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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.631 DE 28 DE SETEMBRO DE 2000

(Publicação DOM 29/09/2000 p.01)

REVOGADA pela Lei 14.746 , de 20/12/2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, em projetos que tratem de sua área de atuação e dá outras providências.  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:  

Art. 1º  Fica o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural CMDR, criado pela Lei nº 9.804 , de 16 de julho de 1998, obrigado a emitir Parecer prévio às aprovações e/ou votações em projetos de lei ou projetos de execução e que digam respeito direta ou indiretamente à sua área de atuação.
Parágrafo único.  São matérias obrigatórias à análise do CMDR:
I - projetos, edificações e/ou empreendimentos na área rural;
II - estratégias para o ordenamento territorial do município que venham a afetar, direta ou indiretamente, a área rural;
III - alterações na legislação pertinente ao domínio rural;
IV - matéria do Executivo ou Legislativo relacionada ao desenvolvimento rural.  

Art. 2º  Para cumprir o estabelecido no artigo 1º desta lei ficam, o Executivo e Legislativo Municipais, obrigados a encaminhar ao CMDR, antes de sua aprovação, todas as propostas que digam respeito aos incisos do artigo anterior.
Parágrafo único.  Recebida a proposta, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para discutir e emitir seu parecer sobre o assunto, fazendo sua publicação, na íntegra, no Diário Oficial do Município de Campinas.  

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

Paço Municipal, 28 de setembro de 2000

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal  

Autoria: Vereador Francisco Sellin
PROTOCOLO P.M.C. Nº 58.907-00   


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