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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 480, DE 20 DE JUNHO DE 2024

(Publicação DOM 21/06/2024 p.1)

Dispõe sobre o Centro Integrado de Comando e Controle de Campinas - Cicccamp e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública o departamento denominado Centro Integrado de Comando e Controle de Campinas - Cicccamp.

Art. 2º  O Cicccamp é o órgão concentrador das ações integradas de segurança pública, de proteção e defesa civil, de trânsito e mobilidade urbana e de situações de crises e emergências.

Art. 3º  O objetivo do Cicccamp é propiciar a atuação integrada dos órgãos e entidades envolvidos direta e indiretamente nas ações de segurança pública, de proteção e defesa civil, de trânsito e mobilidade urbana e de situações de crises e emergências, em especial através das seguintes medidas:
I - promoção e coordenação da integração operacional entre os órgãos da Segurança Pública;
II - planejamento, coordenação e monitoramento das operações e ações integradas;
III - fomento a interoperabilidade com outros centros integrados de comando e controle;
IV - promoção da consciência situacional e assessoramento na tomada de decisão;
V - facilitação na troca de dados e informações;
VI - uso racional e comum dos recursos;
VII - padronização e integração de procedimentos operacionais.

Art. 4º  O Cicccamp atuará de forma integrada e coordenada com os órgãos da Administração Pública municipal direta e as entidades da Administração Pública municipal indireta que atuam direta e indiretamente nas áreas de segurança pública, de proteção e defesa civil, de trânsito e mobilidade urbana e de situações de crises e emergências, especialmente:
I - Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública;
II - Guarda Municipal;
III - Secretaria Municipal de Educação;
V - Secretaria Municipal de Saúde;
V - Secretaria Municipal de Transportes;
VI - Secretaria Municipal de Governo, por meio do Departamento de Defesa Civil;
VII - Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VIII - Secretaria Municipal de Urbanismo;
IX - Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - Emdec;
X - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento - Sanasa-Campinas;
XI - Serviços Técnicos Gerais - Setec;
XII - Rede Mario Gatti de Urgência e Emergência.
Parágrafo único. Poderá ainda atuar de forma integrada e coordenada com o Cicccamp, na condição de colaborador, qualquer órgão público, municipal, estadual e federal, ou privado, que tenha como área de atuação, direta ou indiretamente, a segurança pública, a proteção e a defesa civil, o trânsito e a mobilidade urbana e situações de crises e emergências.

Art. 5º  O Cicccamp possuirá a seguinte estrutura, cujas competências constam do Anexo Único desta Lei Complementar:
I - Coordenadoria Departamental de Operações:
a) Setor de Gestão de Operações;
b) Setor de Integração e Análise de Dados;
II - Coordenadoria Departamental de Tecnologia:
a) Setor de Inovação Tecnológica;
b) Setor de Soluções Integradas;
III - Coordenadoria Departamental de Infraestrutura:
a) Setor de Suporte de Redes;
b) Setor de Apoio Operacional.

Art. 6º  Ficam criados os seguintes cargos de livre provimento e exoneração:
I - 1 (um) cargo de Diretor de Departamento;
II - 3 (três) cargos de Coordenador Departamental.

Art. 7º  Ficam criadas 6 (seis) funções gratificadas de Chefe de Setor.

Art. 8º  As atribuições, o nível de escolaridade, a qualificação, a jornada e as demais exigências dos cargos em comissão de Diretor de Departamento e de Coordenador Departamental e da função gratificada de Chefe de Setor ficam regidos pela Lei Complementar nº 301, de 22 de abril de 2021.

Art. 9º  Fica extinto o Departamento do Centro Integrado de Monitoramento de Campinas - CIMCamp.

Art. 10.  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 11.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 12.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 20 de junho de 2024

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2024/10/475


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