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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 11.972 DE 13 DE MAIO DE 2004


(Publicação DOM 14/05/2004: p.07)

REVOGADA pela Lei 14.746 , de 20/12/2013


ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.804, DE 16 DE JULHO DE 1998, QUE "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"   

A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º - Fica alterado o artigo 1º da Lei nº 9.804 , de 16 de julho de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º - - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural passa a denominar-se Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável CMDRS". (NR)
  

Art. 2º - Fica alterado o Art. 3º - da Lei n 9.804, de 16 de julho de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 3º - - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável CMDRS será composto por pessoas indicadas pelas seguintes entidades, instituições, órgãos e associações: (NR)
II 01 (um) representante do Grupo de Desenvolvimento Rural Sustentável GDRS; (NR)
V 01 (um) representante da Casa da Agricultura de Campinas; (NR)
VI 02 (dois) representantes do Sindicato Rural de Campinas; (NR)
VII 01 (um) representante do Sindicato dos Empregados Rurais; (NR)
VIII 01 (um) representante da FIESP/CIESP, regional de Campinas, vinculado às agroindústrias ou indústrias de máquinas, equipamentos ou insumos agrícolas; (NR)
XII 01 (um) representante da Associação Paulista de Supermercados APAS; (NR)
XIII 05 (cinco) representantes de associações de produtos rurais, com sede nos bairros de Campinas; (NR)
XIV 01 (um) representante do Escritório de Defesa Agropecuária de Campinas da Coordenadoria de Defesa Agropecuária; (NR)
XV 01 (um) representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA; (NR)
XVI 01 (um) representante do Instituto de Tecnologia de Alimentos ITAL; (NR)
XVII 01 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural SENAR; (NR)
XVIII 01 (um) representante do Conselho das Sociedades de Bairros CONSABS; (NR)
XIX 01 (um) representante da Cooperativa Regional Agropecuária de Campinas;
§ 2º - (revogado)
§ 3º - Caberá ao representante do órgão indicado no inciso V exercer as funções de Secretário Executivo do Conselho. (NR)
  

Art. 3º - - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.   

Campinas, 13 de maio de 2004   

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
  

Prot. 04/10/1808
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas.
  


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