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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


RESOLUÇÃO FUMEC 03/2011

(Publicação DOM de 30/09/2011:04)

Ver revogação pela Resolução n° 05 , de 14/08/2012-Fumec.

Ver Comunicado n° 11 , de 10/11/2011-FUMEC

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO ANUAL DOS DADOS PESSOAIS E FUNCIONAIS DOS SERVIDORES LOTADOS NA FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA - FUMEC

O Presidente da Fundação Municipal de Educação Comunitária - FUMEC, no uso das atribuições de seus cargos, e

CONSIDERANDO o Art. 2° - da Lei Municipal N° 5.830, de 16/09/87, que institui a Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC;

CONSIDERANDO a Lei Municipal N° 11.134 , de 16/01/2002, que altera dispositivos da Lei Municipal N° 5.830 , de 16/09/87;

CONSIDERANDO a Lei Municipal N° 1.399/1955 , que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas;

CONSIDERANDO a Lei Municipal N° 6.894/1991 , que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público e dá providências correlatas;

CONSIDERANDO a Lei Municipal N° 12.985/2007 , que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campinas e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Municipal N° 12.987/2007 , que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Municipal N°12988/2007 , que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Municipal N° 13.280/2008 , que altera dispositivos das Leis N° 12.985 , de 28/06/2007, N° 12.987 , de 28/06/2007, N° 12.988 , de 28/06/2007 e N° 12.989 , de 28/06/2007;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° - Esta Resolução estabelece normas para a atualização anual dos dados pessoais e funcionais dos servidores lotados na Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC).

Art. 2° - O processo de atualização dos dados dos servidores resultará em listas classificatórias que subsidiarão os atos administrativos da FUMEC no período 2011 e 2012, assegurando ao servidor a impessoalidade e a visibilidade destes atos.

Parágrafo único . A atualização dos dados deverá ser realizada pela chefia imediata do servidor, por meio do endereço eletrônico http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br

Art. 3° - No ato de atualização dos dados, o servidor deverá apresentar os documentos originais comprobatórios de: escolaridade, titulação, autoria, formação continuada, tempo de serviço e assiduidade, para fins de pontuação.

Art. 4° - Na análise dos documentos comprobatórios serão considerados apenas aqueles relativos ao período dos últimos cinco anos imediatamente precedentes à data base do ano de atualização dos dados, exceto:

I - os documentos de validade permanente, para efeitos do disposto por esta Resolução, e a seguir indicados:

a) os certificados e os diplomas relativos à conclusão das diferentes etapas da educação básica;

b) os títulos acadêmicos relativos à conclusão da graduação e da pós-graduação lato sensu e strictu sensu;

c) as autorias de livros, de capítulos de livros e a organização de livros, indexados e publicados.

II - os documentos relativos ao tempo de serviço e à assiduidade.

Art. 5° - A data base para a ponderação dos documentos apresentados e para a contabilização do tempo de serviço e de assiduidade será o dia 31 de julho, imediatamente anterior ao da abertura do período anual de atualização dos dados.

Art. 6° - No ato de atualização dos dados não serão considerados para fins de pontuação:

I - os certificados, os diplomas e os títulos acadêmicos utilizados como requisito de ingresso na FUMEC;

II - os tempos de serviço concomitantes;

III - os tempos de serviço correspondentes:

a) às licenças sem vencimentos;

b) aos afastamentos para exercer funções em secretarias da Prefeitura Municipal de Campinas e/ou em outros órgãos públicos;

c) à suspensão por decisão definitiva em sindicância administrativa punitiva ou em processo administrativo disciplinar;

d) às faltas injustificadas.

CAPÍTULO II

DA ATRIBUIÇÃO DE PONTOS E DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 7° - Aos documentos comprobatórios de escolaridade e de titulação do servidor, que tenham compatibilidade com o seu cargo e com a sua área de atuação, serão atribuídas as seguintes pontuações:

I - título de pós-doutorado: 60 (sessenta) pontos;

II - título de doutorado: 50 (cinquenta) pontos;

III - título de mestrado: 35 (trinta e cinco) pontos;

IV - título de especialização de, no mínimo, 360 horas: 15 (quinze) pontos;

V - título de especialização anterior à Resolução CFE N° 14, de 23/11/1977, com carga horária inferior a 360 horas: 15 (quinze) pontos;

VI - título de graduação em curso superior: 10 (dez) pontos;

VII - diploma ou certificado de conclusão de educação profissional técnica de nível médio: 6 (seis) pontos;

VIII - diploma ou certificado de conclusão de ensino médio: 4 (quatro) pontos;

IX - certificado de conclusão de ensino fundamental: 2 (dois) pontos.

Parágrafo único . Computar-se-á, para a pontuação, apenas um único documento comprobatório, o de maior valor.

Art. 8° - Aos documentos comprobatórios de autoria e de formação continuada do servidor, que tenham compatibilidade com o seu cargo e com a área de educação, serão atribuídas as seguintes pontuações:

I - autoria de livro publicado e indexado: 5 (cinco) pontos, até 10 (dez) pontos;

II - autoria de capítulo de livro publicado e indexado: 3 (três) pontos, até 6 (seis) pontos;

III - organização de livro publicado e indexado: 3 (três) pontos, até 6 (seis) pontos;

IV - publicação de artigo em revista científica ou anais: 3 (três) pontos, até 6 (seis) pontos;

V - publicação de resumo ou comunicação oral em revista científica ou anais: 1 (um) ponto, até 2 (dois) pontos;

VI - artigo em jornal/revista da mídia impressa com circulação regional e/ou nacional: 1 (um) ponto, até 2 (dois) pontos;

VII - conferência/palestra proferida em evento técnico/científico: 1 (um) ponto, até 2 (dois) pontos;

VIII - produção técnico/científica de material multimídia e/ou de material didático-pedagógico com registro ISBN ou ficha catalográfica: 2 (dois) pontos, até 4 (quatro) pontos;

IX - curso ministrado de, no mínimo, 30 (trinta) horas: 2 (dois) pontos, até 4 (quatro) pontos;

X - oficina ministrada de, no mínimo, 4 (quatro) horas: 1 (um) ponto, até 2 (dois) pontos;

XI - participação em Cursos, com carga horária de:

a) mínimo de 180 (cento e oitenta) horas: 2 (dois) pontos, até 4 (quatro) pontos;

b) igual ou superior a 30 (trinta) horas: 0,5 (cinco décimos) ponto, até 5 (cinco) pontos;

c) inferior a 30 (trinta) horas ou sem carga horária: 0,25 (vinte e cinco centésimos) ponto, até 5 (cinco) pontos;

XII - participação em evento técnico/científico (congresso, seminário, simpósio e similares): 0,25 (vinte e cinco centésimos) ponto, até 5 (cinco) pontos.

Art. 9° - Aos diferentes períodos de tempo de serviço e de situação funcional do professor e do especialista de educação serão atribuídas as seguintes pontuações:

I - 0,1 (um décimo) de ponto por dia trabalhado pelo servidor titular de cargo efetivo, função atividade no cargo/matrícula atuais;

II - 0,05 (cinco centésimos) de ponto por dia trabalhado pelo servidor titular de cargo efetivo, função atividade, relativo ao período de tempo em que atuou na carreira do magistério na FUMEC, anterior ao cargo/matrícula atuais;

III - 0,05 (cinco centésimos) de ponto por dia trabalhado pelo professor TJE (Reintegrado Judicialmente) que atua na FUMEC mediante contrato temporário regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

IV - 0,02 (dois centésimos) de ponto por dia trabalhado relativo ao período de tempo em que o servidor atuou na carreira do magistério e na Educação Básica, em outra rede de ensino, pública ou privada, desde que não concomitante com o tempo de serviço prestado na FUMEC.

§1° A certidão/declaração comprobatória do tempo trabalhado em outras redes públicas deverá conter visto do órgão federal, estadual ou municipal competente.

§2° A certidão/declaração comprobatória do tempo trabalhado em escolas privadas, além do visto do órgão ou autoridade competente, deverá conter o ato legal de autorização/ reconhecimento da unidade educacional e estar acompanhada por cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social referente ao período trabalhado, comprovando o trabalho desenvolvido pelo profissional como professor ou especialista de educação em escolas privadas.

Art. 10 - Ao tempo de serviço do servidor, não enquadrado na carreira do magistério, será atribuído 0,1 (um décimo) de ponto por dia trabalhado, independentemente de sua situação funcional na FUMEC.

Art. 11 - À assiduidade do servidor será atribuído 0,1 (um décimo) de ponto por dia trabalhado, descontando-se:

I - as Licenças para Tratamento de Saúde (LTS);

II - os períodos de tempos especificados no artigo 6°, inciso III, alíneas a, b, c, d, desta Resolução.

Parágrafo único . Deverá ser considerada a assiduidade ao trabalho referente aos últimos doze meses imediatamente precedentes à data base prevista por esta Resolução.

Art. 12 - A s ituação funcional do professor definirá a sua inclusão em determinada Faixa, a saber:

I - Faixa I - titular de cargo efetivo;

II - Faixa II - função atividade;

III - Faixa III -substituto TJE (substituto reintegrado judicialmente);

§1° A numeração das faixas corresponde à ordem preferencial que deverá ser observada, no que couber, para a execução dos atos administrativos da FUMEC no período 2011 e 2012.

§2° Para cada faixa haverá diferentes listas classificatórias organizadas de acordo com o campo de atuação e/ou com o componente curricular.

Art. 13 - Os especialistas de educação comporão listas classificatórias de acordo com o cargo de provimento efetivo.

Art. 14 - O desempate da classificação, caso ocorra, dar-se-á pela observância à seguinte ordem de prioridade:

I - primeiro, pela maior pontuação obtida na titulação acadêmica ;

II - segundo, pela maior idade.

CAPÍTULO III

DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO

Art. 15 - Da classificação dos servidores caberá pedido de reconsideração encaminhado à chefia imediata, por meio do endereço eletrônico citado no artigo 2° desta Resolução, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados imediatamente após a data de publicação das listas classificatórias em Diário Oficial do Município (DOM).

§1° No pedido de reconsideração, o servidor poderá solicitar revisão da classificação publicada, mediante exposição de motivos.

§2° A análise, a decisão e a retificação da atualização dos dados, quando couber, deverão ser realizadas pela chefia imediata, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do início do prazo de pedido de reconsideração.

Art. 16 - Do indeferimento da reconsideração caberá recurso.

§1° A solicitação de recurso deverá ser encaminhada por meio do endereço eletrônico, citado no artigo 2° desta Resolução, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data de encerramento do prazo de análise e decisão da chefia imediata, sobre o pedido de reconsideração.

§2° A exposição de motivos do pedido de reconsideração deverá ser reapresentada no pedido de recurso.

§3° A retificação da atualização dos dados, quando couber, deverá ser realizada pela referida comissão, no prazo máximo de 1 (um) dia útil contado a partir da data de encerramento do prazo de pedido de recurso.

§4° Encerrado o prazo de interposição de recurso, o titular da CPJA fará publicar em DOM a lista classificatória resultante dos atos de reconsideração e de recurso.

Art. 17 - Nos pedidos de reconsideração e de recurso é vedada a juntada de novos documentos comprobatórios, visando computá-los para a somatória de pontos.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 18 - C ompete à chefia imediata:

I - dar ciência e orientar o servidor a respeito do disposto por esta Resolução;

II - responsabilizar-se pelo uso de sua senha de acesso ao formulário de dados do servidor;

III - atualizar formulário de dados do servidor;

IV - arquivar no prontuário do servidor:

a) as cópias reprográficas dos documentos que instruíram a atualização dos dados e a classificação do servidor, conferidas à vista dos respectivos originais;

b) o formulário de dados atualizado, impresso e assinado pela própria chefia e pelo servidor.

V - entregar ao servidor uma cópia do formulário de dados, atualizado e assinado.

Art. 19 - Compete ao titular da CPJA - Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos orientar as chefias imediatas das unidades educacionais sobre a atualização dos dados pessoais e funcionais dos servidores, acompanhando o processo para o cumprimento do disposto por esta Resolução.

Art. 20 - Compete ao servidor da FUMEC:

I - atualizar a documentação do seu prontuário;

II - responsabilizar-se pelo uso pessoal e intransferível de sua senha de acesso ao sistema de dados;

III - apresentar-se para atualização dos dados, na CPJA, caso não esteja atuando na FUMEC.

Art. 21 - O titular da CPJA deverá:

I - coordenar centralmente o processo de atualização dos dados e de classificação dos servidores;

II - divulgar a classificação dos servidores da FUMEC em DOM e por meio do site http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 - O cronograma das ações previstas por esta Resolução, consta no Anexo único deste ato normativo.

Art. 23 - O período de tempo a ser considerado para a ponderação dos documentos e para a contabilização do tempo de serviço e assiduidade, a partir do ano de 2012, será o ano civil imediatamente anterior ao ano de abertura do período de atualização dos dados.

Art. 24 - Os casos não previstos por esta Resolução serão resolvidos pelo Presidente da FUMEC.

Art. 27 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução FUMEC N° 4/2010 , de 04 de outubro 2010.

Campinas, 25 de setembro de 2011

EDUARDO JOSÉ PEREIRA COELHO

Presidente Da FUMEC


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