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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.746, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

(Publicação DOM 27/12/2013  p. 02)

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e do Agronegócio de Campinas e dá outras providências

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e do Agronegócio - CMDRA, órgão consultivo e de assessoramento do Poder Executivo Municipal, nos termos desta Lei.

Art. 2º  Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e do Agronegócio:
I- identificar problemas dos vários segmentos do setor agrícola municipal e formular propostas de solução no contexto da Política Agrícola Municipal;
II- promover a participação da comunidade rural em assuntos de seu interesse;
III- realizar reuniões comunitárias para a discussão de planos, ações e atividades relativas aos vários segmentos do setor agrícola;
IV- discutir e sugerir ao Poder Executivo Municipal linhas de trabalho aos produtores do Município, considerando a assistência técnica, a extensão rural e a pesquisa agropecuária;
V- propor a prestação de assistência técnica e extensão rural à agropecuária, ações de defesa agropecuária e orientação ao agronegócio do Município, de acordo com as suas peculiaridades e interesse socioeconômico;
VI- promover e colaborar em campanhas educacionais e de saúde que visem a população rural;
VII- incentivar e apoiar a preservação do patrimônio histórico e cultural da área rural do Município, observando as competências do Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas - CONDEPACC;
VIII- propor a celebração de consórcios e/ou convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais de agronegócios;
IX- opinar na esfera do Poder Executivo ou, quando solicitado, do Poder legislativo, sobre projetos de lei que se relacionem ao desenvolvimento rural e ao agronegócio;
X- apoiar a realização de congressos, seminários, convenções e feiras de relevante interesse para o agronegócio;
XI- elaborar e aprovar seu Regimento Interno, o qual irá regulamentar e disciplinar o seu funcionamento;
XII- propor e aprovar um Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário plurianual, nos termos preceituados no Decreto Estadual nº 40.103/1995;
XIII- propor um Programa de Trabalho anual, de acordo com o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário plurianual, nos termos preceituados no Decreto Estadual nº 40.103/1995.

Art. 3º  O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e do Agronegócio de Campinas será composto por:
I- 2 (dois) representantes titulares e 1 (um) suplente do Poder Executivo Municipal;
II- 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Agência Paulista de Tecnologia do Agronegócio (APPA) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo;
III- 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente das Centrais de Abastecimento de Campinas S/A (CEASA);
IV- 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Centro de Pesquisa e Meteorologia Aplicada à Agricultura da Universidade Estadual de Campinas (CEPAGRI/UNICAMP);
V- 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI);
VI- 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA);
VII- 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Unidade de Pesquisa de Meio Ambiente (EMBRAPA Meio Ambiente);
VIII- 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Faculdade de Engenharia Agrícola da Universidade Estadual de Campinas (FEAGRI/UNICAMP);
IX- 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Instituto Agronômico de Campinas (IAC);
X- 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Instituto de Tecnologia de Alimentos (ITAL);
XI- 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Sindicato Rural de Campinas;
XII- 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Sindicato dos Empregados Rurais de Cosmópolis, Artur Nogueira, Paulínia e Campinas;
XIII- 2 (dois) representantes da sociedade civil de Campinas com notória especialização em agropecuária indicados pelo Prefeito.

Art. 4º  Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e do Agronegócio serão nomeados por portaria do Prefeito Municipal de Campinas.

Art. 5º  O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e do Agronegócio será de 2 (dois) anos, permitida a recondução para igual período.
§1º  O presidente do Conselho será indicado pelo Prefeito Municipal de Campinas, o vice-presidente e o secretário serão eleitos por maioria absoluta dos membros do Conselho. 
§2º  As funções de presidência, de vice-presidência, de secretário e dos demais membros do Conselho não serão remuneradas a qualquer título, sendo, porém, consideradas de relevante interesse público.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 7.757 , de 29 de dezembro de 1993; nº 8.618 , de 12 de dezembro de 1995; nº 8.882 , de 10 de julho de 1996; nº 9.804 , de 16 de julho de 1998; nº 10.631 , de 28 de setembro de 2000 e nº 11.972 , de 13 de maio de 2004.

Campinas, 20 de dezembro de 2013

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: Executivo Municipal
PROTOCOLADO: 13/10/36269


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