentração voltada a Instrumentos, constantes nas letras 'a', 'b' e 'd', a formação somente será aceita nos instrumentos que fazem parte da composição padrão de orquestra sinfônica ou filarmônica, inclusive em piano;
III - experiência profissional: 3 (três) anos de experiência comprovada em regência orquestral à frente de orquestra sinfônica ou filarmônica profissional nos últimos 10 (dez) anos;
IV - idade mínima: 28 (vinte e oito) anos;
4. COORDENADOR DEPARTAMENTAL
4.1. Descrição do cargo:
Cargo de livre nomeação e exoneração, de provimento em comissão, que lidera uma coordenadoria, implementando e desenvolvendo atividades-meio ou atividades-fim necessárias à área de competência específica da secretaria ou do departamento ao qual está hierarquicamente subordinado e promovendo a integração das ações desenvolvidas pelo departamento de modo a atender às peculiaridades demandadas pelo diretor, além de:
I - supervisionar e coordenar as tarefas previstas para sua unidade e seus subordinados;
II - auxiliar o diretor na elaboração e execução das políticas públicas de sua área de competência;
III - avaliar sistematicamente os resultados para subsidiar o diretor na definição de políticas públicas da gestão;
IV - auxiliar o diretor no alcance das metas previstas no Plano de Governo e na responsabilidade orçamentário-financeira;
V - manter atualizado o fluxo processual em trâmite na unidade sob sua responsabilidade para assegurar o bom andamento dos trabalhos de sua área de atuação;
VI - apresentar propostas de modernização de procedimentos administrativos, visando dar maior eficácia aos trabalhos na sua área de atuação;
VII - executar outras tarefas correlatas ao gerenciamento dos trabalhos da secretaria municipal ou que lhe sejam delegadas por seus superiores hierárquicos.
4.2. Requisitos adicionais à legislação:
Escolaridade mínima: ensino médio completo.
Idade mínima: 21 (vinte e um) anos.
5. ASSESSOR SUPERIOR I
5.1. Descrição do cargo
Cargo de livre nomeação e exoneração, de provimento em comissão, que assessora diretamente o prefeito, o secretário municipal e/ou o secretário adjunto em questões de natureza político-administrativa, verifica previamente todos os atos administrativos praticados pelo prefeito e/ou secretário quanto à legalidade e/ou conveniência e oportunidade em relação às metas definidas no Plano de Governo e revisa todos os atos administrativos submetidos à apreciação dos agentes políticos ou superiores hierárquicos antes de sua formalização, além de:
I - assessorar diretamente o secretário e/ou secretário adjunto na elaboração de políticas públicas de sua área de competência;
II - participar de reuniões de organismos interinstitucionais de sua área de competência quando solicitadas pelo secretário;
III - auxiliar o secretário municipal e/ou secretário adjunto na elaboração de planos, programas e projetos relacionados às ações estratégicas de governo;
IV - monitorar e auxiliar no andamento dos programas e projetos das políticas públicas estratégicas do governo em sua área de competência;
V - despachar expedientes administrativos de alta prioridade vinculados aos planos, programas e projetos relacionados às ações estratégicas de governo;
VI - auxiliar o secretário e/ou secretário adjunto no gerenciamento dos trabalhos da secretaria municipal;
VII - auxiliar, preparar, sistematizar dados e instruir projetos na elaboração das políticas públicas de sua área de competência;
VIII - realizar a triagem das matérias e dos documentos de cunho estritamente político-administrativo recepcionados pelo gabinete do prefeito e/ou do secretário municipal;
IX - auxiliar seus superiores hierárquicos no alcance das metas previstas no Plano de Governo;
X - participar de comissões de trabalho eventuais e permanentes, visando atender às metas do Plano de Governo.
5.2. Requisitos adicionais à legislação:
Escolaridade mínima: curso superior completo.
Idade mínima: 21 (vinte e um) anos.
6. ASSESSOR SUPERIOR II
6.1. Descrição do cargo
Cargo de livre nomeação e exoneração, de provimento em comissão, que assessora diretamente o secretário municipal e/ou secretário-adjunto em questões de natureza político-administrativa, verifica previamente todos os atos administrativos praticados pelo secretário municipal ou secretário-adjunto quanto à conveniência e oportunidade em relação às metas definidas no Plano de Governo e acompanha todos os atos administrativos submetidos à apreciação dos agentes políticos ou superiores hierárquicos antes de sua formalização, além de:
I - participar de reuniões de organismos interinstitucionais de sua área de competência quando solicitadas pelo secretário;
II - monitorar e auxiliar no andamento dos programas e projetos das políticas públicas estratégicas do governo em sua área de competência;
III - despachar expedientes administrativos de alta prioridade vinculados aos planos, programas e projetos relacionados às ações estratégicas de governo;
IV - auxiliar o secretário e/ou secretário adjunto no gerenciamento dos trabalhos da secretaria municipal;
V - auxiliar, preparar, sistematizar dados e instruir projetos na elaboração das políticas públicas de sua área de competência;
VI - fazer a triagem das matérias e documentos de cunho estritamente político-administrativo recepcionados pelo gabinete do prefeito e/ou do secretário municipal;
VII - auxiliar seus superiores hierárquicos no alcance das metas previstas no Plano de Governo;
VIII - auxiliar as comissões de trabalho eventuais e permanentes, visando atender às metas do Plano de Governo;
IX - prestar suporte na relação do Poder Público com a sociedade civil e órgãos governamentais;
X - auxiliar nas representações e outras tarefas correlatas atribuídas pelos seus superiores hierárquicos.
6.2. Requisitos adicionais à legislação:
Escolaridade mínima: curso superior completo.
Idade mínima: 21 (vinte e um) anos.
7. ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I
7.1. Descrição do cargo
Cargo de livre nomeação e exoneração, de provimento em comissão, que assessora seus superiores hierárquicos em questões de natureza político-administrativa, prestando assistência política estratégica, interna e externamente à secretaria, em relação às metas definidas no Plano de Governo, além de:
I - pesquisar, sistematizar dados e instruir projetos na elaboração das políticas públicas de sua área de competência;
II - auxiliar na triagem das matérias e dos documentos de cunho estritamente político-administrativo recepcionados pelo gabinete do prefeito e/ou do secretário municipal;
III - auxiliar seus superiores hierárquicos no alcance das metas previstas no Plano de Governo;
IV - prestar auxílio na relação do Poder Público com a sociedade civil e órgãos governamentais;
V - prestar auxílio às comissões de trabalho eventuais e permanentes, visando atender às metas do Plano de Governo;
VI - realizar outras tarefas correlatas atribuídas pelos seus superiores hierárquicos;
VII - auxiliar, no que couber, os assessores superiores no exercício de sua função.
7.2. Requisitos adicionais à legislação:
Escolaridade mínima: ensino médio completo.
Idade mínima: 18 (dezoito) anos.
8. ASSESSOR NÍVEL MÉDIO II
8.1. Descrição do cargo
Cargo de livre nomeação e exoneração, de provimento em comissão, que assessora seus superiores hierárquicos em questões de natureza político-administrativa, prestando assistência política estratégica, interna e externamente à secretaria, em relação às metas definidas no Plano de Governo, além de:
I - auxiliar na triagem das matérias e dos documentos de cunho estritamente político-administrativo recepcionados pelo gabinete do prefeito e/ou do secretário municipal;
II - auxiliar seus superiores hierárquicos no alcance das metas previstas no Plano de Governo;
III - prestar auxílio na relação do Poder Público com a sociedade civil e órgãos governamentais;
IV - prestar auxílio às comissões de trabalho eventuais e permanentes, visando atender às metas do Plano de Governo;
V - realizar outras tarefas correlatas atribuídas pelos seus superiores hierárquicos.
8.2. Requisitos adicionais à legislação:
Escolaridade mínima: ensino médio completo.
Idade mínima: 18 (dezoito) anos.
9. ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III
9.1. Descrição do cargo
Cargo de livre nomeação e exoneração, de provimento em comissão, que assessora seus superiores hierárquicos em questões de natureza político-administrativa, prestando assistência política estratégica, interna e externamente à secretaria, em relação às metas definidas no Plano de Governo, além de:
I - auxiliar seus superiores hierárquicos no alcance das metas previstas no Plano de Governo;
II - prestar auxílio na relação do Poder Público com a sociedade civil e órgãos governamentais;
III - prestar auxílio às comissões de trabalho eventuais e permanentes, visando atender às metas do Plano de Governo;
IV - realizar outras tarefas correlatas atribuídas pelos seus superiores hierárquicos.
9.2. Requisitos adicionais à legislação:
Escolaridade mínima: ensino médio completo.
Idade mínima: 18 (dezoito) anos.
SECRETARIA/ÓRGÃO | CARGO | QUANTIDADE |
OUVIDORIA | COORDENADOR DEPARTAMENTAL | 2 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE CHEFIA DO GABINETE DO PREFEITO | DIRETOR | 4 |
COORDENADOR DEPARTAMENTAL | 5 | |
ASSESSOR SUPERIOR I | 6 | |
ASSESSOR SUPERIOR II | 2 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I | 3 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III | 3 | |
SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS | DIRETOR | 2 |
COORDENADOR DEPARTAMENTAL | 4 | |
ASSESSOR SUPERIOR I | 2 | |
ASSESSOR SUPERIOR II | 2 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I | 3 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III | 3 | |
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO | DIRETOR | 2 |
COORDENADOR DEPARTAMENTAL | 6 | |
ASSESSOR SUPERIOR I | 3 | |
ASSESSOR SUPERIOR II | 3 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I | 3 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III | 2 | |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO | SECRETÁRIO ADJUNTO (criado pela Lei Complementar nº 365, de 20/09/2022) | 1 |
DIRETOR | 3 | |
COORDENADOR DEPARTAMENTAL | 10 (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 365, de 20/09/2022) | |
ASSESSOR SUPERIOR I | 1 | |
ASSESSOR SUPERIOR II | 1 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I | 8 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO II | 3 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III | 2 | |
SECRETARIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA | SECRETÁRIO ADJUNTO (acrescido pela Lei Complementar nº 343, de 29/03/2022) | 1 |
DIRETOR | 2 | |
COORDENADOR DEPARTAMENTAL | 15 | |
ASSESSOR SUPERIOR I | 10 | |
ASSESSOR SUPERIOR II | 2 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I | 2 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO II | 2 | |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DIREITOS HUMANOS | SECRETÁRIO ADJUNTO | 1 |
DIRETOR | 5 | |
COORDENADOR DEPARTAMENTAL | 21 | |
ASSESSOR SUPERIOR I | 12 | |
ASSESSOR SUPERIOR II | 1 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I | 17 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO II | 2 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III | 6 | |
| SECRETÁRIO ADJUNTO | 1 |
DIRETOR | 2 (Ver art.48 do Decreto nº 21.670, de 13/09/2021 | |
COORDENADOR DEPARTAMENTAL | 2 (Ver art.48 do Decreto nº 21.670, de 13/09/2021 | |
ASSESSOR SUPERIOR I | 5 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I | 7 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III | 1 | |
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO | DIRETOR | 4 |
COORDENADOR DEPARTAMENTAL | 2 | |
ASSESSOR SUPERIOR I | 5 | |
ASSESSOR SUPERIOR II | 3 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I | 7 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III | 1 | |
SECRETARIA MUNICIPAL DE COOPERAÇÃO NOS ASSUNTOS DE SEGURANÇA PÚBLICA | DIRETOR | 3 (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 480, de 20/06/2024) |
COORDENADOR DEPARTAMENTAL | 10 (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 480, de 20/06/2024) | |
ASSESSOR SUPERIOR I | 2 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III | 1 | |
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO (redenominada de acordo com o art. 1º do Decreto nº 21.670, de 13/09/2021) | DIRETOR | 4 (Ver art.48 do Decreto nº 21.670, de 13/09/2021 |
REGENTE TITULAR DA OSMC (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 351, de 04/05/2022) | 1 | |
COORDENADOR DEPARTAMENTAL | 13 (Ver art.48 do Decreto nº 21.670, de 13/09/2021 | |
ASSESSOR SUPERIOR I | 4 | |
ASSESSOR SUPERIOR II | 1 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I | 10 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III | 1 | |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO | SECRETÁRIO ADJUNTO | 1 |
DIRETOR | 3 | |
COORDENADOR DEPARTAMENTAL | 9 | |
ASSESSOR SUPERIOR I | 5 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I | 2 | |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER | DIRETOR | 4 |
COORDENADOR DEPARTAMENTAL | 7 | |
ASSESSOR SUPERIOR I | 5 | |
ASSESSOR SUPERIOR II | 1 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I | 12 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO II | 2 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III | 7 | |
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS | SECRETÁRIO (ver - art 9º do Decreto 22.283, de 28 /07/2022 | |
SECRETÁRIO ADJUNTO | 1 | |
DIRETOR | 6 (1 cargo remanejado da SMGC - art 7º do Decreto 22.283, de 28 /07/2022 | |
COORDENADOR DEPARTAMENTAL | 19 (2 cargos remanejados da SMGC - art 7º do Decreto 22.283, de 28 /07/2022 | |
ASSESSOR SUPERIOR I | 4 | |
ASSESSOR SUPERIOR II | 1 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I | 6 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III | 1 | |
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E CONTROLE | SECRETÁRIO (ver - art 8º do Decreto 22.283, de 28 /07/2022 | 1 |
DIRETOR | 3 (1 cargo remanejado para SMF - art 7º do Decreto 22.283, de 28 /07/2022 | |
COORDENADOR DEPARTAMENTAL | 6 (2 cargos remanejados para SMF - art 7º do Decreto 22.283, de 28 /07/2022 | |
ASSESSOR SUPERIOR I | 2 | |
ASSESSOR SUPERIOR II | 2 | |
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA | DIRETOR | 2 |
COORDENADOR DEPARTAMENTAL | 7 | |
ASSESSOR SUPERIOR II | 3 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I | 4 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III | 1 | |
SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL | DIRETOR | 3 |
COORDENADOR DEPARTAMENTAL | 12 | |
ASSESSOR SUPERIOR I | 3 | |
ASSESSOR SUPERIOR II | 2 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I | 1 | |
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS | DIRETOR | 4 |
COORDENADOR DEPARTAMENTAL | 19 | |
ASSESSOR SUPERIOR I | 7 | |
ASSESSOR SUPERIOR II | 2 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I | 3 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III | 3 | |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 421, de 29/06/2023 | SECRETÁRIO ADJUNTO | 1 |
DIRETOR | 9 | |
COORDENADOR DEPARTAMENTAL | 41 | |
ASSESSOR SUPERIOR I | 3 | |
ASSESSOR SUPERIOR II | 1 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I | 4 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO II | 2 | |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS | SECRETÁRIO ADJUNTO | 1 |
DIRETOR | 6 (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 323, de 22/12/2021 | |
COORDENADOR DEPARTAMENTAL | 19 (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 323, de 22/12/2021 | |
ASSESSOR SUPERIOR I | 11 | |
ASSESSOR SUPERIOR II | 1 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I | 8 | |
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL CENTRAL | ADMINISTRADOR REGIONAL | 1 |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I | 2 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO II | 1 | |
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 1 | ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I | 3 |
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 2 | ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I | 4 |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III | 2 | |
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 3 | ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I | 3 |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III | 2 | |
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 4 | ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I | 4 |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III | 2 | |
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 5 | ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I | 2 |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO II | 3 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III | 2 | |
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 6 | ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I | 3 |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO II | 2 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III | 1 | |
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 7 | ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I | 4 |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO II | 1 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III | 1 | |
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 8 | ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I | 3 |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III | 4 | |
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 9 | ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I | 4 |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III | 2 | |
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 10 | ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I | 3 |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III | 3 | |
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 11 | ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I | 3 |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III | 2 | |
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 12 | ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I | 6 |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO II | 2 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III | 1 | |
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 13 | ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I | 6 |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO II | 2 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III | 1 | |
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 14 | ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I | 1 |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III | 1 | |
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 15 | ADMINISTRADOR REGIONAL | 1 |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I | 3 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO II | 2 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III | 1 | |
SUBPREFEITURA DE BARÃO GERALDO | ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I | 3 |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO II | 1 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III | 1 | |
SUBPREFEITURA DE SOUSAS | ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I | 3 |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III | 1 | |
SUBPREFEITURA DE NOVA APARECIDA | ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I | 3 |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO II | 2 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III | 2 | |
SUBPREFEITURA DE JOAQUIM EGÍDIO | ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I | 1 |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III | 1 | |
SUBPREFEITURA DO CAMPO GRANDE | ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I | 3 |
SUBPREFEITURA DO OURO VERDE | ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I | 3 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E RENDA | DIRETOR (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 318, de 02/12/2021) | 2 |
COORDENADOR DEPARTAMENTAL (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 318, de 02/12/2021) | 4 | |
ASSESSOR SUPERIOR I | 8 | |
ASSESSOR SUPERIOR II | 1 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I | 10 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO II | 1 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III | 1 | |
(Desmembrada pelo Decreto nº 22.847, de 27/06/2023) | ||
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO (Desmembrada pelo Decreto nº 22.853, de 03/07/2023) | SECRETÁRIO MUNICIPAL | 1 |
SECRETÁRIO ADJUNTO | 1 | |
DIRETOR | 2 | |
COORDENADOR DEPARTAMENTAL | 8 | |
ASSESSOR SUPERIOR I | 1 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I | 1 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO II | 1 | |
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO (Desmembrada pelo Decreto nº 22.853, de 03/07/2023) | SECRETÁRIO MUNICIPAL | 1 |
SECRETÁRIO ADJUNTO (acrescido pela Lei Complementar nº 460, de 25/03/2024) | 1 | |
DIRETOR | 3 (nova redação de acodocom a Lei Complementar nº 460, de 25/03/2024) | |
COORDENADOR DEPARTAMENTAL | 10 (nova redação de acodocom a Lei Complementar nº 460, de 25/03/2024) | |
ASSESSOR SUPERIOR I | 1 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I | 1 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO II | 1 | |
FUNÇÃO GRATIFICADA DE CHEFE DE SETOR | 26 (acrescido pela Lei Complementar nº 460, de 25/03/2024) | |
SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO | SECRETÁRIO MUNICIPAL (acrescido pela Lei Complementar nº 435, de 12/12/2023) | 1 |
SECRETÁRIO ADJUNTO (acrescido pela Lei Complementar nº 435, de 12/12/2023) | 1 | |
DIRETOR (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 435, de 12/12/2023) | 2 | |
COORDENADOR DEPARTAMENTAL (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 435, de 12/12/2023) | 10 | |
ASSESSOR SUPERIOR I | 5 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO I | 7 | |
ASSESSOR NÍVEL MÉDIO III | 2 | |
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES | DIRETOR | 2 |
COORDENADOR DEPARTAMENTAL | 2 |
ANEXO III | ||
QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA | ||
FUNÇÕES DE CONFIANÇA | QUANTIDADE | VENCIMENTO |
FUNÇÃO GRATIFICADA DE CHEFE DE SETOR | 394 | R$ 5.500,92 OU 20% DO SALÁRIO-BASE |
(+ 4 criadas na SMA pela Lei Complementar nº 365, de 20/09/2022) | 4 | |
(+ 6 criadas na SMCASegurança Pública pela Lei Complementar nº 480, de 20/06/2024) | 6 |
Campinas, 22 de abril de 2021
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
autoria: Prefeito Municipal
Protocolado nº 2021/10/2321